FONTE : http://www.mestresdotransito.com.br/2014/05/alteracoes-do-ctb-lei-12971-de-12-de.html

ALTERAÇÕES DO CTB - Lei 12.971 de 12 de maio de 2014.



A Lei 12.971/14

Altera os arts. 173, 174, 175, 191, 202, 203, 292, 302, 303, 306 e 308 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre sanções administrativas e crimes de trânsito.



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Obs. As alterações desta Lei são aplicáveis somente em 01/11/2014.





Quais são as mudanças, NA PRÁTICA?

MUDANÇA 1) 

ANTES:                                                      

Art.173 - Art. 173. Disputar corrida por espírito de emulação:

Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes), suspensão do direito  
de dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento 
de habilitação e remoção do veículo.

DEPOIS:

Art.173 - Art. 173. Disputar corrida por espírito de emulação:
Infração - gravíssima;
 Penalidade multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento 
de habilitação e remoção do veículo.
Parágrafo único.  Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.” (NR)


MUDANÇA 2) 

ANTES:

Art. 174. Promover, na via, competição esportiva, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via:

Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
Parágrafo único. As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes.


DEPOIS:

Art. 174.  Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
Parágrafo único. As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes.

§ lo As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes.
§ 2o Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.” (NR


MUDANÇA 3)

ANTES:

 Art. 175. Utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:
        Infração - gravíssima;
        Penalidade - multa, suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
        Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

DEPOIS:

 Art. 175.  Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:

        Infração - gravíssima;
       Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
        Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
Parágrafo único.  Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.” (NR)


MUDANÇA 4)

ANTES:

 Art. 191. Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem:
        Infração - gravíssima;
        Penalidade - multa.

DEPOIS:
Art. 191. Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem:

Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.
Parágrafo único.  Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior.” (NR)

MUDANÇA 5)

ANTES:

  Art. 202. Ultrapassar outro veículo:
   I - pelo acostamento;
   II - em interseções e passagens de nível;
   Infração - grave;
   Penalidade - multa.

DEPOIS:
  Art. 202. Ultrapassar outro veículo:
   I - pelo acostamento;
   II - em interseções e passagens de nível;
Infração gravíssima
Penalidade multa (cinco vezes).” (NR)


MUDANÇA 6)

ANTES:
 Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo:
    I - nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente;
    II - nas faixas de pedestre;
    III - nas pontes, viadutos ou túneis;
   IV - parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação;
  V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela:
        Infração - gravíssima;
        Penalidade - multa.

DEPOIS:

 Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo:
    I - nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente;
    II - nas faixas de pedestre;
    III - nas pontes, viadutos ou túneis;
   IV - parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação;
  V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela:

Infração - gravíssima;
Penalidade multa (cinco vezes).
Parágrafo único.  Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior.” (NR)



MUDANÇA 7)

ANTES:

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
        Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
        Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:
        I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
        II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
        III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
        IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

DEPOIS:
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1o  No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
§ 2o  Se o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente:
Penas - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.” (NR)

MUDANÇA 8)
ANTES:
  Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
        Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior.
DEPOIS:
  Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
        Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único.  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302.” (NR)

MUDANÇA 9)

ANTES:

 Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:          (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
        Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por:           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
§ 2o  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.  (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) 
§ 3o  O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.          (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

DEPOIS:
Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:          (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
        Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por:           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
§ 2o  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
§ 3o  O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.” (NR)
MUDANÇA 10)
ANTES:
 Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada:
        Penas - detenção, de seis meses a dois anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
DEPOIS:
Art. 308.  Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:
Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1o  Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.
§ 2o  Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.” (NR)

11 comentários:

  1. Obrigado aos "mestres" por nos manter atualizados. Sou plenamente a favor do endurecimento das punições.
    guto

    Responder

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    1. Estamos à disposição !
  2. Poderia aumentar para pelo menos uns 10 anos de detenção
    Responder
  3. Parece que o legislador equivocou-se de novo. Uma mesma conduta, amolda-se a dois tipos penais. Prato cheio para os advogados. Será praticamente impossível condenar o agente pelo crime § 2o do art. 308 em face do § 2o do 302.
    Responder

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    1. Com certeza Xandaogv. 

      São condutas iguais os crimes do § 2o do art. 308 e do § 2o do 302, com penas diferentes ! Estamos certos também que houve falha legislativa. Certamente este equívoco será corrigido posteriormente.

      Abraço !

  4. Meus amados,

    Entendemos a indignação de alguns leitores em razão desta falha legislativa. Como foi falado anteriormente, este equívoco deverá ser corrigido até a entrada em vigor da Lei ( em novembro). Estatísticas em todo o Brasil, demonstram que após 5 anos da implantação da chamada "Lei seca", o índice de acidentes por alcoolemia reduziu consideravelmente, ex. 16% em SP, 22% no DF, 6% em rodovias federais. Quem trabalha com atendimento de acidentes sabe a importância da edição desta Lei, que tocou o bolso do condutor infrator em R$1.914 Reais, entre outras sanções. Uma iniciativa que deu certo. 

    O CONTRAN segue a mesma linha: Dados demonstram que as infrações que tiveram seus valores aumentados são as principais causadoras de acidentes: Ultrapassagens em locais proibidos, forçar ultrapassagem, competição esportiva, etc. Procura-se, com isso, a redução dos acidentes através destas medidas. 

    Quando um condutor é abordado, diz-se ao agente fiscalizador: - Eu só bebi uma cerveja ! - Eu estou bem ! - Bebi somente no almoço....e com isso, tenta-se ludibriar a fiscalização, procurando amenizar a sua situação. Logo adiante, encontra-se um acidente GRAVE, com um pai que faz uma ultrapassagem numa curva , embriagado, que morre e deixa seu filho de 13 anos em código 3 ( Vítima em estado grave com risco de morte) no banco do passageiro. Vê-se o sofrimento da criança que não consegue se comunicar através de palavras,mas apenas de gritos. Imagine a família que chega ao local do acidente... a dor, o sofrimento dos nossos entes queridos nos vendo agonizar na via pública porque não fomos....prudentes. 

    O CONTRAN procurou dar um Basta ! Chega de ver nossos queridos morrerem, a dar o último batimento cardíaco numa rodovia ou em qualquer outra via pública e determinou, através da Lei 12.971, que tais infrações seriam severamente punidas, dizendo aos condutores: - Não arrisquem a sua vida e de sua família, seja prudente e obedeça as Leis de trânsito ! respeite a sinalização viária, obedeça, obedeça e obedeça ! senão iremos multá-lo com medidas severas....no bolso.

    A Equipe do Mestres do Trânsito elogia o CONTRAN pela iniciativa da valorização da VIDA, apesar da falha legislativa que certamente será retificada. 

    abraço a todos.

    Responder

    Respostas




    1. LEI 12.971/2014 torna homicídio culposo inafiançável?

      O Código de Processo Penal diz que em caso de homicídio culposo o condutor embriagado que mata ao volante pode pagar fiança porque o crime previa detenção. Agora com a mudança na Lei 12.971, passa a ser crime de reclusão. Isso elimina a fiança e torna o crime inafiançável?

      Art. 322 - A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração punida com detenção ou prisão simples.

      Parágrafo único - Nos demais casos do Art. 323, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

      Art. 323 - Não será concedida fiança:

      I - nos crimes punidos com reclusão em que a pena mínima cominada for superior a 2 (dois) anos;

  5. Anônimo3/7/14
    Excelente comentário!
    Responder
  6. O que me parece evidente é que o §2º do artigo 302 do CTB, na redação dada pela Lei 12.971/2014, não existe juridicamente. Segundo o art. 18 da Lei Complementar 95/1998, “Eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento“. Trata-se, porém, de inexatidão material, causadora de grave antinomia no Código de Trânsito Brasileiro.

    Há ainda uma tese sobressalente. O artigo 1º, §3º, da LICC (agora LINDB) diz que “Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação“. A regra sugere que seria possível aos Poderes Legislativo e Executivo republicar a Lei 12.971/2014, que ainda não vigora, “para corrigir seu texto”. Outro horizonte sob neblina…

    Como quer que seja, ainda há tempo de acender os faróis, retomar o volante, traçar uma rota e corrigir a direção. Talvez dar marcha à ré. Só então veremos se a “Lei do Racha” pega.

    Responder
  7. Anônimo6/11/14
    Alguém poderia, por favor, me explicar o querem dizer as notações "três vezes", "cinco vezes" e "dez vezes" que acompanham as penas de multas cominadas por vários dos dispositivos mencionados? Quero dizer: três vezes o quê? Cinco vezes o quê? Dez vezes o quê? Agradeço desde já!
    Responder

    Respostas




    1. Olá meu caro,

      3x, 5x e 10x o valor da penalidade de multa da infração gravíssima. Ex. Infração gravissima 3x = R$ 191,54 x 3 = R$ 576,62.

      Abraço!

Obrigado pela postagem ! Em breve será publicado.

Art. 175. Utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:
        Infração - gravíssima;
        Penalidade - multa, suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
        Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

DEPOIS:

 Art. 175.  Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:

        Infração - gravíssima;
       Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
        Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
Parágrafo único.  Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.” (NR)


MUDANÇA 4)

ANTES:

 Art. 191. Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem:
        Infração - gravíssima;
        Penalidade - multa.

DEPOIS:
Art. 191. Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem:

Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.
Parágrafo único.  Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior.” (NR)

MUDANÇA 5)

ANTES:

  Art. 202. Ultrapassar outro veículo:
   I - pelo acostamento;
   II - em interseções e passagens de nível;
   Infração - grave;
   Penalidade - multa.

DEPOIS:
  Art. 202. Ultrapassar outro veículo:
   I - pelo acostamento;
   II - em interseções e passagens de nível;
Infração gravíssima
Penalidade multa (cinco vezes).” (NR)


MUDANÇA 6)

ANTES:
 Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo:
    I - nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente;
    II - nas faixas de pedestre;
    III - nas pontes, viadutos ou túneis;
   IV - parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação;
  V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela:
        Infração - gravíssima;
        Penalidade - multa.

DEPOIS:

 Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo:
    I - nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente;
    II - nas faixas de pedestre;
    III - nas pontes, viadutos ou túneis;
   IV - parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação;
  V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela:

Infração - gravíssima;
Penalidade multa (cinco vezes).
Parágrafo único.  Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior.” (NR)



MUDANÇA 7)

ANTES:

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
        Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
        Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:
        I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
        II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
        III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
        IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

DEPOIS:
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1o  No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
§ 2o  Se o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente:
Penas - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.” (NR)

MUDANÇA 8)
ANTES:
  Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
        Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior.
DEPOIS:
  Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
        Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único.  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302.” (NR)

MUDANÇA 9)

ANTES:

 Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:          (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
        Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por:           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
§ 2o  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.  (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) 
§ 3o  O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.          (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

DEPOIS:
Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:          (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
        Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por:           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
§ 2o  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
§ 3o  O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.” (NR)
MUDANÇA 10)
ANTES:
 Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada:
        Penas - detenção, de seis meses a dois anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
DEPOIS:
Art. 308.  Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:
Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1o  Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.
§ 2o  Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.” (NR)

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