TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Cartório da 81ª Zona Eleitoral – Olindina-BA


"PROCESSO Nº 297-91.2012.6.05.0081
AUTOR: COLIGAÇÃO AINDA EXISTE ESPERANÇA E OUTROS
REPRESENTADOS: JOSÉ MOREIRA DE CARVALHO NETO E OUTRO


COLIGAÇÃO AINDA EXISTE ESPERANÇA e JOÃO ALFREDO MONTEIRO PINTO DANTAS, ajuizaram ação de investigação judicial eleitoral por abuso de poder político em face de JOSÉ MOREIRA DE CARVALHO NETO e ELÍSIO ANDRADE BATISTA. Narra a inicial que os réus praticaram condutas vedadas, na condição de candidatos a prefeito e vice-prefeito, pela Coligação “O Povo no Poder” do município de Itapicuru/BA, alegando que os representados “utilizando-se do poder político, que lhe são peculiar, distribuiu e utilizou da máquina pública em sua campanha eleitoral, em vários atos, como a utilização de ônibus escolar da Prefeitura em reuniões, comícios e carreatadas, praticando, assim, abuso do poder político, com nítida intensão de angariar votos”.

Aduz que os representados praticaram as condutas de utilizar de bens públicos em sua campanha, como veículos oficiais e ônibus escolares da Prefeitura, juntando, para provar sua representação, fotos e vídeos retirados para demonstrar a utilização dos ônibus locados pela Prefeitura, nos quais, segundo alega, havia dezenas de pessoas que se aglomeravam no interior do ônibus escolar durante a carreata do grupo político representado. Informa também, que o ônibus escolar, estava lotado de pessoas com bandeiras e cartazes durante a carreata do candidato José Moreira de Carvalho Neto, sendo que, o veículo era exclusivo para transporte escolar e teria sido adquirido com recursos federais.

Informa que o referido veículo é identificado como ônibus de placa KQN 3042, FNDE/MEZ/APAE, estava fazendo transporte de eleitores nos comícios da campanha eleitoral dos investigados.

Ao fim, afirma(m) que tal conduta é proibida nos termos do artigo 50 da Resolução nº 23.370/11 do TSE, e artigo 73, inciso I, da Lei nº 9504/97, em razão do que, requerem que a ação seja julgada procedente para condenar os investigados com a cassação dos seus “registros de candidaturas”.

Juntou CD com fotos e filmagens (fls. 14).

Notificada, os representados apresentaram defesa, (fls. 17/33), sem preliminares. No mérito, aduziram inexistir qualquer irregularidade na contratação de transporte para condução de pessoas ao comício, como forma de demonstração das propostas eleitorais dos representados. Argumenta, outrossim, que os representantes não comprovaram suas alegações, pois, “tendo o evento ocorrido no domingo, quando não há aula, por via de consequência, o transporte de alunos não há que se falar em desvio do uso de bens pertencentes, ou a disposição do poder público, em benefício de candidato”.

Junta jurisprudência, segundo a qual não se caracteriza abuso do poder político ou econômico o transporte gratuito em ônibus, quando não comprovados que foram utilizados recursos públicos ou bens públicos na campanha eleitoral.

Postulou, assim, pela improcedência da representação.

Foi indeferida a oitiva de testemunhas apresentada pelos réus, tendo em vista que a questão se tornou preclusa, conforme consta na decisão de fls. 45/46, consoante artigo 26, § 1º, da Resolução 23.367/11, do TSE.

Foram ouvidas as testemunhas da representação (fls. 48/50), oitivas que foram repetidas nas folhas 112/121, eis que, a gravação da primeira audiência ficou viciada, pois o audio não conseguiu captar a fala das testemunhas, conforme certidão de fls. 57.

Foram enviados ofícios ao atual Prefeito de Itapicuru, ao DETRAN (fls. 71/72).

Foi realizada perícia no CD de gravação, cujo laudo técnico consta nas fls. 154/180, elaborado por perita nomeada pelo Juízo Eleitoral.

As partes aduziram suas alegações finais de forma reiterativa.

O Ministério Público Eleitoral-MPE exarou parecer, às fls. 246/251, pugnando pela improcedência da ação.

Vieram os autos em conclusão.

É o relatório.

Passo à fundamentação.

Não prospera a representação. O pedido de investigação judicial deve vir embasado em prova mínima do alegado abuso de poder para que tenha trânsito. No caso, a inicial não apresentou sequer indícios de que a (s) parte(s) representada(s) estariam abusando do poder político, porquanto o transporte de pessoas até o local do comício não significa, em princípio, vantagem ao eleitor, como forma de captação ilícita de votos.
Nesse sentido:

TSE-005327) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2008. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. TRANSPORTE DE ELEITORES. COMÍCIO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. I - A caracterização da captação ilícita de sufrágio exige provas robustas de que a conduta tenha sido praticada em troca de votos. Precedentes. II - Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 11519, TSE/MG, Rel. Enrique Ricardo Lewandowski. j. 08.04.2010, unânime, DJe 11.05.2010).

TRERS-002121) RECURSO. REPRESENTAÇÃO. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL. (...). O transporte de eleitores para comício, utilizando-se de veículos de transporte coletivo, não consiste, na espécie, em fator determinante de desequilíbrio do pleito eleitoral. Recurso provido. Decisão: Em continuação do julgamento, votou o Dr. Érgio, acompanhando o Des. Favretto, resultando assim a decisão: por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencidos o Des. Favretto e o Dr. Érgio. Deixou de votar o Dr. Madaleno, por não ter assistido ao relatório. (Investigação Judicial Eleitoral nº 19001500, TRE/RS, Barros Cassal, Rel. Pedro Celso Dal Prá. j. 24.10.2000, DJ 30.06.2001, p. 176). Referência Legislativa: Leg. Federal Lei Complementar nº 64/90 (LC - Lei de Inelegibilidades) Art. 22 Leg. Federal Lei Ordinária nº 9504/97 (LEL - Lei Eleitoral - Normas para as Eleições) Art. 73


Inteiro Teor do Acórdão e Resolução - RO
Inteiro Teor
Processo
Classe do Processo
RE - 108573
Recurso Eleitoral
Nº da Decisão
Município - Uf de Origem
Data
473/2010
ARIQUEMES - RO
07/10/2010
Relator 
PAULO ROGÉRIO JOSÉ
Publicação 
DJE/TRE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Data 18/10/2010
Ementa 
Recurso eleitoral. Investigação judicial eleitoral. Suposta prática de captação ilícita de sufrágio e de abuso de poder. Propaganda irregular. Transporte de eleitores. Ausência de provas. Recurso desprovido. Para configurar a captação ilícita de votos, imprescindível subsistir acervo probatório sólido que permita concluir, com convicção, pela efetiva ocorrência da conduta ilícita, doar, oferecer, prometer ou entregar vantagem, bem como pela real participação, direta ou indireta, do candidato, consoante legislação eleitoral e jurisprudência da Corte Superior. Em veículo particular permitida propaganda eleitoral, desde que respeitadas as dimensões estipuladas em lei. Não configura abuso de poder a locação de veículos tipo ônibus para transporte de pessoas aos comícios de candidatos quando inexiste prova da vinculação do transporte com a captação de votos.




As regras do art. 73 da Lei 9.504/97 tutelam as eleições objetivando a manutenção de uma igualdade entre os candidatos. Mister se faz prova robusta para que se consiga um édito condenatório nesta especializada.
O maior sodalício, na matéria especializada eleitoral, ratifica o quanto aqui esposado na sua Jusrisprudência, verbis:

“ Processo: RE 4477 PA Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES Julgamento: 06/10/2009 Publicação: DOE - Diário Oficial do Estado, Volume CE4, Data 09/10/2009, Página 5 Ementa
RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL ABUSO DO PODER POLÍTICO. DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEL PARA CARREATA. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE. ILEGITIMIDADEATIVA. (...) LIVRE APRECIAÇÃO E VALORAÇÃO DAS PROVAS. RECONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ATACADA.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(….)
5.Considerando os citados efeitos gravosos é que a reiterada Jurisprudência construída acerca do tema é firme no sentido de que o reconhecimento daquelas condutas requer lastro robusto de provas incontroversas;
6.No que pertine às fotografias, imagens e vídeos constantes nos DVDs, da análise de cada uma de per si, nada se observa que confira a certeza de quaisquer dos fatos indutores da Representação. Referidas imagens, inobstante mostrarem veículos em operação, cenas de abastecimento, ônibus transportando pessoas, carreatas e comícios, dali não se extrai convicção de que referidos veículos foram contratados com recursos públicos a serviço da campanha eleitoral dos Recorridos. Tampouco nasimagens do comício há qualquer declaração apta a configurar malferimento da Norma Eleitoral;
7.No que concerne à suposta doação de combustível, de fato há nos autos imagens de veículos sendo abastecidos, todavia, não é possível aferir as circunstâncias em que ocorreram, nem de quem sejam seus autores ou beneficiários. De todomodo, é cediço que o custeio e distribuição de combustível para simpatizantes de campanha eleitoral por candidato ou correligionários com a finalidade de viabilizar realização de carreata é perfeitamente lícito, não configurando, tal prática, abuso depoder econômico e/ou político, nem captação ilegal de sufrágio;
8.O conjunto probatório utilizado pelo recorrente se resume em prova testemunhal que se revelou contraditória e inconsistente, indo de encontro, portanto, com a certeza, firmeza e robustez que se exige da mencionada ação para que amesma possa lograr êxito.
9.Recurso conhecido, porém, improvido.”


A contratação de transporte particular pode se enquadrar no disposto no art. 26, VII, da Lei 9.504/97, razão pela qual tal conduta não é, em princípio, abusiva;

Apesar das alegações da inicial, as testemunhas ouvidas disseram, a rigor, que os transportes dos eleitores para os comícios ou carreatas eram feitos nos fins de semana. Já em relação ao veículo de placa KQN-3042, embora tenha sido apontado pelos Representantes como de propriedade do Município, conforme ofício do DETRAN (fl.71), evidencia-se o tal bem de é de propriedade particular e não do Município ou da União.
Sobre a acusação de ter sido o tal veículo utlizado, com desvio de finalidade, ao invès de estar trasportando estudantes, ficou evidenciado que, o dia das filmagens (19/08/2012) era um domingo, quando não se realiza consuçõa de estudantes às aulas, tudo conforme bem pontuou o representante do MPE.

De outra banda, os contratos de locação dos veículos utilizados informam que os mesmos não ficavam à disposição do Município de forma exclusiva, como bem disseram o MPE e as alegações finais dos réus, citando, inclusive decisum do TRE/BA. Ei-lo:

RECURSO ELEITORAL Nº 7228: Eleitoral. Recurso. Representação.Ação de investigação judicial.Abuso de poder. Políticoe de autoridade.Veículos destinados ao transporte escolar. Transporte de eleitores. Prova inesxistente. Inexistindo prova nos autos da excluvidade na prestação de serviços de tranporte, em favor da Prefeitura, por proprietário de ônibus, não há ilícito eleitoral na contração do mesmo por coligação partidária, , se a utilização se deu unicamente no dia 07.09.04, feriado nacional, sem atividade escolar na localidade”


Por outra via, saliento que as testemunhas ratificaram que o transporte vergastado foi feito para fins de carreta/comício e não se destionava para nenhuma espécie de benefício pessoal para os eleitores/correligionários dos representados.

Conforme entendimento dos tribunais, a condução até o local de comício não traz, em princípio, nenhuma vantagem aos representados, salvo se lá houver distribuição de material vedado ou concessão de vantagens indevidas, o que, porém, não pode ser presumido, sequer ficou comprovado;
“A enumeração pelo legislador do rol das condutas vedadas é taxativa. São tipos de garantia de neutralidade”1, por isso, não pode haver interpretação extensiva para circundar os contratos que o poder Público fez para transporte de estudantes, eis que a norma do art. 73, I, da Lei das Eleições veda a utilização de veículo pertencente à Administração direta ou indireta;
Não há prova com firmeza e robustez que se exige da mencionada ação para que amesma possa lograr êxito, tendo a prova testemunhal se revelado inconsistente, sem aptidão para arrefecer a farta prova documental. Ademais, o fato de existência concessões, permissões ou outras espécies de contratos com o Poder Público não implica vedação de contratação da mesma empresa para outros serviços em caráter privado. Eventual influência de administradores públicos do município para obtenção do transporte com “vantagens” necessita de prova robusta para o seu reconhecimento.
Portanto, em que pese o conteúdo grave das condutas imputadas na inicial, não há fundamentos suficientes para deferir o indeferida, em que pese afinco intrépido dos Representantes, por meio de seu patrono.

DIANTE DO EXPOSTO, julgo improcedente o pedido da presente ação eleitoral.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Olindina/BA, 11 de junho de 2013.
Juiz Eleitoral da 81ª ZE."

1RAMAYANA, Marcos, Direito Eleitoral, 11ª Edição, Impetus, pg.491.

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