O Tribunal Regional do Trabalho -TRT da Bahia chegou a um acordo com Sindicato dos Rodoviários pondo fim à greve, que este último promoveu, no sistema de transporte rodoviário, entre terça feira (22/05) e às 12h de hoje, sábado (26/05), na cidade de  Salvador –BA.
Descumprindo a Lei de Greve e ordem da Justiça, o Sindicato não garantiu o funcionamento do serviço de transporte, para manutenção de uma frota mínima de 60% nos horários de pico e 40% nos outros horários como determinava liminar, ao contrário, 0% dos ônibus circularam no período.
A Lei 7.783/89 prevê, mesmo havendo greve, a manutenção de atividades indispensáveis à população.
Diz a lei:
‘“Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
 Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho”.
         
        O art. 201 do Código Penal considera crime a “Paralisação de Trabalho de Interesse Coletivo” e pune com detenção de 6 meses a 2 anos de prisão mais multa para quem “Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção serviço de interesse coletivo”.

            Apesar da previsão constitucional do direito de greve, este não pode ser interpretado de modo absoluto, pois os direitos e liberdades públicas individuais não são ilimitados e, por isso, não podem os grevistas exercê-lo, em 100% do serviço, nos casos de serviços considerados essenciais.

            Agrava a situação o fato de a Justiça ter considerado a greve ilegal.
            O que se observou, durante a greve na Capital baiana, foi um caos instalado nas ruas, avenidas, pois, com o aumento do número de carros particulares, aumentou os transtornos e engarrafamentos na cidade, vez que o transporte coletivo de massas estava paralisado, penalizando, justamente, os mais humildes, que não possuem carros próprios para se deslocarem.

            Não esqueçamos que o crime do art. 201 do Código Penal, quando violados os interesses do trabalhador como um todo, atrai a competência da Justiça Federal para processar o feito, sendo que o MPF- Ministério Público Federal deve apurar o fato, nos termos do art. 15 da Lei 7.783/89.
           
            O episódio da Bahia não deve passar em branco. O descumprimento da decisão judicial em Novo Hamburgo-RS, por causa da greve do Sindicato dos Metroviários (Sindimetrô-RS)  provocou a reação imediata do MPF, que pediu abertura de inquérito na Polícia Federal para que se apurasse  possíveis crimes praticados pela direção do SINDICATO  gaúcho, que também  teria descumprido ordem do TRT, que determinou que o transporte coletivo funcionasse plenamente nos horários de pico.

Equanto não se responsabilizarem criminalmente, de forma pessoal, os fautores do evento, ao menos suas lideranças, ficaremos à mercê do alvedrio dos paredistas de plantão, que põe seus interesses acima dos da coletividade.  
           Quando os direitos da categoria não forem respeitados, compreendemos e entendemos que o direito de greve deve ser exercido, até mesmo em serviços essenciais,  mas que seja garantido o funcionamento de, no mínimo, 20 a 30% do referido serviço.

*José de Souza Brandão Netto
Juiz de Direito de Itapicuru-BA
Ex-Delegado de Polícia Estadual
Ex-Advogado da União-AGU
Aprovado em concurso para Delegado Federal.

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