Liminar,em Mandado de Segurança, garante manutenção de carga horária para professor no interior da BA
MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 0000822.54.2014.805.0237
IMPETRANTE:
ELAYNE MOREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:
BEL. HILINA SERAPHIN FALCÃO – OAB/BA 23.977
IMPETRADO:
PREFEITO DO MUNICIPIO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS/BA.
DECISÃO LIMINAR-EM-MANDADO-DE-SEGURANCA
Trata-se
de Mandado
de Segurança,
com pedido de liminar, impetrado por ELAYNE MOREIRA DOS SANTOS contra
ato do Prefeito
de SÃO
GONCALO DOS CAMPOS-BA,
que
teria reduzido sua carga horária sem ter motivado o ato, alegando
que tal ato é vedado no período eleitoral.
Alega que é servidora
pública, titular do cargo de professora, que em setembro de 2011,
passou a exercer o cargo de Diretora, conforme Portaria nº06/11, com
ampliação da carga horária para 40horas.
Em 2012, teve a carga
horária alterada de 20 para 40 Horas semanais, conforme Portaria nº
031/2012 (fls.16) editada com base na Lei Municipal nº 719/2009
(Estatuto dos Profissionais da Educação Básica do Município de
São Gonçalo dos Campos). Mesmo tendo sido exonerada da função de
diretora, por meio de Portaria nº 079/2013, continuou exercendo a
carga horária de 40 horas semanais, mas, em 13/10/2014, pelo fato de
o marido da Impetrante, que é vereador no Município, ter rompido,
politicamente, com o Impetrado, passou a sofrer perseguição
política, sendo ameaçada diariamente que teria sua carga horária
reduzida, o que de fato aconteceu, conforme portaria nº 111/2014
(fls.27).
Alega
ainda que o Impetrado não motivou o ato, afirmando, outrossim que
sua ausência do serviço não acarretará prejuízo à Administração
Pública.
Inicialmente,
pugna pela concessão da assistência Judiciária gratuita, por ser
carente de recursos financeiros, uma vez que seu rendimento não é
suficiente para arcar como pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento pessoal.
Requer, liminarmente,
inaudita altera parte, ordem para restabelecimento da carga horária
anterior, ou seja, 40 horas.
É o breve relato.
A Lei nº 12.016, de 7
de agosto de 2009 dispõe em seu artigo 23 que o direito
de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120
(cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato
impugnado. Compulsando os autos, verifico que o ato impugnado data de
13/10/2014, portanto, o presente write foi impetrado dentro do prazo
legal.
Passo
a análise do pedido liminar.
Absolutamente
correta a lição de Zavascki1:
"Não há dúvida que a liminar em mandado de segurança
constitui típica hipótese de antecipação de efeito da tutela,
semelhante à prevista no art. 273, I, do Código. Quem lhe nega esse
caráter antecipatório, geralmente parte do pressuposto equivocado
de que antecipação é o mesmo prejulgamento da causa. (...) Também
a antecipação prevista no art. 273, I, do Código de Processo
Civil, não constitui prejulgamento da causa, nem afirma ou retira
direito algum, e nem produz efeitos jurídica definitivos; e ela
também tem por finalidade apenas acautelar direito ameaçado por
risco de dano. Tais circunstâncias, contudo, de modo algum
comprometem sua natureza antecipatória, pois o que fixa tal natureza
é o conteúdo da medida, e não a sua finalidade. Quanto à
finalidade, há identidade entre a medida cautelar e a antecipatória,
já que ambas, em última análise e a seu modo próprio, visam a
preservar a utilidade da função jurisdicional. Na espécie do art.
273, I, para afastar o perigo de comprometimento ao processo, a
técnica utilizada é a de antecipar, em caráter provisório, algum
efeito executivo decorrente da futura sentença, sem que isto,
obviamente, importe prejulgamento da causa." (grifos do
original) (12).
É
o caso dos autos! A liminar pretendida tem a finalidade apenas
acautelar direito ameaçado por risco de dano causado pela Portaria
nº 111/2014.
Resta
evidente os requisitos periculum in mora e fumus boni iuris, tendo em
vista os documentos acostados aos autos e sabe-se que em se tratando
de redução
dos valores de vantagem pecuniária percebida por servidor público,
sem que lhe tenha sido oportunizada a ampla defesa em regular
processo administrativo, mostra-se afrontosa à garantia insculpida
no art. 5º , LV , da Constituição Federal , de observância
obrigatória em se tratando da revisão de ato administrativo cuja
formalização haja repercutido no campo de interesses individuais.
Não
é outro o entendimento da jurisprudência, vejamos:
TJ-SC - Apelacao Civel em
Mandado de Seguranca MS 39594 SC2002.003959-4 (TJ-SC) Data de
publicação: 19/08/2002 Ementa: SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL -
MAGISTÉRIO - REDUÇÃO UNILATERAL DE CARGA HORÁRIA E VENCIMENTOS -
INADMISSIBILIDADE - SEGURANÇA CONCEDIDA "A redução dos
valores de vantagem pecuniária percebida por servidor público, sem
que lhe tenha sido oportunizada a ampla defesa em regular processo
administrativo, mostra-se afrontosa à garantia insculpida no art. 5º
, LV , da Constituição Federal , de observância obrigatória em se
tratando da revisão de ato administrativo cuja formalização haja
repercutido no campo de interesses individuais" (MS n.º , Des.
Eder Graf).
TRT-4 - Recurso Ordinário
RO 00000556820125040203 RS 0000055-68.2012.5.04.0203 (TRT-4) Data de
publicação: 21/02/2013 Ementa: HORA-ATIVIDADE. O tempo destinado à
preparação das aulas, correção de provas e trabalhos, por se
tratar de atividade inerente à docência, insere-se no valor pago
pela hora-aula.DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA.
PROFESSOR. A redução unilateral da carga horária contratual do
professor, em desrespeito à previsão em norma coletiva, viola o
princípio constitucional da irredutibilidade salarial, gerando
diferenças salariais em favor do empregado.
TRT-4 - Recurso Ordinário
RO 901003220095040201 RS 0090100-32.2009.5.04.0201 (TRT-4) Data de
publicação: 13/10/2011 Ementa: DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DA
CARGA HORÁRIA. PROFESSOR. A redução unilateral da carga horária
contratual do professor, em desrespeito à previsão em norma
coletiva, viola o princípio constitucional da irredutibilidade
salarial, gerando diferenças salariais em favor do empregado. DANOS
MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS.
INCLUSÃO DO NOME JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. O
atraso no pagamento dos salários, por si só, não gera direito à
indenização por dano moral, excetuando-se hipótese em que o
trabalhador faz prova do alegado abalo moral sofrido pela inclusão
do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito ou de
necessidade de realização de empréstimo sem condições para
adimpli-lo. (...)
Ante
o exposto e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO
A LIMINAR
perseguida, restabelecendo-se a carga horária da Impetrante para 40
horas, cuja pretensão final poderá ser deferida, ou não, na
sentença.
Notifiquem-se a
autoridade coatora para que prestem as informações no prazo de 10
(dez) dias.
Dê ciência do feito
ao órgão de representação judicial do Impetrado, nos termos do
art.7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após o decênio, vistas
ao Ministério Público do Estado.
Defiro o pedido de
assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intimem-se.
Notifique-se. Cumpra-se.
São
Gonçalo dos Campos/Bahia, 24/10/2014.
BEL.
JOSE DE SOUZA BRANDÃO NETTO
Juiz
de Direito
ZAVASCKI, Teori Albino.
"Antecipação da Tutela." 2ª ed. São Paulo: Saraiva,
1999.Leia mais:
http://jus.com.br/artigos/2917/liminar-em-mandado-de-seguranca-natureza-juridica-e-importancia-historica/2#ixzz3H5ShIAXV
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