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IMUNIDADE RESTRITA

STJ mantém Ação Penal contra advogado por calúnia

Atribuir ao promotor a prática do crime de denunciação caluniosa é atitude que não está amparada pela Constituição nem pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve Ação Penal contra um advogado acusado de caluniar funcionário público — artigos 138 e 141, inciso II, do Código Penal. Os ministros rejeitaram o Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pela seccional fluminense da OAB em favor do advogado.
O advogado foi denunciado porque, ao fazer a defesa prévia de sua cliente em processo criminal, disse que o promotor havia criado palavras não ditas pela ré, imputando-lhe “crime de que a sabe inocente”. E concluiu: “Assim, o promotor estaria incurso nas penas do artigo 339 do Código Penal (denunciação caluniosa), devendo ele estar respondendo a uma ação penal, não a denunciada”.
Ao proferir sua decisão, o relator, ministro Jorge Mussi, citou o artigo 133 da Constituição, que estabelece que "o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei".
O ministro apontou que, ao regulamentar esse dispositivo constitucional, o artigo 7º, parágrafo 2º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), dispõe que a imunidade dos advogados restringe-se aos crimes de injúria e difamação, pressupondo que as manifestações sejam proferidas no exercício de sua atividade, ainda que fora do juízo.
“Assim, tendo o paciente sido acusado de caluniar membro do Ministério Público, impossível considerar-se que estaria acobertado pela imunidade profissional prevista no Estatuto da Advocacia”, entendeu o relator, com base em precedentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal.
Além disso, para saber se o advogado teria ou não agido com a intenção de caluniar o promotor, seria necessária a análise de provas, o que é vedado em julgamento de Habeas Corpus.
Alegações da OABA OAB sustentou que o advogado seria vítima de constrangimento ilegal, pois o suposto crime de calúnia contra membro do Ministério Público teria sido cometido no exercício de sua profissão, conduta que estaria amparada pela imunidade profissional descrita no artigo 7º, parágrafo 2º, do Estatuto da Advocacia e no artigo 133 da Constituição Federal.
Argumentou ainda que o fato seria atípico e penalmente irrelevante, não constituindo calúnia, pois os advogados que agem motivados pela intenção de defender seus clientes não cometeriam quaisquer crimes contra a honra, uma vez que não há intenção de ofender. Por isso, pediu o trancamento da Ação Penal, o que foi negado pelo STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 221.249
Revista Consultor Jurídico, 4 de outubro de 2013

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