PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE CIPÓ – VARA CRIME

AUTOS Nº. 0000261-42.2012.805.0058
Investigado: XXXXXX
Vítimas: XXXXX
Fato: Homicídio Qualificado e Tentativa de Estupro

DECISÃO

A Autoridade Policial representa pela prisão preventiva do investigado 

“XXXXXX, apontado como autor de homicídio ocorrido no dia 17/03/2012, na Fazenda Pau Ferro, Cipó-BA, tendo como vítima xxxxx e tentado estuprar a vítima XXXXXXX pelos seguintes motivos:

As testemunhas ouvidas na Delegacia informaram que o autor do homicídio e da
tentativa de estupro foi XXXXX o qual estava no Bar de propriedade da primeira
vítima, em companhia de ambas as vítimas.

O MP se manifestou requerendo a Prisão Preventiva do acusado, tendo a
representante do Parquet apontado que o réu já teria dito no interrogatório que queria
matar “Q”, “M” e “G”, quando confessou que atingiu “Q” no peito com
golpes de punhal e ainda tentou matar “Galega”, outra vítima

MÉRITO

Em análise detida aos autos, verifico que o pedido em tela merece prosperar, uma
vez que no caso estão presentes os pressupostos, fundamentos e requisitos
autorizadores da custódia preventiva do Investigado.

Quanto aos pressupostos da prisão preventiva (fumus boni juris), exige a lei prova
da existência do crime (delito) e indícios suficientes de que o indiciado ou acusado seja o
autor, conforme disposto no artigo 312, in fine, do Código de Processo Penal.

O instituto da prisão preventiva, com as alterações legais trazidas pela lei n.º
12.403/11, passou a ser possível, desde que presentes seus 03 fatores: a) prova da
existência do crime (materialidade); b) indícios suficientes de autoria + “c”) elemento
variável (periculum libertatis): c-1) garantia da ordem pública; ou c-2) garantia da ordem
econômica; ou c-3: conveniência da instrução criminal; ou c-4): aplicação da lei penal, nos
termos art. 312 do CPP1.

Além do mais, mister se faz, em regra, a ocorrência de uma das
condições previstas no art. 313 do CPP: I- crime com pena privativa de
liberdade superior a 4 (quatro) anos, II- réu já condenado em crime doloso III-
ou nos caso de violência doméstica.
Na hipótese em análise, o indiciado foi incurso, pela autoridade
policial, nas penas do “homicídio e tentativa de estupro”, cuja(s) pena(s)

1NUCCI, Guilherme de Souza, Prisão e Liberdade, 2011, ED: RT.

máxima(s) cominada(s), em abstrato, é(são) superior(es) a 4 anos, sendo
possível a prisão, pois o CPP previu para o delito a prisão preventiva, em
que pese a benevolência da novel legislação para com os indiciados deste
País, ao argumento de superlotação carcerária.

Nos termos do art. 312 c/c 313, inciso I, do CPP, o crime tem pena
superior a 4 anos e estão presentes os 03 fatores da custódia cautelar: prova
da existência do crime (materialidade) + indícios suficientes de autoria =
fumus comissi deliciti, associado ao “periculum libertatis” do caso concreto,
qual seja, garantia da ordem pública, eis que o investigado já ceifou a vida
de uma vítima, tentou estuprar outra e ameaçou uma terceira pessoa,
havendo necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública.

Já dizia Cesare Bonesana:

“Não faltava razão, portanto, a Beccaria quando, em 1764, sustentava que o
decisivo é a rapidez (imediatidade); todos sabem que o cometimento do delito implica
inevitavelmente a pronta imposição do castigo; Que a punição não é algo futuro e incerto,
mas um mal próximo e inexorável; que a pena que intimida é a que se executa
prontamente, de forma implacável (...) (Dos delitos e das Penas. Madri: Aguilar, 1974, p.
128-134).


Assim, presentes os requisitos das custódia cautelar, decreto a prisão preventiva
do investigado  “G"..

DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA.

Ciência ao MP.

De Itapicuru para Cipó, 22 de março de 2012.

JUSTIÇA CRIMINAL

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