Ba:Condenado incendiário que furtou, agrediu e ainda ateou fogo na casa da vítima
Juiz José Brandão Netto
A Justiça de Cícero Dantas-Ba condenou a 8 anos e 2 meses de prisão o desempregado VALMIR DE JESUS, conhecido por
“Valmir de Bisunga”, por ter furtado, agredido e ateado fogo na casa da vítima, JOSÉ RAIMUNDO ARAÚJO LIMA, em Cíicero Dantas-BA.
A Vítima teve inúmeros prejuízos e ainda disse:
o Réu botou fogo na minha casa, queimou minha casa, meus documentos, meu guarda-roupas e minhas roupas, queimou tudo.... O Réu já foi preso outras vezes e não é flor que se cheire "
Da decisão ainda cabe recurso.
Segue a decisão abaixo:
Por Clécia Rocha
"PODER
JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE CÍCERO DANTAS
Autos n.º 0000972.56.2015.805.0057
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Réus: VALMIR DE JESUS
Advogado: Bel. Vanderlan Pedro Freire de
Oliveira – OAB/BA 38.457
SENTENÇA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio do(a) Exmo(a)
Representante Legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições
legais, com base no incluso auto de inquérito policial, tombado sob o nº. 017/2015
(fls. 06/60) ofereceu DENÚNCIA em face de VALMIR DE JESUS, conhecido por
“Valmir de Bisunga”, brasileiro, solteiro, desempregado, natural de Cícero
Dantas/BA, nascido em 27/07/1984, filho de José Paulo de Jesus e Carmelita de
Jesus, residente na rua Alto do Gouveião, s/n, Cícero Dantas/BA dando-o como
incurso nas sanções previstas nos artigos
155, § 1º e 4º, inciso I, art.140, §2º, art.147; 250, §1º, II, a, todos
do Código Penal pela prática do fato delituoso devidamente descrito na peça
vestibular, nos seguintes termos:
“Consta das peças que, no dia 02 de abril
de 2015, na residência da Vítima, o Denunciado, embrigado, iniciou uma briga,
ao que, quando a vítima tentou intervir, pondo fim à discussão, em meio às
ofensas pessoais, fora agredida com um tapa na face (art.140,§2º do CP) tendo o
Denunciado ameaçado a todos os presentes e afirmado que iria colocar fogo na
casa e matar todos os presentes (art.147 do CP).
Receosa pelo pior, a vitima retirou-se
de sua residência naquela noite e fora dormir na casa de um amigo, na rua
Sergioe, neste Município, deixando seu amigo BRUNO SILVA SANTOS, vulgo Indio,
dormindo na sua casa.
Aproveitando-se da ausência da Vítima, o
Denunciado, então, pois em prática seu plano criminoso de vingança e, na
madrugada do dia 03/04/2015, durante o repouso noturno, forçou a entrada da
casa da Vítima, rompendo obstáculo, subtraindo para si alguns pertences
(art.155, §1º e 4º, I do CP), posteriormente flagrados pela Polícia em sua
residência (vide auto de apreensão).
Após ter a posse mansa e pacífica da res
furtiva, o Denunciado, então ateou fogo na casa, expondo a perigo a vida de
BRUNO SILVA SANTOS, que lá dormia e não teve a sua presença notada, bem como a
vida dos vizinhos e destruindo o patrimônio da Vítima (art.250, §2º , “a” do
CP).
Junto à denúncia veio o Inquérito Policial de
fls. 05/60.
A denúncia foi devidamente recebida em 08/06/2015,
(fls.67), sendo o Denunciado citado (fl.71) e interrogado, utilizando-se o
método de gravação audio-visual, cuja mídia se encontra acostada às (fl. 128),
audiência de instrução realizada em 17/03/2016
e 12/04/2016 (fls.124).
O Réu apresentou defesa prévia às fls. 77/82,
onde pugna pela aplicação do princípio da insignificância no que tange ao crime
de furto e diz que o suposto incêndio criminoso está sob investigação.Pugnou ao
final pela absolvição e revogação do decreto segregatório.
Na DEPOL e em JUÍZO o Réu confessou que
são verdadeiros os fatos narrados na denúncia.
Durante a instrução criminal, foram
ouvidas a vítima, testemunhas e declarante. (DVDs colacionados às fls.103/128)
Em alegações finais, na forma de
memoriais descritivos, o Ilustre representante do Ministério Público, após
analisar o conjunto probatório, entendeu estar devidamente demonstrada a
materialidade e a autoria do delito pelos Denunciados.
Por seu turno, a defesa, em alegações
finais (fls. 130/135), pugna preliminarmente pela instauração de incidente para
verificação da sanidade mental do Acusado, sob a alegação de que o mesmo é
usuário de drogas, dependente da substância conhecida como “crack”, que faz uso
desde os 16 anos de idade.
No mérito da defesa, o Réu confessa o
ocorrido e diz que o motivo de praticá-lo foi as drogas, pugnando ao final pelo
reconhecimento da atenuante inominada do art.66 do CP e da atenuante alusiva à
confissão espontânea (art.65, III, “d” do CP), bem como aplicação de pena
mínima e direito de recorrer em liberdade.
É O RELATÓRIO, FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de ação penal pública
incondicionada, objetivando-se apurar no presente processo a responsabilidade
criminal do Réu VALMIR DE JESUS, anteriormente qualificado, pela prática
dos delitos tipificados nos artigos 155, § 1º e 4º, inciso I, art.140, §2º,
art.147; 250, §1º, II, a, todos do Código Penal.
Não há nulidade no procedimento, sendo
regular a persecução pena. No que se refere a preliminar aventada, sobre a
suposta necessidade de comprovação de sanidade mental do acusado mediante exame
toxicológico, tenho que o exame pleiteado é desnecessário, visto que para a realização
do incidente de insanidade mental é imprescindível qualquer indício de que a
ação do mesmo tenha ocorrido diante de um quadro de dependência química grave,
capaz de alterar sua percepção sobre a realidade, o que não vislumbro nos
autos.
A avaliação da pertinência das provas
assim como a análise dos fatos são do Juiz sentenciante o qual detém amplo
conhecimento de toda matéria posta em debate bem como dos elementos de
convicção que alegam as partes.
O
requerimento do exame de sanidade mental do réu não obriga o Juiz a
determiná-lo, competindo-lhe, como lhe compete decidir, à luz da prova, sobre a
sua real necessidade.
No caso dos autos, não vislumbro a
necessidade de tal exame, mesmo porquê o Réu em momento algum demonstrou não
ter conhecimento da ilicitude de seu ato, muito pelo contrário, foi tudo feito
de forma consciente e premeditada conforme restou comprovado nos autos. Ressalte-se
ainda que o Juiz não é obrigado a deferir o pedido de exame de sanidade mental.
Não é outro o entendimento da
Jurisprudência, vejamos:
TJ-MG - Habeas Corpus HC 10000130640899000 MG (TJ-MG)
Data de publicação: 14/10/2013
Ementa: Ementa
Oficial: HABEAS-CORPUS - LESÃO CORPORAL - REALIZAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE
MENTAL- INDEFERIMENTO - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA - INOCORRÊNCIA -
AUSENCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. 1. A avaliação da
pertinência das provas assim como a análise dos fatos são do juiz sentenciante
o qual detém amplo conhecimento de toda matéria posta em debate bem como dos
elementos de convicção que alegam as partes. 2. Ordem denegada.
Data de publicação:
20/03/2014
Ementa: APELAÇÃO
CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ARGUIÇÕES PRELIMINARES
DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE INCIDENTE
DE INSANIDADE MENTAL E POR AFRONTA AO ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL .
PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA OU DE RECONHECIMENTO DA FORMA
PRIVILEGIADA E REDUÇÃO DAS PENAS. 1. PRELIMINARES 1.1 CERCEAMENTO DE DEFESA
Indeferimento de pedido de realização
de exame de dependência química suficientemente fundamentado. Inteligência do
artigo 149 do Código de Processo Penal . O direito à prova não é absoluto.
Superior
Tribunal de Justiça - STJ - HABEAS CORPUS Nº 31.510 -
SP (2003?0198427-1) RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO IMPETRANTE : JOÃO
BOSCO MOREIRA ADVOGADO : JOSÉ ERCÍDIO NUNES E OUTRO IMPETRADO : SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : JOSÉ
JÚLIO SZOKE (PRESO) EMENTA HABEAS CORPUS. PECULATO E CONCUSSÃO. DIREITO PENAL.
AJUIZAMENTO SIMULTÂNEO DE APELAÇÃO E HABEAS CORPUS. EXAME DE SANIDADE MENTAL.
NÃO REALIZAÇÃO. DEFERIMENTO NÃO OBRIGATÓRIO PELO MAGISTRADO. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. INOCORRÊNCIA.
.
Desde sua prisão em flagrante e durante
toda a fase judicial o Réu sempre se demonstrou presente a atento, nada
sugerindo que sofre de algum tipo de transtorno mental, de modo que afasto a
preliminar arguida, passando para o exame do mérito.
NO MÉRITO:
A ocorrência material do fato se
encontra plenamente provada nos autos, não pairando nenhuma dúvida quanto aos
eventos delituosos narrados na peça vestibular acusatória.
Resta, no entanto, aferirmos a autoria
do delito e a responsabilidade penal do
Réu, para quais procederei a análise conjunta, cotejando os fatos
relacionados na denúncia com as provas carreadas nos autos.
Passo a análise da prova testemunha colhida em Juízo.
Soldado PM Danilo Ferreira de Matos
disse que:
...Estava de serviço e foi procurado
pela Vítima a qual disse que o Réu incendiou sua casa e furtou alguns objetos.
Ao chegar no local presenciou o imóvel destruído pelas chamas de fogo e a
Vítima disse quem foi o autor do Crime e que no dia anterior tiveram uma
discussão. Em seguida, conduziram o Réu e a Vítima para a DEPOL, onde fora
lavrado o auto de prisão em flagrante.
Soldado PM Roberto Antônio de Lima
disse que:
“ estava de serviço no quartel quando
a vítima procurou agente noticiando o fato e que o autor estava próximo a casa
dele. Pegou a Viatura e foi até o local, encontrando o Réu. Efetuou a prisão em
flagrante e levou a Vítima e o Acusado para a DEPOL. Depois soube que a Polícia
Civil fez uma busca na casa do Acusado e encontrou uns produtos.
A vítima
JOSÉ RAIMUNDO ARAÚJO LIMA disse que:
“ ...o Réu botou fogo na minha casa,
queimou minha casa, meus documentos, meu guarda-roupas e minhas roupas, queimou
tudo...Eu saí de casa e fui dormir fora com medo. O Réu já foi preso outras
vezes e não é flor que se cheire... ; “
Vê-se do exposto que as testemunhas arroladas na denúncia, que foram
inquiridas em Juízo, trouxeram informações harmônicas entre si e em consonância
com o depoimento da Vítima.
Com isso, não resta dúvida de que o Réu
fora o autor dos delitos, mormente diante da confissão espontânea feita em
Juízo e do material apreendido na casa do Réu que pertencia a Vítima, conforme
auto de exibição e apreensão de fls.16.
Inaplicável o princípio da
insignificância, como bem asseverou o Ministro do STF. Teori Zavascki, quando
do julgamento dos (HCs 123734, 123533 e 123108): é
inegável que a conduta – cometimento de pequenos furtos – não é socialmente
aceita e que, ante a inação do Estado, a sociedade pode começar a se proteger e
buscar fazer "justiça com as próprias mãos". Argumentou, ainda, que a
pretexto de proteger o agente, a imunização da conduta acabará deixando-o
exposto a situação de justiça privada, com consequências imprevisíveis e
provavelmente mais graves. Salientou que, adotar o princípio da insignificância
indiscriminadamente em casos de pequenos furtos, com qualificação ou
reincidência, seria tornar a conduta penalmente lícita e também imune a
qualquer espécie de repressão estatal.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que
dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o
pedido formulado na denúncia, para condenar o réu VALMIR DE JESUS, vulgo
“VALMIR DE BISUNGA”,
anteriormente qualificado, como incurso nas sanções previstas pelo artigos
155, § 1º e 4º, inciso I, art.140, §2º; 250, §1º, II, a, todos do Código Penal.
Quanto ao crime de ameaça,
(art.147 do CP) aplica-se o princípio da consunção: a ameaça foi crime consunto
(absorvido), pelo crime consuntivo (absorvido), (art.250, §1º, II) tendo
ocorrido, in casu, progressão criminosa. Em dado momento o
Réu ameaçou atear fogo na residência da vítima, horas depois, ateou fogo. Neste
sentido o escólio de Damásio de Jeus (Vol. 1, Direito Penal, parte geral, 36ª
Edição):
"
De fato, há progressão criminosa quando um tipo, já realizado, ainda se
concretiza através da prática sucessiva de outra figura típica em que se
encontra implicada. Trata-se, dessa maneira, de conceito diverso e de maior
amplitude que o de crime progressivo. E isto porque, se este advém de relação
contida na estrutura interna da figura típica, a progressão delitiva tem sua
razão de ser na forma de concretização do tipo abstrato. A progressão criminosa
pressupõe uma sucessão de fatos cometidos de forma continuada. Nela, a intenção
inicial é praticar o delito menor, e só depois é que, no mesmo iter criminis,
resolve ele cometer a infração mais grave."
Absolvo o Réu no que se refere à
acusação do crime de Ameaça (art.147 do CP).
DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
IV - DOSIMETRIA
Passo, em seguida, à dosimetria da pena,
utilizando-se do método trifásico de Nelson Hungria, adotado em nosso Código
Penal, em estrita observância ao disposto nos artigos 59 e 68, caput, do CP.
Analisadas
as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, observo que o Réu agiu com (1) culpabilidade
(desfavorável) evidente, acentuada,
pois o réu agiu com culpabilidade reprovável, por atuar com frieza e de forma
premeditada na prática do ilícito. (2) antecedentes
criminais: o Réu é possuidor de maus
antecedentes, pois possui sentença condenatória transitada em julgado, há menos
de 05 anos, conforme certidão de fls.45 (3) sobre sua conduta
social não há nos autos elementos para valorar (4) personalidade:
o Réu tem personalidade fria, agrediu a Vítima, pessoa idosa, já foi preso e
processado em outras comarcas, demonstrando assim que tem personalidade voltada
para a prática de crimes; (5) o motivo do crime: considerando
que o motivo do crime se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o
qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a
própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio. (neutralizada) (6)
circunstâncias do crime: (desfavorável)
pois o Réu aproveitou-se da ausência da Vítima na residência e do fato de que o
amigo desta, Sr. Bruno Silva Santos, no memento do crime se encontrava dormindo
no imóvel; (7) consequências
extrapenais do crime: (desfavorável)
tendo em vista que a Vítima é uma pessoa idosa, pobre e após o fato ficou sem
ter onde morar, com a casa toda danificada pelo fogo; (8) comportamento da
vítima: não houve provocação da vítima, nada havendo a valorar.
Nesta
segunda fase de dosimetria da pena, com base no entendimento do STJ (HABEAS CORPUS HC 229489 RJ
2011/0310891-7)
adoto o entendimento de ser possível,
promover a compensação da atenuante da confissão espontânea com
a agravante da reincidência, eis que ambas circunstâncias são
preponderantes, nos termos do art. 67 do CP : a primeira por se ater
diretamente à personalidade do agente (capacidade de assumir erros e suas
consequências) e a segunda por expressa previsão legal.
DO CRIME INJÚRIA REAL
Analisadas
as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, observo que o Réu agiu com (1) culpabilidade
(desfavorável) evidente, acentuada,
pois o réu agiu com culpabilidade reprovável, por atuar com frieza e desrespeito
à pessoa idosa. (2) antecedentes criminais: (desfavorável)
o Réu é possuidor de maus antecedentes, pois possui sentença condenatória
transitada em julgado, há menos de 05 anos, conforme certidão de fls.45 (3)
sobre sua conduta social não há nos autos elementos para valorar (4)
personalidade: o Réu tem personalidade fria, agrediu a Vítima, pessoa
idosa, já foi preso e processado em outras comarcas, demonstrando assim que tem
personalidade voltada para a prática de crimes; (5) o motivo do
crime: nada a valorar. (neutralizada) (6) circunstâncias
do crime: normal à espécie; (7)
consequências extrapenais do crime: nada a valorar (neutralizada);
(8) comportamento da vítima: não houve provocação da vítima, nada
havendo a valorar.
Reconheço
a atenuante da confissão em 1/6, reduzindo a pena para 06 meses.
SOMATÓRIO DAS
PENAS:
PENAL
- RÉU REINCIDENTE - CONDENAÇÃO - RECLUSÃO - REGIME INICIAL.Tratando-se de
condenado reincidente, o regime inicial do cumprimento da pena reclusiva deve
ser o fechado.Recurso provido” (Resp. 566-PR -
Rel. Min. Edson Vigida, Quinta Turma, m. v., j. 25/10/89, DJU 230, de 4/12/89,
pág. 17.887). (grifos nosso).
TJ-SP - Apelação APL 990092344269 SP (TJ-SP)
Data de publicação: 02/04/2010 Ementa:
Furto qualificado por concurso de agentes. Autoria e
materialidade devidamente comprovadas. Apreensão da res em poder do apelante.
Confissão espontânea do réu e também do menor inimputável. Qualificadora
comprada. Dosimetria correta, regime inicial fechado em razão da
reincidência. (grifos nosso).
Incabíveis o benefício do art. 77 do CP porque o acusado
não possui os requisitos subjetivos para o benefício.
Expeça-se
imediatamente a Guia de Recolhimento Provisório, encaminhado o Réu VALMIR DE
JESUS o com urgência à Penitenciária Lemos de Brito, em Salvador/BA.
Certifique a
inclusão do mandado de prisão preventiva no Banco Nacional de Mandados de
Prisão.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: Lancem-se o
nome do Réu condenado no rol dos culpados; comunique-se o teor desta sentença
ao CEDEP (setor de estatísticas da Polícia Civil), à Autoridade Policial que
presidiu o respectivo Inquérito Policial (via e-mail), ao Tribunal Regional
Eleitoral, para os fins de suspensão dos direitos políticos (artigo 15, inciso II da Constituição Federal).
Expeça-se Guia de Recolhimento Definitiva, remetendo-a ao Juízo da
Vara das Execuções Penais. Calcule-se a pena de multa, intimando-se o condenado
para pagamento, nos termos do artigo 50 do Estatuto Repressivo, bem assim deverá
ser intimado para pagamento das custas processuais e diligências de Oficiais de
Justiça.
Inexistindo
pedido formal do Ministério Público, quando à fixação de valor mínimo de
reparação civil à vítima ou seus familiares, é defeso ao julgador reconhecer da
indenização de ofício, pois violaria o direito constitucional ao contraditório
e à ampla defesa, em desfavor do acusado, podendo a Vítima se assim desejar,
buscar a devida reparação na esfera cível.
P.R.I.
Cícero
Dantas/BA, 03 de maio de 2016.
Juiz Substituto"
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