"Autos nº: 0000896-81.2011.805.0183
Autor: JAIRO DE SOUZA DANTAS
Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS


DECISÃO


Trata-se de “Ação de Restabelecimento de auxilio doença com o pedido de antecipação de tutela” em que alega a parte autora, sucintamente, que no dia 29 de setembro de 2010,  foi deferido o beneficio do auxilio doença pelo réu, por desvios que possui na coluna, sendo constatada a presença de “Abaulamento discal difuso associado a hérnia extrusa”, contudo, conforme alega, sem motivação fática, o benefício foi cancelado, ainda que o autor possua  laudo médico, informando a existência da doença.
Alega que o auxílio era sua única fonte de renda,  necessitando da medida liminar haja vista, o caráter alimentar do beneficio.

Juntou os documentos de fls. 08 a 20.

Depreende-se de tais documentos, com efeito, que o(a) requerente é portador(a) de enfermidade que lhe dificulta a atividade laboriosa (cf. laudo de fls. 17), bem como teve negado o pedido na via administrativa. (cf. comunicação de fls. 19/20).

A antecipação da tutela para restabelecimento de auxílio doença, quando presentes os elementos que comprovem a impossibilidade de retorno ao trabalho, é medida que tem sido admitida pelos Tribunais pátrios.

Neste sentido, as recentes decisões dos Tribunais de Justiça do Estado do Paraná e do Rio Grande do Sul.

AGRAVO INTERNO (ART. 557, § 1º, DO CPC). AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO. PROVA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE.
A concessão do benefício previdenciário deve ser concedido quando presentes elementos suficientes que comprovem a impossibilidade de retorno ao trabalho. Documentos médicos que não se revestem de qualquer suspeita sobre sua confecção. Presentes os pressupostos da antecipação de tutela e avaliados proporcionalmente os direitos em debate é possível o deferimento do benefício. À unanimidade. Negaram provimento ao recurso.
(Agravo nº 70030540520, 9ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Tasso Caubi Soares Delabary. j. 24.06.2009, DJ 08.07.2009).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA.
Presença dos requisitos legais. Risco de dano irreparável ou de difícil reparação consubstanciado na natureza da verba pleiteada. Impertinência da tese de que o provimento seria irreversível. Norma que cede frente ao caráter subsistencial do benefício. Natureza alimentar que busca preservar a dignidade da pessoa humana. Verossimilhança das alegações fundada em atestados médicos. Documentação suficiente para fundamentar a liminar. Produção unilateral não obstaculiza o provimento nesse momento processual, até porque seria improvável a possibilidade de o autor trazer junto com a inicial outra espécie de documentação. Legislação exige apenas verossimilhança e não a certeza decorrente de provas produzidas com observância da dialeticidade. Decisão mantida. Recurso não provido.
(Agravo de Instrumento nº 0597014-9, 6ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Prestes Mattar. j. 13.10.2009, unânime, DJe 23.10.2009).II.2. Da antecipação dos efeitos da tutela
   
Segundo preconiza o artigo 273 do Código de Processo Civil, são requisitos para a concessão de tutela antecipada, a prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações (fumus boni juris), o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), além da reversibilidade da medida. Passemos a analisá-los.
   
II.2.1. Da verossimilhança das alegações

Entendo presente a prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações do autor, pois entendo que a realização os laudos acostados nos  autos supriu tal requisito, visto que o laudo médico apresentado constatou a incapacidade parcial do requerente.

Assim, encontra-se presente fumus boni juris.

II.2.2. Do periculum in mora       

Quanto ao segundo requisito, qual seja, o periculum in mora, presume-se a sua existência diante do caráter alimentar da medida. Nesse sentido:

    “PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. REMESSA TIDA POR INTERPOSTA.
    ..........................................................................................
    4. Correta a sentença no que se refere à antecipação da tutela ora requerida, eis que se vislumbram, na hipótese, nos termos do art. 273 do CPC, a verossimilhança das alegações e, ainda, o fundado receio de dano irreparável, por se tratar de verba de caráter alimentar, considerando que restou comprovado pela autora o seu direito à aposentadoria (...)
    8. Apelação do INSS desprovida.
    9. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida”.
    (AC 2006.01.99.037873-0/MT, Rel. Juiz Federal Cleberson José Rocha (conv), Segunda Turma, DJ de 27/07/2007, p.20).

II.2.3. Da reversibilidade da medida   

    No tocante à reversibilidade da medida, deixo de analisá-la diante do caráter alimentar da mesma.

II.2.4.Conclusão

Ante o exposto, concedo a antecipação dos efeitos da tutela vindicada, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social restabelecer o benefício de auxílio doença à parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00.


Intime-se.

Após, cite-se nos termos requeridos.

Concedo o benefício da gratuidade à parte autora.

Olindina-BA, 20 de março de 2012

José de Souza Brandão Netto
Juiz  Substituto"

2 Comentários

  1. O Brasil ainda não acabou pelo fato de que ainda existe justiça por parte de alguns magistrados desta nação.Parabéns pela sentença.

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  2. O Brasil ainda não acabou, pelo fato de que ainda existir pessoas integras na justiça que não se curvam ou se vendem ao poder da ambição e corrupção que assola esta Nação...

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