Processo: 0000844-15.2014.805.0127

Ação: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

AUTOR: DANIELA DOS SANTOS

RÉU: CLARO S.A.

                                                                                                                                                  

TERMO DE AUDIÊNCIA




            Aos 25 dias do mês de novembro, do ano de 2014, às 11:30 horas, no Fórum da Comarca de São Gonçalo dos Campos na Sala de Audiências deste Juízo, presente a o MM Juiz de Direito desta comarca ........., a conciliadora Natália Almeida da Silva. Foi declarada aberta audiência de tentativa de conciliação da Semana Nacional da Conciliação. Realizado o pregão, compareceram a as partes acompanhadas de seus advogados abaixo-assinados. Tentada a conciliação, a mesma NÃO LOGROU ÊXITO, ficando invertido o ônus da prova. Dada a palavra ao advogada da parte requerida, disse que: Requer a juntada de carta de preposição, atos constitutivos, procuração, substabelecimentos e contestação em 20 laudas com uma preliminar. Requer, ainda, que todas as intimações e publicações sejam feitas em nome dos advogados GLEIDSON RLODRIGO DA ROCHA CHARÃO – OAB/BA 27072 e LUÍZA DE OLIVEIRA LÉDO – OAB/BA 23338, sob pena de nulidade. Pede e espera deferimento. Pelo MM Juiz foi dito que: SENTENÇA: O relatório não é necessário, segundo o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. A autora que, apesar de nunca ter tido relação jurídica com a empresa Ré, foi surpreendida no comércio local com a inscrição indevida em órgão restritivo de crédito por conduta da demandada. A ré disse que agiu dentro da legalidade porque devida a negativação, querendo dar a entender que seria responsabilidade de terceiros. Rejeito a preliminar da acionada, haja vista que no documento onde consta a negativação, constata-se que a restrição indevida foi procedida pela acionada CLARO S.A., restando evidente sua responsabilidade civil. Conforme reza o CDC no seu artigo 14, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A alegação da acionada não é suficiente para afastar a sua responsabilidade. Fato é que cobrança foi gerada indevidamente, já que não era a autora titular de nenhuma linha telefônica, sendo, portanto, sua a responsabilidade, ao oferecer um serviço que não lhe fornece a segurança necessária. O que não pode ocorrer é a transferência dessa responsabilidade ao consumidor, já que este não deu causa ao evento. Defeituoso foi o serviço nos termos do art. 14, da Lei 8.078/90, uma vez que todo o problema ocorreu por culpa única e exclusiva da ré, que não revestiu-se dos meios necessários para evitar que problemas dessa natureza ocorram. Dano moral é o sofrimento presumidamente (dano moral puro, in re ipsa) produzido pela ocorrência do defeito de serviço, capaz de existir sem que o ofendido tenha dado causa para sua existência. É a dor física ou psíquica sofrida pelo indivíduo, diante de situação a ele imposta, sem que para evitá-la possa o indivíduo, por iniciativa própria, corrigir o defeito. Por ser sentimento de foro íntimo, pessoal, a dor é difícil de ser mensurada. Sabe-se que o arbitramento da indenização por dano moral deve ser moderado e eqüitativo, devendo o julgador estar atento às circunstâncias de cada caso, para evitar que se converta a dor, o desconforto e outros abalos de natureza psicológica, em instrumentos de captação de vantagem.In casu, a autora, em nenhum momento, anuiu na contratação dos serviços prestados pela ré, não assinando nenhuma documentação neste sentido, estando patenteada sua responsabilidade com base na teoria do risco criado (artigo 927 § único do Código Civil c/c com o artigo 14 do CDC), consagrada na responsabilidade objetiva. O simples registro indevido do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, por si só, configura a lesão moral. A divulgação dos registros às demais empresas filiadas ao serviço acarreta a formação de uma imagem de inidoneidade, de mau pagador, a qual, por seu turno, provoca abalo do crédito e dificuldades para a obtenção de financiamentos. Com o fito de facilitar a difícil tarefa de se quantificar a indenização por danos morais, nossos Tribunais têm fixado de modo reiterado alguns parâmetros informativos para a fixação do valor indenizatório dos danos íntimos sofridos pelas pessoas, sem que o mesmo constitua instrumento de enriquecimento sem causa ou passe despercebido pelo agressor, pois, irremediavelmente, o caráter educativo deve ser impositivo, até mesmo para que se repense as condutas e atitudes a serem tomadas vindouramente. Para tal mister, utilizo os seguintes parâmetros consagrados a nível doutrinário e jurisprudencial: Circunstâncias do caso - verifico que a empresa foi negligente ao admitir que terceiro entabulasse contrato não querido pela autora, fato que representa deficiência na prestação de seus  serviços, da qual se espera máxima segurança e retidão. Grau de culpa da parte lesionante - ressalto que a negligência da parte ré na conduta promovida e não desfeita e Repercussão e extensão do ato - (artigo 944 do Código Civil), são sabidamente conhecidas as mazelas que decorrem da inclusão do nome de alguém nos órgãos de proteção ao crédito, redundando em abalo de crédito daquele que teve o seu nome indevidamente negativado. Condições financeiras das partes - a parte acionada é empresa sólida, famosa no ramo da telefonia, CLARO S.A patrocinadora de propagandas de astros de futebol brasileiros com porte econômico considerável. A demandante, uma humilde consumidora, servidora pública – auxiliar administrativa, cedida para a DePol local. Destarte, tendo em vista a repercussão do dano (artigo 944 do Código Civil), as condições financeiras das partes, as circunstâncias do caso, devendo-se observar a tendência jurisprudencial no sentido de que os danos morais têm caráter punitivo e pedagógico, como bem reza o Enunciado nº 379 da 4ª Jornada dos Enunciados aprovados do Conselho da Justiça Federal, a contrario sensu, considero que um valor próximo a 10 salários mínimos, como capaz de aplacar o sofrimento por que passou a demandante. ANTECIPO os efeitos da tutela conforme requerido na inicial, para desconsiderar a dívida e determinar que a empresa ré retire o nome e CPF da consumidora no prazo de 72 horas dos cadastros restritivos de consumidores, sob pena de multa diária de R$ 300 (trezentos reais) limitada ao valor de alçada dos juizados cíveis em caso de descumprimento e ante, todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora para, considerando inexistente a dívida entre a partes, condenar a acionada, a título de danos morais, em R$ 7.000 (sete mil reais), corrigidos monetariamente a partir da publicação deste julgamento e juros de 1% ao mês desde a citação; ciente a demandada que, após o trânsito em julgado, terá o prazo de 15 (quinze) dias para pagar a quantia atualizada, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o referido valor, (art. 475-J, do CPC c/c os Enunciados nº 97 e 105 do FONAJE). Sem custas, sem honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. Publicada em audiência. Registre-se.

           

Juiz de Direito



Conciliadora



Autora



Danilo da Conceição Silva – OAB/BA 29790

Advogado do Autor



KATARINA LUNA SOUSA MELO CARNEIRO

Preposto do requerido





SIMÃO PEDRO ALVES NUNES OLIVEIRA – OAB/BA 36730

Advogada dos requeridos


0 Comentários