Abaixo, segue Portaria da Justiça Eleitoral que regula a proganda eleitoral em Cícero Dantas, Antas, Fátima e Novo Triunfo-BA,  


PORTARIA cOM BASE NA RESOLUÇÃO Nº 23.457/15 DO TSE

Disciplina a propaganda eleitoral na 82ª Zona Eleitoral que abrange os Município de Cícero Dantas, Antas, Fátima e Novo Triunfo-BA, e dá outras providências”

A Justiça Eleitoral do Estado da Bahia, em parceria com o Ministério Público Eleitoral, no uso de suas atribuições legais previstas em lei,
CONSIDERANDO serem autorizadas pela legislação eleitoral a realização de comícios, carreatas e passeatas pelos candidatos, partidos ou coligações; e que se inclui na competência do Juiz da Zona Eleitoral estabelecer suas regras;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras que viabilizem a realização pacífica de comícios, carreatas e passeatas, evitando animosidades e problemas de ordem pública; e que se inclui na competência do Juízo da Zona Eleitoral estabelecê-las;
CONSIDERANDO que compete à Justiça Eleitoral o exercício do poder de polícia, em seu art. adotando medidas necessárias para assegurar a lisura da campanha e a igualdade de condições entre os candidatos, com o cumprimento da lei e a manutenção da ordem pública;
Considerando a Resolução nº 24.457/15 do TSE, que dispõe sobre propaganda eleitoral, Lei 9.504/97 e Código Eleitoral
RESOLVE BAIXAR A SEGUINTE PORTARIA:

Art. 1º. As coligações, candidatos ou partidos que participem das eleições 2016 e que desejam efetuar propaganda mediante VEÍCULOS CONTENDO ALTO-FALANTES E ASSEMELHADOS, no âmbito desta Zona Eleitoral, devem realizar, até o dia 23 de agosto do corrente ano, o cadastramento, perante a Polícia Militar, dos veículos de som usados para propaganda eleitoral, registrando-se os veículos (carros, bicicletas, carroças, entre outros meios locomotivos) e os condutores, apresentando os documentos exigidos por lei para circulação.
(....)
 DA PROPAGANDA EM GERAL
Art. 4º A propaganda eleitoral só é permitida a partir de 16 de agosto de 2016 (Lei nº 9.504/1997, art. 36).
Parágrafo único. O Juiz Eleitoral é competente para tomar todas as providências relacionadas à propaganda eleitoral, assim como para julgar representações e reclamações a ela pertinentes.(Lei nº 9.504/1997, art. 41, § 1º).

Art.5º  A propaganda mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais (C.E, art. 242)
Parágrafo único.  Sem prejuízo do processo e das penas cominadas, a Justiça Eleitoral adotará medidas para impedir ou fazer cessar imediatamente a propaganda realizada com infração do disposto neste artigo (CE, art. 242, parágrafo único).

COMUNICAÇÃO PRÉVIA
Art. 6º  A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia (Lei nº 9.504/1997, art. 39, caput).
§ 1º  O candidato, o partido político ou a coligação que promover o ato fará a devida comunicação à autoridade policial com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem pretenda usar o local no mesmo dia e horário (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 1º).
§ 2º  A autoridade policial tomará as providências necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 2º).

PROPAGANDA EM COMITÊ
Art. 7.É assegurado aos partidos políticos registrados o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição, fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer (CE, art. 244, inciso I).
§ 1º Os candidatos, os partidos e as coligações poderão fazer inscrever, na sede do comitê central de campanha, a sua designação, bem como o nome e o número do candidato, em formato que não assemelhe ou gere efeito de outdoor.
§ 2º Nos demais comitês de campanha, que não o central, a divulgação dos dados da candidatura deverá observar os limites previsto de meio metro quadrado (art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/1997)
§ 3º Para efeito do disposto no § 1º, o candidato deverá informar ao Juiz Eleitoral o endereço do seu comitê central de campanha.
A distância MÍNIMA entre comitês adversários é de 200 m um do outro.

PRINCIPAIS PROPAGANDAS ELEITORAIS
Art. 8. O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som somente é permitido entre as 8 e as 22 horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º):
I - das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares;
II - dos hospitais e casas de saúde;
III - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
§ 1º  A realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre as 8 e as 24 horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas horas (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º).
§ 2º  É vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 10).
§ 3º  É permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de oitenta decibéis de nível de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo, e respeitadas as vedações previstas neste artigo (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 11).

Art. 9. É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral, sob pena de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder (Lnº 9.504/1997, art. 39, § 7º;CE, arts. 222 e 237; e LC nº 64/1990, art. 22), salvo para candidatos que sejam profissionais da classe artística – cantores, atores e apresentadores.
Parágrafo único. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos.

Art. 10. São vedadas na campanha eleitoral confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor, respondendo o infrator, conforme o caso, pela prática de captação ilícita de sufrágio, emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 6º; CE, arts. 222 e 237; e LC nº 64/90, art. 22).

Art. 11.  Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados (Lei nº 9.504/1997, art. 37, caput).
§ 1º  Quem veicular propaganda em desacordo com o disposto no caput será notificado para, no prazo de quarenta e oito horas, removê-la e restaurar o bem, sob pena de multa no valor de R$2.000,00 a R$8.000,00 (L º 9.504/1997, art. 37, § 1º).
§ 2º  Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, escolas, bares, restaurantes, ainda que de propriedade privada (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 4º), inclusive ônibus ou vans, ou qualquer meio de transporte de acesso ao público.
§ 3º  Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 5º).
§ 4º  É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos (Lnº 9.504/1997, art. 37, § 6º).
§ 5º A mobilidade referida no § 4º estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as 6 e as 22 horas (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 7º).
§ 6º. As bandeiras não poderão ser projetadas sobre a pista de rolamento, ou atrapalhando a visualização de sinais de trânsito.
§ 7º  Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral ficará a critério da Mesa Diretora (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 3º).

PROPAGANDA EM BENS E EM CARROS PARTICULARES
Art. 12. Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou em papel, não exceda a meio metro quadrado (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 2º).
§ 1º A justaposição de adesivo ou de papel cuja dimensão exceda a meio metro quadrado caracteriza propaganda irregular.
§ 2º A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para essa finalidade (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 8º).
§3 É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima DE 50X40 centímetros (§ 2º do art. 16 da Resolução 24.457/15 do TSE), observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 4º  Na hipótese do § 3º, não é aplicável, em relação ao para-brisa traseiro, o limite máximo estabelecido no caput.
§ 5º A propaganda eleitoral em bens particulares não pode ser feita mediante inscrição ou pintura nas fachadas, muros ou paredes, admitida apenas a fixação de papel ou de adesivo, com dimensão que não ultrapasse o limite previsto no caput.

13. Apenas como orientação, a propaganda eleitoral em veículo particular deve observar ainda o seguinte:
- podem ser colocados adesivos em qualquer parte do carro;
- não devem ser colocados no para-brisa dianteiro ou em retrovisores -
- podem ser colocados em parabrisa traseiro em toda sua extensão se microperfurados e que permita a visibilidade pelo condutor-
-não se pode colocar dois adesivos de cinquenta centímetros por quarenta centímetros colados um do lado do outro; devem ser colocados de tal forma que o eleitor que vê um adesivo não consiga ver o outro

15- Não serão toleradas as propagandas a que se refere do Código eleitoral sem seu art.243 1:
PROIBIÇÃO DE PROPAGANDA NO SERVIÇO PÚBLICO
Art. 16É proibido ao servidor público o uso de materiais de natureza eleitoral que representem propaganda de candidato ou partido político no âmbito das repartições públicas, inclusive em bens e materiais no recinto de trabalho, proibindo-se, também, estacionar veículos adesivados, em garagens de órgãos públicos, com propaganda eleitoral.
.Parágrafo único. Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral ficará a critério do Presidente da Câmara (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 3º).
DOS INTINERÁRIOS DAS CARREATAS E COMÍCIOS
Art. 17 - Os candidatos, partidos políticos ou coligações que desejarem realizar comícios ou carreatas deverão fazê-lo pelos roteiros estabelecidos e encaminhados para Justiça , comunicando-se 24h antes à Polícia Militar, devendo respeitar às seguintes regras:
I – as passeatas ou as carreatas deverão realizar-se em dias, horários e locais distintos, de modo a alternar entre os partidos não coligados ou coligações, sendo vedado a realização de carreatas ou passeatas de mais de um partido não-coligado ou coligação por dia, independentemente da distância ou da área de sua realização.
II – as passeatas ou carreatas deverão ser, previamente, comunicadas à Polícia Militar, e deverão respeitar os horários e trajetos informados.
III - durante as passeatas ou carreatas, os veículos que delas participarem não necessitam ser cadastrados, mas deverão respeitar o limite de decibéis fixados nesta Portaria e as regras de trânsito, sob pena de apreensão do veículo.

Art. 18.  No prazo de até trinta dias após a eleição, os candidatos, os partidos políticos e as coligações deverão remover a propaganda eleitoral, com a restauração do bem em que afixada, se for o caso.
Parágrafo único. O descumprimento do que determinado no caput sujeitará os responsáveis às consequências previstas na legislação comum aplicável.

Art. 19. As coligações, os partidos e/ou os candidatos deverão informar no cartório eleitoral da ZE o nome e o telefone celular com "whatsapp" do "coordenador de propagandas", para que possa ser contactado facilmente pelos órgãos de fiscalização, 24 horas por dia, para receber, mesmo que informalmente, mas com agilidade, eventuais orientações e advertências.
' Encaminhe-se cópia da presente portaria aos interessados e às difusoras locais.
Publique-se. CÍCERO DANTAS, em 08 de AGOSTO de 2016.

Juiz Eleitoral

















1 de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social, ou de preconceitos de raça ou de classes; II - que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas; III - de incitamento de atentado contra pessoa ou bens; IV - de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública; V - que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza; VI - que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; VII - por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda; VIII - que prejudique a higiene e a estética urbana; IX - que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública; X - que desrespeite os símbolos nacionais.

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