Sentença indefere indenização porque Consumidora não comprovou que foi negativada no SPC
Processo n.º 0000663-84.2011.805.0183
Autora:
Réu:
SENTENÇA
Alega o autor que
está indevidamente com seu nome em cadastros restritivos de
consumidores sem que para isso tenha concorrido.
Afirma que e
revendedora de produtos da ré e que a última revenda fora realizada
e quitada em 12/01/2011 e, ao contactar com a ré, foi informada que
seu nome fora negativado em virtude de débito oriundo de
“campanhas”, tendo sido informada por algumas lojas do comércio
que seu nome estava no com restrições no SPC/SERASA.
Citada, a ré
impugnou a exordial, informando que quando um revendedor não paga os
débitos, a ré encaminha os seus dados para uma agência de
cobrança terceirizada , que se encarrega de de informar a
pendência, oferecer formas facilitadas de pagamento etc.
De outra banda, além
de afirmar que a autora é revendedora da ré e, por isso, não há
relação de consumo, informou que a autora não juntou o
comprovante de inclusão do nome e CPF no rol de maus pagadores
(SPC/SERASA) por parte da ré.
Houve
réplica à contestação, (fls. 48/55).
II
- FUNDAMENTAÇÃO
DO
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO
Como
já dito acima, a hipótese dos autos é típico caso de julgamento
antecipado do mérito, denominação esta lavrada por Alexandre
Freitas Câmara.
No
caso dos autos, não há necessidade de prova a ser colhida em
audiência, haja vista que a matéria se resume à prova meramente
documental já acolitada pelas partes nos autos.
Com
efeito, assiste razão à demandada.
Alegou
a autora que adquiria produtos da ré para revendê-los a eventuais
interessados. A Ré, por sua vez, disse que a demandante não era
consumidora, não era consumidora como destinatário final como
determina o CDC, em seu art. 2.
É
o que ensina Cláudia Lima Marques, em sua obra Contratos no Código
de Defesa do Consumidor,
4ª ed., São Paulo:TR, 2002, p. 252 e
279/280:
'O
art. 2º do Código afirma expressamente que consumidor
é
toda pessoa
física ou jurídica
que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Na definição legal, a única característica restritiva seria a
aquisição ou utilização de bem como destinatário final.
Certamente, ser destinatário final
é
retirar o bem de mercado (ato objetivo), mas e
se o sujeito adquire o bem para utilizá-lo em sua profissão,
adquire como profissional (elemento subjetivo), com fim de lucro,
também deve ser considerado destinatário final?
A definição do art. 2º do CDC não responde à pergunta, é
necessário interpretar a expressão destinatário final.
(...)
O
destinatário final
é
o Endverbraucher, o consumidor
final,
o que retira o bem do mercado ao adquirir ou simplesmente utilizá-lo
(destinatário final
fático), aquele que coloca um fim na cadeia de produção
(destinatário final
econômico) e
não aquele que utiliza o bem para continuar a produzir, pois ele não
é
o consumidor
final,
ele está transformando o bem, utilizando o bem para oferecê-lo por
sua vez ao seu cliente, seu consumidor”.
(...)
Bem
a propósito, ensinam ADA PELLEGRINI GRINOVER, no "CÓDIGO
BRASILEIRO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR", Rio de
Janeiro: Forense Universitária, 1991, p. 24: "Conceito
de
consumidor. Consoante já salientado, o conceito de
consumidor adotado pelo Código foi exclusivamente de
caráter econômico, ou seja, levando-se em conta consideração
tão-somente o personagem que no mercado de
consumo
adquire bens ou então contrata a prestação de
serviços, como destinatário final,
pressupondo-se que assim age com vistas ao atendimento de
uma necessidade própria e
não para o desenvolvimento de
uma outra atividade negocial".
De fato, a autora
não é consumidora como destinatária final dos produtos da ré e,
por isso, não pode se beneficiar de inversão do ônus probatório
previsto no nosso CDC.
Ao contrário! A
autora não provou a inclusão do seu nome pela ré no rol de maus
pagadores, fato essencial para constatação da ilegalidade das
eventuais cobranças perpetradas e negativações decorrentes.
Dessa maneira, não
se desincumbiu a autora do ônus de provar fato constitutivo do seu
direito, como imposto pelo art. 333, I, do CPC.
Nesse sentido vem
proclamando a jurisprudência, verbis:
AC 921416 SC 2011.092141-6 (TJ-SC)
Data
de publicação: 31/01/2012 Ementa:
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM
CADASTRO DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA
DE PROVA
DA NEGATIVAÇÃO.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA A CARACTERIZAÇÃO DO
ILÍCITO. ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA. DEVER DE INDENIZAR NÃO
CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. EXEGESE DO ART. 333 ,
I , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . INVERSÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DO RÉU
PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA. Não há que se cogitar em
responsabilidade civil por ato ilícito e reparação de danos sem
comprovação dos requisitos insculpidos no art. 186 do atual Código
Civil . Ademais, é da dicção do art. 333 , I , do Código de
Processo Civil que incumbe ao autor o ônus da prova
acerca dos fatos constitutivos de seu direito.
TJ-SC - Apelação Cível AC 156359 SC 2009.015635-9 (TJ-SC)
Data de
publicação: 15/06/2009
Ementa:
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. TÍTULO DEVIDAMENTE PROTESTADO. (….) CAUSA DE
PEDIR TAMBÉM CONSUBSTANCIADA NA AUSÊNCIA DE BAIXA DA INSCRIÇÃO
DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE
PROVA DAS
NEGATIVAÇÕES.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA A CARACTERIZAÇÃO DO
ILÍCITO. ÔNUS QUE CABIA AO AUTOR. DEVER DE INDENIZAR NÃO
CONFIGURADO. EXEGESE DO ART. 333 , I , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (….).
2. Não há que se cogitar em responsabilidade civil por ato ilícito
e reparação de danos sem comprovação dos requisitos insculpidos
no art. 186 do atual Código Civil . Ademais, é da dicção do art.
333 , I , do Código de Processo Civil que incumbe ao autor o ônus
da prova acerca dos
fatos constitutivos de seu direito.
7 - Processo: Apelação Cível
1.0194.10.009110-8/007 0091108-30.2010.8.13.0194 (Data
da publicação da súmula: 03/06/2013
EMENTA: INDENIZAÇÃO -
DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PROVA
- ÔNUS DO AUTOR - NEGATIVAÇÃO
DE NOME - PROVA
DOS FATOS CONSTITUTIVOS - ÔNUS DO APELANTE - ENCARGO NÃO
SATISFEITO - ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESCUMPRIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. Não havendo, a toda
evidência, prova
de negativação
do nome da apelada junto ao SERASA e, conseqüentemente, de
conduta culposa por parte da apelante, deve ser julgado
improcedente o pedido de indenização por danos morais. O ônus
da prova da
negativação
incumbe ao
autor nos termos do artigo 333, I, do CPC. Ausente estas provas,
capazes de demonstrar o seu direito, impossível conceder-lhe
vitória na demanda instaurada.
|
Ante
o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o
pedido de indenização formulado na exordial.
Sem
custas e honorários em face da gratuidade deferida.
P.R.I.
OLINDINA,
02-01-14
Juiz
Substituto
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