STJ decide que a simples participação de um menor num crime faz o adulto responder por crime de corrupcao de menores além do crime cometido
Segundo recente decisao do STJ, a simples participação de um menor de 18 num CRIME, EM COMPANHIA de UM ADULTO, faz o maior responder por crime de corrupção de menores, conforme está previsto no art. 244-B do ECA - Estatuto da CRIANÇA do ADOLESCENTE.
A DOUTRINa vinha divergindo, em parte, entendendo que, caso o menor já fosse corrompido, depravado, como em casos des adolescentes com particpacoes anteriores em atos infracionais, poderia livrar o adulto de responder por corrupção de menores, mas com esta jurisprudência, veiculada no informativo 518 do STJ, agora de maio de 2013, basta o adulto cometer um crime em companhia de um menor de 18 que responderá pelo crime cometido e mais o crime de corrupção de menores.
Eis o informativo do STJ:
"DIREITO PENAL. CONSUMAÇÃO NO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES."
A simples participação de menor de dezoito anos em infração penal cometida por agente imputável é suficiente à consumação do crime de corrupção de menores — previsto no art. 1º da revogada Lei n. 2.252/1954 e atualmente tipificado no art. 244-B do ECA —, sendo dispensada, para sua configuração, prova de que o menor tenha sido efetivamente corrompido. Isso porque o delito de corrupção de menores é considerado formal, de acordo com a jurisprudência do STJ. HC 159.620-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 12/3/2013.
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