Adotando teoria "objetivo-individual", que explica o delito tentado, juiz enquadra crime em tentativa de roubo. Segue sentença:
PODER
JUDICIÁRIO
COMARCA
DE CÍCERO DANTAS
JUÍZO
DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
Processo
- Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado-
RÉUS:
JOSINALDO DE JESUS SANTOS e outros.
Advogado:
Patrick Di Angelis Carregosa Pinto – OAB/BA nº 23.575
Bel. Jadson Cruz Evangelista – OAB/SE nº 6869
SENTENÇA
I
- RELATÓRIO
O
Ministério Público do Estado da Bahia, através de seu Promotor de
Justiça, ofertou denúncia em face de 1-JOSINALDO
DE JESUS SANTOS,
vulgo “Dedé de Kika”, brasileiro, solteiro, profissão ignorada,
natural de Anatas/BA, nascido em 22/09/1986, titular do RG nº
14287866-94-SSP/BA, filho de Josivaldo de Jesus Santos e Maria Edilma
de Jesus Santos, residente na rua da Nação, s/n, Novo Triunfo/BA;
2-
JOSE ROMERIO CASTELO DE OLIVEIRA,
vulgo “Romério”, brasileiro, solteiro, camelô, natural de
Cícero Dantas/BA, nascido em 30/03/1988, titular do RG nº
15350534-61 SSP/BA, filho de Manoel Messias de Oliveira e Edileuza
Silva Castelo, residente na rua da Ilha, nº 278, Cícero Dantas/BA;
3-JOSE
LUCAS COSTA SANTANA,
vulgo “Lucas”, brasileiro, solteiro, estudante, nascido em
04/06/1994, titular do RG nº 1632306-33 SSP/BA, filho de Lucivaldo
Ramiro Santana e Josefa de Jesus Costa, residente na rua do Posto,
s/n, Duas Serras, Antas/BA e 4-
THIAGO SOUZA ALMEIDA,
vulgo “Thiaguinho”, brasileiro, solteiro, ajudante geral, natural
de Antas/BA, nascido em 20/06/1991, titular do RG nº 15736616-27
SSP/SP, filho de Dario José Matos e Josefa Arlene Silva Souza Matos,
residente na rua da Jaqueira, s/n, Novo Triunfo/BA; 5-
SALOMÃO GAMA DE JESUS,
brasileiro, solteiro, lavrador, filho de Mabel Cristina Gama de
Jesus, nascido em 18/12/1991, titular do RG nº 52.542.585.00 SSP/BA,
residente à Praça São Pedro, nº 05, Novo Triunfo/BA; 6-
THIAGO SOUZA MATOS,
vulgo “Thiaguinho”, brasileiro, solteiro, ajudante geral, natural
de Antas/BA, filho de Dario José Matos e Josefa Arlene Silva Souza
Matos, nascido em 20/06/1991, titular do RG nº 15736616-27 SSP/SP,
residente à rua da Jaqueira, s/n, Novo Triunfo/BA; 7-JOSE
DIVALDO MACEDO OLIVEIRA, vulgo
“Bolinha”, brasileiro, divorciado, professor, natural de Poço
Verde/SE, filho de Melchiade Nonato de Oliveira e Joana Dantas de
Macedo, nascido em 19/03/1978, titular do RG nº 08691086-89 SSP/BA,
residente à rua Maria Madalena dos Santos, nº 40, Fátima/BA; 8-
UBIRAJARA
PEDRO DA SILVA,
vulgo “Dinho”, brasileiro, solteiro, desempregado, natural de
Antas/BA, filjo de Josefa Maria da Silva, nascido em 26/06/1975,
residente à Rua do Posto, s/n, Duas Serras, Antas/BA,
aduzindo,
em síntese: Que no dia 13/03/2013 os Denunciados JOSINALDO, JOSÉ
LUCAS e JOSE ROMÉRIO, foram presos em flagrante delito, quando se
preparavam para assaltarem o Posto Nilo, localizado na BA-220,
Fátima/BA. No momento da abordagem, JOSINALDO e JOSÉ LUCAS tentaram
empreender fuga, utilizando-se de uma motocicleta Honda CG-125, sem
placa, chassi nº 9C2JC3010YR126212, sendo que JOSINALDO tentou ainda
dispensar a arma de fogo, tipo revólver, calibre 38 (termo de
apreensão de fls.09). JOSÉ ROMÉRIO aguardava a uma distância de
aproximadamente 150 metros, em um veículo GM/VECTRA, Placa HZZ2347
(guia para exame pericial fls.26).
Durante
os interrogatórios dos Acusados, descortinou-se a participação de
THIAGO SOUZA ALMEIDA, o qual, do interior da carceragem da DEPOL
deste Município, valendo-se de um aparelho de celular, associou-se
aos demais denunciados com o fim de praticar roubos mediante uso de
arma de fogo e artefato explosivo, sem autorização ou em desacordo
com a determinação legal, nas localidades de Fátima, Novo Triunfo,
Adustina e região.
Relata
o MPE que os Denunciados JOSINALDO e JOSÉ LUCAS confessaram estar no
local sob as orientações do encarcerado THIAGO SOUZA ALMEIDA, que
desde o dia anterior 12/03/2013 já havia planejado a realização do
roubo, objetivando subtraírem a quantia de R$20.000,00 (vinte mil
reais). JOSÉ ROMÉRIO, que aguardava o desenrolar no interior do
automóvel supracitado. Apenas JOSÉ DIVALDO foi informado do local
exato onde era pra ser realizado o roubo, pois gozava da confiança
do encarcerado THIAGO SOUZA, salientando que JOSÉ ROMÉRIO esteve
preso na mesma carceragem, período em que fizeram os primeiros
ajustes para engendrar a empreitada criminosa.
Afirma
o MPE que três semanas antes do dia de suas prisões, JOSINALDO,
JOSE LUCAS e JOSÉ ROMÉRIO, se reuniram na casa de UBIRAJARA PEDRO,
tendo este realizado diversas ligações e busca de artefatos
explosivos, os quais seriam utilizados para prática de crimes. Os
explosivos foram adquiridos na cidade de Tobias Barreto/SE e o
pagamento se daria com o produto do crime, dentre os quais o do Caixa
Eletrônico da cidade de Adustina/BA, previsto para 28/03/2013.
Apurou-se
que a posse dos explosivos foi confiada a SALOMÃO a pedido de
UBIRAJARA PEDRO, sendo posteriormente entregues a THIAGO SOUZA
ALMEIDA. Apurou-se ainda que o veículo VECTRA foi vendido por
SALOMÃO a JOSÉ ROMÉRIO e JOSINALDO, para ser utilizado como
instrumento de crime e o preço do veículo seria pago com produtos
de roubos.
Por
fim, conclui o MPE que os Denunciados agregaram-se para praticar
crimes contra o patrimônio, com divisão de tarefas, consistentes em
execução e auxílio intelectual e material dos delitos,
utilizando-se, para tanto, de arma de fogo e de artefatos explosivos,
sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar.
Com
base no Inquérito Policial nº 008/2013, acostado aos autos, o
Ministério Público Estadual ofereceu a Denúncia em desfavor dos
acusados JOSINALDO DE JESUS SANTOS; como incursos nos artigos 288,
parágrafo único, do Código Penal, artigos 14 e 16, inciso III, da
Lei 10.826/2003, na forma do art.69 do CP e JOSE ROMERIO CASTELO DE
OLIVEIRA; JOSE LUCAS COSTA SANTANA; THIAGO SOUZA ALMEIDA; SALOMÃO
GAMA DE JESUS; THIAGO SOUZA MATOS; JOSE DIVALDO MACEDO OLIVEIRA e
UBIRAJARA PEDRO DA SILVA, como incursos nos artigos 288, parágrafo
único, do Código Penal, artigos 16, inciso III, da Lei 10.826/2003,
c/c art. 29 do CP, ambos na forma do art.69 do CP.
A
denúncia foi recebida em 08/04/2013, conforme se vê às
fls.158/159.
Os
Réus foram citados, JOSINALDO (fls.338); JOSE ROMERIO, THIAGO SOUZA
MATOS, SALOMÃO GAMA e JOSE LUCAS(fls.183-v); JOSE DIVALDO (fls.195);
UBIRAJARA (fls.309) e THIAGO SOUZA ALMEIDA (fls.347-v).
Laudo
de Exame Pericial da Arma de Fogo às fls. 661, atestando a
eficiência da mesma.
Laudo
de Exame Pericial da Motocicleta utilizada no crime às fls. 792
Laudo
de Exame Pericial das Espoletas e Artefatos Explosivos às fls.733
Os
réus JOSINALDO DE JESUS SANTOS, JOSÉ ROMÉRIO CASTELO DE OLIVEIRA,
JOSÉ LUCAS COSTA SANTANA, SALOMÃO GAMA DE JESUS, THIAGO SOUZA MATOS
e THIAGO SOUSA ALMEIDA, foram presos em flagrante, conforme APF de
fls.08, contudo, foram postos em liberdade no dia 01/11/2013,
mediante o pagamento de fiança, conforme se vê às fls.
405,406,407, 608, 609, 614, 615 e 621, com exceção dos réus
JOSINALDO DE JESUS SANTOS e THIAGO SOUZA ALMEIDA, que empreenderam
fuga da carceragem no dia 31/12/2015. Por serem foragidos, foi
mantida a prisão preventiva e ordenada a recaptura, conforme decisão
de fls.610/613.
Consta
dos autos que os dois Réus foragidos foram presos em outras
Comarcas, praticando outros crimes, a saber: JOSINALDO DE JESUS,
preso em 02/12/2014 na Comarca de Alagoinhas/Ba e THIAGO SOUZA
ALMEIDA, preso em 05/10/2013, na Comarca de Salvador, ambos estão
respondendo a processos nos Juízos Competentes.
Defesa
Preliminar de JOSINALDO às fls. 397, nada tem a antecipar, deixando
para se manifestar oportunamente.
Defesa
Preliminar de JOSE ROMÉRIO às fls. 241/246, alega que não são
totalmente verdadeiras a acusação, pugna pela absolvição por
insuficiência de provas ou desclassificação do crime ora imputado
para o menos grave, art.12 da Lei 10.826/2013
Defesa
Preliminar de JOSE LUCAS às fls. 225/226, alega que as acusações
não são verdadeiras e que apenas pilotou a moto sem ter
conhecimento que alguém estivesse armado e reserva-se à produção
de provas a seu favor em momento posterior.
Defesa
Preliminar de THIAGO SOUZA ALMEIDA às fls.297, alega que as
acusações não são verdadeiras e que reserva-se à produção de
provas a seu favor em momento posterior.
Defesa
Preliminar de SALOMÃO GAMA DE JESUS às fls.197/199, alega que as
acusações não são verdadeiras e que JOSINALDO de forma ardilosa
fez nascer contra si um processo sobre fato praticado por outra
pessoa.
Defesa
Preliminar de THIAGO SOUZA MATOS às fls.208/211, pede absolvição
sumária quanto ao delito do art.288 do CP e com relação aos outros
crimes que lhes foram imputados, reserva-se à produção de provas a
seu favor em momento posterior.
Defesa
Preliminar de JOSE DIVALDO às fls.203/204, alega negativa de autoria
pede absolvição sumária e diz que a denúncia se quer
individualiza sua conduta.
Defesa
Preliminar de UBIRAJARA PEDRO às fls.334, alega que as acusações
não são verdadeiras e que reserva-se à produção de provas a seu
favor em momento posterior.
Audiências
de Instrução às fls. 397, 489,490,529,634,955,956 e 971. Mídias
Digitais com depoimentos e interrogatórios às fls.
407,408,409,498,569.
A
Defesa dispensou a oitiva de algumas testemunhas, conforme se vê às
fls.489,529,567 e 634.
Alegações
Finais, pelo MPE às fls.740/767. Pelo denunciado JOSE ROMÉRIO às
fls.770/767. Pelo denunciado JOSINALDO às fls. 778/790. Pelo
denunciado JOSE DIVALDO às fls.793/812. Pelo denunciado SALOMÃO às
fls.796/812. Pelo réu JOSE LUCAS, às fls.813/818. Pelo réu THIAGO
SOUZA ALMEIDA, às fls.823/827.Pelo réu THIAGO SOUZA MATOS, às
fls.829/842. Pelo réu UBIRATAN PEDRO, às fls.853/854.
É
o necessário escorço do feito em testilha.
II
- FUNDAMENTAÇÃO
O
feito encontra-se em ordem. Afasto a preliminar aventada pelo
Advogado do acusado JOSÉ ROMÉRIO CASTELO DE OLIVEIRA, no tocante à
ausência de notificação da Defesa para apresentação de defesa
prévia tendo em vista que o Réu foi citado pessoalmente, conforme
certidão de fls.183-v e apresentou sua defesa prévia, conforme se
vê às fls. 241/246. De igual modo, afasto a preliminar de inversão
de procedimento, pois tudo fora realizado nos termos do art.400 do
CPP, cuja redação foi modificada desde 2008 (Lei 11.719/2008).
À
míngua de outras preliminares ou questões prejudiciais de mérito,
passo a analisar os motivos de fato e de direito que fundamentam este
decisum, compulsando meticulosamente os elementos de prova carreados
aos autos. Verifico que a pretensão punitiva estatal merece
prosperar em relação aos acusados.
Vejamos: a materialidade delitiva encontra-se plasmada no Inquérito
Policial de fls.08/2013. Auto de Prisão em Flagrante de fls. 08,
incluindo a apreensão das bananas de dinamites e da arma de fogo,
cujas fotografias encontram-se nas fls.13 e 16. Auto de
Reconhecimento por fotografia às fls. 40 e 74. Os laudos periciais
da arma de fogo, do veículo e dos explosivos encontram-se acostados
aos autos, conforme se vê nas fls. 661, 733 e 792.
A autoria também restou comprovada, conforme se depreende dos
depoimentos das testemunhas, conforme trechos adiante colacionados:
depoimento da testemunha AROLDO SCAVELO DO AMARAL, investigador de
polícia, na Delegacia de Polícia (fls. 11), no Judiciário às
fls.405 (Mídia DVD), in verbis: “Que no dia 13/03/13, ao passar
nas proximidades do Posto Nilo, percebeu a presença de dois
elementos em atitude suspeita, numa motocicleta sem placas; que os
elementos foram identificados como JOSINALDO E LUCAS; que ao
perceberem a presença da viatura da polícia, tentaram se evadir do
local, a polícia fez a perseguição e LUCAS pilotava a motocicleta
e JOSINALDO estava no banco do carona, em determinado momento, após
o comando de voz de prisão, LUCAS parou a moto e JOSINALDO desceu
correndo e entrou numa casa, dispensando a arma de fogo no quinal,
embaixo de uma pia; que o piloto LUCAS informou que havia um terceiro
elemento envolvido e estava num veículo VECTRA, próximo ao posto,
pronto para dar fuga aos Acusados após o roubo. A polícia se
deslocou até o local e conseguiu prender o terceiro envolvido, o
JOSE ROMÉRIO. JOSINALDO tinha contato com THIAGO ALMEIDA, mesmo
estando na carceragem, utilizava telefone. Disse que não sabe
informar sobre as reuniões prévias dos Réus. Disse que o réu
UBIRAJARA na época deste crime estava cumprindo pena no regime
aberto. Após a prisão dos três réus supracitados, SALOMÃO entrou
em contato como JOSINALDO, já preso, procurando saber sobre o roubo,
ele disse que não houve êxito e marcou um encontro, ao vir, a
Polícia prendeu SALOMÃO e THIAGO MATOS. Na casa de THIAGO MATOS
foram encontradas as bananas de dinamites; o depoente disse que
JOSINALDO é velho conhecido da polícia e que já foi preso e
processado por outros roubos. JOSE ROMÉRIO e THIAGO ALMEIDA também,
inclusive já foi preso por assalto e latrocínio. O depoente tinha
informações que JOSÉ DIVALDO integrava o grupo. Disse que JOSÉ
ROMÉRIO ao ver a viatura, tentou empreender fuga com o veículo
VECTRA, mas não logrou êxito, foi preso também.
A
testemunha arrolada pelo MP, JOSÉ LINDOMAR, servidor público
municipal, foi inquirida em Juízo nas fls.407 e disse que LUCAS
pilotou a moto e JOSINALDO ia de carona, correram, mas a Polícia
conseguiu prendê-los, JOSINALDO entrou numa casa e dispensou uma
arma de fogo no quintal, a polícia achou a arma e prendeu os dois
acusados. Após isso, os dois entregaram um terceiro envolvido, o
JOSÉ ROMÉRIO, que os aguardavam num veículo VECTRA, ao ver a
viatura, o motorista tentou evadir-se, mas a Polícia também o
prendeu.
A
testemunha REINAN DE SOUZA ROCHA, agente de polícia, foi ouvido às
fls. 13 e disse que por volta das 21:00h do dia 13/03/2013, recebeu a
determinação do Delegado Inaldo para capturar um elemento que
estaria com explosivos para realizarem um furto/roubo numa agência
bancária, delatado por JOSINALDO, um dos flagranteados. Que
imediatamente se dirigiu à localidade do povoado Duas Serras,
município de ANTAS/BA, acompanhado do Policial Sérgio e uma equipe
da CIPE; que no local indicado por JOSINALDO encontraram SALOMÃO e
THIAGUINHO, que tentaram se evadir , porém foram abordados,
indicando aos policiais o local onde estariam os explosivos, na casa
de Thiaguinho, na cidade de Novo Triunfo/BA. A polícia apreendeu os
explosivos e conduziram os elementos para a Delegacia de Polícia,
onde fora lavrado o auto de prisão em flagrante.
A
testemunha SÉRGIO CARLOS PEREIRA ARAÚJO, investigador de polícia,
foi ouvida às fls. 14 às fls. 498, onde afirmou que participou da
diligência. Na DEPOL praticamente falou o mesmo que a testemunha
REINAN DE SOUZA ROCHA. Em Juízo, disse que o réu THIAGO DE SOUZA
ALMEIDA foi flagrado com o aparelho de celular dentro da cela onde se
encontrava preso, nesta Cidade, e que ele se comunicava com
JOSINALDO. Disse que JOSÉ ROMÉRIO ficou com o veículo VECTRA
encarregado de dar fuga ao bando; que UBIRAJARA PEDRO já foi preso
com explosivos em outras Comarcas e que no dia do fato só não iria
com o bando pra Tobias Barreto pegar os explosivos porque estava
cumprindo pena no regime domiciliar e fazendo uma terapia. Disse que
SALOMÃO ligou para JOSINALDO e pediu uma arma emprestado, só que
JOSINALDO já se encontrava preso. Por orientação da Polícia,
JOSINALDO disse que entregaria a arma e marcaram um encontro, a
Polícia foi até o local e ficou da espreita aguardando o Réu vir
para buscar a arma de fogo. Naquele instante, SALOMÃO veio com
THIAGO SOUZA MATOS, ambos perceberam algo estranho e tentaram
empreender fuga, mas foram presos pela polícia.
Em Juízo, vê-se que as Testemunhas arroladas pela Acusação
confirmaram as declarações prestadas na DEPOL, em sua maioria,
agentes de polícia.
O
servidor municipal e os policiais arrolados pelo MP como testemunhas,
quando foram ouvidos em juízo, sob o palio de contraditório,
ratificaram os depoimentos anteriormente referidos. Dessa forma,
apenas ratificaram a imputação. Sendo assim, é importante frisar
que os depoimentos prestados pelas testemunhas são coerentes com os
demais elementos de prova carreados aos autos, sobretudo a robusta
prova pericial e confissão parcial dos acusados JOSINALDO, JOSÉ
LUCAS e JOSÉ ROMÉRIO.
Os
testemunhos dos policiais foram apresentados de forma firme e
coerente, neles inexistindo qualquer contradição de valor, já
estando superada a alegação de que uma sentença condenatória não
pode se basear neste tipo de prova. Como vem sendo decidido, ´os
funcionários da polícia merecem, nos seus relatos, a normal
credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se
apresente uma razão concreta de suspeição. Enquanto isto não
ocorra, e desde que não defendam interesse próprio, mas agem na
defesa da coletividade, a sua palavra serve a informar o
convencimento do julgador´ (cf. Jurisprudência e doutrina
Criminais, Mohamed Amaro, ed. RT, II, 292). Esta também é a posição
do Supremo Tribunal Federal, como se vê das decisões abaixo
transcritas:
VALIDADE
DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTES POLICIAIS.
O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais -
especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do
contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória,
não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes
estatais incumbidos, pode dever de ofício, da repressão penal. O
depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor,
quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar
interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou
quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas -
que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam
com outros elementos probatórios idôneos. Doutrina e
jurisprudência.´ (1ª
Turma - Rel. Min. Celso Mello, DJU 18/10/96, p. 39846)
A
prova testemunhal obtida por depoimento de agente policial não se
desclassifica tão só pela condição profissional, na suposição
de que tende a demonstrar a validade do trabalho realizado; é
preciso evidenciar que ele tenha interesse particular na investigação
ou, tal como ocorre com as demais testemunhas, que suas declarações
não se harmonizem com outras provas idôneas.´ (2ª Turma - Rel.
Min. Maurício Correa, DJU 12/12/96, p. 49949).
A
versão defensiva ofertada a favor dos acusados não encontra amparo
nos demais elementos de convicção carreados aos autos, razão pela
qual rejeito a tese consistente na negativa de autoria.
Os
Réus foram interrogados e disseram que as acusações não são
verdadeiras, os réus JOSINALDO DE JESUS SANTOS e JOSÉ LUCAS COSTA
SANTANA, confessaram parcialmente o que consta da denúncia.
JOSINALDO disse em seu interrogatório que conheceu UBIRAJARA através
de JOSE ROMERIO, que ele era famoso porque roubava aí foi na casa
dele; que UBIRAJARA mandou eu ir de novo, mas não fui porque já
havia retornado para São Paulo. Que responde a processo pelo delito
do art.157 em Paulo Afonso/BA, Jeremoabo/BA, Antas e Cícero
Dantas/BA.
O
Réu JOSE DIVALDO disse em sede de alegações finais que apenas foi
mostrar para JOSINALDO e JOSÉ LUCAS, onde ficava o Posto Nilo, a
pedido de THIAGO SOUZA ALMEIDA. Disse que não sabia que THIAGO
ALMEIDA estava preso e que não sabia que os dois rapazes que estavam
numa motocicleta prata (JOSINALDO e JOSÉ LUCAS) queriam assaltar o
Posto Nilo.
O
réu SALOMÃO em juízo nega os fatos, mas disse que JOSINALDO passou
as bananas de dinamites para ele e depois ele passou para THIAGO
SOUZA MATOS, mas ambos alegam que não sabia que se tratava de
dinamite. Disse que já responde a um processo por roubo a uma
farmácia.
O
réu JOSE LUCAS disse que fez tudo a mando de JOSINALDO e que
realmente JOSÉ ROMÉRIO estava aguardando o grupo num veículo
VECTRA.
O
réu JOSE ROMÉRIO disse no seu interrogatório (fls.498) que não
houve venda de carro, que a acusação é parcialmente verdadeira e
que já foi preso e condenado em Porto Seguro/BA. Da outra vez que
foi preso estava na companhia de UBIRAJARA, JOSÉ LUCAS e outros.
As
testemunhas de defesa se manifestaram apenas em respeito da conduta
dos Acusados na rua ou no bairro em que residem, afirmando não terem
conhecimento de fatos que desabonem a conduta dos Acusados,
entretanto, não souberam informar nada sobre os fatos constantes da
denúncia.
II.1
DA
EMENDATIO
LIBELLI
A
emendatio libelli ocorre
quando o Juiz, sem modificar a descrição do fato contida na
denúncia ou queixa, lhe atribui definição jurídica diversa, ainda
que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave (artigo 383
do CPP), sendo dispensável qualquer formalidade como aditamento da
denúncia ou queixa ou nova manifestação da defesa antes da
sentença. É o caso dos autos.
Em
que pesem as alegações finais do Ministério Público, entendo que
há equívoco na definição jurídica do fato narrado na denúncia.
Numa análise minuciosa da denúncia e de tudo que restou apurado na
fase de instrução processual, verifica-se que a conduta descrita
amolda-se precisamente também no que se refere ao delito previsto no
art. 157 c/c 14, II do Código Penal, que preceitua o seguinte, ad
litteram:
Art.157:
"Subtrair
coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça
ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio,
reduzido à impossibilidade de resistência"
Art.
14 - Diz-se o crime: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I
- consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua
definição legal; (Incluído
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II
- tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por
circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
A
denúncia evidencia que o JOSINALDO, JOSE LUCAS, THIAGO ALEMIDA E
ROMÉRIO, planejaram a realização de um roubo no Posto de
Combustíveis de Fátima, de onde subtrairiam a quantia de
R$20.000,00(vinte mil reais), cujo mentor foi THIAGO ALMEIDA que por
telefone THIAGO ALMEIDA a JOSÉ DIVALDO, que funcionou como
mensageiro do presidiário THIAGO ALMEIDA, que de dentro da cela na
qual se encontrava encarcerado, por via celular, dava as ordens dos
crimes e encarregava o JOSE DIVALDO para mostrar aos demais o
estabelecimento comercial exato que seria alvo de assalto.
O
crime de roubo somente não se consumou por circunstâncias alheias à
vontade dos agentes, qual seja, foram surpreendidos e presos em
flagrante pela Polícia, que diligentemente percebeu inicialmente a
atitude suspeita dos Acusados JOSINALDO e JOSÉ LUCAS, conforme se vê
no auto de prisão em flagrante de fls.08.
Resto
comprovado que os Réus, mediante prévio ajuste e em comunhão de
ações e desígnios entre si, com o intuito de obter, para si ou
para outrem, coisa móvel alheia, inclusive com emprego de arma de
fogo e concurso de duas ou mais pessoas .
Assim,
como os Réus se defendem dos fatos a eles imputados na denúncia (e
não da capitulação do delito constante da mesma) e como a
narrativa da denúncia se adequa ao crime do art. 90 da Lei nº
8.666/93, já que todos os elementos de sua definição legal se
encontram descritos na peça preambular, há que se aplicar o art.
383 do Código de Processo Penal (emendatio
libelli).
Impende salientar que não há que se falar em cerceamento de defesa
ou em necessidade de aditamento da denúncia, tendo me vista que a
correta definição jurídica não implica em alteração das
circunstâncias elementares do fato delituoso descrito na denúncia,
sendo todas mantidas. Desnecessário, assim, o aditamento da
denúncia. A esse respeito, vale transcrever os acórdãos que se
seguem, in verbis:
"STJ
- HABEAS CORPUS HC 243126 GO 2012/0103673-0 (STJ) Data de publicação:
11/12/2014 ...AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A
SENTENÇA. DENÚNCIA QUE IMPUTA AO PACIENTE O CRIME PREVISTO NO
ARTIGO 89 DA LEI 8.666/1993 NA FORMA DO ARTIGO 29 DO CÓDIGO PENAL.
CONDENAÇÃO DO ACUSADO COMO AUTOR E NÃO PARTÍCIPE. FATOS
DEVIDAMENTE NARRADOS NA INICIAL. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE DE
DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA PELO MAGISTRADO. NULIDADE INEXISTENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O princípio da
correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa
no sistema processual penal uma das mais importantes garantias ao
acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito
repressivo ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o
fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal. 2. Havendo
adequada descrição dos fatos na exordial acusatória - como ocorre
na hipótese -, não há ofensa ao referido postulado quando o
magistrado, autorizado pela norma contida no artigo 383 do Código de
Processo Penal, lhes atribui definição jurídica diversa da
proposta pelo órgão acusatório. 3. Habeas corpus não
conhecido...."
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 653174 TO 2015/0014949-2 (STJ)
Data
de publicação: 19/05/2015
Ementa: AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E HOMICÍDIO
CULPOSOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
CORRELAÇÃO ENTRE A ACUSAÇÃO E A SENTENÇA. NÃO
OCORRÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. NULIDADE
AFASTADA. 1. Ao
prolatar o édito repressivo, o magistrado de origem vislumbrou a
necessidade de atribuir aos fatos narrados na denúncia definição
jurídica diversa daquela indicada pelo órgão acusatório,
aplicando, por conseguinte, o instituto da emendatio libelli.
2. Desse modo, tendo o togado singular pura e simplesmente atribuído
definição jurídica diversa aos fatos devidamente narrados na
inicial acusatória, não se pode falar em violação ao princípio
da correlação entre a acusação e a sentença, tampouco em
violação ao princípio do contraditório, uma vez que o acusado se
defende das condutas que lhe são imputadas na peça vestibular, e
não da capitulação jurídica a elas dada pelo Ministério Público.
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS INCONTESTES. VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO/PROBATÓRIA. SÚMULA N.
7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O acórdão objurgado, ao condenar o ora
agravante como incurso nas sanções dos arts. 302 e, 303, da Lei
9.503/97, alicerçou-se nos elementos constantes nos autos, portanto,
para mudar o julgado, seria necessário, invariavelmente, a incursão
no conjunto fático/probatório, providência incabível em sede de
recurso especial ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. TRIBUNAL
LOCAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE DE MÉRITO. USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Conforme jurisprudência já pacificada no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça, é possível a incursão no mérito da lide
pelo Tribunal local quando necessária à análise dos pressupostos
constitucionais de admissibilidade do recurso especial, sem que isso
configure usurpação de competência, ou supressão de instância
recursal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (grifos
nosso.)
Nosso
ordenamento jurídico cuida no artigo 14, do Código Penal, do
conceito da consumação do crime e neste sentido, a doutrina
preocupou-se em apontar as fases em que o agente percorre até que o
crime se considere consumado. Chama-se iter
criminis o
processo que se verifica desde o momento em que surge para o autor o
desígnio íntimo de praticar o crime até o fim da infração penal.
Ou seja, iter
criminis ou
“caminho do crime” é o conjunto de etapas que se sucedem,
cronologicamente, no desenvolvimento do delito, sendo elas:
-
cogitação (não punível)
-
atos preparatórios (não punível)
-
execução (se, ao menos, iniciada é possível falar-se em
tentativa)
-
consumação (art. 14, I, CP)
-
exaurimento
Para
o Código Penal, há consumação quando se reúnem todos os
elementos da definição legal. E há tentativa quando, iniciada a
execução, o fato não se consuma por circunstâncias alheias à
vontade do agente.
Art.
14 - Diz-se o crime:
Crime
consumado
I
- consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua
definição legal;
Tentativa
II
- tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por
circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena
de tentativa
Parágrafo
único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a
pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois
terços.
Muito
embora haja conceito legal sobre o assunto, a prática não se revela
tão simples. Diferenciar os atos preparatórios (não puníveis pela
nossa lei) dos chamados atos de execução não é tarefa fácil,
pois a linha que os separa é demasiadamente tênue. Neste sentido, a
doutrina inclinou-se em formular teorias que definem a tentativa.
Considerando
que há tentativa quando, ao menos, iniciada a execução o crime não
se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente (art. 14,
II, CP), a primeira teoria - teoria subjetiva - entende que há
início de execução do crime quando, de modo inequívoco, o agente
manifesta a vontade (exterioriza a conduta) de praticar a infração
penal. A segunda teoria (apontada pelo Rel. Min. Og Fernandes, no
presente informativo), denominada de teoria objetivo-formal,
preconiza que o agente inicia a execução do crime quando sua
conduta passa a se enquadrar no núcleo (verbo) do tipo penal (ação
típica), ou seja, tudo que antecede a essa conduta é ato
preparatório, logo, não punível. Complementando a teoria anterior,
surge a teoria objetivo-material, para a qual, há início de
execução quando a conduta passa a se enquadrar no núcleo do tipo
penal, expondo imediatamente a perigo o bem jurídico tutelado pela
norma penal. Uma quarta teoria, mais exigente (teoria da hostilidade
ao bem jurídico) exige para o início da execução que haja uma
agressão direta ao bem jurídico.
Vale
transcrever, neste momento, a conclusão sobre o tema do nobre
Rogério Greco1,
de acordo com quem, “embora existam os atos extremos, em que não
há possibilidade de serem confundidos, a controvérsia reside
naquela zona cinzenta na qual, por mais que o nos esforcemos, não
teremos a plena convicção se o ato é de preparação ou de
execução. Ainda não surgiu, portanto, teoria suficientemente clara
e objetiva que pudesse solucionar esse problema.”
DAMÁSIO
afirma que o
critério material não satisfaz, pois o perigo ao bem jurídico
também pode apresentar-se em face da realização dos atos
preparatórios. Pode ser um elemento secundário, não exclusivo,
para a solução do problema quando se apresenta um fato duvidoso. De
acordo com o segundo critério, só há começo de execução quando
o sujeito inicia a realização da conduta descrita no núcleo do
tipo, que é o verbo. Esse sistema não está livre de crítica. Há
casos em que, embora o autor ainda não tenha iniciado a realização
de um comportamento que se adapte ao núcleo do tipo, não se pode
deixar de reconhecer o início de atos executórios do crime e a
existência da tentativa. Assim, suponha-se que o ladrão, em franca
atividade, seja surpreendido no quintal da residência onde pretende
penetrar e subtrair bens. Não se pode dizer que, estando no quintal,
iniciou a realização de um ato que se encaixe no núcleo
“subtrair”. Estar no quintal não significa “começar a
subtrair”. Além disso, se se exige, para a existência da
tentativa, que requer a pratica de atos executórios, que a conduta
se amolde ao núcleo do tipo, não haveria tentativa de crime de mera
conduta, como a violação de domicilio. Quando o sujeito começasse
a “entrar”, por exemplo, já teria consumado o delito. Em face
disso, estamos hoje abandonado as teorias material e formal-objetiva
e aceitando a objetiva-individual, defendida por Welzel e Zafaroni.
Para ela, é necessária distinguir-se “começo e execução do
crime”, e “começo de execução de ação típica”. Se o
sujeito realiza atos que se amoldam ao núcleo do tipo, certamente
esta executando a ação típica e o crime. Mas, como começo de
execução da conduta típica não é o mesmo que começo de execução
do crime, o conceito deste último deve ser mais amplo. Por isso, o
começo da execução do crime abrange os atos que, de acordo com o
plano do sujeito, são imediatamente anteriores ao início de
execução da conduta típica.
Para
MASSON, temos que observar a existência de diversas teorias e
aplicar a mais coerente no caso concreto:
1) Teoria subjetiva:
não
há transição dos atos preparatórios para os atos executivos. O
que interessa é o plano interno do autor, a vontade criminosa,
existente em quaisquer dos atos que compõem o inter criminis.
Destarte, tanto a fase da preparação como a da fase da execução
importam na punição do agente.
2) Teoria objetiva:
os
atos executórios dependem do inicio de realização do tipo penal. O
agente não pode ser punido pelo seu mero “querer interno”. É
imprescindível a exteriorização de atos inidôneos e inequívocos
para a produção do resultado lesivo. Essa teoria, todavia, se
divide em outras:
2.1) Teoria da
hostilidade do bem jurídico: atos
executórios são aqueles que atacam o bem jurídico, em quanto os
atos preparatórios não caracterizam afronta ao bem jurídico,
mantendo inalterado “estado de paz”. Foi idealizada por Max Ernst
Mayer e tem como principais partidários Nelson Hungria e Jose
Frederico Marques.
2.2) Teoria objetivo
formal ou lógico formal: ato
executório é aquele que se inicia a realização do verbo contido
na conduta criminosa. Exige tenha o autor caracterizado efetivamente
uma parte da conduta típica, penetrando no núcleo do tipo. Exemplo:
em um homicídio, o sujeito, com golpes de punhal, inicia a conduta
de “matar alguém”. Surgiu dos estudos de Franz Von Liszt. É
a preferida pela doutrina pátria.
2.3) Teoria objetivo
material: Atos
executórios são aqueles que se começa a pratica do núcleo do
tipo, e também os imediatamente anteriores ao início da conduta
típica, de acordo com a visão de terceira pessoa, alheia aos fatos.
O juiz deve se valer do critério do terceiro observador para impor a
pena. Exemplo: aquele que esta no alto de uma escada, portando um pé
de cabra, pronto para pular um muro e ingressar em uma residência,
na visão de um terceiro observador, inicio a execução de um crime
de furto. Essa teoria foi criada por Reinhart Frank, e adotada pelo
artigo 22 do Código Penal Português.
2.4)
Teoria objetivo individual: Atos executórios são os relacionados ao inicio da conduta típica, e também aos que lhe são imediatamente anteriores, em conformidade com o plano concreto do autor.Portanto, diferencia-se da anterior
por não se preocupar com o terceiro observador, e sim com a prova do
plano concreto do autor, independentemente de analise externo.
Exemplo: “A“, com uma faca em punho, aguarda atrás de uma moita
a passagem de “B”, seu desafeto, para matá-lo, desejo já
anunciado para diversas pessoas. Quando este se encontra a 200 metros
de distância, “A” fica de pé, segura firme a arma branca e
aguarda em posição de ataque seu adversário. Surge a polícia e o
aborda. Para essa teoria, poderia haver a prisão em flagrante, em
face da caracterização da tentativa de homicídio, o que não se da
na teoria objetivo formal. Essa teoria que remonta a Hans Welzel, tem
como principais defensores Eugenio Raúl Zaffaroni e Jose Henrique
Pierangeli.
Registre-se
ainda que por ocasião do julgamento do HC 112.639-RS, o objeto era
exatamente apontar se o momento em que foi apreendido o grupo
delinquente seria adequado para enquadrá-lo na tentativa de roubo,
ou se no iter
crimini sem
foco, haveria apenas e tão somente atos preparatórios (não
punível). Concluiu a Sexta Turma do STJ que, diante do caso concreto
há que se prestigiar todas as teorias, pois, qualquer delas poderá
revelar contornos diferenciados para o melhor deslinde do caso. O
Tribunal de Justiça local, no entanto, entendeu que houve sim,
diante de toda a exposição fática, tentativa de roubo, pois a
quadrilha somente não consumou o fato típico, por circunstâncias
alheias às suas vontades, que foi a apreensão pelos policiais.
ROUBO.
TENTATIVA. PREPARAÇÃO. A polícia, informada de que a quadrilha
preparava-se para roubar um banco, passou a monitorar seus
integrantes mediante escuta telefônica, o que revelou todos os
detalhes do planejamento do crime. No dia avençado para o
cometimento do delito, após seguir os membros do grupo até a porta
da agência bancária, ali efetuou as prisões. Denunciado por
tentativa de roubo circunstanciado e formação de quadrilha, o ora
paciente, um dos autores do crime, alega, entre outros, a atipicidade
da conduta, visto que não se ultrapassou a fase dos atos
preparatórios. Contudo, essa pretensão esbarra na impossibilidade
de revolvimento das provas em sede de habeas corpus, considerado o
fato de que o Tribunal de origem, de forma fundamentada, concluiu
pelo início dos atos executórios do crime, que só não se consumou
em razão da pronta intervenção policial. Anote-se que, embora se
reconheça o prestígio da teoria objetivo-formal no Direito Penal,
segundo a doutrina, qualquer teoria pode revelar contornos
diferenciados quando confrontada com o caso concreto. Com esses
fundamentos, a Turma concedeu parcialmente a ordem, apenas para,
conforme precedentes, redimensionar a pena aplicada ao paciente. HC
112.639-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/8/2009.
STM
- APELAÇÃO AP 680620097010101 RJ 0000068-06.2009.7.01.0101 (STM).
Data
de publicação: 12/02/2014. Ementa: 1... 2. ROUBO DE
ARMAMENTO. TENTATIVA. INÍCIO DA EXECUÇÃO. PLANO
CONCRETO DO AUTOR. TEORIA OBJETIVO-INDIVIDUAL. Incorrem em crime
de roubo tentado, indivíduos que, de posse de arma de
fogo, com numeração raspada, e trajando indevidamente uniformes
militares, ingressam, de madrugada, em Complexo Naval, iludindo a
ação do identificador do pórtico, e se escondem em veículo
anteriormente roubado, estrategicamente posicionado próximo ao posto
de sentinela armado, sendo descobertos e presos por militares de
serviço, minutos antes da consumação do delito. Circunstâncias de
tempo, lugar e de execução - perfeitamente alinhadas com
as minúcias constantes dos depoimentos dos autuados, prestados
durante a prisão em flagrante -, que autorizam o reconhecimento do
"plano concreto dos autores", em conformidade com a teoria
objetivo-individual, defendida por WELZEL...
No
caso em análise, cotejando-se
os depoimentos supramencionados com as demais provas carreadas aos
autos, inclusive a confissão parcial feita pelos Réus JOSINALDO,
JOSÉ LUCAS e JOSÉ ROMÉRIO,
exsurge do caderno processual a autoria e materialidade dos crimes
imputados aos Réus, exceto em relação ao delito do artigo 288 do
CPP.
Diante
do exposto, por estarem fartamente comprovadas a autoria e a
materialidade e não havendo nos autos qualquer causa excludente da
ilicitude ou da culpabilidade, há que se acolher, em parte, a
pretensão punitiva estatal para condenar os réus:
1-JOSINALDO
DE JESUS SANTOS,
vulgo “Dedé de Kika”, 2-
JOSE ROMERIO CASTELO DE OLIVEIRA,
vulgo “Romério”, 3-JOSE
LUCAS COSTA SANTANA,
vulgo “Lucas”, 4-
THIAGO SOUZA ALMEIDA,
vulgo “Thiaguinho”; 5-
SALOMÃO GAMA DE JESUS;
6-
THIAGO SOUZA MATOS,
vulgo “Thiaguinho”; 7-JOSE
DIVALDO MACEDO OLIVEIRA, vulgo
“Bolinha”; 8-
UBIRAJARA
PEDRO DA SILVA,
todos qualificados
no relatório supra e nos autos, por
infringência à norma de conduta insculpida no art. 16, inciso III,
da Lei nº 10.826/2003 c/c art.29, ambos na forma do art.69 do CP,
bem como para condenar o réu JOSINALDO
DE JESUS SANTOS, vulgo
Dedé de Kika”, por infringência à norma de conduta insculpida no
art. 14 da Lei 10.8256/2003, também na forma do art.69 do CP.
ABSOLVO
os Réus, da imputação do crime previsto no art. 288,
parágrafo
único,
do Código
Penal,
por não restar cabalmente comprovada a estabilidade associativa,
permanência ou habitualidade, características relevantes para a sua
configuração.
Condeno
ainda os Réus JOSINALDO DE JESUS SANTOS; JOSE LUCAS COSTA SANTANA;
JOSÉ ROMÉRIO CASTELO DE OLIVEIRA e THIAGO SOUZA ALMEIDA, por
infringência à norma de conduta insculpida no
art. 157
§
2º,
I
, II
do Código Penal c/c art.14 e art.29, na forma do art.69 do mesmo
Diploma Legal.
ABSOLVO
os Réus, da imputação do crime previsto no art. 288,
parágrafo
único,
do Código
Penal,
por não restar cabalmente comprovada a estabilidade associativa,
permanência ou habitualidade, características relevantes para a sua
configuração.
Passo
à dosimetria da pena, com espeque nos art. 59
e 68
do Código
Penal.
1º
Réu: JOSINALDO DE JESUS SANTOS, vulgo “Dedé de Zika”
Analisadas
as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, observo que o Réu agiu
com (1)
culpabilidade
(desfavorável)
evidente, acentuada, pois o
réu agiu com culpabilidade reprovável, por atuar com frieza e de
forma premeditada na prática do ilícito. (2)
antecedentes
criminais:
o
Réu é possuidor de bons antecedentes, a par do princípio
constitucional esculpido no artigo 5º, LVII, da Constituição
Federal, eis que não é possuidor de condenação anterior
transitada em julgado.
(3)
sobre sua conduta
social:
(neutralizada)
não
há nos autos elementos suficientes para valorar (4)
personalidade:
(desfavorável)
o Réu tem personalidade fria, premeditou o crime, já foi preso e
processado diversas vezes por roubo em Jeremoabo, Antas e Paulo
Afonso, demonstrando assim que tem personalidade voltada para a
prática de crimes;
(5)
o motivo
do crime: considerando
que o motivo do crime se constitui pelo desejo de obtenção de lucro
fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do
delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes
contra o patrimônio. (neutralizada)
(6)
circunstâncias
do crime:
(desfavorável)
pois o Réu demonstrou ousadia na execução, uma vez que praticou o
delito em plena luz do dia, utilizando-se de uma motocicleta sem
placas, em local de grande movimentação de pessoas, próximo ao
Posto de Combustíveis, o que não o beneficia em hipótese alguma;
(7)
consequências
extrapenais do crime:
(neutralizada) não há nos autos elementos suficientes para valorar;
(8)
comportamento da vítima:
não houve provocação da vítima, nada havendo a valorar.
A
situação econômica do Réu é ruim, pois é desempregado.
A
vista destas circunstâncias constata-se que existem 03 desfavoráveis
ao Réu, quais sejam: culpabilidade,
personalidade,
circunstâncias
do crime.
Cada circunstância desfavorável equivale a 09 meses de pena, pois
utilizamos o critério da diferença,
em abstrato, da pena máxima e mínima2
,
ou seja, subtraímos
a pena máxima em abstrato prevista para o tipo penal, pela pena
mínima (10-4)
encontrando como resultado o intervalo seis (06) anos, ou 72 meses,
daí dividimos esse intervalo por 08, que é o número total de
circunstâncias judiciais que devem ser analisadas, chegando assim a
conclusão de que cada circunstância pode elevar a pena em 09 meses
(1/8 da variação encontrada). Assim, a fixo
a pena base em 06 anos e 03 meses de reclusão e 20 dias-multa,
cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao
tempo do fato delituoso, em observância ao artigo 60, do Código
Penal.
Na
segunda fase, reconheço a existência
da atenuante da confissão na Polícia e na Justiça, razão pela
qual reduzo a pena em 1/4.ficando estabelecida em 04 anos 08 meses e
07 dias.
Inexiste
Agravante, permanecendo a pena em 04 anos 08 meses e 07 dias.
Aumento
a pena em 1/3 porque, na hipótese, incide a causa de aumento de
pena, a saber: concurso
de duas ou mais pessoas, passando para 06 anos, 02 meses e 29 dias.
Não
há causa de aumento de pena.
Se
encontra presente a causa de diminuição de pena prevista no artigo
14, inciso II, parágrafo único do Código Penal, razão pela qual
diminuo a pena do acusado em 1/3, levando-se em conta o iter criminis
percorrido pelos réus, os quais por circunstâncias alheias à suas
vontades deixaram de subtrair o dinheiro que seria obtido mediante o
roubo.
Por
sua vez,
pelo criem de roubo tentado torno a pena definitiva em 04 anos e 01
mês e 29 dias, além 20 dias-multa.
No
tocante ao crime de porte ilegal de arma de fogo (art.14 da Lei
10.826/03), anpós a análise das oito circunstâncias judiciais
supracitada, fixo a pena base em 02 anos e 09 meses de reclusão e 10
dias-multa, cada
um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao
tempo do fato delituoso, em observância ao artigo 60, do Código
Penal.
Na
segunda fase, reconheço a existência da atenuante da confissão na
Polícia e na Justiça, razão pela qual reduzo a pena em 1/4.ficando
estabelecida em 02 anos e 22 dias.
Inexiste
Agravante, permanecendo a pena em 02 anos 22 dias.
Por
sua vez, pelo crime de porte ilegal de arma de fogo torno a pena
definitiva em 02 anos e 22dias de reclusão, além 10 dias-multa.
No
tocante ao crime de posse ilegal de artefato explosivo (art.16, III
da Lei 10.826/03), após a análise das oito circunstâncias
judiciais supracitada, fixo a pena base em 04 anos e 01 mês e 15
dias de reclusão além de 10 dias-multa, cada
um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao
tempo do fato delituoso, em observância ao artigo 60, do Código
Penal.
Na
segunda fase, reconheço a existência da atenuante da confissão na
Polícia e na Justiça, razão pela qual reduzo a pena em 1/4.ficando
estabelecida em 03 anos, 01 mês e 03 dias.
Inexiste
Agravante, permanecendo a pena em 03 anos, 01 mês e 03 dias.
Por
sua vez, pelo crime de posse ilegal de artefato explosivo, torno a
pena definitiva em 03 anos e 01 mês e 03 dias de reclusão, além 10
dias-multa.
Somando-se
as penas dos crimes de roubo majorado tentado, porte ilegal de arma e
posse ilegal de artefato explosivo, chega-se ao total de 09 anos, 03
meses e 22 dias, contudo, há necessidade de fazermos a detração da
pena.
DETRAÇÃO
DA PENA:
em face do que consta na Lei nº 12.736, de 30 de novembro de 2012, a
qual deu nova redação ao artigo 387, do Código de Processo Penal,
incluindo o §2º, passo a fazer a detração
da
pena
imposta ao Réu na sentença ora prolatada, descontando-se o período
em que mesmo ficou preso preventivamente. O Acusado foi preso em
flagrante no dia 13/03/2013 (fls.08), e empreendeu fuga no dia
30/07/2013 (fls.500), ficando portanto, (137 dias recluso de forma
preventiva). Desta
forma, resta ao Réu cumprir a pena de 08 anos, 11 meses e 05 dias de
reclusão, bem como a pena de multa ora aplicada, 40 dias-multa,
cada
um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao
tempo do fato delituoso, em observância ao artigo 60, do Código
Penal.
Assim,
a
pena restritiva de liberdade deverá ser cumprida inicialmente no
REGIME INICIAL FECHADO, conforme art.33, §2º, alínea “a” do
CPB.
O
acusado esteve preso durante a instrução processual e evadiu-se, no
dia 31/12/2015, sendo contudo preso novamente praticando outros
crimes, inclusive portando arma de fogo e explosivos, dessa vez, na
Comarca de Alagoinhas/BA, estando atualmente recluso no Presídio de
Serrinha/BA, conforme Ação Penal nº.0304511-53.2014.8.05.004, em
trâmite na 1ª Vara Criminal de Alagoinhas/BA.
Resta
evidente que o Réu evadiu-se do distrito de culpa, buscando
furtar-se à aplicação da lei penal.
A
custódia cautelar do Acusado é mantida, eis que além de ter
permanecido preso durante a instrução criminal, encontram-se
inalterados os motivos que autorizaram a manutenção de sua prisão
até o presente momento e que se encontram ainda mais evidentes
diante da atual sentença condenatória recorrível, visando, desta
forma, garantir-se a aplicação da lei penal, considerando-se a
reprimenda imposta, bem como a ordem pública, impedindo-se a
reiteração de condutas desta natureza, não se olvidando que se
trata de crime grave praticado,
e também, porque demonstrou, com o crime, ser perigoso e nocivo à
sociedade, tudo fazendo crer que, em liberdade, poderá voltar a
afrontar a ordem pública, porque destituído de qualquer
sensibilidade moral. Presente
ainda um dos requisitos ensejadores da prisão preventiva: garantia
de aplicação da lei penal, mantenho o decreto de prisão
preventiva, devendo o mandado de prisão ser renovado e cadastrado no
sistema desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça, o BNMP
( Banco Nacional de Mandados de Prisão), cujo prazo de validade deve
coincidir com o prazo prescricional do art.109,III do CP.
Não
estão presentes os requisitos para a concessão das benesses
previstos nos art. 44
e 77, ambos do CP,
dado o quantum cominado da pena.
Deixo
de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela
infração, como determina o artigo 387, IV do Código de Processo
Penal, uma vez que o crime de roubo foi tentado, não chegando a
trazer nenhum prejuízo para o proprietário do Posto de Combustível.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais nos
termos do artigo 804 do Código de Processo Penal.
2º
Réu: JOSE
ROMERIO CASTELO DE OLIVEIRA,
vulgo “Romério”
Analisadas
as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, observo que o Réu agiu
com (1)
culpabilidade
(desfavorável)
evidente, acentuada, pois o
réu agiu com culpabilidade reprovável, por atuar com frieza e de
forma premeditada na prática do ilícito. (2)
antecedentes
criminais:
(desfavorável)o
Réu possui maus antecedentes, já foi condenado com trânsito em
julgado, conforme Execução Penal nº 0000.704.36.2014.805.0057.
(3)
sobre sua conduta
social:
(neutralizada)
não
há nos autos elementos suficientes para valorar (4)
personalidade:
(desfavorável)
o Réu tem personalidade fria, premeditou o crime, já foi preso e
processado outras vezes, em Porto Seguro e Cícero Dantas,
demonstrando assim que tem personalidade voltada para a prática de
crimes;
(5)
o motivo
do crime: considerando
que o motivo do crime se constitui pelo desejo de obtenção de lucro
fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do
delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes
contra o patrimônio. (neutralizada)
(6)
circunstâncias
do crime:
(desfavorável)
pois o Réu demonstrou ousadia na execução, uma vez que praticou o
delito em plena luz do dia, em local de grande movimentação de
pessoas, próximo ao Posto de Combustíveis, o que não o beneficia
em hipótese alguma; (7)
consequências
extrapenais do crime:
(neutralizada) não há nos autos elementos suficientes para valorar;
(8)
comportamento da vítima:
não houve provocação da vítima, nada havendo a valorar.
A
situação econômica do Réu é ruim, pois é camelô.
A
vista destas circunstâncias constata-se que existem 04 desfavoráveis
ao Réu, quais sejam: culpabilidade,
personalidade,
circunstâncias
do crime.
Cada circunstância desfavorável equivale a 09 meses de pena, pois
utilizamos o critério da diferença,
em abstrato, da pena máxima e mínima3
,
ou seja, subtraímos
a pena máxima em abstrato prevista para o tipo penal, pela pena
mínima (10-4)
encontrando como resultado o intervalo seis (06) anos, ou 72 meses,
daí dividimos esse intervalo por 08, que é o número total de
circunstâncias judiciais que devem ser analisadas, chegando assim a
conclusão de que cada circunstância pode elevar a pena em 09 meses
(1/8 da variação encontrada). Assim, a fixo
a pena base em 07 anos de reclusão e 20 dias-multa,
cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao
tempo do fato delituoso, em observância ao artigo 60, do Código
Penal.
Nesta
segunda fase de dosimetria da pena, com base no entendimento do STJ
(HABEAS
CORPUS HC 229489 RJ 2011/0310891-7)
adoto o
entendimento de ser possível, promover a compensação
da atenuante da
confissão espontânea com a agravante da
reincidência, eis que ambas circunstâncias são preponderantes, nos
termos do art. 67 do CP : a primeira por
se ater diretamente à personalidade do agente (capacidade de assumir
erros e suas consequências) e a segunda por expressa previsão
legal.
À
míngua de outras circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantenho
a pena de 07 anos
de reclusão e 20 dias-multa,
Aumento
a pena em 1/3 porque, na hipótese, incide a causa de aumento de
pena, a saber: concurso
de duas ou mais pessoas, passando para 09 anos e 04 meses.
Se
encontra presente a causa de diminuição de pena prevista no artigo
14, inciso II, parágrafo único do Código Penal, razão pela qual
diminuo a pena do acusado em 1/3, levando-se em conta o iter criminis
percorrido pelos réus, os quais por circunstâncias alheias às suas
vontades deixaram de subtrair o dinheiro que seria obtido mediante o
roubo.
Por
sua vez,
pelo criem de roubo tentado torno a pena definitiva em 06 anos e 02
meses e 20 dias, além 20 dias-multa.
No
tocante ao crime de posse ilegal de artefato explosivo (art.16, III
da Lei 10.826/03), após a análise das oito circunstâncias
judiciais supracitada, para este delito, constata-se 03 desfavoráveis
ao Réu, a saber: culpabilidade, antecedentes, personalidade, razão
pela fixo a pena base em 04 anos e 01 mês e 15 dias de reclusão
além de 10 dias-multa, cada
um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao
tempo do fato delituoso, em observância ao artigo 60, do Código
Penal.
Nesta
segunda fase de dosimetria da pena, com base no entendimento do STJ
(HABEAS
CORPUS HC 229489 RJ 2011/0310891-7)
adoto o
entendimento de ser possível, promover a compensação
da atenuante da
confissão espontânea com a agravante da
reincidência, eis que ambas circunstâncias são preponderantes, nos
termos do art. 67 do CP : a primeira por
se ater diretamente à personalidade do agente (capacidade de assumir
erros e suas consequências) e a segunda por expressa previsão
legal.
À
míngua de outras circunstâncias agravantes ou atenuantes, também
não há causa de aumento ou de diminuição de pena, mantenho a pena
04
anos e 01 mês e 15 dias de reclusão além de 10 dias-multa,
Por
sua vez, pelo crime de posse ilegal de artefato explosivo, torno a
pena definitiva em 04 anos e 01 mês e 15 dias de reclusão, além 10
dias-multa.
DETRAÇÃO
DA PENA:
em face do que consta na Lei nº 12.736, de 30 de novembro de 2012, a
qual deu nova redação ao artigo 387, do Código de Processo Penal,
incluindo o §2º, passo a fazer a detração
da
pena
imposta ao Réu na sentença ora prolatada, descontando-se o período
em que mesmo ficou preso preventivamente. O Acusado foi preso em
flagrante no dia 13/03/2013 (fls.08), e posto em liberdade provisória
no dia 01/11/2013, conforme certidão de fls.620, ficando portanto,
(228 dias em reclusão). Desta
forma, resta ao Réu cumprir a pena de 09 anos, 08 meses e 17 dias de
reclusão, bem como a pena de multa ora aplicada, 30 dias-multa,
cada
um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao
tempo do fato delituoso, em observância ao artigo 60, do Código
Penal.
Assim,
a
pena restritiva de liberdade deverá ser cumprida inicialmente no
REGIME INICIAL FECHADO, conforme art.33, §2º, alínea “a” do
CPB.
Deixo
de conceder ao Réu o direto de recorrer em liberdade, com fundamento
no artigo 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, uma
vez que entendo mantidas as circunstâncias que permitiram o decreto
de prisão preventiva.
O
acusado esteve preso durante a instrução processual e só foi posto
em liberdade em razão da extensão do benefício da liberdade
provisória concedida Salomão Gama, contudo, vê-se dos autos que
dois de seus comparsas se evadiram da DEPOL e foram presos praticando
outros crimes em Alagoinhas e Salvador.
Resta
evidente que se o Réu tomar conhecimento da aplicação desta pena,
irá evadir-se do distrito de culpa, buscando furtar-se à aplicação
da lei penal. Assim,
visando garantir-se a aplicação da lei penal, considerando-se a
reprimenda imposta, bem como a ordem pública, impedindo-se a
reiteração de condutas desta natureza, não se olvidando que se
trata de crime grave praticado,
e também, porque demonstrou, com o crime, ser perigoso e nocivo à
sociedade, tudo fazendo crer que, em liberdade, poderá voltar a
afrontar a ordem pública, porque destituído de qualquer
sensibilidade moral. Presente ainda um dos requisitos ensejadores da
prisão preventiva: garantia de aplicação da lei penal, restabeleço
o decreto de prisão preventiva, devendo o mandado de prisão ser
renovado e cadastrado no sistema desenvolvido pelo Conselho Nacional
de Justiça, o BNMP ( Banco Nacional de Mandados de Prisão), cujo
prazo de validade deve coincidir com o prazo prescricional do
art.109,III do CP.
Não
estão presentes os requisitos para a concessão das benesses
previstos nos art. 44
e 77, ambos do CP,
dado o quantum cominado da pena.
Deixo
de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela
infração, como determina o artigo 387, IV do Código de Processo
Penal, uma vez que o crime de roubo foi tentado, não chegando a
trazer nenhum prejuízo para o proprietário do Posto de Combustível.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais nos
termos do artigo 804 do Código de Processo Penal.
3º
Réu: JOSÉ LUCAS COSTA SANTANA, vulgo “Lucas”
Analisadas
as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, observo que o Réu agiu
com (1)
culpabilidade
(desfavorável)
evidente, acentuada, pois o
réu agiu com culpabilidade reprovável, por atuar com frieza e de
forma premeditada na prática do ilícito. (2)
antecedentes
criminais:
o
Réu é possuidor de bons antecedentes, a par do princípio
constitucional esculpido no artigo 5º, LVII, da Constituição
Federal, eis que não é possuidor de condenação anterior
transitada em julgado
(3)
sobre sua conduta
social
não
há nos autos elementos para valorar (4)
personalidade:
não há nos autos elementos para valorar;
(5)
o motivo
do crime: considerando
que o motivo do crime se constitui pelo desejo de obtenção de lucro
fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do
delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes
contra o patrimônio. (neutralizada)
(6)
circunstâncias
do crime:
(desfavorável)
pois o Réu demonstrou ousadia na execução, uma vez que praticou o
delito em plena luz do dia, em local de grande movimentação de
pessoas, próximo ao Posto de Combustíveis, o que não o beneficia
em hipótese alguma; (7)
consequências
extrapenais do crime:
(neutralizada) não há nos autos elementos suficientes para
valorar (8)
comportamento da vítima:
não houve provocação da vítima, nada havendo a valorar.
A
situação econômica do Réu é ruim, pois é desempregado,
estudante.
A
vista destas circunstâncias constata-se que existem 02 desfavoráveis
ao Réu, quais sejam: culpabilidade
e
circunstâncias
do crime.
Cada circunstância desfavorável equivale a 09 meses de pena, pois
utilizamos o critério da diferença,
em abstrato, da pena máxima e mínima4
,
ou seja, subtraímos
a pena máxima em abstrato prevista para o tipo penal, pela pena
mínima (10-4)
encontrando como resultado o intervalo seis (06) anos, ou 72 meses,
daí dividimos esse intervalo por 08, que é o número total de
circunstâncias judiciais que devem ser analisadas, chegando assim a
conclusão de que cada circunstância pode elevar a pena em 09 meses
(1/8 da variação encontrada). Assim, a fixo
a pena base em 05 anos e 06 meses de reclusão e 15 dias-multa,
cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao
tempo do fato delituoso, em observância ao artigo 60, do Código
Penal.
Não
há incidência de agravantes, mormente para não incidirmos em “bis
in idem”, vez que valoramos nas circunstâncias judiciais.
Reputando
existente a atenuante da confissão na Polícia e na Justiça, que
prepondera, reduzo a pena em 1/4.ficando estabelecida em 04 anos, 01
meses e 15 dias.
Aumento
a pena em 1/3 porque, na hipótese, incide a causa de aumento de
pena, a saber: concurso
de duas ou mais pessoas, passando para 05 anos e 06 meses.
Se
encontra presente a causa de diminuição de pena prevista no artigo
14, inciso II, parágrafo único do Código Penal, razão pela qual
diminuo a pena do acusado em 1/3, levando-se em conta o iter criminis
percorrido pelos réus, os quais por circunstâncias alheias às suas
vontades deixaram de subtrair o dinheiro que seria obtido mediante o
roubo.
Por
sua vez, pelo crime de roubo tentado torno a pena definitiva em 03
anos e 08 meses , além 15 dias-multa.
No
tocante ao crime de posse ilegal de artefato explosivo (art.16, III
da Lei 10.826/03), após a análise das oito circunstâncias
judiciais supracitada, para este delito, constata-se 02 desfavoráveis
ao Réu, a saber: culpabilidade e circunstâncias do crime, razão
pela fixo na primeira fase a pena base em 03 anos e 09 meses de
reclusão além de 10 dias-multa, cada
um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao
tempo do fato delituoso, em observância ao artigo 60, do Código
Penal.
Na
segunda fase, reconheço a existência da atenuante da confissão na
Polícia e na Justiça, razão pela qual reduzo a pena para o mínimo
legal, qual seja, 03 anos de reclusão, ante a vedação de pena
aquém do mínimo legal na segunda fase de dosimetria, conforme já
decidiu o STF no julgamento do Recurso Extraordinário com
repercussão gela (RE 597270).
Inexiste
Agravante, permanece a pena em 03 anos de reclusão.
Na
terceira fase, não vislumbro qualquer causa de diminuição de pena
ou de aumento de pena.
Assim
pelo
crime de posse ilegal de artefato explosivo, torno a pena definitiva
em 03 anos de reclusão, além 10 dias-multa.
DETRAÇÃO
DA PENA:
em face do que consta na Lei nº 12.736, de 30 de novembro de 2012, a
qual deu nova redação ao artigo 387, do Código de Processo Penal,
incluindo o §2º, passo a fazer a detração da pena imposta ao Réu
na sentença ora prolatada, descontando-se o período em que mesmo
ficou preso preventivamente. O Acusado foi preso em flagrante no dia
13/03/2013 (fls.08), e posto em liberdade provisória no dia
05/11/2013, conforme certidão de fls.625-v, ficando portanto, (232
dias em reclusão). Desta
forma, resta ao Réu cumprir a pena de 06 anos, 07 meses e 23 dias de
reclusão, bem como a pena de multa ora aplicada, 25 dias-multa,
cada
um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao
tempo do fato delituoso, em observância ao artigo 60, do Código
Penal.
O
Réu permanece em liberdade até a presente data, não responde a
outros processos. Não estão presentes os requisitos autorizadores
da custódia preventiva, razão pela qual concedo ao Réu o direito
de recorrer em liberdade, desde que por outro motivo não se encontre
preso.
Não
estão presentes os requisitos para a concessão das benesses
previstos nos art. 44
e 77, ambos do CP,
dado o quantum cominado da pena.
4º
Réu: THIAGO SOUZA ALMEIDA, vulgo “Thiago”
Analisadas
as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, observo que o Réu agiu
com (1)
culpabilidade
(desfavorável)
evidente, acentuada, pois o
réu agiu com culpabilidade reprovável, por atuar com frieza e de
forma premeditada na prática do ilícito. (2)
antecedentes
criminais:
o
Réu possui condenação criminal transitada em julgado, conforme
Ação Penal 0392084-75.2013.8.05.0001
da
17ª Vara Criminal de Salvador/BA e Ação Penal nº
0000748-60.2011.805.00587;
(3)
sobre sua conduta
social:
(neutralizada)
não
há nos autos elementos suficientes para valorar (4)
personalidade:
(desfavorável)
o Réu tem personalidade fria, premeditou o crime, já foi preso e
processado outras vezes em Paripiranga, Cícero Dantas e São Paulo,
demonstrando assim que tem personalidade voltada para a prática de
crimes;
(5)
o motivo
do crime: considerando
que o motivo do crime se constitui pelo desejo de obtenção de lucro
fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do
delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes
contra o patrimônio. (neutralizada)
(6)
circunstâncias
do crime:
(desfavorável)
pois o Réu demonstrou ousadia na execução, uma vez que praticou o
delito em plena luz do dia, utilizando-se de uma motocicleta sem
placas, em local de grande movimentação de pessoas, próximo ao
Posto de Combustíveis, o que não o beneficia em hipótese alguma;
(7)
consequências
extrapenais do crime:
(neutralizada) não há nos autos elementos suficientes para valorar;
(8)
comportamento da vítima:
não houve provocação da vítima, nada havendo a valorar.
A
situação econômica do Réu é ruim, pois é desempregado.
A
vista destas circunstâncias constata-se que existem 03 desfavoráveis
ao Réu, quais sejam: culpabilidade,
personalidade,
circunstâncias
do crime.
Cada circunstância desfavorável equivale a 09 meses de pena, pois
utilizamos o critério da diferença,
em abstrato, da pena máxima e mínima5
,
ou seja, subtraímos
a pena máxima em abstrato prevista para o tipo penal, pela pena
mínima (10-4)
encontrando como resultado o intervalo seis (06) anos, ou 72 meses,
daí dividimos esse intervalo por 08, que é o número total de
circunstâncias judiciais que devem ser analisadas, chegando assim a
conclusão de que cada circunstância pode elevar a pena em 09 meses
(1/8 da variação encontrada). Assim, a fixo
a pena base em 06 anos e 03 meses de reclusão e 20 dias-multa,
cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao
tempo do fato delituoso, em observância ao artigo 60, do Código
Penal.
Nesta
segunda fase de dosimetria da pena, com base no entendimento do STJ
(HABEAS
CORPUS HC 229489 RJ 2011/0310891-7)
adoto o
entendimento de ser possível, promover a compensação
da atenuante da
confissão espontânea com a agravante da
reincidência, eis que ambas circunstâncias são preponderantes, nos
termos do art. 67 do CP : a primeira por
se ater diretamente à personalidade do agente (capacidade de assumir
erros e suas consequências) e a segunda por expressa previsão
legal.
À
míngua de outras circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantenho
a pena de 06 anos
e 03 meses de reclusão e 20 dias-multa,
Aumento
a pena em 1/3 porque, na hipótese, incide a causa de aumento de
pena, a saber: concurso
de duas ou mais pessoas, passando para 08 anos, 04 meses.
Se
encontra presente a causa de diminuição de pena prevista no artigo
14, inciso II, parágrafo único do Código Penal, razão pela qual
diminuo a pena do acusado em 1/3, levando-se em conta o iter criminis
percorrido pelos réus, os quais por circunstâncias alheias à suas
vontades deixaram de subtrair o dinheiro que seria obtido mediante o
roubo.
Por
sua vez,
pelo criem de roubo tentado torno a pena definitiva em 05 anos e 06
meses e 20 dias, além 20 dias-multa.
No
tocante ao crime de posse ilegal de artefato explosivo (art.16, III
da Lei 10.826/03), após a análise das oito circunstâncias
judiciais supracitada, fixo a pena base em 04 anos e 01 mês e 15
dias de reclusão além de 10 dias-multa, cada
um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao
tempo do fato delituoso, em observância ao artigo 60, do Código
Penal.
Nesta
segunda fase de dosimetria da pena, com base no entendimento do STJ
(HABEAS
CORPUS HC 229489 RJ 2011/0310891-7)
adoto o
entendimento de ser possível, promover a compensação
da atenuante da
confissão espontânea com a agravante da
reincidência, eis que ambas circunstâncias são preponderantes, nos
termos do art. 67 do CP : a primeira por
se ater diretamente à personalidade do agente (capacidade de assumir
erros e suas consequências) e a segunda por expressa previsão
legal.
Assim,
na 2ª fase mantenho a pena em 04 anos, 01 mês e 15 dias, além dos
10 dias-multa.
Reconheço
a causa de diminuição de pena referente a
participação de menor importância (art.29, §1º do CP), razão
pela qual reduzo a pena para 03 anos, 08 meses e 13 dias.
Não
há causa de aumento de pena.
Pelo
exposto, no que toca ao crime de posse ilegal de artefato explosivo,
torno a pena definitiva em 03 anos e 08 meses e 13 dias de reclusão,
além de 10 dias-multa.
Somando-se
as penas dos crimes de roubo majorado tentado e posse ilegal de
artefato explosivo, chega-se ao total de 09 anos, 03 meses e 03 dias,
contudo, há necessidade de fazermos a detração da pena.
DETRAÇÃO
DA PENA:
em face do que consta na Lei nº 12.736, de 30 de novembro de 2012, a
qual deu nova redação ao artigo 387, do Código de Processo Penal,
incluindo o §2º, passo a fazer a detração
da
pena
imposta ao Réu na sentença ora prolatada, descontando-se o período
em que mesmo ficou preso preventivamente. O Acusado foi preso em
flagrante no dia 13/03/2013 (fls.08), e empreendeu fuga no dia
30/07/2013 (fls.500), ficando portanto, (137 dias de reclusão
preventiva). Desta
forma, resta ao Réu cumprir a pena de 08 anos, 10 meses e 16 dias de
reclusão, bem como as penas de multas ora aplicadas, num total 30
dias-multa,
cada
um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao
tempo do fato delituoso, em observância ao artigo 60, do Código
Penal.
Assim,
a
pena restritiva de liberdade deverá ser cumprida inicialmente no
REGIME INICIAL FECHADO, conforme art.33, §2º, alínea “a” do
CPB.
O
acusado esteve preso durante a instrução processual e evadiu-se, no
dia 30/07/2013, sendo contudo preso novamente em 05/10/2013,
praticando outros crimes, dessa vez, na Comarca de Salvador/BA,
conforme ofício de fls.858, estando atualmente recluso no Presídio
de Serrinha/BA, conforme Ação Penal nº.0392084-75.2013.8.05.0001
que tramitou na 17ª Vara Criminal de Salvador/BA, sendo o Réu
condenado e com trânsito em julgado.
Resta
evidente que o Réu evadiu-se deste distrito de culpa, buscando
furtar-se à aplicação da lei penal.
O
réu não faz jus ao benefício de apelar desta Sentença em
liberdade, eis que além de ter permanecido preso durante a instrução
criminal, encontram-se inalterados os motivos que autorizaram a
manutenção de sua prisão até o presente momento e que se
encontram ainda mais evidentes diante da atual sentença condenatória
recorrível, visando, desta forma, garantir-se a aplicação da lei
penal, considerando-se a reprimenda imposta, bem como a ordem
pública, impedindo-se a reiteração de condutas desta natureza, não
se olvidando que se trata de crime grave praticado,
e também, porque demonstrou, com o crime, ser perigoso e nocivo à
sociedade, tudo fazendo crer que, em liberdade, poderá voltar a
afrontar a ordem pública, porque destituído de qualquer
sensibilidade moral. Presente ainda um dos requisitos ensejadores da
prisão preventiva: garantia de aplicação da lei penal, mantenho
o decreto de prisão preventiva, devendo o mandado de prisão ser
renovado e cadastrado no sistema desenvolvido pelo Conselho Nacional
de Justiça,
o BNMP ( Banco Nacional de Mandados de Prisão), cujo prazo de
validade deve coincidir com o prazo prescricional do art.109,III do
CP.
Não
estão presentes os requisitos para a concessão das benesses
previstos nos art. 44
e 77, ambos do CP,
dado o quantum cominado da pena.
Deixo
de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela
infração, como determina o artigo 387, IV do Código de Processo
Penal, uma vez que o crime de roubo foi tentado, não chegando a
trazer nenhum prejuízo para o proprietário do Posto de Combustível.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais nos
termos do artigo 804 do Código de Processo Penal.
5º
Réu: SALOMÃO
GAMA DE JESUS.
Analisadas
as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, observo que o Réu agiu
com (1)
culpabilidade
verifico
que o acusado agiu com culpabilidade normal ao delito, nada tendo a
se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo.
(2)
antecedentes
criminais:
o
Réu é possuidor de bons antecedentes, a par do princípio
constitucional esculpido no artigo 5º, LVII, da Constituição
Federal, eis que não é possuidor de condenação anterior
transitada em julgado
(3)
sobre sua conduta
social
não
há nos autos elementos para valorar (4)
personalidade:
não há nos autos elementos para valorar;
(5)
o motivo
do crime: considerando
que o motivo do crime se constitui pelo desejo final de obtenção de
lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e
previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica
dos crimes contra o patrimônio. (6)
circunstâncias
do crime:
normais à espécie; (7)
consequências
extrapenais do crime:
não houve; (8)
comportamento da vítima:
não houve provocação da vítima, nada havendo a valorar.
A
situação econômica do Réu é ruim, pois é lavrador.
A
vista destas circunstâncias constata-se que não existem
circunstâncias desfavoráveis ao Réu. Assim, a fixo
a pena base no mínimo legal, qual seja, em 03
anos de reclusão e 10 dias-multa,
cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao
tempo do fato delituoso, em observância ao artigo 60, do Código
Penal.
Presente
a atenuante da confissão, contudo, a apena
já está aplicada no mínimo legal que se torna definitiva em
razão da ausência de agravantes, causas
de diminuição ou de aumento de pena.
DETRAÇÃO
DA PENA:
em face do que consta na Lei nº 12.736, de 30 de novembro de 2012, a
qual deu nova redação ao artigo 387, do Código de Processo Penal,
incluindo o §2º, passo a fazer a detração
da
pena
imposta ao Réu na sentença ora prolatada, descontando-se o período
em que mesmo ficou preso preventivamente. O Acusado foi preso em
flagrante no dia 13/03/2013 (fls.08), e posto em liberdade provisória
no dia 01/11/2013, conforme certidão de fls.620, ficando portanto,
(228 dias em reclusão). Desta
forma, resta ao Réu cumprir a pena de 02 anos, 04 meses e 12 dias de
reclusão, bem como a pena de multa ora aplicada, 10 dias-multa,
cada
um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao
tempo do fato delituoso, em observância ao artigo 60, do Código
Penal.
Assim,
a
pena restritiva de liberdade deverá ser cumprida inicialmente no
REGIME ABERTO, conforme art.33, §2º, alínea “C” do CPB.
Por
fim, considerando o disposto no art. 33 art. 44 inc. I, II e III e,§
2º
e arts. 45 e 46 e
seus parágrafos,
todos do Código
Penal,
alterados pela Lei nº 9.714/98, SUBSTITUO ,
apena privativa de liberdade acima impingida ao acusado por duas
penas restritivas de direito , a saber: uma pena
pecuniária no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), cujo valor será
destinado ao Conselho Tutelar deste Município, e uma de prestação
de serviços à comunidade. A
prestação de serviço à comunidade será equivalente ao período
da condenação, ou seja, 28 meses, e dar-se-á na Secretaria de
Obras do Município de Novo Triunfo/BA, onde o réu reside. As
tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do condenado,
devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de
condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de
trabalho. Como a pena substituída é superior a um ano, fica
facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo,
nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada, tudo
nos termos do art.46 do Código Penal.
O
valor depositado pelo Réu a título de fiança (fls.608) será
utilizado para pagamento da pena pecuniária, da multa e das custas
processuais, se após os pagamentos houver saldo, este deverá ser
restituído ao Réu mediante alvará. Se o valor depositado for
insuficiente, o Réu deve ser intimado para efetuar o pagamento das
diferenças por ventura existente.
6º
Réu: THIAGO
SOUZA MATOS,
vulgo “Thiaguinho”,
Analisadas
as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, observo que o Réu agiu
com (1)
culpabilidade:
verifico
que o acusado agiu com culpabilidade normal ao delito, nada tendo a
se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo.
(2)
antecedentes
criminais:
o
Réu é possuidor de bons antecedentes, a par do princípio
constitucional esculpido no artigo 5º, LVII, da Constituição
Federal, eis que não é possuidor de condenação anterior
transitada em julgado
(3)
sobre sua conduta
social
não
há nos autos elementos para valorar (4)
personalidade:
não há nos autos elementos para valorar;
(5)
o motivo
do crime: considerando
que o motivo do crime se constitui pelo desejo final de obtenção de
lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e
previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica
dos crimes contra o patrimônio. (6)
circunstâncias
do crime:
normais à espécie; (7)
consequências
extrapenais do crime:
não houve; (8)
comportamento da vítima:
não houve provocação da vítima, nada havendo a valorar.
A
situação econômica do Réu é ruim, pois é pintor.
A
vista destas circunstâncias constata-se que não existem
circunstâncias desfavoráveis ao Réu. Assim, a fixo
a pena base no mínimo legal, qual seja, em 03
anos de reclusão e 10 dias-multa,
cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao
tempo do fato delituoso, em observância ao artigo 60, do Código
Penal.
Presente
a atenuante da confissão, contudo, a pena
já está aplicada no mínimo legal e se torna definitiva em
razão da ausência de agravantes, causas
de diminuição ou de aumento de pena.
DETRAÇÃO
DA PENA:
em face do que consta na Lei nº 12.736, de 30 de novembro de 2012, a
qual deu nova redação ao artigo 387, do Código de Processo Penal,
incluindo o §2º, passo a fazer a detração
da
pena
imposta ao Réu na sentença ora prolatada, descontando-se o período
em que mesmo ficou preso preventivamente. O Acusado foi preso em
flagrante no dia 13/03/2013 (fls.08), e posto em liberdade provisória
no dia 01/11/2013, conforme certidão de fls.614, ficando portanto,
(228 dias em reclusão). Desta
forma, resta ao Réu cumprir a pena de 02 anos, 04 meses e 12 dias de
reclusão, bem como a pena de multa ora aplicada, 10 dias-multa,
cada
um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao
tempo do fato delituoso, em observância ao artigo 60, do Código
Penal.
Assim,
a
pena restritiva de liberdade deverá ser cumprida inicialmente no
REGIME ABERTO, conforme art.33, §2º, alínea “C” do CPB.
Por
fim, considerando o disposto no art. 33 art. 44 inc. I, II e III e,§
2º
e arts. 45 e 46 e
seus parágrafos,
todos do Código
Penal,
alterados pela Lei nº 9.714/98, SUBSTITUO ,
apena privativa de liberdade acima impingida ao acusado por duas
penas restritivas de direito , a saber: uma pena
pecuniária no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), cujo valor será
destinado ao Conselho Tutelar deste Município, e uma de prestação
de serviços à comunidade. A
prestação de serviço à comunidade será equivalente ao período
da condenação, ou seja, 28 meses, e dar-se-á na Secretaria de
Educação do Município de Novo Triunfo/BA, onde o réu reside,
podendo o Secretário designar o apenado para prestar os serviços em
uma das escolas do Município, informando o local exato a este Juízo.
As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do condenado,
devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de
condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de
trabalho. Como a pena substituída é superior a um ano, fica
facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo,
nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada, tudo
nos termos do art.46 do Código Penal.
O
valor depositado pelo Réu a título de fiança (fls.609) será
utilizado para pagamento da pena pecuniária, da multa e das custas
processuais, se após os pagamentos houver saldo, este deverá ser
restituído ao Réu mediante alvará. Se o valor depositado for
insuficiente, o Réu deve ser intimado para efetuar o pagamento das
diferenças por ventura existente.
7º
Réu: JOSE
DIVALDO MACEDO OLIVEIRA, vulgo
“Bolinha”,
Analisadas
as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, observo que o Réu agiu
com (1)
culpabilidade:
verifico
que o acusado agiu com culpabilidade normal ao delito, nada tendo a
se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo.
(2)
antecedentes
criminais:
o
Réu é possuidor de bons antecedentes, a par do princípio
constitucional esculpido no artigo 5º, LVII, da Constituição
Federal, eis que não é possuidor de condenação anterior
transitada em julgado
(3)
sobre sua conduta
social
não
há nos autos elementos para valorar (4)
personalidade:
não há nos autos elementos para valorar;
(5)
o motivo
do crime: considerando
que o motivo do crime se constitui pelo desejo final de obtenção de
lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e
previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica
dos crimes contra o patrimônio. (6)
circunstâncias
do crime:
normais à espécie; (7)
consequências
extrapenais do crime:
não houve; (8)
comportamento da vítima:
não houve provocação da vítima, nada havendo a valorar.
A
situação econômica do Réu não é tão boa, pois trabalha como
pintor.
No
tocante ao crime de roubo tentado, restou comprovado que a
participação deste Réu foi de menor importância. A vista das
circunstâncias judiciais supramencionadas, constata-se que não
existem circunstâncias desfavoráveis ao Réu. Assim, a fixo
a pena base no mínimo legal, qual seja, em 04
anos de reclusão e 10 dias-multa,
cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao
tempo do fato delituoso, em observância ao artigo 60, do Código
Penal.
Presente
a atenuante da confissão, contudo, nesta fase, a pena não pode
ficar aquém do mínimo legal.
Não
há causa de aumento de pena.
Reconheço
a causa de diminuição de pena do art.29, §1º do CP (participação
de menor importância),
razão pela qual reduzo a pena para 02 anos, 08 meses de reclusão.
Pelo
exposto, no que toca ao crime de roubo tentado, torno a pena
definitiva em 02 anos e 08 meses de reclusão, além de 10
dias-multa,
cada
um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao
tempo do fato delituoso, em observância ao artigo 60, do Código
Penal.
Assim,
a
pena restritiva de liberdade deverá ser cumprida inicialmente no
REGIME ABERTO, conforme art.33, §2º, alínea “C” do CPB.
Por
fim, considerando o disposto no art. 33 art. 44 inc. I, II e III e,§
2º
e arts. 45 e 46 e
seus parágrafos,
todos do Código
Penal,
alterados pela Lei nº 9.714/98, SUBSTITUO ,
apena privativa de liberdade acima impingida ao acusado por duas
penas restritivas de direito , a saber: uma pena
pecuniária no valor de R$880,00 (oitocentos e oitenta reais), cujo
valor será destinado ao Conselho Tutelar deste Município, e uma de
prestação de serviços à comunidade. A
prestação de serviço à comunidade será equivalente ao período
da condenação, ou seja, 32 meses, e dar-se-á na Secretaria de
Educação do Município de Novo Triunfo/BA, onde o réu reside,
podendo o Secretário designar o apenado para prestar os serviços em
uma das escolas do Município, informando o local exato a este Juízo.
As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do condenado,
devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de
condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de
trabalho. Como a pena substituída é superior a um ano, fica
facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo,
nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada, tudo
nos termos do art.46 do Código Penal.
8º
Réu: UBIRAJARA
PEDRO DA SILVA
Analisadas
as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, observo que o Réu agiu
com (1)
culpabilidade
(desfavorável)
evidente, acentuada, pois o réu agiu com culpabilidade reprovável,
por atuar com frieza e de forma premeditada na prática do ilícito.
(2)
antecedentes
criminais:
(desfavorável) o
Réu é possuidor de maus antecedentes, detém condenação anterior
transitada em julgado, inclusive na época dos fatos o mesmo estava
cumprindo pena no regime aberto, contudo, não valoraremos nesta fase
para não incorrer em “bis
in idem”, deixaremos
para considerá-la na segunda fase da dosimetria.
(3)
sobre sua conduta
social:
(neutralizada)
não
há nos autos elementos suficientes para valorar (4)
personalidade:
(desfavorável)
o Réu tem personalidade fria, premeditou o crime, já foi preso e
processado outras vezes, demonstrando assim que tem personalidade
voltada para a prática de crimes;
(5)
o motivo
do crime: considerando
que o motivo do crime se constitui pelo desejo de obtenção de lucro
fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do
delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes
contra o patrimônio. (neutralizada) (6)
circunstâncias
do crime:
(desfavorável)
pois o Réu demonstrou ousadia na execução, uma vez que praticou o
delito em plena luz do dia, utilizando-se de uma motocicleta sem
placas, em local de grande movimentação de pessoas, próximo ao
Posto de Combustíveis, o que não o beneficia em hipótese alguma;
(7)
consequências
extrapenais do crime:
(neutralizada) não há nos autos elementos suficientes para valorar;
(8)
comportamento da vítima:
não houve provocação da vítima, nada havendo a valorar.
A
situação econômica do Réu é ruim.
A
vista destas circunstâncias constata-se que existem 04 desfavoráveis
ao Réu, mas iremos valorar 03, quais sejam: culpabilidade,
personalidade e
circunstâncias
do crime.
Cada circunstância desfavorável equivale a 09 meses de pena, pois
utilizamos o critério da diferença,
em abstrato, da pena máxima e mínima6
,
ou seja, subtraímos
a pena máxima em abstrato prevista para o tipo penal, pela pena
mínima (6-3)
encontrando como resultado o intervalo seis (03) anos, ou 36 meses,
daí dividimos esse intervalo por 08, que é o número total de
circunstâncias judiciais que devem ser analisadas, chegando assim a
conclusão de que cada circunstância pode elevar a pena em 4,5 meses
(1/8 da variação encontrada). Assim, a fixo
a pena base em 04 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão e 20
dias-multa.
Verifico
a presença da circunstância agravante prevista no artigo 61, I, uma
vez que o agente possui em seu desfavor sentença condenatória
criminal transitada em julgado. Por essa razão, aumento a pena em
1/3, passando para 05 anos e 06 meses de reclusão.
Não
há causa de aumento de pena ou de diminuição, razão pela qual
torno
a pena definitiva em 05 anos e 06 meses de reclusão e
20 dias-multa,
cada
um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao
tempo do fato delituoso, em observância ao artigo 60, do Código
Penal.
Não
estão presentes os requisitos para a concessão das benesses
previstos nos art. 44
e 77, ambos do CP,
dado o quantum cominado da pena.
Em
razão da condenação do Réu noticiada nos autos às fls. 498,
estando o réu cumprindo pena em regime fechado, por ora, este será
o regime adotado, permanecendo encarcerado no local onde se encontra,
pois não antevejo possibilidade de conceder-lhe outro regime,
substituição de pena ou o benefício de, caso queira recorrer, o
fazer em liberdade, diante da incompatibilidade com o atual regime de
cumprimento de pena estabelecido no processo de
execução de pena nº 0000052.86.2016.805.0012,
ficando o condenado sujeito a unificação de penas pelo Juízo das
Execuções.
Nego
ao Réu o direito de apelar desta sentença em liberdade. A
custódia cautelar do Acusado é mantida, eis que além de ter
permanecido preso durante a instrução criminal, encontram-se
cumprindo e pena por outro processo e inalterados estão os motivos
que autorizaram a manutenção de sua prisão, ainda mais diante da
atual sentença condenatória recorrível, visando, desta forma,
garantir-se a aplicação da lei penal, considerando-se a reprimenda
imposta, bem como a ordem pública, impedindo-se a reiteração de
condutas desta natureza, não se olvidando que se trata de crime
grave praticado,
e também, porque demonstrou, com o crime, ser perigoso e nocivo à
sociedade, tudo fazendo crer que, em liberdade, poderá voltar a
afrontar a ordem pública, porque destituído de qualquer
sensibilidade moral.
Presente
ainda um dos requisitos ensejadores da prisão preventiva: garantia
de aplicação da lei penal, mantenho o decreto de prisão
preventiva, devendo o mandado de prisão ser renovado e cadastrado no
sistema desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça, o BNMP
( Banco Nacional de Mandados de Prisão), cujo prazo de validade deve
coincidir com o prazo prescricional do art.109 do CP.
DISPOSIÇÕES
COMUNS À TODOS OS RÉUS
APÓS
O TRÂNSITO EM JULGADO: Lancem-se os nomes dos Réus condenados no
rol dos culpados; comunique-se o teor desta sentença ao CEDEP (setor
de estatísticas da Polícia Civil), à Autoridade Policial que
presidiu o respectivo Inquérito Policial (via e-mail), ao Tribunal
Regional Eleitoral, para os fins de suspensão dos direitos políticos
(artigo 15,
inciso II
da Constituição
Federal).
Expeça-se Guia de Recolhimento Definitiva, remetendo-a ao Juízo da
Vara das Execuções Penais. Calcule-se a pena de multa, intimando-se
os condenados para pagamento, nos termos do artigo 50 do Estatuto
Repressivo, bem assim deverão ser intimados para pagamento das
custas processuais e diligências de Oficiais de Justiça.
Em
relação aos réus JOSINALDO DE JESUS SANTOS, JOSÉ ROMÉRIO CASTELO
DE OLIVEIRA; THIAGO SOUZA ALMEIDA e UBIRAJARA PEDRO, expeçam-se as
Guias de Recolhimento Provisório, encaminhado-os à Penitenciária
de Segurança Máxima de Serrinha/BA, pois tratam-se de réus de alta
periculosidade.
Os
valores referentes às
multas-dia deverão ser recolhidas em favor do FUNPEN (Fundo
Penitenciário Nacional), dentro de dez dias subsequentes ao trânsito
em julgado desta sentença (art. 50
do CP).
Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no
prazo de que trata o art. 50
do CP,
extraia-se certidão, encaminhando-se à Fazenda Pública do Estado
para adoção das medidas cabíveis, nos termos do art. 51
do CP.
Os
valores referentes às penas pecuniárias deverão ser recolhidos em
favor do Conselho Tutelar desta Comarca.
Inviável
a fixação, no caso em tela, do valor mínimo para a reparação de
danos, (art. 387,
inciso IV
do C.P.P,)
devido à inexistência de mínimos elementos de prova a apurar o
quantum devido. Como não houve formal pedido e instrução
específica para apurar o valor mínimo do dano, é defeso a este
Magistrado optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência
ao Princípios dispositivo e o da Ampla Defesa.
Por
fim, condeno ainda os 08 Acusados, pro
rata,
nas custas processuais, nos termos do art.804 do CPP.
Expeçam-se
os ofícios e comunicações necessárias, priorizando a inclusão
das prisões preventivas no sistema BNMP (Banco Nacional de Mandados
de Prisão).
Dê
ciência desta Sentença aos Juízos Criminais onde o Réu THIAGO
SOUZA ALMEIDA responte a processos: São Paulo – 11ª Vara Criminal
de Barra Funda, Vara Crime de Jeremoabo/BA, 17ª Vara Criminal de
Salvador/BA e em relação ao réu JOSINALDO DE JESUS SANTOS: 1ª
Vara Crime de Alagoinhas/BA, Vara Crime Jeremoabo, Antas e Ribeira do
Pombal.
Publique-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
Cícero
Dantas-BA, 17 de maio 2016
Juiz
de Direito
2Schmitt,
Ricardo Augusto. “Sentença Penal Condenatória”, Editora
Jus Podium, 2009, pág.117.
3Schmitt,
Ricardo Augusto. “Sentença Penal Condenatória”, Editora
Jus Podium, 2009, pág.117.
4Schmitt,
Ricardo Augusto. “Sentença Penal Condenatória”, Editora
Jus Podium, 2009, pág.117.
5Schmitt,
Ricardo Augusto. “Sentença Penal Condenatória”, Editora
Jus Podium, 2009, pág.117.
6Schmitt,
Ricardo Augusto. “Sentença Penal Condenatória”, Editora
Jus Podium, 2009, pág.117.
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