Justiça Condena a "Claro S.A" em R$ 7 mil por negativar o nome de consumidora no SPC/SERASA
Processo:
0000844-15.2014.805.0127
Ação: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
AUTOR: DANIELA DOS SANTOS
RÉU: CLARO
S.A.
TERMO DE AUDIÊNCIA
Aos 25 dias do mês de novembro, do
ano de 2014, às 11:30 horas, no Fórum da Comarca de São Gonçalo dos Campos na
Sala de Audiências deste Juízo, presente a o MM Juiz de Direito desta comarca ........., a conciliadora Natália Almeida da Silva. Foi declarada
aberta audiência de tentativa de conciliação da Semana Nacional da Conciliação.
Realizado o pregão, compareceram a as
partes acompanhadas de seus advogados abaixo-assinados. Tentada a
conciliação, a mesma NÃO LOGROU ÊXITO, ficando invertido o ônus da prova. Dada
a palavra ao advogada da parte requerida, disse que: Requer a juntada de
carta de preposição, atos constitutivos, procuração, substabelecimentos e
contestação em 20 laudas com uma preliminar. Requer, ainda, que todas as
intimações e publicações sejam feitas em nome dos advogados GLEIDSON RLODRIGO
DA ROCHA CHARÃO – OAB/BA 27072 e LUÍZA DE OLIVEIRA LÉDO – OAB/BA 23338, sob
pena de nulidade. Pede e espera deferimento. Pelo MM Juiz foi dito que: SENTENÇA:
O relatório não é necessário, segundo o artigo 38 da
Lei nº 9.099/95. A autora que, apesar de nunca ter tido relação jurídica com a
empresa Ré, foi surpreendida no comércio local com a inscrição indevida em
órgão restritivo de crédito por conduta da demandada. A ré disse que agiu
dentro da legalidade porque devida a negativação, querendo dar a entender que
seria responsabilidade de terceiros. Rejeito a preliminar da acionada, haja
vista que no documento onde consta a negativação, constata-se que a restrição
indevida foi procedida pela acionada CLARO S.A., restando evidente sua
responsabilidade civil. Conforme reza o CDC no seu artigo 14, o fornecedor de
serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos
danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos
serviços. A alegação da acionada não é
suficiente para afastar a sua responsabilidade. Fato é que cobrança foi gerada
indevidamente, já que não era a autora titular de nenhuma linha telefônica,
sendo, portanto, sua a responsabilidade, ao oferecer um serviço que não lhe
fornece a segurança necessária. O que não pode ocorrer é a transferência dessa
responsabilidade ao consumidor, já que este não deu causa ao evento. Defeituoso
foi o serviço nos termos do art. 14, da Lei 8.078/90, uma vez que todo o
problema ocorreu por culpa única e exclusiva da ré, que não revestiu-se dos
meios necessários para evitar que problemas dessa natureza ocorram. Dano moral
é o sofrimento presumidamente (dano moral puro, in re ipsa) produzido pela ocorrência do defeito de serviço, capaz
de existir sem que o ofendido tenha dado causa para sua existência. É a dor física ou psíquica sofrida pelo indivíduo, diante
de situação a ele imposta, sem que para evitá-la possa o indivíduo, por
iniciativa própria, corrigir o defeito. Por ser sentimento de foro íntimo,
pessoal, a dor é difícil de ser mensurada. Sabe-se que o arbitramento da
indenização por dano moral deve ser moderado e eqüitativo, devendo o julgador
estar atento às circunstâncias de cada caso, para evitar que se converta a dor,
o desconforto e outros abalos de natureza psicológica, em instrumentos de captação
de vantagem.In
casu, a autora, em nenhum momento, anuiu na contratação dos serviços
prestados pela ré, não assinando nenhuma documentação neste sentido, estando
patenteada sua responsabilidade com base na teoria do risco criado (artigo 927
§ único do Código Civil c/c com o artigo 14 do CDC), consagrada na
responsabilidade objetiva. O simples registro indevido do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao
crédito, por si só, configura a lesão moral. A divulgação dos registros às
demais empresas filiadas ao serviço acarreta a formação de uma imagem de
inidoneidade, de mau pagador, a qual, por seu turno, provoca abalo do crédito e
dificuldades para a obtenção de financiamentos. Com o fito de facilitar a
difícil tarefa de se quantificar a indenização por danos morais, nossos
Tribunais têm fixado de modo reiterado alguns parâmetros informativos para a
fixação do valor indenizatório dos danos íntimos sofridos pelas pessoas, sem
que o mesmo constitua instrumento de enriquecimento sem causa ou passe despercebido
pelo agressor, pois, irremediavelmente, o caráter educativo deve ser
impositivo, até mesmo para que se repense as condutas e atitudes a serem
tomadas vindouramente. Para tal mister, utilizo os seguintes parâmetros
consagrados a nível doutrinário e jurisprudencial: Circunstâncias do caso - verifico que a empresa foi negligente ao
admitir que terceiro entabulasse contrato não querido pela autora, fato que
representa deficiência na prestação de seus
serviços, da qual se espera máxima segurança e retidão. Grau de culpa da parte lesionante -
ressalto que a negligência da parte ré na conduta promovida e não desfeita e Repercussão e extensão do ato - (artigo 944 do Código Civil), são sabidamente conhecidas
as mazelas que decorrem da inclusão do nome de alguém nos órgãos de proteção ao
crédito, redundando em abalo de crédito daquele que teve o seu nome
indevidamente negativado. Condições
financeiras das partes - a parte acionada é empresa sólida, famosa no ramo
da telefonia, CLARO S.A patrocinadora de propagandas de astros de futebol
brasileiros com porte econômico considerável. A demandante, uma humilde
consumidora, servidora pública – auxiliar administrativa, cedida para a DePol
local. Destarte, tendo em vista a repercussão do dano (artigo
944 do Código Civil), as condições financeiras das partes, as
circunstâncias do caso, devendo-se observar a tendência
jurisprudencial no sentido de que os danos morais têm caráter punitivo e pedagógico, como bem reza o Enunciado nº 379 da
4ª Jornada dos Enunciados aprovados do Conselho da Justiça Federal, a contrario sensu, considero que um
valor próximo a 10 salários mínimos, como capaz de aplacar o sofrimento por que
passou a demandante. ANTECIPO os
efeitos da tutela conforme requerido na inicial, para desconsiderar a dívida e
determinar que a empresa ré retire o nome e CPF da consumidora no prazo de 72
horas dos cadastros restritivos de consumidores, sob pena de multa diária de R$
300 (trezentos reais) limitada ao valor de alçada dos juizados cíveis em caso
de descumprimento e ante, todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora
para, considerando inexistente a dívida entre a partes, condenar a acionada, a título de danos morais, em
R$ 7.000 (sete mil reais), corrigidos monetariamente a partir da publicação
deste julgamento e juros de 1% ao mês desde a citação; ciente a demandada que, após o trânsito em julgado, terá o
prazo de 15 (quinze) dias para pagar a quantia atualizada, sob pena de
incidência de multa de 10% sobre o referido valor, (art. 475-J, do CPC c/c os
Enunciados nº 97 e 105 do FONAJE). Sem custas, sem honorários, nos termos do
artigo 55 da Lei 9099/95. Publicada em audiência. Registre-se.
Juiz de
Direito
Conciliadora
Autora
Danilo da Conceição Silva – OAB/BA 29790
Advogado do Autor
KATARINA LUNA SOUSA MELO CARNEIRO
Preposto do requerido
SIMÃO PEDRO ALVES NUNES OLIVEIRA – OAB/BA
36730
Advogada dos requeridos
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