Cícero Dantas_BA: Homem que matou idosa é condenado a 24 anos e 9 meses
Um homem foi condenador a 24 anos e 9 meses de prisão por matado uma idosa, dentro de casa, no dia 11 de janeiro de 2015, na localidade conhecida por Entroncamento de Caxias, Município de Cícero Dantas/BA. A Acusação disse que, após arrombar a porta da cozinha, o denunciado agindo com animus furandi mediante violência, adentrou a residência da vítima, subtraindo para si os seus pertences, rendendo-a, amordaçando-a e amarrando-a, para evitar que fugisse, e, após revirar todo o imóvel à procura dos seus pertences, matou-a, a fim de assegurar, disse a acusação.
O Fato foi descoberto no dia 19/01/2015, em virtude do mal cheiro sentido pelos vizinhos, decorrente do avançado estado de decomposição do corpo.
Segundo restou apurado, no dia do crime, o denunciado fora visto pulando o muro da casa da vítima, com as botas sujas de sangue, e, ao avistar a testemunha ocular, um menor de 18 anos, tentou suborná-lo, oferecendo-lhe R$ 50,00 (cinquenta reais), a fim de que permanecesse calado, e assim, não fosse incriminado.
A vítima era pessoa reclusa, não saia de casa, face ao grave estado de depressão, e o denunciado era pessoa de confiança, tido, inclusive, como um filho de consideração, que ficava responsável pelos saques de valores referentes à aposentadoria da vítima e lhe prestava pequenos valores na aquisição de mantimentos para o lar.
Diante de tudo isso, o juiz da vara criminal condenou o acusado a um apena de 24 anos e 9 meses de reclusão por rime de latrocínio, previsto no art. 157, §3, do Cód Pènal.
A defesa do acusado já entrou com um recurso no Tribunal.
Segue a sentença abaixo:
"SENTENÇA
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,
por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, em exercício
neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no
incluso auto de inquérito policial, tombado sob o n.º 006/2015,
ofereceu DENÚNCIA
contra “Zé de Zequinha” ou Zé do `Õnibus”, já
qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas no artigo
157,
§ 1°, § 2º, V, e § 3º, 2ª parte; 171 (por duas vezes) do CP e
art. 102, da Lei 10.741/03,
pela prática dos fatos delituosos devidamente descritos na peça
vestibular.
Alega
o Ministério Público que, no dia 11 de janeiro de 2015, na
localidade conhecida por Entroncamento de Caxias, Município de
Cícero Dantas/BA, após arrombar a porta da cozinha, o denunciado
agindo com animus
furandi mediante
violência, adentrou a residência da vítima, subtraindo para si os
seus pertences, rendendo-a, amordaçando-a e amarrando-a, para evitar
que fugisse, e, após revirar todo o imóvel à procura dos seus
pertences, matou-a, a fim de assegurar sua impunidade, abandonando o
corpo largado ao chão com braços e mãos atadas, o que só fora
descoberto no dia 19/01/2015, em virtude do mal cheiro sentido pelos
vizinhos, decorrente do avançado estado de decomposição do corpo.
Relatou-se
ainda, que, no dia do crime, o denunciado fora visto pulando o muro
da casa da vítima, com as botas sujas de sangue, e, ao avistar a
testemunha ocular XXXXX , tentou suborná-lo,
oferecendo-lhe R$ 50,00 (cinquenta reais), a fim de que permanecesse
calado, e assim, não fosse incriminado. Conforme apurado, a vítima
era pessoa reclusa, não saia de casa, face ao grave estado de
depressão, e o denunciado era pessoa de confiança, tido, inclusive,
como um filho de consideração, que ficava responsável pelos saques
de valores referentes à aposentadoria da vítima e lhe prestava
pequenos valores na aquisição de mantimentos para o lar.
Apurou-se,
ainda, que, em alguns dias do latrocínio, o denunciado, valendo-se
da confiança da vítima em erro, contraiu em nome dela, um
empréstimo pessoal, obtendo, para si, vantagem ilícita, visando
arcar com despesas pessoais, fato este, inclusive, que, quando
contestado pela vítima, teria sido o motivo do desenvolvimento
inicial entre eles, motivando o crime de latrocínio.
Estes,
foram os fatos narrados na denúncia, que veio acompanhada do
Inquérito Policial de nº. 006/2015
cujas peças principais são: assentada das testemunhas (fls. 44-46,
168/169), declaração de óbito (fls. 13), laudo de exame pericial
(fls. 126-144), Interrogatório do acusado (fls. 74) e Relatório
(fls. 64-66), representando pela prisão preventiva do acusado. O
pedido de prisão preventiva teve parecer favorável do MP (fls.
210/211).
O
acusado XXXXXXX foi preso em 22 de janeiro
de 2015, conforme se verifica no depoimento de fl. 77.
O
acusado xxxxxxx também foi preso em 22 de janeiro
de 2015, conforme se verifica 70, assim sendo, não estando mais
presentes os requisitos que lastrearam a decretação da prisão do
mesmo, esta foi revogada.
O
acusado foi ouvido judicialmente (fl. 303) contrariando todo o
arcabouço fático probatório, refutou todas as alegações e, de
forma desconexa, promovendo verdadeira inversão tumultuária da
narrativa fática, aduziu que não teve nenhum envolvimento com os
fatos.
Foram
apresentadas as alegações finais do MP (fls. 316), reiterando os
termos da inicial, pugnando pela condenação do réu nas penas do
crime de latrocínio, estelionato e apropriação de provento de
idoso.
A
defesa também apresentou suas alegações finais (fls. 324-327),
aduzindo que o denunciado jamais praticou quaisquer das condutas
nucleadas na denúncia. Acaso houvesse dúvidas neste sentido
suscitadas na fase inquisitorial, estas terminaram por sucumbir com o
decorrer da instrução, haja vista que todos os elementos foram
esclarecidos no sentido contrário.
É
O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se
de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar no
presente procedimento a responsabilidade criminal do acusado “Zé de Zequinha” ou “ZÉ DO ÔNIBUS”,,
já qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas no
artigo 157,
§ 1°, § 2º, V, e § 3º, 2ª parte; 171 (por duas vezes) do CP e
art. 102, da Lei 10.741/03.
A
materialidade
do fato está comprovada pela declaração
de óbito (fl. 13) e fotografias (fl. 142) e laudo de exame pericial
(fls. 126-144).
Quanto
à autoria,
não houve dificuldades em se indicar o denunciado como autor do fato
narrado, ficando aqui registrados os depoimentos prestados.
I
– DAS OITIVAS
O menor xxxx, testemunha, disse em interrogatório policial
(fls.
168/169), o seguinte:
“Que
soube da morte de D. Maria Josefa numa segunda-feira.
Que uma semana antes de tomar conhecimento deste fato, num domingo a
noite, cerca de 19h., havia saído de casa para comprar uma coca-cola
e estava retornando para sua casa quando ao passar pela casa de D.
MARIA JOSEFA ouviu um baque. Que olhou para o lado, pelo beco que
passa pelos fundos do mesmo, e viu que era um homem que havia acabado
de pular o muro.
Que
o mesmo estava se ajeitando, puxando um capote. Que quando viu o
declarante chamou e disse: “ tome cinquenta real tome” e repetiu.
Que o declarante disse “quero não”. Que prontamente reconheceu
“ZE DO ONIBUS”, e saiu andando.
Que viu ZE DO ONIBUS, queria emparelhar e acelerou o passo sendo que
o mesmo no trajeto desistiu e retornou. Que ele estava à pé já que
o declarante não viu a motocicleta do mesmo. Que observou bem que o
mesmo calçava uma bota branca de roça, meio cano. Que observou bem,
quando passou pela luz do poste, que a mesma estava melada com um
líquido vermelho que o declarante assegura ser sangue. Que no
regresso, uma semana depois, soube do corpo encontrado e
imediatamente “se ligou”;. Qie no dia de hoje mostrou aos
policiais Reinan e Francisco Helio, acompanhado com sua genitora, o
local exato aonde vi Zé do Onibus pular o muro saindo da casa de
Maria Josefa”.
2ª testemunha conhecida informou
no inquérito (fls. 45), o seguinte:
“Que
de fato narrou os fatos para José Carlos, tendo recebido a notícia
de forma fria e indiferente, não tendo nenhuma reação ou surpresa,
como se já tivesse conhecimento do fato. Que a partir desse momento,
JOSÉ CARLOS ficou desatento com os afazeres e não perguntou ao
depoente quem tinha encontrado o corpo como estava, nem nada. Que a
atitude de José Carlos levou o depoente a desconfiar da participação
dele no episódio, desde aquele primeiro momento. Que por volta das
12:30 horas do dia 19/01/2015, saiu desta cidade e foi até o Povoado
Caxias, que é o final da linha e depois retornou, guardou o ônibus
na garagem, vizinho a casa da vítima. Que depois que desceu do
ônibus, José Carlos pegou a motocicleta e seguiu direto para a casa
dele e sequer olhou para a casa da vítima, de quem era pessoa de
confiança, não tendo ido no local em nenhum momento”.
Ouvida
em Juízo, referida testemunha disse “
após a noticia da morte da vítima notou que o réu não ficou
surpreso, agindo como se nada tivesse acontecido; Que o réu não
compareceu no enterro; Que o réu fugiu depois que a policia apareceu
na casa de José Carlos, ora Acusado. Que José Carlos fugiu antes da
chegada da viatura pelos fundos da casa; Que na tarde de ontem, ouviu
um comentário de que tinham movimentado a conta de Dona Maria Josefa
de Jesus e logo suspeitou de José Carlos pois na manhã tinha visto
o cartão dela em pode do mesmo; Que ultimamente não tem visto José
Carlos, não sabendo informa o dia em que o mesmo foi embora.
3ª testemunha conhecida irmão da vítima, informou
no inquérito (fls. 48), o seguinte:
“Que
ficou sabendo, por comentários, que fizeram empréstimos com o
cartão de sua irmã, sacaram dinheiro da conta dela e ainda fizeram
uma transferência de dinheiro para o nome de uma pessoa, cujo nome
não sabe informar. Que
não tem outra pessoa a atribuir a morte de sua irmã a não ser José
Carlos”.
A
testemunha delegado de polícia, ouvida em Juízo, disse:
“ Que
o réu ia uma vez por semana na casa da vítima, que as atitudes do
réu chamava a atenção porque não esteve em nenhuma momento, no
dia da descoberta da morte da vitima, apesar de ter quase 60
populares ao redor da casa, conforme relator também a testemunha
Sinval; Que quando o Acusado viu a policia para tentar intimá-lo,
fugiu, tendo a esposa atendido os policiais e dito ao mesmo que o réu
estava viajando, contudo neste momento das declarações dela, o réu
estava fugindo pelo quintal da casa, e a própria esposa em momento
posterior ouvida na Delegacia, afirmou que faltou coma verdade; Que
depois de remetido o Inquérito Policial à justiça, começaram a
rola os comentários que uma pessoa havia pulado o quintal da casa da
vítima; que uma senhora disse que foi uma criança que viu esta
cena; que o pai da criança havia surrado a criança para não se
envolver nestes comentários envolvendo o crime de morte; que ouviu a
mãe da criança e depois ouviu a própria criança mesmo o pai tendo
proibido a criança de depor; Que o delegado quando ouviu a criança
ela relator o fato, ainda que o pai tivesse constrangido, surrado,
etc; Que o juiz falou que a criança negou a acusação em juízo,
mas o a testemunha Ozorio disse que se a criança negou é porque ela
foi manipulada; porque a criança foi completamente dogmática,
porque ela foi no local e mostrou, justamente onde não tinhas as
lanças do muro; que a criança foi comprar um refrigerante ouviu um
baque e reconheceu como Zé Carlos; Que quando olhou insistiu em
dizer que viu uma bota branca melada de sangue; que a criança disse
que era vermelha e só podia ser sangue; Que a criança disse que
conhecia Zé Carlos e sabia que ele tinha uma moto e sabia onde ele
morava; Que a criança falou que teve um dialogo com Zé Carlos
naquele momento; Que o menor insistiu que viu uma bota branca melada
de sangue, porque o réu estava debaixo da luz de um porte; Que o réu
esteve na agencia bancaria com a vítima para realização de um
empréstimo; que o garoto testemunha falou: eu vi o Acusado pulando o
muro; Que o Acusado passou uns 08 dias fora na casa de um parente
(Avó).”
A
testemunha xxxxxxx,
em Juízo,
disse que a vítima teve no banco com o réu, e que fez empréstimos
em nome dela. A referida testemunha informou que Sinval relatou um
comportamento frio do Acusado ao saber da morte da vítima. Referida
testemunha ainda disse que ao tentar localizar Zé Carlos na casa
dele, o mesmo havia fugido, tendo visto uma pessoa saindo correndo de
short ao avistar a viatura da policia civil, tendo a esposa do
Acusado declarado que era o Zé Carlos, Aludida testemunha ainda
disse que houve duas operações na conta da vítima no banco do
Brasil, sendo um saque de R$ 1.500,00 e uma transferência de R$
600,00 e que os cartões foram encontrados no ônibus de Sinval,
tendo ficado evidente que foi o réu que realizou tais operações.
Referida testemunha disse que a “moça da financeira” encontrou
Zé Carlos e este havia dito para ela que Dona Josefa estava em
Aracaju/Se; a referida transferência foi para conta de José Edson
que é irmão de Zé se Carlos, tendo a referida testemunha dito que
foi Zé Carlos que transferiu o valor para conta de José Edson.
O
acusado, em sede de interrogatório policial, negou a prática do delito (fls.
74), reafirmado em juízo (DVD), esquivando-se das acusações com as
mentirias típicas de quem vira réu nas ações penais, quando são
acusados de crime.
Restando
patente a intenção do acusado em matar para adquirir patrimônio da
vítima, pelas
provas seguras dos autos, imperiosa é a condenação do réu nas
iras do art. 157, §3º,
in fine,
afastando-se a imputação quanto aos demais delitos,
No
presente caso, estão devidamente comprovados os animus
necandi e furandi,
conjugados, na conduta do agente, configurando-se de fato o delito de
latrocínio, pois houve dolo quanto a sua atitude em ceifar a vida
da vítima.
Sabe-se
que o delito de latrocínio se consuma com o aperfeiçoamento da
figura componente tuteladora de bem jurídico a que o legislador
conferiu maior significado, qual seja, a vida do sujeito passivo,
sendo indiferente a consumação da subtração, que ainda restou
consumada.
A
propósito, confira:
"para
a caracterização do latrocínio, pouco importa que a morte da
vítima tenha sido fruto de sua reação ao ataque ou que o agente a
tenha querido diretamente, pois, na primeira hipótese, teria
laborado com dolo eventual, e na última, com dolo determinado"
(TJSP - Rev - Rel. Segurado Braz - j. 09.03.1999 - RT 764/539).
Impossível
se falar em desclassificação do delito, vez que a intenção do
agente era praticar crime contra o patrimônio e, com isso, veio a
atingir a vítima, configurando o crime de roubo seguido de morte.
Nesse
sentido é o entendimento do STJ:
"O
latrocínio é delito qualificado pelo resultado, sendo que o evento
de maior gravidade (morte) pode ser imputado na forma de dolo ou de
culpa. Precedente." (Habeas Corpus nº 37583/SP
(2004/0113175-4), 5ª Turma do STJ, Rel. Min. Gilson Dipp. j.
21.06.2005, unânime, DJ 01.07.2005). "A hipótese dos autos
retrata o delito de latrocínio, pois para a sua configuração é
fundamental que a violência tenha sido exercida para o fim da
subtração ou para garantir, depois dessa, a impunidade do crime ou
a detenção da coisa subtraída, tal como ocorreu no caso vertente.
O objeto jurídico tutelado, nesses casos, é o patrimônio e a
integridade física, não havendo que se falar, portanto, em
competência do Júri Popular. 2. Nos termos da Súmula 603 do STF,
"A competência para o processo e julgamento do latrocínio é
do juiz singular e não do Tribunal do Júri". Ordem denegada."
(Habeas Corpus nº 21961/RJ (2002/0052465-3), 5ª Turma do STJ, Rel.
Min. José Arnaldo da Fonseca. j. 05.08.2003, unânime, DJU
01.09.2003, p. 304).
De
outra banda, quando
o agente adentra em uma casa e, mantendo o morador amarrado,
apodera-se de bens seus, há crime único, não havendo falar em
outros crimes, ciomo bem assevera Fernando Capez (Direito Penal,
Vol.2)
Já
os dois outros injustos imputados pelo MP ao réu não restaram
comprovados, haja vista existência de meros indícios, mas ausentes
as comprovações. Ademais, a própria vítima depositava confiança
no sujeito ativo, não se caracterizar que ele fez os outros injustos
em dissenso da ofendida, devendo prevalecer , nesta parte, o
princípio in dúbio pro reo. É como reza a jurisprudência:
Página
1 de 5.192 resultadosTRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR
50035825120134047102 RS 5003582-51.2013.404.7102 (TRF-4)
Data
de publicação: 09/04/2015 Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS
171 , § 3º , DO CÓDIGO PENAL . ESTELIONATO CONTRA O INSS.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE LABORATIVA CONCOMITANTE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO NÃO COMPROVADO. DUVIDA
RAZOÁVEL. IN DUBIO PRO RÉO. ABSOLVIÇÃO. 1. Para a subsunção de
determinada conduta no tipo penal descrito no artigo 171 do CP , é
essencial a presença dos seguintes elementos objetivos: o emprego de
algum artifício ou qualquer outro meio fraudulento; o induzimento em
erro da vítima; e a obtenção da vantagem ilícita pelo agente e o
prejuízo de terceiros. Indispensável que haja o duplo resultado
(vantagem ilícita e prejuízo alheio), decorrente da fraude e o erro
que esta provocou. 2. Diante de dúvidas razoáveis acerca da
presença do elemento subjetivo essencial do art. 171 do Código
Penal , não é possível a prolação de um juízo condenatório, em
homenagem ao princípio in dúbio pro reo. 3. Apelação criminal
desprovida.
As testemunhas arroladas na
denúncia e que foram inquiridas em Juízo trouxeram informações
harmônicas entre si e em consonância com as provas indiciárias do
IPL.
As testemunhas de defesa nada
acrescentaram sobre o crime.
Assim,
encontra-se claramente comprovada a ocorrência material do fato, bem
como esclarecida sua autoria, a qual deve recair sobre a pessoa do
acusado.
II-
DISPOSITIVO
Ante
o exposto, e
por tudo mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE, EM PARTE, o
pedido formulado na denúncia, enquadrando ZÉ DO ÔNIBUS,
já
qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas nos
artigos 157,
§ 3º, 2ª parte.
III
– DOSIMETRIA
Passo,
em seguida, à dosimetria da pena, utilizando-se do método trifásico
de Nelson Hungria, adotado em nosso Código Penal, em estrita
observância ao disposto no art. 68, caput,
do CP.
Analisadas
as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o réu
possui
(1)
culpabilidade
evidente,
eis que agiu com dolo intenso, amordaçando e amarrando a vítima; é
possuidor de bons
(2)
antecedentes
(fls.
80);
sobre
a sua
(3) personalidade:
não
mostrou arrependimento, sendo pessoa fria conforme depoimento
audiovisual do Delegado em mídia anexa nos autos (4)
a
conduta social,
conforme relata os autos é um homem trabalhador; o (5)
motivo do
delito se constitui pelo desejo de lucro fácil, o qual já é punido
pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a
própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as
(6)
circunstâncias
do crime se encontram relatas nos autos, não o favorecendo, pois
pulou o muro, adentrou na casa e ainda tentou “comparar” o
silêncio do menor testemunha, que o dedurou; as
(7) consequências são
próprias do do tipo, haja vista a perda de uma vida humana, não
tendo o (8)
comportamento da
vítima: não concorreu para o crime.
À
vista destas circunstâncias constata-se que existem 03 desfavoráveis
ao Réu, quais sejam: culpabilidade,
circunstâncias
do crime e personalidade
Cada circunstância desfavorável equivale a 15 meses de pena, pois
utilizamos o critério da diferença,
em abstrato, da pena máxima e mínima1
,
ou seja, subtraímos
a pena máxima em abstrato prevista para o tipo penal, pela pena
mínima (30-20)
encontrando como resultado o intervalo seis (10) anos, ou 120 meses,
daí dividimos esse intervalo por 08, que é o número total de
circunstâncias judiciais que devem ser analisadas, chegando assim a
conclusão de que cada circunstância pode elevar a pena em 15 meses
(1/8 da variação encontrada). Assim, a fixo
a pena base em 23 anos e 09 meses de reclusão e 60 dias-multa,
cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao
tempo do fato delituoso, em observância ao artigo 60, do Código
Penal.
Não
existem circunstâncias atenuantes do art. 65 do CP. Por sua vez,
concorrendo as circunstâncias agravantes previstas no art. 61, II,
“h” (maior de sessenta anos), do Código Penal, agravo a pena, em
1 ano, estabelecendo-se a pena em 24
anos e 09 meses de reclusão e e
60 dias-multa,
torno definitiva porque
inexistentes
causas de diminuição e de aumento de pena.
Incabíveis
o benefício do art. 77, porque a pena é superior a 02(dois) anos .
Nego aos Réus o benefício encartado no artigo 44, do Código Penal
Brasileiro, em vista do caso em tela estar incluso na ressalva feita
pelo inciso I, 2ª parte, do citado artigo.
Como
persistem os motivos da prisão cautelar, em especial para a garantia
da ordem pública, severamente abalada pelo fato, o réu que estiver
preso assim deve permanecer, mesmo porque, maior razão se vê para
permanecer segregado, diante da prolação de uma sentença
condenatória, nos
termos do art. 312 do CPP.
Nego
o direito de apelo em liberdade haja vista a tenaz
violação
à ordem pública perpetrada pelo acusado,
que respondem a dois outros processos,
motivo
por que não podem, em caso de recurso, fazê-lo em liberdade.
Em
concordância com o disposto pelo artigo 33, parágrafo 2º, “a”,
do Código Penal, os Réus deverá cumprir a referida pena do crimes
hediondo,
inicialmente, em
Regime
Fechado.
O
Juízo da Execução deve observar o período de detração penal
(art.42 do CP), pois já está preso, provisoriamente, desde
21.01.2015, conforme fls.74/77
Comuniquem-se
aos sucessores da vítima da presente sentença, por carta, na forma
da Lei n.º 11.690, de 2008.
Oportunamente,
após
o transito em julgado desta decisão,
tomem-se
as seguintes providencias:
- Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados;
- Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre o julgamento do feito e ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocopia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal.
- Expeçam-se guias de recolhimento definitivas ou provisória, conforme o caso,
- Custas pelo Réu (art. 804 do CPP).
PRI.
Cícero
Dantas-BA,
16-03-16
JUIZ
DE DIREITO
1Schmitt,
Ricardo Augusto. “Sentença Penal Condenatória”, Editora
Jus Podium, 2009, pág.117.
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