Juiz José Brandão Netto


A Justiça de Cícero Dantas-Ba condenou a 8 anos e 2 meses de prisão o desempregado VALMIR DE JESUS, conhecido por “Valmir de Bisunga”,  por ter furtado, agredido e ateado fogo na casa da vítima, JOSÉ RAIMUNDO ARAÚJO LIMA, em Cíicero Dantas-BA.
 A Vítima teve inúmeros prejuízos e ainda  disse:

 o Réu botou fogo na minha casa, queimou minha casa, meus documentos, meu guarda-roupas e minhas roupas, queimou tudo.... O Réu já foi preso outras vezes e não é flor que se cheire " 

Da decisão ainda cabe recurso.

Segue  a decisão abaixo:    

Por Clécia Rocha  





"PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA       

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA

COMARCA DE CÍCERO DANTAS

  





Autos n.º 0000972.56.2015.805.0057

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO

Réus: VALMIR DE JESUS

Advogado: Bel. Vanderlan Pedro Freire de Oliveira – OAB/BA 38.457







SENTENÇA




           O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio do(a) Exmo(a) Representante Legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto de inquérito policial, tombado sob o nº. 017/2015 (fls. 06/60) ofereceu DENÚNCIA em face de VALMIR DE JESUS, conhecido por “Valmir de Bisunga”, brasileiro, solteiro, desempregado, natural de Cícero Dantas/BA, nascido em 27/07/1984, filho de José Paulo de Jesus e Carmelita de Jesus, residente na rua Alto do Gouveião, s/n, Cícero Dantas/BA dando-o como incurso nas sanções previstas nos artigos 155, § 1º e 4º, inciso I, art.140, §2º, art.147; 250, §1º, II, a, todos do Código Penal pela prática do fato delituoso devidamente descrito na peça vestibular, nos seguintes termos:



        “Consta das peças que, no dia 02 de abril de 2015, na residência da Vítima, o Denunciado, embrigado, iniciou uma briga, ao que, quando a vítima tentou intervir, pondo fim à discussão, em meio às ofensas pessoais, fora agredida com um tapa na face (art.140,§2º do CP) tendo o Denunciado ameaçado a todos os presentes e afirmado que iria colocar fogo na casa e matar todos os presentes (art.147 do CP).

        Receosa pelo pior, a vitima retirou-se de sua residência naquela noite e fora dormir na casa de um amigo, na rua Sergioe, neste Município, deixando seu amigo BRUNO SILVA SANTOS, vulgo Indio, dormindo na sua casa.

        Aproveitando-se da ausência da Vítima, o Denunciado, então, pois em prática seu plano criminoso de vingança e, na madrugada do dia 03/04/2015, durante o repouso noturno, forçou a entrada da casa da Vítima, rompendo obstáculo, subtraindo para si alguns pertences (art.155, §1º e 4º, I do CP), posteriormente flagrados pela Polícia em sua residência (vide auto de apreensão).

        Após ter a posse mansa e pacífica da res furtiva, o Denunciado, então ateou fogo na casa, expondo a perigo a vida de BRUNO SILVA SANTOS, que lá dormia e não teve a sua presença notada, bem como a vida dos vizinhos e destruindo o patrimônio da Vítima (art.250, §2º , “a” do CP).

        Junto à denúncia veio o Inquérito Policial de fls. 05/60.                                 

        A denúncia foi devidamente recebida em 08/06/2015, (fls.67), sendo o Denunciado citado (fl.71) e interrogado, utilizando-se o método de gravação audio-visual, cuja mídia se encontra acostada às (fl. 128), audiência de instrução realizada  em 17/03/2016 e 12/04/2016 (fls.124).

        O Réu apresentou defesa prévia às fls. 77/82, onde pugna pela aplicação do princípio da insignificância no que tange ao crime de furto e diz que o suposto incêndio criminoso está sob investigação.Pugnou ao final pela absolvição e revogação do decreto segregatório.

        Na DEPOL e em JUÍZO o Réu confessou que são verdadeiros os fatos narrados na denúncia.

        Durante a instrução criminal, foram ouvidas a vítima, testemunhas e declarante. (DVDs colacionados às fls.103/128)

        Em alegações finais, na forma de memoriais descritivos, o Ilustre representante do Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, entendeu estar devidamente demonstrada a materialidade e a autoria do delito pelos Denunciados.

        Por seu turno, a defesa, em alegações finais (fls. 130/135), pugna preliminarmente pela instauração de incidente para verificação da sanidade mental do Acusado, sob a alegação de que o mesmo é usuário de drogas, dependente da substância conhecida como “crack”, que faz uso desde os 16 anos de idade.

        No mérito da defesa, o Réu confessa o ocorrido e diz que o motivo de praticá-lo foi as drogas, pugnando ao final pelo reconhecimento da atenuante inominada do art.66 do CP e da atenuante alusiva à confissão espontânea (art.65, III, “d” do CP), bem como aplicação de pena mínima e direito de recorrer em liberdade.





        É O RELATÓRIO, FUNDAMENTO E DECIDO.

       

        Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar no presente processo a responsabilidade criminal do Réu VALMIR DE JESUS, anteriormente qualificado, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 155, § 1º e 4º, inciso I, art.140, §2º, art.147; 250, §1º, II, a, todos do Código Penal.

        Não há nulidade no procedimento, sendo regular a persecução pena. No que se refere a preliminar aventada, sobre a suposta necessidade de comprovação de sanidade mental do acusado mediante exame toxicológico, tenho que o exame pleiteado é desnecessário, visto que para a realização do incidente de insanidade mental é imprescindível qualquer indício de que a ação do mesmo tenha ocorrido diante de um quadro de dependência química grave, capaz de alterar sua percepção sobre a realidade, o que não vislumbro nos autos.

        A avaliação da pertinência das provas assim como a análise dos fatos são do Juiz sentenciante o qual detém amplo conhecimento de toda matéria posta em debate bem como dos elementos de convicção que alegam as partes.

         O requerimento do exame de sanidade mental do réu não obriga o Juiz a determiná-lo, competindo-lhe, como lhe compete decidir, à luz da prova, sobre a sua real necessidade.

        No caso dos autos, não vislumbro a necessidade de tal exame, mesmo porquê o Réu em momento algum demonstrou não ter conhecimento da ilicitude de seu ato, muito pelo contrário, foi tudo feito de forma consciente e premeditada conforme restou comprovado nos autos. Ressalte-se ainda que o Juiz não é obrigado a deferir o pedido de exame de sanidade mental.



        Não é outro o entendimento da Jurisprudência, vejamos:



TJ-MG - Habeas Corpus HC 10000130640899000 MG (TJ-MG)


Data de publicação: 14/10/2013

Ementa: Ementa Oficial: HABEAS-CORPUS - LESÃO CORPORAL - REALIZAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL- INDEFERIMENTO - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA - INOCORRÊNCIA - AUSENCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. 1. A avaliação da pertinência das provas assim como a análise dos fatos são do juiz sentenciante o qual detém amplo conhecimento de toda matéria posta em debate bem como dos elementos de convicção que alegam as partes. 2. Ordem denegada.


Data de publicação: 20/03/2014

Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ARGUIÇÕES PRELIMINARES DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL E POR AFRONTA AO ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA OU DE RECONHECIMENTO DA FORMA PRIVILEGIADA E REDUÇÃO DAS PENAS. 1. PRELIMINARES 1.1 CERCEAMENTO DE DEFESA Indeferimento de pedido de realização de exame de dependência química suficientemente fundamentado. Inteligência do artigo 149 do Código de Processo Penal . O direito à prova não é absoluto.

Superior Tribunal de Justiça - STJ - HABEAS CORPUS       Nº 31.510 - SP (2003?0198427-1) RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO IMPETRANTE : JOÃO BOSCO MOREIRA ADVOGADO : JOSÉ ERCÍDIO NUNES E OUTRO IMPETRADO : SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE  : JOSÉ JÚLIO SZOKE (PRESO) EMENTA HABEAS CORPUS. PECULATO E CONCUSSÃO. DIREITO PENAL. AJUIZAMENTO SIMULTÂNEO DE APELAÇÃO E HABEAS CORPUS. EXAME DE SANIDADE MENTAL. NÃO REALIZAÇÃO. DEFERIMENTO NÃO OBRIGATÓRIO PELO MAGISTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA.

        .

        Desde sua prisão em flagrante e durante toda a fase judicial o Réu sempre se demonstrou presente a atento, nada sugerindo que sofre de algum tipo de transtorno mental, de modo que afasto a preliminar arguida, passando para o exame do mérito.



                  NO MÉRITO:



        A ocorrência material do fato se encontra plenamente provada nos autos, não pairando nenhuma dúvida quanto aos eventos delituosos narrados na peça vestibular acusatória.

        Resta, no entanto, aferirmos a autoria do delito e a responsabilidade penal do  Réu, para quais procederei a análise conjunta, cotejando os fatos relacionados na denúncia com as provas carreadas nos autos.



        Passo a análise da prova testemunha colhida em Juízo.



          Soldado PM Danilo Ferreira de Matos disse que:



          ...Estava de serviço e foi procurado pela Vítima a qual disse que o Réu incendiou sua casa e furtou alguns objetos. Ao chegar no local presenciou o imóvel destruído pelas chamas de fogo e a Vítima disse quem foi o autor do Crime e que no dia anterior tiveram uma discussão. Em seguida, conduziram o Réu e a Vítima para a DEPOL, onde fora lavrado o auto de prisão em flagrante.

         

          Soldado PM Roberto Antônio de Lima disse que:



          “ estava de serviço no quartel quando a vítima procurou agente noticiando o fato e que o autor estava próximo a casa dele. Pegou a Viatura e foi até o local, encontrando o Réu. Efetuou a prisão em flagrante e levou a Vítima e o Acusado para a DEPOL. Depois soube que a Polícia Civil fez uma busca na casa do Acusado e encontrou uns produtos.



           A vítima  JOSÉ RAIMUNDO ARAÚJO LIMA disse que:



          “ ...o Réu botou fogo na minha casa, queimou minha casa, meus documentos, meu guarda-roupas e minhas roupas, queimou tudo...Eu saí de casa e fui dormir fora com medo. O Réu já foi preso outras vezes e não é flor que se cheire... ; “

         

            Vê-se do exposto que as testemunhas arroladas na denúncia, que foram inquiridas em Juízo, trouxeram informações harmônicas entre si e em consonância com o depoimento da Vítima.

        Com isso, não resta dúvida de que o Réu fora o autor dos delitos, mormente diante da confissão espontânea feita em Juízo e do material apreendido na casa do Réu que pertencia a Vítima, conforme auto de exibição e apreensão de fls.16.

        Inaplicável o princípio da insignificância, como bem asseverou o Ministro do STF. Teori Zavascki, quando do julgamento dos (HCs 123734, 123533 e 123108): é inegável que a conduta – cometimento de pequenos furtos – não é socialmente aceita e que, ante a inação do Estado, a sociedade pode começar a se proteger e buscar fazer "justiça com as próprias mãos". Argumentou, ainda, que a pretexto de proteger o agente, a imunização da conduta acabará deixando-o exposto a situação de justiça privada, com consequências imprevisíveis e provavelmente mais graves. Salientou que, adotar o princípio da insignificância indiscriminadamente em casos de pequenos furtos, com qualificação ou reincidência, seria tornar a conduta penalmente lícita e também imune a qualquer espécie de repressão estatal.  



III - DISPOSITIVO



        Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para condenar o réu VALMIR DE JESUS, vulgo “VALMIR DE BISUNGA”,  anteriormente qualificado, como incurso nas sanções previstas pelo artigos 155, § 1º e 4º, inciso I, art.140, §2º; 250, §1º, II, a, todos do Código Penal.

        Quanto ao crime de ameaça, (art.147 do CP) aplica-se o princípio da consunção: a ameaça foi crime consunto (absorvido), pelo crime consuntivo (absorvido), (art.250, §1º, II) tendo ocorrido, in casu, progressão criminosa. Em dado momento o Réu ameaçou atear fogo na residência da vítima, horas depois, ateou fogo.  Neste sentido o escólio de Damásio de Jeus (Vol. 1, Direito Penal, parte geral, 36ª Edição):



" De fato, há progressão criminosa quando um tipo, já realizado, ainda se concretiza através da prática sucessiva de outra figura típica em que se encontra implicada. Trata-se, dessa maneira, de conceito diverso e de maior amplitude que o de crime progressivo. E isto porque, se este advém de relação contida na estrutura interna da figura típica, a progressão delitiva tem sua razão de ser na forma de concretização do tipo abstrato. A progressão criminosa pressupõe uma sucessão de fatos cometidos de forma continuada. Nela, a intenção inicial é praticar o delito menor, e só depois é que, no mesmo iter criminis, resolve ele cometer a infração mais grave."  



        Absolvo o Réu no que se refere à acusação do crime de Ameaça (art.147 do CP).



        DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO.



 IV - DOSIMETRIA

        Passo, em seguida, à dosimetria da pena, utilizando-se do método trifásico de Nelson Hungria, adotado em nosso Código Penal, em estrita observância ao disposto nos artigos 59 e 68, caput, do CP.

         



          Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, observo que o Réu agiu com (1) culpabilidade (desfavorável) evidente, acentuada, pois o réu agiu com culpabilidade reprovável, por atuar com frieza e de forma premeditada na prática do ilícito. (2) antecedentes criminais:  o Réu é possuidor de maus antecedentes, pois possui sentença condenatória transitada em julgado, há menos de 05 anos, conforme certidão de fls.45 (3) sobre sua conduta social não há nos autos elementos para valorar (4) personalidade: o Réu tem personalidade fria, agrediu a Vítima, pessoa idosa, já foi preso e processado em outras comarcas, demonstrando assim que tem personalidade voltada para a prática de crimes; (5) o motivo do crime: considerando que o motivo do crime se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio. (neutralizada) (6) circunstâncias do crime: (desfavorável) pois o Réu aproveitou-se da ausência da Vítima na residência e do fato de que o amigo desta, Sr. Bruno Silva Santos, no memento do crime se encontrava dormindo no imóvel;  (7) consequências extrapenais do crime: (desfavorável) tendo em vista que a Vítima é uma pessoa idosa, pobre e após o fato ficou sem ter onde morar, com a casa toda danificada pelo fogo; (8) comportamento da vítima: não houve provocação da vítima, nada havendo a valorar.

            A situação econômica do Réu é ruim, pois é desempregado.

          A vista destas circunstâncias constata-se que existem 05 desfavoráveis ao Réu, quais sejam: culpabilidade, personalidade, antecedentes, circunstâncias do crime e consequências extrapenais. Cada circunstância desfavorável equivale a 09 meses de pena, pois utilizamos o critério da  diferença, em abstrato, da pena máxima e mínima[1] , ou seja, subtraímos a pena máxima em abstrato prevista para o tipo penal, pela pena mínima (8-2) encontrando como resultado o intervalo seis (06) anos, ou 72 meses, daí dividimos esse intervalo por 08, que é o número total de circunstâncias judiciais que devem ser analisadas, chegando assim a conclusão de que cada circunstância pode elevar a pena em 09 meses (1/8 da variação encontrada). Assim, a fixo a pena base em 05 anos, 09 meses de reclusão, e 20 dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao artigo 60, do Código Penal.

            Nesta segunda fase de dosimetria da pena, com base no entendimento do STJ (HABEAS CORPUS HC 229489 RJ 2011/0310891-7) adoto o entendimento de ser possível, promover a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, eis que ambas circunstâncias são preponderantes, nos termos do art. 67 do CP : a primeira por se ater diretamente à personalidade do agente (capacidade de assumir erros e suas consequências) e a segunda por expressa previsão legal.

            Deixo de reconhecer a agravante do art.61 “d” do Código Penal para não incorrer em “bis in idem” já que o Réu foi denunciado também pelo crime do art.250 do CP.

            À míngua de outras circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantenho a pena nesta segunda fase da dosimetria, em 05 anos e 09 meses de reclusão.

            Na terceira fase da dosimetria, aumento a pena em 1/3 porque, na hipótese, incide a causa de aumento de pena, a saber: crime praticado durante o repouso noturno (art.155 §1º CP).

            Não há causa de diminuição de pena.

Por sua vez, pelo crime de furto qualificado torno a pena definitiva em 07 anos, 08 meses e 20 dias-multa, fixando o valor do dia multa em um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, devidamente atualizado.



        DO CRIME INJÚRIA REAL



          Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, observo que o Réu agiu com (1) culpabilidade (desfavorável) evidente, acentuada, pois o réu agiu com culpabilidade reprovável, por atuar com frieza e desrespeito à pessoa idosa. (2) antecedentes criminais: (desfavorável) o Réu é possuidor de maus antecedentes, pois possui sentença condenatória transitada em julgado, há menos de 05 anos, conforme certidão de fls.45 (3) sobre sua conduta social não há nos autos elementos para valorar (4) personalidade: o Réu tem personalidade fria, agrediu a Vítima, pessoa idosa, já foi preso e processado em outras comarcas, demonstrando assim que tem personalidade voltada para a prática de crimes; (5) o motivo do crime: nada a valorar. (neutralizada) (6) circunstâncias do crime: normal à espécie;  (7) consequências extrapenais do crime: nada a valorar (neutralizada); (8) comportamento da vítima: não houve provocação da vítima, nada havendo a valorar.

            A situação econômica do Réu é ruim, pois é desempregado.

          A vista destas circunstâncias constata-se que existem 03 desfavoráveis ao Réu, quais sejam: culpabilidade, antecedentes e personalidade. Cada circunstância desfavorável equivale a 33 dias de pena, pois utilizamos o critério da diferença, em abstrato, da pena máxima e mínima[2] , ou seja, subtraímos a pena máxima em abstrato prevista para o tipo penal, pela pena mínima (12-03) encontrando como resultado o intervalo seis (09) meses, daí dividimos esse intervalo por 08, que é o número total de circunstâncias judiciais que devem ser analisadas, chegando assim a conclusão de que cada circunstância pode elevar a pena em 1 mês e 12 dias (1/8 da variação encontrada). Assim, a fixo a pena base em 07 meses e 06 dias de reclusão, e 10 dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao artigo 60, do Código Penal.

            Reconheço a atenuante da confissão em 1/6, reduzindo a pena para 06 meses.

            À míngua de outras circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantenho na segunda fase da dosimetria em 06 meses de detenção.

            Não há causa de aumento ou diminuição de pena.

Por sua vez, pelo crime de injúria torno a pena definitiva em 06 meses de detenção e 10 dias-multa, fixando o valor do dia multa em um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, devidamente atualizado.

                

          SOMATÓRIO DAS PENAS:



Considerando que pelo crime de furto qualificado o Réu fora condenado a 07 anos e 08 meses e 20 dias-multa; pelo crime de injúria fora condenado a 06 meses e 10 dias-multa, totalizando assim 08 anos e 02 meses de reclusão e 30 dias-multa. 



DETRAÇÃO DA PENA: em face do que consta na Lei nº 12.736, de 30 de novembro de 2012, a qual deu nova redação ao artigo 387, do Código de Processo Penal, incluindo o §2º, passo a fazer a detração da pena imposta ao Réu na sentença ora prolatada, descontando-se o período em que mesmo ficou preso preventivamente. O Acusado foi preso em flagrante no dia 03/04/2015 (fls.08) e converteu-se o flagrante em prisão preventiva por decisão de fls.52/53, permanecendo o Réu preso até a presente data 03/05/2016, ressaltando que ele fugiu da DEPOL no dia 31/12/2015 e se entregou/apresentou na DEPOL no dia 12/01/2016, ou seja, ficou 12 dias foragido e 01 ano e 01 mês recluo preventivamente.  
Desta forma, resta ao Réu cumprir a pena de 07 anos, 01 mês e 12 dias de reclusão, bem como a pena de multa ora aplicada, razão pela qual a pena restritiva de liberdade deverá ser cumprida inicialmente no REGIME INICIAL FECHADO, conforme art.33, §2º, alínea “a” e “b” c/c art.59, III do CPB, visto que trata-se de Réu reincidente.

Neste sentido, a jurisprudência:



PENAL - RÉU REINCIDENTE - CONDENAÇÃO - RECLUSÃO - REGIME INICIAL.Tratando-se de condenado reincidente, o regime inicial do cumprimento da pena reclusiva deve ser o fechado.Recurso provido” (Resp. 566-PR - Rel. Min. Edson Vigida, Quinta Turma, m. v., j. 25/10/89, DJU 230, de 4/12/89, pág. 17.887).  (grifos nosso).



TJ-SP - Apelação APL 990092344269 SP (TJ-SP)


Data de publicação: 02/04/2010 Ementa: Furto qualificado por concurso de agentes. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Apreensão da res em poder do apelante. Confissão espontânea do réu e também do menor inimputável. Qualificadora comprada. Dosimetria correta, regime inicial fechado em razão da reincidência. (grifos nosso).

            Indefiro o pedido de apelar em liberdade, haja vista a tenaz violação à ordem pública, perpetradas reiteradas vezes pelo Acusado, que responde a vários processos. Verifico que o acusado esteve preso durante a instrução processual e chegou a evadir-se, no dia 31/12/2015, mesmo tendo retornado à DEPOL 12 dias depois, está atualmente preso e recluso deve permanecer. Antes mesmo da Sentença o Réu tentou evadiu-se do distrito de culpa, buscando furtar-se à aplicação da lei penal,          Agora então, em razão desta condenação, poderá evadir-se novamente, e também, porque demonstrou, com o crime, ser perigoso e nocivo à sociedade, tudo fazendo crer que, em liberdade, poderá voltar a afrontar a ordem pública, porque destituído de qualquer sensibilidade moral.

            Presente ainda um dos requisitos ensejadores da prisão preventiva: garantia de aplicação da lei penal, mantenho o decreto de prisão preventiva, devendo o mandado de prisão ser renovado e cadastrado no sistema desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça, o BNMP ( Banco Nacional de Mandados de Prisão), cujo prazo de validade deve coincidir com o prazo prescricional do art.109,III do CP.

            Não estão presentes os requisitos para a concessão das benesses previstos nos art. 44 e 77, ambos do CP, dado o quantum cominado da pena.

            Por fim, condeno ainda o Acusado ao pagamento das custas processuais.     

                 Incabíveis o benefício do art. 77 do CP porque o acusado não possui os requisitos subjetivos para o benefício.

Expeça-se imediatamente a Guia de Recolhimento Provisório, encaminhado o Réu VALMIR DE JESUS o com urgência à Penitenciária Lemos de Brito, em Salvador/BA.

Certifique a inclusão do mandado de prisão preventiva no Banco Nacional de Mandados de Prisão.



APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: Lancem-se o nome do Réu condenado no rol dos culpados; comunique-se o teor desta sentença ao CEDEP (setor de estatísticas da Polícia Civil), à Autoridade Policial que presidiu o respectivo Inquérito Policial (via e-mail), ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins de suspensão dos direitos políticos (artigo 15, inciso II da Constituição Federal).

Expeça-se Guia de Recolhimento Definitiva, remetendo-a ao Juízo da Vara das Execuções Penais. Calcule-se a pena de multa, intimando-se o condenado para pagamento, nos termos do artigo 50 do Estatuto Repressivo, bem assim deverá ser intimado para pagamento das custas processuais e diligências de Oficiais de Justiça.

            A multa deverá ser recolhida em favor do FUNPEN (Fundo Penitenciário Nacional), dentro de dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (art. 50 do CP). Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o art. 50 do CP, extraia-se certidão, encaminhando-se à Fazenda Pública para adoção das medidas cabíveis, nos termos do art. 51 do CP.

Inexistindo pedido formal do Ministério Público, quando à fixação de valor mínimo de reparação civil à vítima ou seus familiares, é defeso ao julgador reconhecer da indenização de ofício, pois violaria o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, em desfavor do acusado, podendo a Vítima se assim desejar, buscar a devida reparação na esfera cível.

                      P.R.I.

                 Cícero Dantas/BA, 03 de maio de 2016.



Juiz Substituto"





[1]     Schmitt, Ricardo Augusto. “Sentença Penal Condenatória”, Editora Jus Podium, 2009, pág.117.


[2]     Schmitt, Ricardo Augusto. “Sentença Penal Condenatória”, Editora Jus Podium, 2009, pág.117.

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