Defesa que venceu no CNJ, em 2009, salvando o toque de acolher em todo BRA
"EXCELENTÍSSIMO  SENHOR DOUTOR CONSELHEIRO-MINISTRO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA,  EMINENTE IVES GANDRA MARTINS FILHO  
  
Primeiramente, no tocante à Portaria n° 01/96, o próprio recorrente afirma que embora a mesma "não mencione o dispositivo em que se fundamenta, não se poderia furtar ao Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n. 8.069/90, Art. 149, que prevê a competência disciplinar da autoridade judiciária" (fls. 04).
Efetivamente, a autoridade judiciária, na citada portaria, disciplina a permanência de crianças e adolescentes em locais considerados inadequados em determinados horários.
Para impugnação de decisão judicial, baseada no artigo 149 da Lei nº 8.069/90, há previsão do cabimento do recurso de apelação. Anote-se o teor do artigo 199 da mesma lei:
"Art. 199 - Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação.”
A jurisprudência desta Corte é tranqüila no sentido de que o mandado de segurança não é sucedâneo do recurso processual adequado, mormente no presente caso em que ao recurso de apelação poderia o Relator conferir efeito suspensivo. Anote-se:
"Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. " (Súmula n° 267/STF)
Vejamos mais os seguintes precedentes:
" "MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA CONJUNTA EXPEDIDA POR JUÍZES DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO DE NATUREZA JURISDICIONAL. Havendo recurso próprio para atacar a matéria contra a qual se insurge aparte, descabido é o uso do mandado de segurança. Recurso ordinário improvido. " (ROMS n° 1.343/SP, 4a Turma, Relator o Senhor Ministro Barros Monteiro, DJ de 23.05.94)
Quanto à Portaria n° 02/96, a irresignação recursal vem pautada no artigo 153 da Lei n° 8.069/90. No entanto, não restou caracterizada a mencionada contrariedade, já que foi determinada a oitiva do Ministério Público, o que foi cumprido com a expedição do ofício n° 77/96 (fls. 14), ficando ciente a Promotora da Infância e Juventude do inteiro teor da referida Portaria. Ademais, como bem disposto no Parecer do Ministério Público Federal, "percebe-se que é da natureza do impulso oficial a desnecessidade da oitiva prévia do Ministério Público " (fls. 275).
Para concluir, esclareço que as Portarias impugnadas pela via do mandamus não encerram conteúdo teratológico, conforme se pode extrair dos seguintes trechos do Acórdão recorrido:
"Como visto, a MM. Juíza impetrada baixou as portarias questionadas, primeiro, proibindo a permanência de crianças e adolescentes, até 14 anos de idade, após as 20:30 horas, "nas ruas, praças, e logradouros públicos", de Imperatriz. Mas esclareceu que tais medidas seriam aplicadas, apenas e exclusivamente, aos menores desacompanhados de seus pais ou responsável, ressalvando, ainda, a situação dos adolescentes que estivessem no itinerário escola-residência, caso em que tal horário não deveria ser observado.
Depois, além de determinar a abertura de procedimento investigatório, previsto no art. 153 do Estatuto, mandou expedir mandado de "encaminhamento", unicamente, aos menores que se encontrassem, durante o dia, perambulando pelas ruas, vários na condição de pedintes, consumidores de drogas, e à margem de qualquer freqüência escolar e de saúde. E, se é atribuição da autoridade judiciária disciplinar, mediante portarias e alvarás, tudo o que vise a proteger a criança e o adolescente, como pessoas emcondição de desenvolvimento, resguardando-as de toda sorte de negligência, que coloque em risco a sua dignidade e o respeito a que têm direito, isso não implica em violação aos seus direitos e garantias fundamentais.
Observe-se, aliás, que o permanente estudo das questões atinentes à criança e ao adolescente, constitui obrigação dos setores organizados da sociedade, dentre os quais o Poder Judiciário, que não pode se furtar de oferecer a sua parcela de contribuição, colimando escopo de conferir-lhes proteção integral.
Não houve, assim, em nenhum momento, intenção da autoridade impetrada de violar os direitos dos menores atingidos pelas aludidas portarias, mas apenas, diante dos aspectos fáticos da espécie, o intuito de protegê-los, livrá-los, resguardá-los mesmo de toda sorte de negligência, inclusive, das situações de risco a que, naturalmente, estavam expostos." (fls. 242 a 244).
JUIZ SUBSTITUTO EM SANTO ESTÊVÃO-BA
*JUIZ SUBSTITUTO NA BAHIA
PROFESSOR DE TEORIA GERAL DO PROCESSO EM FEIRA DE SANTANA-BA
EX-ADVOGADO DA UNIÃO-AGU
EX-ACADEMICO DA ANP, APROVADO PARA CARGO DE DELEGADO DA POLICIA FEDERAL-DPF
EX-DELEGADO DE POLÍCIA-BA
APROVADO PARA CARGO DE ANALISTA DO MPU
FORMADO EM DIREITO PELA UFBA"
 PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO  Nº (...) 
 REQUERENTE:  (.....) 
REQUERIDO:  JUÍZO DA VARA CRIME DA COMARCA DE SANTO ESTÊVÃO-BA  
José de Souza Brandao  Netto, brasileiro, solteiro, Juiz Substituto da  Vara Crime  da Comarca de Santo Estêvão-BA, domiciliado profissionalmente  (....), Santo Estêvão-BA, CEP Nº 44 190-000, vem à presença de  V. Exa, nos autos do PCA nº 200910000036160  proposto por xxxxxx, prestar as seguintes INFORMAÇÕES sobre a Portaria  nº10/09 elaborada por este Juízo com  a participação e aprovação do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL: 
      (....)
      PRIMEIRA  QUESTAÕ PRELIMINAR: 
      (....)
      Não  por mera acaso, encaminho a Vossa Excelência cópia das mais de  12.013 mil (doze mil e treze)1 assinaturas  de abaixo-assinados, a favor da medida, cujos  originais foram  entregues ao Presidente da CPI da Pedofilia, Senador Magno Malta,  com quem o Magistrado esteve no início do mês passado, ficando os  Magistrados convidados para outra audiência pública, na CPI da  PEDOFILIA, porque nossa medida combate tenazmente a prostituição  e a pedofilia como assim determina a Convenção Internacional sobre  os Direitos da Criança, em seu art. 15 e 35 que, com certeza, o requerente  e seu advogado, que está por traz dessas ações, não deve saber nem  que existe.
      Cópia  da ata da audiência Pública no Senado (CPI da Pedofilia) vai também  anexa.  
      (....)
      2.  1- SEGUNDA QUESTÃO PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM e falta  de interesse de agir: CNJ não pode ser utilizado como substitutivo  do recurso de apelação previsto no art. 199 do ECA.
      A  Portaria da Cidade de Patos de Minas  que o Plenário do CNJ, por maioria, resolveu anular, no último dia  09/09/09, teve como requerente  o  Ministério Público  de Minas Gerais-MG.
        Neste caso, tivemos uma instituição de peso, respeitada, um verdadeiro  4º Poder da República, que foi de encontro à decisão do Juiz. 
      (...)
      (....)  nossa Portaria  foi elaborada com a participação do Ministério  Público da Bahia, dos 03 Prefeitos das cidades da Comarca  (cópia audiência pública anexa) , da sociedade civil, com  Apoio do Governo Estadual, Jaques Vagner do PT,  pois o Secretário dos Direitos Humanos, Deputado Federal, Nelson Pelegrino,  ex-lider do Governo Lula na Câmara, assinou um dos abaixo-assinados  que vai anexo e apoia a medida. 
      O  requerente, morador da longínqua Anaurilãndia-MS, em relação a Santo  Estêvão-BA, requereu providências contra as Portarias de 07 cidades,  sem conhecer a realidade de quase nenhuma delas. 
        O autor não mostrou, concretamente, seu interesse jurídico. 
  Comentando  o ECA, Wilson Donizeti Liberati, diz que “o requisito fundamental  de todo recurso é a lesividade, para o recorrente, da sentença ou  decisão proferida no juízo a quo. A parte, colocada em situação,  de derrota no litígio, sofre a sucumbência. Somente a parte vencida  poderá obter a reforma da decisão que lhe foi desfavorável, já  que só ela tem legítimo interesse em recorrer
        A lei é clara e precisa ao indicar o Ministério Público, ou quem  tenha interesse legítimo  como titulares da ação inibitória.  Evidentemente, deve-se acrescentar o interesse jurídico para dar  capacitação ao autor da ação(...) ”2. 
  Está  evidente que o autor, residente em outro Estado, que não faz nem divisa  com a Bahia, não tem interesse jurídico na causa, pois não relacionou  nenhum fato concreto que teria acontecido , aqui, para questionar o  decisum.
  Ser interessado  no feito é uma exigência da lei, que no art. 204, exige o interesse  juridico por parte do requerente. 
      Diz  a lei: 
        “Art. 204. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta  a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a  requerimento de qualquer  interessado”. 
        A lei fala em qualquer interessado, não  “qualquer  brasileiro”. Só se pode ajuizar o pedido aquele que possuir algum  interesse jurídico atingido, porque quem pleiteia um pedido deve fazê-lo,  em nome próprio, não em nome dos outros, in casu, dos  moradores de Santo Estêvão-BA, “porque ninguém poderá pleitear   em nome próprio interesse alheio”,  (art. 6º do CPC).
        No caso dos autos, o autor quer dar uma de substituto processual,  como o é MP, mas este seu devaneio não será aceito por este Egrégio  Órgão, evidenciando que falta legitimidade ao mesmo, extinguindo-se  o processo sem resolução do mérito.      
      Não  é despiciendo lembrar que o MP sempre esteve acompanhado o feito dando  o seu ciente  nas decisões.
  Aqui  em Santo Estêvão-BA, há um Juizado da Infância e da Juventude com  sede própria, para onde são encaminhados os jovens, como medida de  proteção prevista no artigo 101, I, do ECA, e, em seguida, os Agentes  de Proteção à Infãncia ligam para os pais que vêm pegar seus filhos  e nos agradecem muito por isso.
(...)
      Aliás,  a Portaria é bem clara ao dizer para onde vão adolescentes,  verbis:
      "Artigo  6º. (....)  § 3º. Em observância ao princípio da proteção  integral, os Comissários de Menores, quando em ronda, ao deparar com  menor que esteja em desacordo  com a portaria, em situação de risco,  quando não caracterizar a prática de ato infracional,  encaminhará o menor ao Juizado da Infância e Juventude,   fazendo-se a entrega do menor aos pais ou responsável  legal, mediante assinatura destes em termos próprio  (art. 98 e 101, I, do ECA)." 
      Desta  forma, percebe-se a falta de conhecimento das peculiaridades locais  por parte do requerente, que inventou que aqui os adolescentes estivessem  sendo conduzidos para DEPOL, quando não é o que ocorre, o que se evidencia  é uma a lide temerária deste "inimigo do Estado e inimigo da  Sociedade", que nunca veio a Santo Estevao_Ba (....)
      Por  tudo isso, fica evidente que ele não possui pertinência subjetivo-temática  à causa. Referido requerente não reside aqui, não mora aqui,  não há laços que o prendam aqui, sequer mora no Estado.
      (.....)
      Diz  o Eca: 
"art.  199. Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso  de apelação"
      A  lei diz que cabe apelação contra as decisões do art. 149 do ECA.  Mas quem pode interpor o apelo? Qualquer um? Qualquer pessoa? Ou  só os interessados da Comarca ou que estiveram na Comarca ?
      Somente  os interessados  podem fazê-lo. Interessados são aqueles atingidos  pela decisão. Será que o requerente teve algum prejuízo com a decisão?  Então, por que não juntou a prova?
      O  CNJ não pode servir de substitutivo de instancia recursal, pois os  interessados são os ligados á medida, tanto é que a lei não manda   intimar todos os Brasileiros da decisão, para, eventualmente interporem  recurso. E não manda porque sabe que os interessados são os moradores  ou visitantes da Comarca, pessoas atingidas pela decisão ou Ministério  Público. 
        O próprio peticionante diz que cabe apelação da decisão e não pedido  no CNJ.
  Em “Comentários  ao Estatuto da Criança e do Adolescente”, Wilson Donizte Liberati  reza: “A lei é clara e precisa ao indicar o Ministério Público,  ou quem tenha interesse legítimo interesse como titulares  da ação inibitória. Evidentemente, deve-se acrescentar o interesse  jurídico para dar capacitação ao autor da ação3(...)”
      (.....)
      O  Autor junta “provas” de outra cidade, querendo insinuar que  tal ocorreria em Santo Estêvao, mas nunca ocorreu; os fatos ocorridos  em Anaurilândia-MS não servem de prova para esta Comarca, evidenciando  sua falta de interesse juridico..
      Destarte,  não se enquadrado o requerente em nenhuma das situações supra, especialmente  por não ter interesse jurídico nem legitimidade, ordinária nem extraordinária,  requer a extinção do processo sem resolução do mérito.
      Não  é despiciendo dizer que O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA-CNJ tem como  dever, SEGUNDO O ART. 103-B da CF/88 e Segundo Seus Regimento Interno:   "I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento  do Estatuto da Magistratura"
      3ª  QUESTÃO PRELIMINAR: 
FALTA  DE ATRIBUIÇAO constitucional (incompetência constitucional) DO Conselho  Nacional de Justiça: matéria estranha às finalidades do CNJ. Impossibilidade  de o CNJ rever  decisão dada na função jurisdicional do Magistrado.  Artigo 103-B, 4º, caput,  e inciso I, art. 95, da CF/88 prequestionados. 
3.1. PONTO  DE VISTA CONSTITUCIONAL: incompetência constitucional 
      Data  maxima venia, as decisões que demos, com base no art. 149 do ECA,  não são atos administrativos. São decisões judiciais sujeitas  a recurso de apelação (art. 199 do ECA). 
      Cabe  salientar que não compete ao CNJ rever decisão judicial, num processo  civil instaurado, com participação do Ministério Público,  sob pena de supressão de instância, pois cabe ao TJBA a revisão da  decisão por meio de recurso de apelação.
      Sobre  o tema, vejamos a aula do Maior Constitucionalista do momento, Pedro  Lenza, em seu Curso de Direito Constitucional Esquematizado:
      “Atribuições  do CNJ e o controle de suas decisões pelo STF (limites?)
        Nos termos dos art. 103-B, §4º, compete ao Conselho o controle da  atuação administrativa e financeira  do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos  magistrados, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe  forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
“I  - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto  da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares,  no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;  II - zelar pela legalidade  dos atos administrativos praticados por membros  ou órgãos do Poder Judiciário,(...);  III - receber as reclamações e  delas conhecer contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, (...),  sem prejuízo da competência disciplinar e correicional  ; IV - avocar, se entender conveniente e necessário,  processos disciplinares em  curso; V  - a realização pelo Corregedor Nacional de Justiça de correições,  inspeções e sindicâncias em varas, tribunais, serventias judiciais  e serviços notariais e de registro;  VI - julgar os processos disciplinares regularmente  instaurados contra magistrados, (...); ;  VIII - rever, de ofício ou mediante provocação,os  processos disciplinares contra juízes de primeiro grau  e membros de tribunais julgados há menos de um ano;   - e julgar processo para verificação de invalidez  de Conselheiro; XI  - elaborar relatórios estatísticos  sobre processos e outros indicadores pertinentes à atividade jurisdicional;  (...)XIV - definir e fixar, em sessão plenária  especialmente convocada para este fim, o planejamento estratégico do  CNJ; (...) XIX -  aprovar a sua proposta orçamentária, (...);  XX - aprovar a abertura de concurso público para  provimento dos cargos efetivos e homologar o respectivo resultado final;  XXI - decidir, na condição de instância revisora,  os recursos administrativos cabíveis; (...)   XXVIII - produzir estudos e propor medidas com vistas  à maior celeridade dos processos judiciais, bem como diagnósticos,  avaliações e projetos de gestão dos diversos ramos do Poder Judiciário,  visando a sua modernização, desburocratização e eficiência;  XXIX - estimular o desenvolvimento de programas  de aperfeiçoamento da gestão administrativa e financeira dos órgãos  do Poder Judiciário e de interligação dos respectivos sistemas, estabelecendo  metas;
(....)§  1º Dos atos e decisões do Plenário não cabe recurso." 
      Continua  o doutrinador: 
      “Observa-se  que o CNJ não exerce função jurisdicional  e os seus atos, portanto, poderão ser revistos pelo STF, orientação  esta firmada no julgamento da ADI 3367: 
'Poder Judiciário.  Conselho Nacional de Justiça. Instituição e disciplina.  Natureza meramente administrativa.  Órgão interno de controle administrativo, financeiro e disciplinar  da magistratura. Constitucionalidade reconhecida. Separação  e independência dos Poderes. História, significado e alcance concreto  do princípio. Ofensa a cláusula constitucional imutável (cláusula  pétrea). Inexistência. Subsistência do núcleo político do princípio,  mediante preservação da função jurisdicional, típica do Judiciário,  e das condições materiais do seu exercício imparcial e independente.  (Rel. Cesar Peluzo)'
        Desta forma, por estarem as atribuições  do CNJ restritas  ao controle da atuação administrativo, financeira e disciplinar  dos Órgãos do Poder Judiciário a ele sujeitos, pode-se afirmar ser  o CNJ um órgão meramente administrativo (do Judiciário)” –  grifos do autor.
      Como  visto acima, percebe-se que não há espaço, data máxima venia,  para este Ínclito Órgão possa rever decisão jurisdicional do  Magistrado, sob pena de ser violado o princípio Constitucional  da Independência da Magistratura, e transgressão ao art. 103-B,  §4º, caput, e inciso I, que, desde já,  ficam desde  já prequestionados, pois vez que o CNJ deve zelar pela autonomia e  independência jurisdicional dos Juízes.
      Comentando  o Princípio Constitucional da Independência da Magistratura,  Eduardo Arruda Alvim, em Direito Processual Civil, 2ª Edição, Revistas  dos Tribunais, assevera: 
 "A  Independência da Magistratura pressupõe a regar do art. 5º, XXXXVII,  e a do art. 5º, LIII, da CF/88. Fundamentalmente, está prevista essa  independência no art. 2º da Constituição, onde se lê:
'Art. 2º  São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si,  o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.'
 Diz-se  com autoridade, com lastro em literatura do direito comparado e com  base em inumeráveis constituições, que a 'independência dos órgãos  judiciários, que hoje pode ser aceita como um dogma, está na  própria essência do Poder Judiciário, que não se compreenderia  subordinado a injunções de outro poder, para  o exercício da  administração da Justiça.
A Independência  do juiz deve ser descrita como bifronte., ou seja, ela é política  e jurídica, sendo aquela o suporte desta. 
Como corolário  dessa independência, o Juiz submete-se unicamente à sua convicção  (livre convencimento motivado),  não se lhe podem solicitar explicações,  quanto àquilo que haja decidido, não mais existindo do sistemas constitucionais  contemporâneos o antigo jus respondi, ou seja, a obrigação  de o Juiz explicar suas decisões; os juízes não são obrigados aceitar  decisões de outros juizes e tribunais, salvo, é claro, exceções  constitucionalmente previstas, tal como o resultado da ação declaratória  de constitucionalidade ou as súmulas vinculantes, previstas no art.  103-A e parágrafos do Texto maior, introduzidas pela Emenda Constitucional  45/2004 (...)   
 O  Conselho Nacional de Justiça,   instituído pela a Emenda  Constitucional 45/2004, não interfere na autonomia e independência  do Judiciário. Referido Conselho vem, aliás, previsto no art.  92, I-A, do Texto Supremo, como órgão do Poder Judiciário. Não  cabe, ao Conselho interferir na atividade jurisdicional, como se dessume  da leitura do §4º do mencionado art. 103-B, que elenca as suas atribuições.  A propósito, observa com propriedade Rita Dias Nolasco que ' o CNJ  não pode interferir na atividade jurisdicional, e, evidentemente, não  pode discutir o mérito das decisões dos juízes. Ou seja, não pode  interferir na autonomia e independência da magistratura' (Rita  Dias Nolasco, o CNJ e o controle externo do Poder Judiciário, Reforma  do Judiciário)”   
      Na  própria petição inicial, página 06, do requerente, este confessa,  citando doutrina, que o artigo 149 se trata  de jurisdição voluntária,  afastando, por este motivo, a atribuição do CNJ para decidir no feito,  pois decisão com  função de jurisdição voluntária é decisão  jurisdicional e não ato administrativo,  sob pena de toda decisão judicial sem lide (jurisdição voluntária),  a exemplo de todas as decisões do  Título II do Livro IV do  CPC, passarem a ser revistas, por recurso, ao  CNJ .
      A  doutrina que o requerente cita está desatualizada e não são decisões  do STF ou do STJ.
      A  doutrina que o autor junta reconhece que a decisão funciona em cidades  pequenas (pag. 10) da inicial.    
1   PONTO DE VISTA LEGAL:COMPETÊNCIA DISCIPLINAR DA JUSTIÇA DA INFÃNCIA  E DA JUVENTUDE DO art. 149 do ECA: ATO JURISDICIONAL. INCOMPETENCIA  DO CNJ: ato de JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA 
      Uma  considerável modificação na estrutura de proteção e defesa da infanto-adolescência  se concretizou no novo sistema da infância e da juventude. Para Antônio  Fernando do Amaral e Silva, em “O Estatuto, do Novo Direito da Criança  e do Adolescente e a Justiça da Infância e Juventude”, a esta a  jurisdição É administrativa, também chamada de graciosa e voluntária.
      A  jurisdição voluntária, exercida na área da infância e da juventude  é exercida sobre situações e direitos a serem protegidos contra a  formação de futuros litígios. Outrossim, a Declaração Universal  dos Direitos da Criança de 1959 determinou, no seu segundo princípio,  que a criança gozara de proteção especial.
    Segundo  uma das maiores doutrinadoras4 sobre o ECA e que nós Juízes  e demais integrantes da Justiça devemos respeitar, o "Estatuto  da Criança e do Adolescente estabeleceu um novo entendimento sobre  a atuação do Juiz da Infância e Juventude. Explica Kazuo Watanabe:  “o Estatuto perfilhou a tendência doutrinária que procura conferir  ao juiz,  cada vez mais, um papel ativo no processo. Isso conduz,  por outro lado, à atenuação do formalismo processual”. Não  se aplica modernamente, sobretudo no âmbito da Justiça da Infância  e Juventude o princípio da inércia do Juiz".
      Continua  a Autora:   
"Atendida  a Organização Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado, e em  nome do poder discricionário que próprio do Juiz da Infância e Juventude,  não se pode recusar-lhe a possibilidade de, em situações especiais,  expedir Portarias de caráter normativo, atendidas as formalidades especiais  e os princípios legais, ouvido o Ministério Público". 
      O  §1º do art. 149 do ECA refere-se a fatores que devem ser considerados  na expedição de Portarias, a citar
      a)  os princípios desta Lei; b  ) as peculiaridades locais;   d  ) o tipo de freqüência habitual ao local;”
      Alfim,  conclui a autora:  
      "Algumas  das situações indicadas no art. 149, ECA, guardam certas características  de generalidades: a) entrada em estádio, ginásio e campo desportivo;  b) freqüência em bailes ou promoções dançantes; c) entrada em boate  ou congêneres; d) freqüência em casa que explore diversões eletrônicas;  e) freqüência a estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.
      Não  se pode confundir as portarias de caráter geral, ou seja, não  previstas em lei, como autorizava o art. 8º do antigo Código de Menores,  com as portarias de caráter genérico envolvendo situações fundadas  em lei, o que prevê os incisos do art. 149, I do ECA".
   Já  para Valter Kenji Ishida, transcrevendo acórdão do Tribunal de Justiça  do Estado de São Paulo, expressamente observa:“vedando as disposições  gerais, -se ue essa proibição diz respeito somente aos alvarás  e não às portarias, eis que inviável a analise particular quanto  a estas”.
      Neste  caminhar, haveremos de reconhecer que a existência de realidades sociais  e culturais vivenciadas nas pequenas cidades menores, bem diversas  de condições próprias das grandes capitais. Os juízes da infância  e juventude vivem as mais diversas situações, exigindo-lhes  cotidianamente enfrentar situações desconhecidas, apesar da experiência”.  Os problemas dos grandes centros são diversos daqueles existentes nas  pequenas ou médias comunidades urbanas.
      Assim,  em nome da discricionariedade que lhe é peculiar prevê expressamente  o art. 153, ECA que “se a medida judicial a ser adotada não corresponder  a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária  poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias,  ouvido o Ministério Público. Autoriza, portanto, através da informalidade,  os procedimentos verificatórios de situações não previstas e providências  diversificadas para atender circunstâncias peculiares, fundadas em  leis, com a oitiva do Ministério Público”.
      Antes  de ser criado o egrégio CNJ, houve bastante receio, no meio Jurídico,  de se criar um controle externo sobre o Poder Judiciário. Sempre se  temeu que isso acontecesse.
      Acima  foi visto que a presente atuação dos Juízes, na confecção das Portarias,  com base do art. 149 do ECA decorre de atuação de jurisdição  voluntária ou graciosa, não se tratam tais decisões de atos administrativos  como parecem à primeira vista. Não se deve confundir a presente Portaria  com o conceito de "Portaria" oriundo do Direito Administrativo  que o requerente procurar fazer induzir o exmo Julgador.
      De  longe, a Portaria é como o autor imagina, como aquelas oriundas do  Direito Administrativo. Onde já se viu Portaria do Juiz, com participação  do Ministério Público,dentro de um processo civil instaurado,  ser ato administrativo? As portarias do Direito Administrativo não  têm participação do MP, este também deu parecer atuando no sua independência  funcional.
      Tanto  é verdade que, da decisão judicial com base no art.149 do ECA,  cabe recurso de apelação nos termos do art. 199 do ECA, verbis:    
      "art.  199. Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso  de apelação"
      Onde  já se viu “ato administrativo” com recurso de apelação?
        Concluindo o raciocínio, diz Pedro Lenza:
“O CNJ  tem controle da função jurisdicional do Judiciário?
Ou, em outras  palavras, pode o CNJ rever decisões do âmbito do processo?
Não. Conforme  visto, a competência do CNJ se restringe ao âmbito administrativo,  não podendo adentrar na análise dos aotos jurisdicionais, nem rever  o conteúdo da decisão judicial. Para tando, a parte deve se valer  dos meios processuais estabelecidos pelo sistema recursal.
      Nesse  sentido, posiciona-se o STF: 
“Conselho  Nacional de Justiça: Competência Restrita ao Controle de Atuação  Administrativa e Financeira dos Orgãos do Poder Judiciário a eles  sujeitos”. (MS25.879-AGR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ  08.09.2006). 
      Na  ADI 3667, relatada melo Ministro Cesar Peluso ficou consignado que:
“A presença  de não magistrados, segundo o STF, não viola a clausula pétrea incerta  no art. 60, parágrafo 4º, inciso III, e art. 22º da CF/88 (Separação  de Poderes): Subsistência do núcleo politico do principio, mediante  preservação da função jurisdicional, tipica do judiciário, e das  condições materiais do seu exercício imparcial e independente  (...). Nesse particular, asseverou o referido Ministro Relator: 'Pode  ser que tal presença seja capaz de erradicar  um dos mais evidentes  males dos velhos organismos de controle, em qualquer pais do mundo:  o corporativismo, essa moléstia institucional que obscurece os  procedimentos investigativos, debilita as medidas sancionatórias e  desprestigia o poder'” (Grifamos – Noticias STF, 13/04/05 –  21h08min). 
      Em  “Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente”,  Wilson Donizte Liberati “observa que a liberdade concedida ao juiz  pelos artigo 153 do ECA para investigar livremente atos, podendo ordenar,  de ofício, a  realização de providências necessárias, caracterizada,  portanto, jurisdição voluntária  que deve ser usada para a verificação da situação da criança e  adolescente e das medidas urgentes de caráter preventivo que visem  sua integral proteção” 
  “A  Iniciativa judicial ficará reservada às providências de caráter  versificatório, de jurisdição voluntária  previstas no art. 153 do ECA.
   Em virtude  seta diretriz, o Estatuto conferiu ao Juiz ampla liberdade de ação,  liberando-o de certos formalismos, dando-lhe poderes para livremente  investigar fatos e determinar, de ofício, providências que entenda  necessárias, mas sempre atento às disposições do art. 6º da  norma estatutária.
     (...) mister lembrar alguns conceitos básicos sobre jurisdição  voluntária.
        Definindo a espécie jurisdição voluntária, Celso Agrícola  Barbi ensina, já amparando em entendimento dominante, 'que  os casos de jurisdição voluntária não ensejam a utilização  do processo, que é específico da jurisdição contenciosa,  mas simples procedimento ou expediente; na jurisdição voluntária  não há partes, como na contenciosa, mas apenas interessados....Na  jurisdição voluntaria predomina o princípio inquisitivo.
  Existem,  pois, distinções fundamentais entre jurisdição contenciosa e  jurisdição voluntaria: a 1ª produz coisa julgada, a segunda não;  na contenciosa existe contrariedade; na voluntaria, esta característica  está ausente, na contenciosa, está presente o caráter repressivo,  que na jurisdição voluntaria é preventivo; a contenciosa  pressupõe a existência de partes, a jurisdição voluntaria, de interessados5” 
  O próprio  ECA, com a criação do parágrafo único, pela  lei nova da adoção  reconhece que, o caput,   do art. 153, encerra jurisdição voluntária, ainda que  a contratio sensu, senão vejamos     
“Art. 153.  Se a medida judicial a ser adotada não corresponder  a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária  poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias,  ouvido o Ministério Público 
Parágrafo  único.  O disposto neste artigo não se aplica para o fim de afastamento  da criança ou do adolescente de sua família de origem e  em outros procedimentos necessariamente contenciosos.”(LEI  12.008/09) (NR)  
      Ora,  se no parágrafo único fala que caput do art.153 não se aplica  a outros procedimentos necessariamente contenciosos, o legislador confirmou  e ratificou o que a maior parte da doutrina já dizia, ou seja, o caput  do art. 153 é especie de jurisdição voluntária, tendo caráter de  ato jurisdicional de jurisdição voluntária, não se trata de ato  administrativo e não sendo ato administrativo do juiz, porque o juiz  não está agindo com função administrativa,  como, por exemplo,  dar férias a um servidor, instaurar um sindicância etc, em suma, não  sendo ato administrativo, ainda mais agora diante da nova redação  da lei, não cabe ao Ínclito  CNJ  rever as decisões dos  juizes quando atuam com espeque no art. 149 ou no art. 153 do ECA.   
      Outrossim,  o CPC é aplicável subsidiariamente ao ECA nos termos do art. 152 do  Estatuto.  e o título do CPC, que trata “DOS PROCEDIMENTOS  ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO” VOLUNTÁRIA”  diz que na jurisdição voluntária não se aplica o sistema da legalidade  estrita, justamente porque em tal espécie de jurisdição não há  conflito (lide), verbis: 
“Art.  1.103. Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem  a jurisdição voluntária as disposições constantes deste  Capítulo.
Art. 1.107.  Os interessados podem produzir as provas destinadas a demonstrar as  suas alegações; mas ao juiz é licito investigar livremente  os fatos e ordenar de ofício a realização de quaisquer provas.
Art. 1.109.  (...) não é, porém, obrigado a observar critério de  legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução  que reputar mais conveniente ou oportuna”. 
      Como  já dito,  não há administração de interesses privados.
      “Como  diz a doutrina, tarefa administrativa, entretanto, não há falar. Ou  se trata propriamente de jurisdição, ou se há de descobrir  do que se trata. A tarefa ou função administrativa persegue finalidade  pública própria, não merecedo ser confundido com a tutela jurisdicional  voluntária de interesses de terceiros¸ cura de interesses privados  referidos à autonomia privada.  
[…] “Em  outras palavras, parafraseando Liebman, cit., p. 5, o juiz na jurisdição  voluntária nada mais faz do que “rendere giustizia, cioè dare attuazione  alla legge”. E de criticar Couture, cit., p. 49, na assertiva de que  o Juiz decidirá na jurisdicição voluntária, inaudita altera pars:  “La sentencia proferida en la jurisdicción voluntaria se dicta bajo  la responsabilidad del peticionante. El juez no conoce más verdad que  la verdad que le dice la parte interesada, lo que es una manera muy  relativa de conocer la verdade”.  
(p. 3-4)  2. Natureza jurisdicional voluntária – Cuida-se, pois, de jurisdição,  tarefa estatal do Poder Judiciário, com a garantia constitucional  do juiz independente (= juiz natural),  garantias constitucional e processual do devido processo legal e do  contraditório (art. 5º, LIV e LV, CF), em que o termo voluntária  se refere à manifestação ou aperfeiçoamento da vontade do titular  de direito.  
(f. 4)   Decisão por ponderação de interesses   - Essencial na distinção das duas jurisdições são os princípios  ou normas regentes. Rege a jurisdição voluntária o princípio inquisitivo,  ao invés do princípio dispositivo da jurisdição contenciosa. Cabe,  assim, ao juiz o dever de investigar os fatos jurídicos, conhecendo  de questões, de fato e de direito, embora nem levantadas pelos interessados  (art. 26, CPCF: “Le juge peut fonder sa décision sur tous les faits  relatifs au cas qui lui est soumis, y compris ceux qui n’aurairent  pas été allégués”; nº 2, art. 1.409, CPCP). Procede, de ofício,  a “tous les investigations utiles”; tem a faculdade de ouvir, sem  formalidades, as pessoas que podem prestar-lhe esclarecimento assim  como aquelas cujos interesses possam ser afetados por sua decisão (art.  27, CPCF). A decisão judicial será tomada diante da opção do julgador  por uma entre as várias soluções legais, de acordo com a oportunidade  e conveniência do ato ou decisão.” (CASTRO FILHO, José Olympio.  Comentários ao código de processo civil, vol X, arts. 1.103 a 1.220.  Rio de Janeiro: Forense, 2004.)  
      Destarte,  por ser nossa decisão oriunda de um ato de natureza jurisdicional,  sendo de jurisdição voluntária, função  jurisdicional por excelência, evidencia-se que as decisões  judiciais e Portarias, com espeque no art. 149 e art. 153 do ECA,  só podem ser revistas por recurso de Apelação nos TRINUNAIS DE  JSUTIÇA, ante os princípios da unirrecorribilidade e taxatividade,  pois para cada decisão existe um recurso específico e somente aqueles  previstos em lei.
      Assim,  termos do RICNJ, requer o arquivamento do processo, por faltar ao CNJ  atribuição constitucional de instancia revisora de decisão jurisdicional. 
      Caso  contrário, violar-se-á o art. 103-B, § 4º,  caput, e inciso I, da CF/88.
Sobre  a medida propriamente dita 
      Ante  a informação de havia crianças e adolescentes se envolvendo em venda  de drogas na porta de escola pública, ingerindo bebidas alcoólicas,  em lan houses durante horários escolar, prostituição infantil  pela BR 116 (Rio-Bahia) que atravessa a cidade, bem como noticias de  várias crianças e adolescentes sem certidão de nascimento, e a pedido  da comunidade, fizemos uma, fizemos uma audiência pública,  em 29/05/09, (ata anexa) onde estavam presentes os 03 Prefeitos  das cidades, abrangidas pela Comarca, representantes da sociedade  civil, Conselheiras Tutelares, autoridades policiais, os quais, após  alguns encontros e reuniões por provocação da Justiça, passaram  a solicitar a  publicação da Portaria que disciplinasse o assunto,  só não estava presente o membro do MP porque a titular estava em gozo  de licença maternidade.
      Assim,  omo manda o art.153 do ECA, o procedimento investigativo acima,  com a participação do MP, foi feito para investigar as referidas notícias  e emitir a decisão, visando sobretudo a proteção das crianças e  adolescentes da Comarca.  
      2-  DOS RESULTADOS DA BAHIA: 
   Os relatórios Estatísticos de Crianças e Adolescentes, que se envolveram  em ocorrência  policial, na condição de vítimas de crimes e autores de atos  infracionais, antes e após a portaria, até a presente data, é o seguinte: 
“(COMARCA)   JULHO/2009: 
 | Mês | Nº DE OCORRENCIA ENVOLVENDO MENORES INFRATORES | Nº DE OCORRENCIA ENVOLVENDO MENORES VITIMAS | Total | 
| Janeiro | 08+1+1+1 = 11 | 16+4 +1+0= 21 | 32 | 
| Fevereiro | 10+2+2+1 = 15 | 02+0+1+1 = 04 | 19 | 
| Março | 12+4+3+0 = 19 | 04+6+1+1 = 12 | 31 | 
| Abril | 17+2 +1+1= 21 | 07+4+4+1 = 16 | 37 | 
| Maio | 03+2+0+0 = 05 | 14+1+0+0 = 15 | 20 | 
| Junho | 06+8+2+1 = 17 | 10+2+3+1 = 16 | 33 | 
| Julho | *05+0*+1*+0* = 06 | 03*+0*+0*+1* = 04 | 10 | 
*(....)
Total de  casos nos seis primeiros meses = 172  (cento e setenta e dois) casos.
Média  por mês = 29  (vinte e nove) casos
Em relação  a julho, redução de da violência pueril= 71%  (setenta e um por cento).
Dados acima  se referem às ocorrências policiais mensais em Santo  Estevao, Antonio Cardoso, Ipecaeta, e na Justiça da Infãncia.  
  DO CONVÊNIO DE DESINTOXICAÇÃO PARA ADOLESCENTES VICIADOS POBRES:  não previsto na medida, mas como conseqüência da medida :  
  As 03  Prefeituras e o Poder Judiciário firmaram convênio para adolescentes  pobres, viciados em drogas, com o fim de oferecer tratamento contra  dependência em clínicas particulares de alto custo (mensalidades de  custam R$1.000,00 e R$ 2.000, aproximadamente), em CLINICAS PARTICULARES,  sendo que cerca de 02 jovens paupérrimos  já foram encaminhados para tratamento em Cínicas de Feira de Santana  -Ba e Simões Filho-BA .  
  DAS  LIMITAÇÕES LEGAIS:  
      Os  artigos 1º até o 6º, 70, 72, 98, 99, 100, 101, 146, 149, 153 e 212,  todos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069 de 13 de julho  de 1990) prevêem limites aos direitos dos infantes, ao tempo em que   nos autoriza a tomar todas providências em prol das crianças e adolescentes. 
      O  art. 4º do ECA DIZ: 
g Art. 4º  É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e  do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação  dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação,  ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade,  ao respeito, à liberdade e à convivência familiar  e comunitária.
Parágrafo único. A  garantia de prioridade compreende:
a)  primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de  atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
(...).”
      Como  já dito, vê-se que o ECA reza que crianças e adolescentes têm os  mesmos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo  da proteção integral de que trata esta Lei. 
    Mas por que esta proteção especial? Será que os infantes têm o Juízo  moral (maturidade) já formado? Será que eles podem se expor, à noite,  diante de  traficantes de drogas que vêm até disparando tiros  contra policiais aqui na Bahia? 
  A  mencionada proteção subsiste  porque se tratam de indivíduos em desenvolvimento, incapazes ou com  a capacidade civil limitada, daí porque merecem proteção do Estado.  No referido artigo, denota-se, pois, que o próprio ECA  limita  (relativiza) os direitos dos crianças e adolescentes, mormente em  situação de risco por serem seres em desenvolvimento.
      Por  outras palavras, haverá obediência à Constituição, no tocante ao  direito à proteção integral, se a medida  observar os princípios  da “brevidade, excepcionalidade  e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento”, pois  aqui não se aprreende o infante, apenas este é encaminhado aos Pais,  quando encontrados em situação de risco
      Ademais,  além da Constituição não excluir possibilidades de “restrição”  do direito de ir e vir para menores de 18 anos, o Estatuto da Criança  e do Adolescente é categórico ao dispor, no artigo 16, inciso I, que  “o direito à liberdade compreende”, entre outros, “os seguintes  aspectos: ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários,  ressalvadas as restrições legais”.
      “Essas  “ressalvas” (no plural) ao direito de ir e vir, contidas no inciso  I do artigo 16, não se referem apenas às medidas socioeducativas de  contenção da liberdade. Essas “ressalvas” ao direito de i r e  vir também abrangem restrições de liberdade de menores de 18 anos  desvinculadas da prática de atos infracionais, como restrição para  se afastar da comarca (art. 83 do ECA), permanência em locais que explorem  jogos de azar (art. 80), proibição de frequentar espetáculos públicos  a eles não recomendados (art. 74)” ( Evandro Pelarin- Juiz de Fernandopolis)
      O  ECA, no art. 5.º, advoga o direito de “convivência familiar  e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas  dependentes de substâncias entorpecentes”, (art. 5º e 19 ).
      A  Constituição Federal é clara quando menciona, no art. 227, que “é  dever da família, da sociedade e do Estado”,  relativamente aos menores de 18 anos, “colocá-los a salvo de toda  forma de negligência”. 
      Sabe-se  que, em primeiro lugar, a obrigação é dos pais, contudo, se  os pais e sociedade falham, por negligência, ao não conseguir impedir  o contato de menores com drogas, bebidas alcoólicas ou exposição  à prostituição, o Estado tem o dever de agir.
      O  ECA, no art. 5.º, giza punição às autoridades por qualquer atentado  aos direitos fundamentais dos menores, ao tempo me que pugna o direito  de “convivência familiar  e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes  de substâncias entorpecentes”, (art. 19 do ECA).
      O  art. 70 do ECA diz “é dever de todos prevenir a ocorrência de  ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente”,  ISTO É, a lei utiliza palavra TODOS e não só os PAIS E MÃES.
      “Não  conseguindo os pais cumprir, satisfatoriamente, a obrigação de proteção,  o ECA OBRIGA não só que o Estado atue, como o Estatuto prescreve também,  textualmente, que os pais devem obedecer às ordens judiciais no sentido  da prevenção e da proteção. Isso significa dizer, v.g., que, se  os pais não fixam um horário para o filho retornar para casa, caso  o Juiz o faça, os pais devem observar e cumprir essa ordem judicial,  conforme o art. 22 do Estatuto” ( Evandro Pelarin- Juiz de Fernadopolis)
      O  ECA, no art. 72, diz que “as obrigações previstas nesta Lei não  excluem da prevenção especial outras decorrentes dos princípios  por ela adotados”. É princípio que embasa todo Estatuto da Criança  e do Adolescente e o que a medida “toque de acolher”  busca alcançar é, justamente, o princípio da “proteção integral”  (artigo 3.º).
      As  medidas de proteção (e não só elas podem ser aplicadas),  previstas no artigo 101 do ECA são as seguintes: 
“art.  101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade  competente poderá determinar, dentre outras,  as seguintes medidas: I - encaminhamento aos pais ou responsável,  mediante termo de responsabilidade; II - orientação, apoio  e acompanhamento temporários; III - matrícula e frequência  obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;  IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família,  à criança e ao adolescente ; V - requisição de tratamento médico,  psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar o u ambulatorial;  VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação  e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; VIII  - inclusão em programa de acolhimento familiar;(...) 
      Se  os pais não conseguem impor um limite temporal para o filho ficar na  rua, e este permanece num lugar onde sua saúde corre risco (ou, onde  o seu direito em não ficar num meio onde há presença de pessoas dependentes  de substâncias entorpecentes está a perigo), desrespeitando suas ordens,  cabe ao Estado tomar providências, aplicando as medidas de proteção,  entre elas, “encaminhamento aos pais ou responsável, mediante  termo de responsabilidade” (artigo 101, inciso I, do Estatuto).
      A  forma como se dará esse encaminhamento é a retirada do menor da situação  de risco real ou iminente, por transporte em veículo da Prefeitura  (sempre à paisana), jamais em viatura da polícia para a sede do  Juizado da Infãncia e da Juventude, notificando- se os pais que,  em seguida, vão buscar os filhos, pois, assim, protegem-se os jovens  do risco, levando-os a local seguro para os pais buscá-los, devolvendo-os  ao convívio familiar.
      Não  é de se deslembrar que a nova Lei da adoção, Lei- 12.008/09, que  alterou o ECA, positivou o “toque de acolher” como o   princípio do acolhimento, pois é  priorizado, em detrimento  de qualquer medida de proteção, o convívio familiar, sendo  esta a medida de preferência. 
      Diz  a Lei:  “Art. 19.  ..............................
§ 1o Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional (...).
(..)
§ 3o A manutenção ou reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em programas de orientação e auxílio, nos termos do parágrafo único do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.” (NR)”
      Nossa medida, acima de tudo, traz os filhos para o convívio familiar  como sempre pretendeu o legislador estatutário, o que foi reafirmado,  agora, pela nova Lei 1208/09: 
“ Art.  92.   As entidades que desenvolvam programas de  acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os  seguintes princípios: I -  preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração  familiar; II - integração em família substituta,  quando esgotados os recursos de manutenção na família natural  ou extensa;” 
      Observem  que, mesmo em países onde há elevado nível de políticas públicas  e consciência dos deveres da paternidade e maternidade responsáveis,  encontram-se medidas muito semelhantes ao “toque de acolher”,  como Reino Unido, Dinamarca, Alemanha, Espanha, conforme noticiado pela  rede Globo (docs anexos).
      “Se  o Poder Público insiste em desconsiderar a norma, fazendo dessa previsão  letra morta, caberá controle e intervenção do Judiciário, uma vez  que, nesses casos, deixa-se o critério da razoabilidade para adentrar-se  a seara da arbitrariedade, fato que, em último grau, caracteriza a  omissão como ilegal. A partir do momento em que opta pela inércia  não autorizada legalmente, a Administração Pública sujeita-se ao  controle do Judiciário da mesma forma que estão sujeitas todas as  demais omissões ilegais do Poder Público, tais como aquelas que dizem  respeito à consecução de políticas públicas.( passagem de informativo  de Jurisprudência do STJ)”
      “Além  disso, o art. 212 do ECA autoriza a aplicação de todas especies de  ações pertinentes à defesa dos direitos e interesses da infanto-adolescência,  representando a efetividade da tutela processual de todos os direitos  e interesses consagrados no estatuto.  (...) Para Ada Pelegrini Grinover isto significa que o dispositivo  ora em exame significa, em última analise, que o sistema processual  a de ser interpretado de modo a autorizar a conclusão de que nele existe  sempre uma ação capaz de propiciar, por um provimento adequado, a  tutela efetiva e concreta de todos os direitos materiais. 
      A  hermenêutica do inciso I, art. 98 do ECA abre, ao menos teoricamente,  um amplo leque de possibilidades de intervenção estatal, com vistas  ao saneamento de relações paterno-filiais. 
      As  medidas aplicáveis aos pais ou responsáveis prevista no art. 129 do  ECA caracterizam-se  por comandos assistenciais e por determinações  que devem ser impostas pelo Conselho Tutelar ou pela Autoridade Judiciária7”  .
      A  falta inerente a autoridade parental ou o abuso de autoridade autorizam  o juiz a adotar a medida que lhe pareça reclamada para segurança dos  menores de dezoito anos.
      “Diante  da omissão da lei, o art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil  diz que o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os bons costumes  e os princípios gerais de Direito. O art. 1.107, CPC, dentre as “Disposições  Gerais” concernentes aos “Procedimentos Especiais de Jurisdição  Voluntárias”, autoriza o juiz a “investigar livremente os  fatos e ordenar de ofício a realização de quaisquer provas”. Da  mesma forma, o art. 130, CPC autoriza o juiz a determinar, de ofício  ou a requerimento das partes, as provas necessárias à instrução  do processo, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias”8.
      Não  podemos olvidar que o Juiz tem compromisso com a  sociedade e dever  proferir decisões que atendam aos fins comuns, atenda aos reclamos  do povo. 
      Sempre  que possível, o juiz deve se preocupar com a utilidade social da medida.  Não é á-toa que ordenamento jurídico brasileiro se preocupou em  alertar os magistrados desse dever, como bem rezam o art. 5º da LICC  e o art. 6º do ECA:  
          “Art. 5º  Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins  sociais a que ela se dirige e  às exigências do bem comum.”
      “Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão  em conta os fins sociais  a que ela se dirige, as exigências do bem comum,  os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar  da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento”.
   “O  direito é um organismo vivo. Um organismo contudo peculiar porque não  envelhece, nem permanece jovem, visto ser contemporâneo à realidade.
      É   necessário que o Poder Judiciário cumpra adequadamente a missão ---  autêntica missão de serviço público --- que lhe incumbe.  Impõe-se a esta Corte também atuar proficientemente, viabilizando  a fluente transformação da luta em jogo. Então a oposição --- e  como se vê bem vivermos em um mundo de oposições e confrontos, os  particularismos afrontando os particularismos! --- então a oposição  entre rigidez e elasticidade se manifesta”  (extraído de  Informativo do STF. Força de lei,  trad. Leyla Perrone-Moisés, Martins Fontes, São Paulo, 2.007,  págs. 5-6.Rcl 4.335 / AC)
      A  defesa de todos os direitos das crianças e dos adolescentes, é responsabilidade  de todos e tem prioridade absoluta, conforme reza o art. 4º  do ECA. Ao Magistrado cabe colocá-los a salvo de toda forma de negligência,  discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art.  227, Constituição Federal). 
      DO  DIREITO DE LIBERDADE: UM DIREITO NÃO ABSOLUTO.    Do precedente do  SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
      O  direito da criança e do adolescente de ir, vir e permanecer não significa  que podem locomover-se nos logradouros públicos de forma absoluta,  porque sua condição jurídica impõe limitações à sua liberdade  de locomoção visando à  proteção integral, sendo juridicamente  consagrada a teoria da relatividade dos direitos e garantias individuais,  estampados no art. 5º da Constituição Federal, não podendo ser  utilizados como verdadeiro escudo protetivo da prática de atividades  ilícitas como bem afirmou o STF no julgado  RT-STF709/418;STJ-6ª T RHC, nº 2777-0/RJ.
     Referido  direito não é ilimitado, uma vez que encontra seus limites nos demais  direitos igualmente previstos pela Carta Magna (princípio da relatividade  ou conveniência das liberdades públicas), pois ainda que a criança  e o adolescente gozem de todos os direitos fundamentais inerentes à  pessoa humana, ressalva-se a aplicação  da proteção integral de que trata o ECA (art. 3º do ECA), por   serem pessoas em desenvolvimento.
      Assim,  como visto supra, segundo a melhor doutrina constitucionalista de Alexandre  de Morais (Direito Constitucional, Editora Atlas, 17ª Edição)   e Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado, Editora Saraiva,  2009), por exemplo, os direitos e garantias individuais não são  absolutos, podendo, portanto, ser relativizados diante de outros interesses  maiores da própria coletividade. 
      Há  até precedente do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RMS  8563/MA), onde, num mandado de segurança impetrado pelo Ministério  Público do Estado do Maranhão contra a Portaria 1/96, baixada pela  MM Juíza de Direito da Infância e Juventude da Comarca de Imperatriz-MA,  o aludido Tribunal, pela relatoria do eminente e saudoso Ministro  Carlos Alberto Menezes Direito, decidiu que:
 “RECURSO  ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA N° 8.563 - MARANHÃO (5.487).         EMENTA:  Recurso ordinário em mandado de segurança. Estatuto da Criança e  do Adolescente. Edição de Portarias. Súmula n° 267/STF. 1.  Para impugnação de decisão judicial, baseada no artigo 149  da Lei nº 8.069/90, há previsão do cabimento do recurso de apelação  (artigo 199 do Estatuto da Criança e do Adolescente). 2.  O mandado de segurança não é sucedâneo do recurso de apelação,  ao qual pode ser conferido efeito suspensivo. Incidência da Súmula  n° 267/STF. 3. As portarias impugnadas pela via do mandamus  não encerram conteúdo teratológico. 4. Recurso ordinário  improvido.        VOTO        
O EXMO. SR. MINISTRO  CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO:        O Ministério  Público do Estado do Maranhão impetrou o mandado de segurança, visando  impugnar as Portarias nºs 01/96 e 02/96, editadas pela Juíza da Infância  e da Juventude do mesmo Estado, apontada como autoridade coatora.        
A Portaria  n° 01/96, em suma, proíbe "a permanência de crianças e adolescentes  entre 0 a 14 anos nas ruas, praças, casas de vídeo-games, phliperama,  bares, boates ou congêneres, logradouros públicos, parque de diversões,  clubes, danceterias, após as 20:30, salvo se acompanhados, estritamente,  pelos pais ou responsável" (fls. 09). A mesma Portaria também  determina que os menores encontrados em descumprimento ao estabelecido  sejam conduzidos ao Juizado para entrega aos pais ou responsáveis e  outras providências.        
A Portaria  nº 02/96 determina a abertura de procedimento investigatório, nos termos  do artigo 153 do Estatuto da Criança e do Adolescente, em razão das  denúncias feitas ao Juizado, "dando conta de que muitas crianças  e adolescentes encontram-se, durante o dia, perambulando pelas ruas  desta cidade e Comarca de Imperatriz, vários na condição de pedintes,  consumindo drogas, bem assim à margem de qualquer freqüência escolar  e de saúde" (fls. 12). Determina, ainda, "a expedição de  mandado de condução de todos os menores (crianças e adolescentes)  que se encontrarem nas situações acima referenciadas " (fls.  12).        
Requer o  impetrante seja declarada a nulidade da Portaria n° 01/96 ou dos dispositivos  que a viciam e a nulidade do procedimento investigatório determinado  pela Portaria n° 02/96.         
O inconformismo, contudo,  não prospera.        Primeiramente, no tocante à Portaria n° 01/96, o próprio recorrente afirma que embora a mesma "não mencione o dispositivo em que se fundamenta, não se poderia furtar ao Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n. 8.069/90, Art. 149, que prevê a competência disciplinar da autoridade judiciária" (fls. 04).
Efetivamente, a autoridade judiciária, na citada portaria, disciplina a permanência de crianças e adolescentes em locais considerados inadequados em determinados horários.
Para impugnação de decisão judicial, baseada no artigo 149 da Lei nº 8.069/90, há previsão do cabimento do recurso de apelação. Anote-se o teor do artigo 199 da mesma lei:
"Art. 199 - Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação.”
A jurisprudência desta Corte é tranqüila no sentido de que o mandado de segurança não é sucedâneo do recurso processual adequado, mormente no presente caso em que ao recurso de apelação poderia o Relator conferir efeito suspensivo. Anote-se:
"Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. " (Súmula n° 267/STF)
Vejamos mais os seguintes precedentes:
" "MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA CONJUNTA EXPEDIDA POR JUÍZES DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO DE NATUREZA JURISDICIONAL. Havendo recurso próprio para atacar a matéria contra a qual se insurge aparte, descabido é o uso do mandado de segurança. Recurso ordinário improvido. " (ROMS n° 1.343/SP, 4a Turma, Relator o Senhor Ministro Barros Monteiro, DJ de 23.05.94)
Quanto à Portaria n° 02/96, a irresignação recursal vem pautada no artigo 153 da Lei n° 8.069/90. No entanto, não restou caracterizada a mencionada contrariedade, já que foi determinada a oitiva do Ministério Público, o que foi cumprido com a expedição do ofício n° 77/96 (fls. 14), ficando ciente a Promotora da Infância e Juventude do inteiro teor da referida Portaria. Ademais, como bem disposto no Parecer do Ministério Público Federal, "percebe-se que é da natureza do impulso oficial a desnecessidade da oitiva prévia do Ministério Público " (fls. 275).
Para concluir, esclareço que as Portarias impugnadas pela via do mandamus não encerram conteúdo teratológico, conforme se pode extrair dos seguintes trechos do Acórdão recorrido:
"Como visto, a MM. Juíza impetrada baixou as portarias questionadas, primeiro, proibindo a permanência de crianças e adolescentes, até 14 anos de idade, após as 20:30 horas, "nas ruas, praças, e logradouros públicos", de Imperatriz. Mas esclareceu que tais medidas seriam aplicadas, apenas e exclusivamente, aos menores desacompanhados de seus pais ou responsável, ressalvando, ainda, a situação dos adolescentes que estivessem no itinerário escola-residência, caso em que tal horário não deveria ser observado.
Depois, além de determinar a abertura de procedimento investigatório, previsto no art. 153 do Estatuto, mandou expedir mandado de "encaminhamento", unicamente, aos menores que se encontrassem, durante o dia, perambulando pelas ruas, vários na condição de pedintes, consumidores de drogas, e à margem de qualquer freqüência escolar e de saúde. E, se é atribuição da autoridade judiciária disciplinar, mediante portarias e alvarás, tudo o que vise a proteger a criança e o adolescente, como pessoas emcondição de desenvolvimento, resguardando-as de toda sorte de negligência, que coloque em risco a sua dignidade e o respeito a que têm direito, isso não implica em violação aos seus direitos e garantias fundamentais.
Observe-se, aliás, que o permanente estudo das questões atinentes à criança e ao adolescente, constitui obrigação dos setores organizados da sociedade, dentre os quais o Poder Judiciário, que não pode se furtar de oferecer a sua parcela de contribuição, colimando escopo de conferir-lhes proteção integral.
E "proteção  integral", no dizer de uma das mais expressivas autoridades na  matéria, o Magistrado e Professor Antonio Chaves, significa "amparo  completo não só da criança e do adolescente, sob o ponto de vista  material e espiritual, como também a sua salvaguarda, desde o momento  da concepção, zelando pela assistência à saúde e bem-estar da gestante  e da família, natural ou substituta da qual irá fazer parte"  (Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente, São Paulo,  LTr. 1.994, p. 45).        
Na espécie, a edição  das portarias foi justificada, pois foram baixadas com observância  dos requisitos acima especificados, especialmente para controle e fiscalização  dos menores de rua que, na cidade de imperatriz, são em grande número,  o que é notório, porquanto vem sendo amplamente noticiado pela imprensa.         De outra  parte, não se pode acolher a afirmação de que tais portarias contenham  determinações de caráter geral, se a lei prevê medidas fundamentadas,  caso a caso. Basta que se leia o teor dessas portarias, para se tenha  certeza de que são especificamente dirigidas aos menores com idade  máxima de até 14 anos de idade, desde que desacompanhados de seus  pais ou responsável, após as 20:30 horas, e bem assim aos menores  que estejam perambulando pelas ruas, na condição de pedintes, e consumindo  drogas, mostrando-se razoável a medida tomada pela impetrada.        
Revela notar, por fim, que,  para edição da segunda portaria hostilizada, dado a natureza do ato,  não havia necessidade de colher, previamente, a manifestação ministerial.         Não houve, assim, em nenhum momento, intenção da autoridade impetrada de violar os direitos dos menores atingidos pelas aludidas portarias, mas apenas, diante dos aspectos fáticos da espécie, o intuito de protegê-los, livrá-los, resguardá-los mesmo de toda sorte de negligência, inclusive, das situações de risco a que, naturalmente, estavam expostos." (fls. 242 a 244).
Do exposto,  nego provimento ao recurso ordinário.”
   Lado  outro, as presentes Portarias se encontram em sintonia com campanha  maciça do Governo Federal para que o cidadão brasileiro seja registrado,  ou seja, tenha a certidão de nascimento,  especialmente as crianças  e adolescentes, haja vista que a decisão deste Magistrado incentiva  os jovens possuírem os documentos básicos (certidão de nascimento,  registro de identidade), consoante previsto na ata de audiência  pública.
      “A  liberdade física de Locomoção não quer dizer, entretanto, que  se tem de deixar a pessoa legalmente considerada hipossuficiente  ao deus-dará, perambulando à toa, vida errante, sem rumo, sem ponto  de destino. A liberdade orientada, protegida,  é que a  autêntica liberdade do infante ou jovem inexperiente nos caminhos da  vida, a liberdade alcançada por meio da educação. ' Só a educação  conduz à liberdade real, afirma José de Faria Tavares.
      Por  outro lado, não se pode simplesmente, ignorar a questão da capacidade,   e do dever estatal de proteção integral à criança e ao adolescente.  A liberdade de escolha ou de locomoção pressupõe um mínimo de  capacidade ou aptidão psicológica para o ser exercício ou a sua  efetivação, como diz Tarcísio José Martins  Costa.
      A  liberdade aí reconhecida “não significa poder locomover-se ao seu  simples  alvedrio, pois  estão sujeitos à autorização  dos pais ou responsáveis, segundo seus critérios de consciência e  de educação”. É a liberdade que se volta especialmente contra o  constrangimento abusivo que possa ser caracterizado como situação  cruel, opressiva ou de violência ou mesmo de cárcere privado, o que  pode até dar margem ao exercício do direito de buscar refúgio e auxílio  previsto no inciso VII do mesmo artigo, como bem diz José Afonso da  Silva no seu consagrado “Curso de Direito Constitucional Positivo  ”.   
      Esclarece,  finalmente que “a liberdade de ir, vir e estar é protegida por  habeas corpus, concedida sempre que alguém (criança, adolescente  ou adulto) sofrer ou achar ameaçado de sofrer violência ou coação  na sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso  de poder (CF, art. 5º LXVIII)”. 
      Cabe  aqui destacar que a lei não se refere ao ir, vir e estar viver na rua.
  Com a  concentração urbana das grandes cidades, uma considerável população  flutuante vive nos logradouros públicos ou sob pontes ou viadutos.  Eles vivem assim não por opção, mas por falta de oportunidade. No  entanto, a rua tem suas regras, limites e valores de significado relativo.  São crianças e jovens em estado de abandono. 
      Assim,  educação de rua é equivoco. A rua é deseducadora por sua natureza,  sem dignidade e sem respeito. Deve ser apenas uma etapa de contato com  projetos pedagógicos especiais para atender a esse tipo de população. 
      A  que se distinguir o “recolher” ou seja privação da liberdade em  razão da pobreza e o “acolher” com politica social com serviços  adequados e atendimento especial”9
      DA  CONVENÇÃO INTERNACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA:  COMBATE À  PEDOFILIA: 
      De  outra banda, a decisão vai ao encontro das obrigações internacionalmente  entabuladas pelo Brasil, como signatário da Convenção sobre os Direitos  da Criança, assinada em 1990, que convoca os Estados a tomarem todas  as medidas necessárias para assegurar que as crianças estejam protegidas  da exploração sexual (art. 15 da Convenção).
      A   Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989, ratificada pelo Brasil,  pelo Decreto-Legislativo nº 99.710/90, determina que o Estado deve  proteger a criança e adolescente contra todas formas de exploração  e abuso sexual, podendo haver restrições ao Direito Menoril quando  em conflito com interesses da segurança pública, da ordem pública  (ordre public), da proteção da saúde ou moral públicas (art. 15  e 34 da Convenção referida);
      Aqui  havia taxas de violências infanto-juvenis, como crimes de roubo, homicídio  qualificado e o tráfico de entorpecentes, inclusive venda drogas em  escola pública nesta cidade, ameaça a professor em plena sala de aula,  ao tempo em que também são vítimas de exploração e prostituição  sexuais agravadas pelo fato de a Comarca se localizar rente à BR 116  (Rio-Bahia), inclusive com interligação e notícias de grandes índices  de Prostituição pueril no Povoado “Paraguaçu” e cidade de Itatim-BA,  ambos os locais de Comarcas vizinhas,  localidades também situadas  na BR 116,  tendo, após a medida, a prostituição infantil se  deslocado para cidades sem o toque de acolher, como bem atesta reportagem  da Revista Época anexa. 
      Nossa  Portaria foi pioneira,a fazer referência ao combate à Prostituição  Infantil, haja vista que nossa Comarca situa-se na BR-116 (RIO-BAHIA),  onde havia muitos casos de pedofilia praticada, em regra, em bares,  restaurantes ou postos de gasolina ao longo da Rodovia, cujos autores  são os motoristas que circulam na aludida via.
      O  art. 19 da Convenção Americana sobre os Direitos Humanos (Pacto de  São José da Costa Rica de 1969) determina que “todas a criança  tem direito às medidas de proteção que sua condição de menor requer,  por parte da família, da sociedade e do Estado”. O Brasil veio ratificar  esta Convenção, mais de vinte anos depois, por meio do Decreto nº  678/1992.
      Como  pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, segundo Antônio  Carlos Gomes da Costa, elas desfrutam de todos os direitos dos adultos  que sejam, sem prejuízo da proteção especial decorrentes do fato  de:  1- não terem acesso ao conhecimento pleno de seus direitos;
 2- não  terem atingido condições de defender seus direitos frente às omissões  e transgressões capazes de violá-los; 3- não contam com os meios  próprios para arcarem com a satisfação de suas necessidades básicas;  4- não podem responder pelo cumprimento das leis e deveres e obrigações  inerentes à cidadania da mesma forma que o adulto, por se tratar de  seres em pleno desenvolvimento físico, cognitivo, emocional e sociocultural”.
DO PRINCÍPIIO  DO MELHOR INTERESSE DA CRIANCA: atual fase do processo civil: fase critica.  Grau de satisfação dos Jurisdicionados. 
      O  princípio do melhor interesse da criança consolidou-se no sistema  jurídico brasileiro com bases constitucionais incluído entre os direitos  e garantias decorrentes do regime e dos princípios por elas adotadas  (§2º, art. 5º da CF/88).
      Ao  ratificar a convenção, o Brasil incorporou, em caráter definitivo  o principio do melhor interesse da criança e, sobretudo, tem representado  um norteador importante para a modificação das legislações internas  no que concerne a proteção da infância no nosso continente.
      Na  Justiça brasileira, denota-se que os pais já não são mais os donos  absolutos dos destinos dos seus filhos: eles devem fazer o melhor para  seu descendente e, quando o expuser a risco, o Estado pode intervir,  em atividade supletiva, como dito acima. 
      Vejamos  recente decisão do STJ que se compactua com nossa tese, evidenciando  que o Estado deve intervir quando os pais são negligentes ou põe o  infante em situação que atente contra seu desenvolvimento moral ou  intelectual:
“  CINEMA. CLASSIFICAÇÃO. MENOR.  COMPANHIA. PAI. - Responsabilidade, Dano moral, ECA — Informativo  STJ 392 . Trata a questão de definir a legalidade da conduta  de sociedade empresária que explora atividade de cinema e que retirou,  de dentro da sala de exibição, um menor e seu pai que pretendiam assistir  a filme não indicado para a idade daquele. (...),  trailer, peça, amostra ou congênere classificado pelo órgão competente  como inadequado às crianças ou adolescentes admitidos ao espetáculo. (...).  Ela revela que o recorrido estava errado na sua avaliação inicial,  pois supunha que o pai teria a última palavra sobre o acesso de  filhos menores a espetáculos públicos. Há limites para seu  poder de flexibilizar a classificação indicativa e, mesmo que queira,  não poderá acompanhar seu filho em espetáculo que exige  idade mínima de 18 anos. Por tudo isso, a conduta da recorrente,  diante de um cenário de lacuna regulamentar, revelou prudência e atenção  ao princípio da prevenção especial, tomando as cautelas  necessárias para evitar potenciais danos a crianças e adolescentes.  (....)   Para a Min. Relatora, não há maior relevância  no fato de os recorridos terem entrado na sala de cinema, para, após,  serem de lá retirados. Nada indica que a retirada tenha-se dado  de forma grosseira, violenta ou abusiva. (....) Diante disso, a  Turma deu provimento ao recurso especial para julgar improcedentes os  pedidos formulados na inicial. REsp  1.072.035-RJMin. Nancy Andrighi,  julgado em 28/4/2009. 
      Além  do mais, é absolutamente consentâneo que depois da primeira fase do  direito processual (fase imanentista), sobreveio a segunda fase  (da autonomia)  e hoje, segundo a moderna processualística,   vive-se terceira fase: fase crítica.
      A  fase critica é a que vivemos, com o objetivo de atender, por meio do  processo, aos reclamos do público-alvo, para que tenhamos um melhor  serviço jurisdicional e esta é a finalidade buscada pelo Egrégio  CNJ.
      Não  é a-toa que o processo teve 03 ondas renovatórias de  acesso à ordem jurídica justa10.  São as três grandes ondas renovatórias 1- existência de assistência  integral e gratuita; 2- surgimento das ações coletivas em interesse  metaindividuais; 3-  e, por fim, a terceira onda, a que se vive  hoje, quando os estudiosos do direito processual de todo o planeta11   se preocupam com uma maior satisfação  do jurisdicionado com  o serviço prestado pela Justiça, que deve ser efetiva e proteger os  jurisdicionados lesados ou ameaçados.      E  o CNJ está, como visto nas suas atribuições acima, em busca de uma  Justiça  que atenda aos reclamos do Jurisdicionado. Uma Justiça  célere, eficaz. 
      A  fase atual quer buscar saber qual grau de satisfação os “consumidores”(os  jurisdicionados) têm sobre o serviço jurisdicional. Esta é a terceira  fase da processualística.  
      Busca-se  uma justiça cujos juízes sejam acessíveis ao povo e emitam decisões  a favor dos homens de bem deste País. Decisões desta como o toque  de acolher fazem o povo ter orgulho do Poder Judiciário da sua  Comarca.
(....)
      Já  o autor é empresário milionário,  mas dinheiro não enseja,  necessariamente, honestidade e uma boa vida pregressa,(...)
      Somente  as pessoas como autor, que busca prestígio político, ou outros  com posicionamento jurídico fora da nova realidade, é que são contra   a medida.        
      Quanto  às nossas decisões,  cumpre ser ressaltado que as regras estabelecidas  na Portaria nada mais são do que explicitações dos princípios e  regras protetivas da criança e do adolescente já previstas na Constituição  e no ECA. 
(.....)
(.....)
      DAS  ENTIDADES QUE APOIAM A MEDIDA:
      O  Procurador -Geral de Justiça do Estado da Bahia, Dr. Lidivaldo R. Raimundo  Brito,  já declarou que é favor do Toque de Acolher.
      O  Secretário de Direitos Humanos do Estado da Bahia e Deputado Federal,  Nelson Pelegrino, assinou uma abaixo-assinado a favor da medida,  apoiando-a. 
      O  Desembargador Joenildo de Souza Chaves, presidente da Associação  Brasileira dos Magistrados da Infância e da Juventude emitiu declaração  pública em favor do "toque de acolher". 
      O  site da Procuradoria -Geral da República tem divulgado notícias sobre  a medida, o que já demonstra simpatia pela medida, haja vista que ninguém   vai publicar notícia no seu site se não se mostrar a favor dela ou  pelo menos vê-la com bons olhos.
      Aqui  na Bahia, a Presidente do Tribunal de Justiça e os Desembargadores  estão a favor da medida. Também já o fizeram vários sites, como  o "Brasil contra a Pedofilia", bem como o site “Todoscontrapedofilia”.
      O  próprio Constitucionalista, Dalmo de ABREU DALLARI, membro permanente  dos Conselho Nacional dos Direitos Humanos, apóia publicamente a decisão. 
      CPI  DA PEDOFILIA  também apóia a medida, conforme já declarou publicamente  o Senador Magno Malta, Presidente da referida CPI:“Senador Magno  Malta apoia ‘toque de recolher’ para menores  (....) Isso é uma forma de prevenção  – disse o senador. Agência Senado
PEDIDOS:  
      Ante  todo exposto, requer: 
(....)  3. Seja notificado o Senado, por meio da sua assessoria jurídica, para  a CPI da  Pedofilia, ingressar no feito como “amicus curi”,  nos termos do art. 27 do RICNJ; 
4-   seja acolhida PRIMEIRA QUESTÃO PRELIMINAR: INÉPCIA DA INICIAL julgando  o processo sem resolução do mérito ante a inépcia da inicial,  por faltar pedido do  procedimento,  inclusive a liminar já  esgotou o pedido, pois o requente só fez pedido liminar;    
4- seja  acolhida SEGUNDA QUESTÃO PRELIMINAR, por falta de interesse e legitimidade   do requerente, pelo que requer a extinção do processo sem resolução  do mérito;
(.....)  6. requer o arquivamento do processo ante FALTA DE ATRIBUIÇAO  (incompetência constitucional) do Conselho Nacional de Justiça, por  faltar ao CNJ atribuição revisora de decisão  jurisdicional calcada no princípio independência da magistratura  ;
7. quanto ao  pedido propriamente dito, caso sejam ultrapassadas as questões preliminares  e a incompetência constitucional deste Egrégio Órgão, para apreciar  decisão jurisdicional do Magistrado, o que não se espera haja  vista que não foi nenhum interessado ou  parte legitima quem requereu  o pedido,  seja julgado totalmente improcedente o pedido  para o Juízo da Comarca de Santo Estêvão-BA. 
    Nestes termos,  Pede deferimento.       
SANTO ESTÊVÃO-BA, 15 de SETEMBRO de 2009.
JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO  NETTO*JUIZ SUBSTITUTO EM SANTO ESTÊVÃO-BA
*JUIZ SUBSTITUTO NA BAHIA
PROFESSOR DE TEORIA GERAL DO PROCESSO EM FEIRA DE SANTANA-BA
EX-ADVOGADO DA UNIÃO-AGU
EX-ACADEMICO DA ANP, APROVADO PARA CARGO DE DELEGADO DA POLICIA FEDERAL-DPF
EX-DELEGADO DE POLÍCIA-BA
APROVADO PARA CARGO DE ANALISTA DO MPU
FORMADO EM DIREITO PELA UFBA"
 
 



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