FACULDADE DE TECNOLOGIA E CIÊNCIAS – FTC









FERNANDA BOTTO DE BARROS DA SILVEIRA







LEGÍTIMA DEFESA NAS ATIVIDADES DA POLÍCIA MILITAR











Feira de Santana
2016


FERNANDA BOTTO DE BARROS DA SILVEIRA









LEGÍTIMA DEFESA NAS ATIVIDADES DA POLÍCIA MILITAR






Artigo apresentado à disciplina de Linguagem e Produção de Texto do curso de Bacharel em Direito da Faculdade de Tecnologia e Ciências de Feira de Santana, como requisito parcial para avaliação.

Orientadora: Professora Esp. Em desenho, cultura e interatividade; Metodologia do ensino da língua portuguesa e suas respectivas literaturas; mestranda em estudos linguísticos e literários, Elizangela Souza.









Feira de Santana
2016
RESUMO
A legítima defesa, quando bem analisada, pode ser uma peça fundamental no ambiente de trabalho militar. O presente artigo tem por objetivo tornar claro e de fácil acesso a toda população a legítima defesa enquanto excludente de ilicitude, principalmente quando se trata nas atividades da policia militar.  Além disso, será abordado neste trabalho o histórico do Direito Penal, dos primórdios até o Direito Penal Brasileiro. Neste contexto, será abordado o conceito de crime, no qual serão abordados seus elementos e a legítima defesa como excludente de crime, sendo uma peça chave no exercício da função militar.
Palavras – Chave: Crime, Legítima Defesa, Polícia Militar.

ABSTRACT
The self-defense, when properly analyzed, can be a key part in the military workplace. This article aims to make clearly to the entire population that self-defense is a legal excuse, especially when it comes to the activities of the military police. It will also be addressed in this work the history of criminal law, the beginnings to the Brazilian Criminal Law. In this context, it will address the concept of crime, which will be addressed its entirety and the self-defense as exclusionary crime, of being a key player in the exercise of military function.
Key - words: Crime, Self Defense, Military Police.

INTRODUÇÃO
Tratar de legítima defesa em um país em que a violência assola a população é de extrema importância, visto que o direito à informação é um direito que todos os cidadãos brasileiros possuem. Muitos brasileiros não têm conhecimento a cerca deste assunto, muito menos quando pode agir e sem que sejam acusados por crimes mais graves.
Diante destas circunstâncias se faz necessário conhecer um pouco da história na qual a legítima defesa está inserida, pois será através do estudo doutrinário que será possível compreender o que será explicado no segundo momento. Este abordará os conceitos que são apresentados pelo Código Penal Brasileiro. Em seguida, será feita uma abordagem do presente tema associando-o as atividades da segurança pública, estando limitada à função do policial militar. No qual tem como principal dever proteger a população, enfrentar o perigo, pondo a sua vida em risco a todo o momento.

DIREITO PENAL AO LONGO DA HISTÓRIA
A vingança privada defendia que a vítima, a família da vítima ou até mesmo a tribo poderiam agir, sem proporção a ofensa. Esta poderia atingir apenas ao ofensor, mas também a sua família e seu grupo estariam sujeitos à retaliação, podendo ocorrer o banimento do ofensor da tribo quando este pertencia ao mesmo grupo. Quando a ofensa partia de um indivíduo pertencente a uma tribo distinta, acontecia a “vingança de sangue”, provocando, em alguns casos, a extinção de toda a tribo, devido à guerra entre os grupos da vítima e do agressor.
Posteriormente surgiu o talião, que propõe que a reação à ofensa seja realizada a uma mesma proporção ao mal causado. Como defende Fabbrini e Mirabete, p.17 “... para evitar a dizimação das tribos, surge o talião (de talis= tal), que limita a reação à ofensa a um mal idêntico ao praticado...”. Também conhecido pelo jargão “sangue por sangue, olho por olho, dente por dente”, foi considerado uma grande evolução na história do Direito Penal.
É importante considerar ainda neste período o surgimento do compositio, em tradução livre composição, sistema pelo qual o ofensor se livrava da pena com a compra da sua liberdade. Este sistema fora amplamente aceito em seu período.
 Sobre compositio, Estefan; Gonçalves explicam:
“... Acentuava-se o poder estatal, em que o soberano e seus representantes atuavam como intermediários entre a vítima e o infrator, regrando-se o processo reparatório, com a criação, inclusive, de tabelas mensurando o quantum devido. Pode-se citar como exemplo a Lei das Doze Tábuas, que, além de conter preceitos relacionados com o Talião, previa tarifas para a compositio.”
Constituindo os antecedentes das modernas indenizações do Direito Civil e da multa do direito penal.

HISTÓRICO DO DIREITO PENAL BRASILEIRO
Na primitiva civilização brasileira as ideias de Direito Penal estão interligadas ao direito consuetudinário, sendo baseado nos costumes das tribos indígenas, sendo encontradas neste período as vinganças privadas, a vingança coletiva e o talião, sem que houvesse qualquer uniformidade de reações penais.
Durante o período colonial, o Brasil foi regido pelas Ordenações Afonsinas, até o ano de 1512 e Manuelinas, vigente até 1569, seguidas pelo Código de D. Sebastião, substituído posteriormente pelas Ordenações Filipinas, que trouxeram ideais do direito penal do período medieval.
Enquanto as Ordenações Filipinas estavam vigentes no Brasil, os crimes foram tratados como pecado e como ofensa contra a moral e foi regulamentado pelo Livro V desta ordenação, sendo considerado primeiro Código Penal Brasileiro.
Após a independência do Brasil e a outorga da Constituição de 1824, o direito penal tem uma evolução relacionada às penas aplicadas, abolindo as penas cruéis para aquele momento histórico, percebendo-se uma tendência mais humanizada da pena, conforme afirma Prado (2012, p. 141-142):
A Carta Magna brasileira, outorgada em 25 de março de 1824 por D.Pedro I, acolheu em seu artigo 179 princípios sobre direito e liberdades individuais, alterando, em parte, o sistema penal em vigor. O paragrafo 18 do citado dispositivo consignou a imperiosa necessidade de elaboração de “um Código Criminal, fundado nas sólidas bases de justiça e da equidade”.
Em 1830, foi adotado no Brasil o Código Criminal do Império. Este tirou o país da obscuridade da chamada “Idade das Trevas” e trouxe, por meios de ideais iluministas, um guia para conduzir a nação rumo à evolução legislativa. O Código Criminal foi promulgado em um período em que o Brasil ainda era incipiente como nação e foi considerado um marco para a época, pois rompia com a dominação colonial.
Com a proclamação da República em 1890, o Código Penal passou a ser o primeiro livro a ser reformulado, sendo promulgado neste mesmo ano por força do Decreto n. 847. Este código foi composto por quatro livros e tratavam dos crimes e das penas; dos Crimes em Espécie; das contravenções em espécie; e das disposições gerais, respectivamente.
Em 1932 houve a consolidação das Leis Penais. Elaborada pelo desembargador Vicente Piragibi, esta consolidação visava compilar todas as leis advindas do Código Penal de 1890 e todas as leis que o modificaram ao longo da história.
Em Janeiro de 1942 entrou em vigor um novo Código Penal no Brasil. Acerca deste novo documento, Estefan; Gonçalves dispõem:
“Este fora elaborado na vigência da Constituição de 1937 (a “Polaca” [37]). À época, o Ministro da Justiça Francisco Campos determinou ao jurista Alcântara Machado a tarefa de preparar um projeto de Código Penal, o qual foi concluído em abril de 1940. (...)
De modo geral, a doutrina qualifica o Código de 1940 como “eclético”, uma vez que teria logrado conciliar o pensamento clássico e o positivismo. Aliás, sua Exposição de Motivos consigna que “os postulados clássicos fazem causa comum com os princípios da Escola Positiva”.

Com a reformulação de 1984, as penas no Brasil passaram a possuir um caráter ressocializador, cujo principal instrumento foi o sistema progressivo de cumprimento de pena privativa de liberdade.
O CRIME
O Código Penal atualmente em vigência não pontua um conceito definido para este tema, ficando por responsabilidade da doutrina. Porém esta definição é essencialmente jurídica. O conceito formal de crime, segundo PIMENTEL (1983, p.2 apud FRABRINI; MIRABETE, 2008, P.81) “que é a conduta (ação ou omissão) contrária ao Direito, a que a lei atribui uma pena”.
Ainda para conceituar o crime, é necessário conhecer os conceitos materiais e analíticos. O conceito material para FRAGOSO (1980, p.149 apud FRABRINI; MIRABETE, 2008, P.82) dispõe:
“Crime é ação ou omissão que, a juízo do legislador, contrata violentamente com valores ou interesses do corpo social, de modo a exigir seja proibida sob ameaça de pena, ou que se considere afastável somente através de sanção penal.”
O crime, conforme conceitua analiticamente FRABRINI; MIRABETE, 2008, P.83, é uma ação típica, antijurídica e culpável. Tal definição é aceita tanto pelos autores que seguem a teoria causalista, quanto pelos doutrinadores que admitem a teoria finalista da ação.
Segundo Fabbrini e Mirabete, p. 84, para que haja um crime, é necessária uma conduta humana positiva ou uma omissão e que estas sejam típicas, ou seja, esteja escrita na lei penal, caracterizando como infração penal.
Além disso, os autores ainda consideram:
“Só haverá crime se o fato for antijurídico, contrário ao direito por não estar protegido por causa que exclua sua injuricidade. Assim, são características do crime, sob o aspecto analítico: a) a tipicidade; b) a antijuridicidade.”
É importante salientar que fato típico e fato antijurídico não possuem o mesmo conceito. O fato típico é toda ação humana positiva que, em sua maioria, provoca um resultado que contrarie a lei penal. Enquanto que o fato antijurídico ocorrerá quando o contrariar o ordenamento jurídico. Logo, para o Direito Penal, a antijuridicidade ocorre quando há contrariedade na relação entre o fato típico praticado e o ordenamento jurídico.  Para exemplificar esta relação pode-se citar o crime de homicídio. Neste caso, o fato será típico se o agente o praticou de forma dolosa ou culposa, previsto em lei, mas não será antijurídico se este agente o praticar em legítima defesa.
A ANTIJURIDICIDADE
Como já foi explicado anteriormente, para que ocorra um ato ilícito penal, é necessário que a conduta típica seja antijurídica, ou seja, que haja a contradição entre a conduta e o ordenamento jurídico.
Para Mayer (1915, apud Estefan; Gonçalves 2012), “para quem a realização de um fato típico traduz um início de que o comportamento é dotado de antijuridicidade. Esta característica só não se fará presente quando o ato houver sido praticado sob amparo de alguma excludente de ilicitude”.
O Direito prevê causas que excluem a antijuridicidade do fato típico. São tipos permissivos que, ao excluir a antijuridicidade, permitem a prática de um fato típico, previsto como crime, porém não configurando crime, não haverá a prática do mesmo.
O Código Penal Brasileiro dispõe no artigo 23:
“Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato:
I – em estado de necessidade;
II – em legítima defesa;
III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

A tipicidade é o indício da antijuridicidade, que será excluída se houver uma causa que elimine a sua ilicitude, isto é, caso uma das ações dispostas no art.23 do Código Penal venha a ser caracterizada.
No presente artigo, será abordado apenas o inciso II do Art. 23: a legítima defesa.

LEGÍTIMA DEFESA
A legítima defesa, prevista no artigo 23 do Código Penal, é regulamentada pelo artigo 25 do mesmo documento penal, que dispõe:
“Art. 25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.


Várias teorias regem a legítima defesa, porém a mais acertada é a teoria objetiva.  Fabbrini e Mirabete, p. 177 considera:
“A legítima defesa como causa excludente da antijuridicidade, fundamentam-se na existência de um direito primário do homem de defender-se. Na retomada pelo homem da faculdade de defesa que cedeu ao Estado, na delegação de defesa pelo Estado, na colisão de bens em que o mais valioso deve sobreviver, na autorização para ressalvar o interesse do agredido, no respeito à ordem jurídica, indispensável à convivência ou na ausência de injuridicidade da ação agressiva.”
Para que a legítima defesa seja caracterizada em um fato típico, é preciso estar enquadrada em alguns requisitos:
Reação a uma agressão injusta, atual ou iminente;
Defesa de um direito próprio ou alheio;
Moderação e atualidade no emprego dos meios necessários à repulsa;
Elemento subjetivo: intenção de defender.
A legítima defesa pode ocorrer em causa própria ou de terceiros. Diz-se que é própria quando uma vítima de agressão injusta, atual ou iminente, reage ela mesma contra o agressor, usando meios moderados, proporcionais, necessários e suficientes para repelir a agressão sofrida. Já a legítima defesa de terceiros ocorre quando alguém repele uma agressão injusta, atual ou iminente, usando os meios moderados, proporcionais, necessários e suficientes, que se pratica contra uma pessoa.
O excesso na legitima defesa é punível, caracteriza-se pelo emprego de meios desnecessários, descomunalmente acima do necessário. Não se exige meios rigorosamente iguais na forma ou no poder, pois se deve levar em conta, também, a disponibilidade dos instrumentos no momento da necessidade para dar eficácia a defesa próprio e de terceiros.
Ex: um policial em troca de tiros com um assaltante. Se o assaltante for atingido e falecer, é legitima defesa. Todavia, se o policial conseguir desarmar o delinquente e em seguida o matar, deixa de ser legitima defesa e passa a ser excesso. Responderá o policial por homicídio doloso.
Um policial não pode arguir estado de necessidade para se  recusar a enfrentar uma quadrilha perigosa de assaltantes, pois tem o dever legal de enfrentar o perigo, salvo se  não possuir os meios e condições de igualdade, pelo menos.
Para manter a ordem publica, o policial utiliza-se, em situações extremas, da legitima defesa. A troca de tiros entre policiais e bandidos, por exemplo, é, indubitavelmente, circunstância que caracteriza a legítima defesa própria, pois de fato existe uma reação com os meios necessários e proporcionais, por parte dos policiais, a uma agressão injusta e atual para defesa de direito próprio.
Uma questão polêmica é o tiro pelas costas, a princípio, dá impressão que não havia agressão. A impressão é que quem recebe um tiro nas costas estava fugindo ou não podia ou não pretendia agredir quem estava atrás. Todavia, é possível que delinquente ao ser flagrado por policiais, empreenda fuga para não ser preso, e, na tentativa de conter a perseguição dos policiais, mesmo correndo e de costas, se vire rapidamente e dispare tiros contra os policiais.
Nesse caso, o revide do policial com tiros, provavelmente acerte as costas do agressor, mas mesmo assim, ainda que acertando tiros nas costas do fugitivo que foge e atira nos policiais, caracterizará a legitima defesa, visto que existe uma agressão injusta e atual.
Por ser uma situação delicada, na maioria das vezes sem testemunhas, é importante a apreensão da arma, a coleta dos projéteis deflagrados, se possível, o exame de pólvora combusta nas mãos do fugitivo e outras provas possíveis.
Para entender a visão dos tribunais, segue abaixo algumas jurisprudências.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REMESSA OFICIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE E HARMÔNICO. RECURSO DESPROVIDO.
1 O RÉU, POLICIAL MILITAR À PAISANA, PRESENCIOU O ASSALTO A UMA CASA LOTÉRICA E, DEPOIS DE CONSUMADA A SUBTRAÇÃO, PEDIU A ARMA DO DONO DO ESTABELECIMENTO E FOI AO ENCALÇO DOS ASSALTANTES. DEPOIS DE IDENTIFICAR-SE COMO POLICIAL, FOI ALVEJADO POR DISPARO DE REVÓLVER. APÓS INTENSA TROCA DE TIROS, ATINGIU UM DOS ASSALTANTES EM REGIÃO NÃO LETAL, OBTENDO SUA RENDIÇÃO.
2 O ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL ACOBERTA A CONDUTA DO RÉU POLICIAL QUE, EM CASO EXTREMO, USA COM MODERAÇÃO ARMA DE FOGO PARA RESPONDER AOS TIROS DE ASSALTANTES À MÃO ARMADA, NA DEFESA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA PAZ SOCIAL. HAVENDO NOS AUTOS PROVA SUFICIENTE DO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL, A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA SE IMPÕE.
3 RECURSO OFICIAL DESPROVIDO.

ABUSO DE AUTORIDADE. POLICIAL MILITAR QUE ABORDA MOTOQUEIRO, A NOITE, FAZENDO-LHE SINAL DE PARAR, E QUE, SUPONDO REACAO ARMADA DESTE, DESFERE-LHE UM TIRO, PROVOCANDO LESOES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVISSIMA. DUVIDA QUANTO A LICITUDE DO AGIR OU AO DOLO DO AGENTE NA PRATICA DE EVENTUAL EXCESSO. ABSOLVICAO PROCLAMADA. A ABORDAGEM DE VEICULOS OU DE PESSOAS, A NOITE, PELA POLICIA MILITAR, NAO CONSTITUI, POR SI SO, ABUSO DE AUTORIDADE. NO EXERCICIO DESTA ATIVIDADE, APRESENTANDO-SE A SITUACAO FATICA DESCRITA PELOS POLICIAIS-MILITARES, NO CASO DOS AUTOS, ERA LICITO SUPOR QUE A VITIMA FOSSE EFETIVAMENTE SACAR DE UMA ARMA, CUJA NATUREZA E TIPO O REU DESCONHECIA. REACAO DO REU EM PRINCIPIO, LEGITIMA, POIS FREQUENTEMENTE POLICIAIS SÃO VITIMAS DE INESPERADA AGRESSAO DE PESSOAS ABORDADAS NO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EVENTUAL EXCESSO, NAO CLARAMENTE DOLOSO, NAO PODE SER PUNIDO COMO ABUSO DE AUTORIDADE, A TITULO DE CULPA. POR AUSENCIA DE PREVISAO LEGAL, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO UNICODO ART--18 DO CÓDIGO PENAL.

CONCLUSÃO
As excludentes de licitude são essenciais para que seja mantida a ordem pública. A legítima defesa, tanto em defesa própria quanto de terceiros, vem à baila, sendo, na prática, difícil de ser aferida, pois o termo “meios moderados” não foi conceituado pelo legislador. Assim, cabe ao livre convencimento do juiz a analisar o caso prático e aplicar ou não esta excludente.
Diante da exposição dos policiais em sua atividade laboral, é de extrema importância que estes tenham conhecimento da legislação brasileira, para que atuem de forma a permanecer salvaguardados durante as operações policiais.














REFERÊNCIAS
BRASIL. Senado Federal do. Decreto-lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível em: http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=102343. Acesso em: 20 de Maio de 2016.

ESTEFAM, André; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito penal esquematizado: Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2012.

FERNANDES, Tadeu. Legítima defesa nas atividades de segurança pública. Salvador: Assembleia Legislativa da Bahia, 2014.

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de direito penal. 25. ed., São Paulo: Atlas, 2008.1 v.

PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro: parte geral: arts. 1° a 120. 11 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.1 v.

3 Comentários

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  2. Artigo muito esclarecedor e instigante ao abordar toda a trajetória do direito penal brasileiro até o modelo que temos hoje em vigência. É de grande valia e um ótimo auxílio ao aprendizado abordagens históricas em qualquer área acadêmica. O estudo do direito é sempre atraente principalmente pela parte dos direitos de fato. Infelizmente não é de conhecimento da maioria da população que é possível agir em fato típico, porém livre da antijuridicidade. Este artigo auxilia claramente os seus destinatários, que diariamente lidam com situações de risco e precisam repelir agressões injustas, e por não conhecerem claramente seus direitos se sentem acuados pela bandidagem. E principalmente a população que por não saber que o policial ao repelir uma injusta agressão utilizando-se dos meios necessários não age ilicitamente. Que tais artigos assim, de fácil intelecção, sejam mais amplamente divulgados para todos.

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