Setença condena Banco a pagar indenização porque pôs nome de consumidora no SPC de forma indevida
PODER
JUDICIÁRIO
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA
DE OLINDINA
PROCESSO:
0000688-63.2012.805.0183
AUTOR(A):
RÉ(U):
BANCO PINE
SENTENÇA
Alega
a Parte autora que é pensionista e, em março de 2007, faz um
empréstimo junto ao Banco Pine, onde as parcelas do empréstimo
eram descontadas diretamente na folha de pagamento, sendo esta no
valor de R$216,88, e a última parcela paga ocorreu em maio de 2011.
Ocorre
que, quando foi fazer compras na madeireira em Tobias Barreto-SE, foi
surpreendida e informada que estava com o seu nome inscrito no SPC; por conta disso, a autora viu-se impedida de concluir a compra, pois
o seu nome e CPF estavam negativados em cadastros restritivos de
consumidores pela Ré, motivo por que requer indenização por danos
morais.
A
Parte Autora juntou documento de fls. 16, onde comprova a negativação
proporcionada pela ré, tendo em vista sua negativação em cadastros
restritivos de consumidores.
Autora
também juntou comprovante de rendimentos nas fls. 11/15, onde se
constata que os descontos em favor do Banco Pine eram feitos
diretamente no contra cheque do pagamento da pensão, no valor mensal
de R$216,88.
A
liminar foi deferida na fls. 19, para que fosse retirado o nome e o
CPF da autora dos cadastros restritivos dos consumidores.
Em
sua contestação, a ré disse que jamais o nome da autora foi
inserido em Cadastros Restritivos de Consumidores por iniciativa da
demandada, alegando não houve nenhuma ilegalidade na cobrança da
parcela do empréstimo e que teria agido de boa fé, não havendo ato
ilícito a indenizar.
Ao
fim, alega que não há danos morais a serem indenizados e que se for
para indenizar requer que seja feito em valores moderados, requerendo
então a improcedência do pedido formulado da exordial.
A
Acionada juntou as cópias dos documentos de fls. 26/38.
Não
houve réplica à contestação, certidão de fls. 40.
II
- FUNDAMENTAÇÃO
DO
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO
Como
já dito acima, a hipótese dos autos é típico caso de julgamento
antecipado do mérito, denominação esta lavrada por Alexandre
Freitas Câmara.
No
caso dos autos, não há necessidade de prova a ser colhida em
audiência, haja vista que a matéria se resume à prova meramente
documental já acolitada pelas partes nos autos.
MÉRITO
No
mérito, conforme reza o CDC – Lei 8.078/90 no seu artigo 14, o
fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de
culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos relativos à prestação dos serviços.
A
alegação da acionada não
é suficiente para afastar a sua responsabilidade. Fato é que
cobrança foi gerada indevidamente, já que a Parte Autora possuiu
os descontos do empréstimo diretamente no seu contracheque, onde
recebe pensão e não tinha, pois, como ficar inadimplente, haja
vista que a sua pensão era maior do que o valor do empréstimo
consignado.
Defeituoso
foi o serviço nos termos do art. 14, da Lei 8.078/90, uma vez que
todo o problema ocorreu por culpa única e exclusiva da ré, que não
revestiu-se dos meios necessários para evitar que problemas dessa
natureza ocorram. Dano moral é o sofrimento presumidamente
(dano moral puro, in
re ipsa)
produzido pela ocorrência do defeito de serviço, capaz de existir
sem que o ofendido tenha dado causa para sua existência.
O
simples registro indevido
do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, por
si só, configura a lesão moral. A divulgação dos registros às
demais empresas filiadas ao serviço acarreta a formação de uma
imagem de inidoneidade, de mau pagadora, a qual, por seu turno,
provoca abalo do crédito e dificuldades para a obtenção de
financiamentos.
Destarte,
deve-se observar a repercussão do dano (artigo
944 do Código Civil), as
condições financeiras das partes, as circunstâncias do caso, e a
tendência
jurisprudencial no sentido de que os danos morais têm caráter
punitivo e pedagógico,
como bem reza o Enunciado nº 379 da 4ª Jornada dos Enunciados
aprovados do Conselho da Justiça Federal, a
contrario sensu..
III
– DISPOSITIVO
Ex
vi positis legis, JULGO
PROCEDENTE o
pedido para, considerando inexistente a dívida entre a partes,
condenar a
acionada,
a título de danos morais, em R$ 7.000,00 (sete mil reais),
corrigidos monetariamente a partir da publicação deste julgamento e
juros de 1% ao mês desde a citação, tornando-se definitiva a
liminar já deferida.
Condeno
a Ré em honorários advocatícios, estes no importe de 10%
sobre o valor atualizado da condenação. Custas pelo réu.
Ciente
a demandada que, após o trânsito em julgado, terá o prazo de 15
dias para pagar a quantia atualizada, sob pena de incidência de
multa de 10% sobre o referido valor (art. 475-J, do CPC ).
P.R.I.C
Olindina/BA,
03 de Janeiro de 2014.
Juiz
Substituto"
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