Justiça Eleitoral disciplina as propagandas eleitorais em Cícero Dantas e mais três cidades na BA
Abaixo, segue Portaria da Justiça Eleitoral que regula a proganda eleitoral em Cícero Dantas, Antas, Fátima e Novo Triunfo-BA,
PORTARIA cOM BASE NA RESOLUÇÃO Nº 23.457/15 DO TSE
“Disciplina
a propaganda eleitoral na 82ª Zona Eleitoral que abrange os
Município de Cícero Dantas, Antas, Fátima e Novo Triunfo-BA, e dá
outras providências”
A
Justiça Eleitoral do Estado da Bahia, em parceria com o Ministério
Público Eleitoral,
no uso de suas atribuições legais previstas em lei,
CONSIDERANDO
serem
autorizadas
pela
legislação
eleitoral
a
realização
de
comícios,
carreatas
e
passeatas
pelos
candidatos,
partidos
ou
coligações;
e
que
se
inclui
na
competência
do
Juiz
da
Zona
Eleitoral
estabelecer
suas
regras;
CONSIDERANDO
a
necessidade
de
estabelecer
regras
que
viabilizem
a
realização
pacífica
de
comícios,
carreatas
e
passeatas,
evitando
animosidades
e
problemas
de
ordem
pública;
e
que
se
inclui
na
competência
do
Juízo da
Zona
Eleitoral
estabelecê-las;
CONSIDERANDO
que
compete
à Justiça
Eleitoral
o
exercício
do
poder
de
polícia,
em seu art. adotando
medidas
necessárias
para
assegurar
a
lisura
da
campanha
e
a
igualdade
de
condições
entre
os
candidatos,
com
o
cumprimento
da
lei
e
a
manutenção
da
ordem
pública;
Considerando a
Resolução nº 24.457/15 do TSE, que dispõe sobre propaganda
eleitoral, Lei 9.504/97 e Código Eleitoral
RESOLVE
BAIXAR A SEGUINTE PORTARIA:
Art.
1º. As coligações, candidatos ou partidos que participem das
eleições 2016 e que desejam efetuar propaganda mediante VEÍCULOS
CONTENDO ALTO-FALANTES E ASSEMELHADOS, no âmbito desta Zona
Eleitoral, devem realizar, até
o dia 23
de
agosto do corrente ano,
o cadastramento, perante a Polícia Militar, dos veículos de som
usados para propaganda eleitoral, registrando-se os veículos
(carros, bicicletas, carroças, entre outros meios locomotivos) e os
condutores, apresentando os documentos exigidos por lei para
circulação.
(....)
DA
PROPAGANDA EM GERAL
Art.
4º A propaganda eleitoral só é permitida a partir de 16 de agosto
de 2016 (Lei
nº 9.504/1997, art. 36).
Parágrafo
único. O Juiz Eleitoral é competente para tomar todas as
providências relacionadas à propaganda eleitoral, assim como para
julgar representações e reclamações a ela pertinentes.(Lei nº
9.504/1997, art. 41, § 1º).
Art.5º
A propaganda mencionará sempre a legenda partidária e só poderá
ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios
publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião
pública, estados mentais, emocionais ou passionais (C.E, art. 242)
Parágrafo
único. Sem
prejuízo do processo e das penas cominadas, a Justiça Eleitoral
adotará medidas para impedir ou fazer cessar imediatamente a
propaganda realizada com infração do disposto neste artigo (CE,
art. 242, parágrafo único).
COMUNICAÇÃO
PRÉVIA
Art.
6º A realização de qualquer ato de propaganda
partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende
de licença da polícia (Lei nº 9.504/1997, art. 39, caput).
§
1º O candidato, o partido político ou a coligação que
promover o ato fará a devida comunicação à autoridade policial
com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, a fim de que
esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra
quem pretenda usar o local no mesmo dia e horário (Lei
nº 9.504/1997, art. 39, § 1º).
§
2º A autoridade policial tomará as providências
necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do
tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar (Lei nº
9.504/1997, art. 39, § 2º).
PROPAGANDA
EM COMITÊ
Art.
7.É
assegurado aos partidos políticos registrados o direito de,
independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento
de qualquer contribuição, fazer
inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os
designe, pela forma que melhor lhes parecer (CE,
art. 244, inciso I).
§
1º Os candidatos, os partidos e as coligações poderão fazer
inscrever, na sede do comitê central de campanha, a sua designação,
bem como o nome e o número do candidato, em
formato que não assemelhe ou gere efeito de outdoor.
§
2º Nos demais comitês de campanha, que não o central, a divulgação
dos dados da candidatura deverá observar os limites previsto de
meio
metro quadrado
(art.
37, § 2º, da Lei nº 9.504/1997)
§
3º Para efeito do disposto no § 1º, o candidato deverá informar
ao Juiz Eleitoral o endereço do seu comitê central de campanha.
4º
A distância MÍNIMA entre
comitês adversários é de 200 m um do outro.
PRINCIPAIS
PROPAGANDAS ELEITORAIS
Art.
8.
O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som somente é
permitido entre as
8 e as 22 horas,
sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em
distância inferior a duzentos metros (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §
3º):
I
- das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos
Tribunais Judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos
militares;
II
- dos hospitais e casas de saúde;
III
- das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em
funcionamento.
§
1º A realização de comícios e a utilização de
aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horário
compreendido entre as 8
e as 24 horas, com exceção do comício de encerramento da campanha,
que poderá ser prorrogado por mais duas horas (Lei
nº 9.504/1997, art. 39, § 4º).
§
2º É vedada a utilização de trios elétricos em
campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios (Lei
nº 9.504/1997, art. 39, § 10).
§
3º É permitida a circulação de carros de som e
minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o
limite de oitenta
decibéis de nível de pressão sonora,
medido a sete metros de distância do veículo, e respeitadas as
vedações previstas neste artigo (Lei
nº 9.504/1997, art. 39, § 11).
Art.
9.
É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado, de
artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral,
sob pena de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder
(Lnº
9.504/1997, art. 39, § 7º;CE,
arts. 222 e
237; e LC
nº 64/1990, art. 22),
salvo para candidatos que sejam profissionais da classe artística –
cantores, atores e apresentadores.
Parágrafo
único. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors,
inclusive eletrônicos.
Art.
10. São vedadas na campanha eleitoral confecção, utilização,
distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de
camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou
quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem
ao eleitor, respondendo o infrator, conforme o caso, pela prática de
captação ilícita de sufrágio, emprego de processo de propaganda
vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder (Lei nº 9.504/1997,
art. 39, § 6º; CE, arts. 222 e 237; e LC nº 64/90, art. 22).
Art.
11. Nos
bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou
que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de
iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos,
passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos,
é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza,
inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas,
estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados (Lei
nº 9.504/1997, art. 37, caput).
§
1º Quem veicular propaganda em desacordo com o disposto
no caput será notificado para, no prazo de quarenta e oito horas,
removê-la e restaurar o bem, sob pena de multa no valor de
R$2.000,00 a R$8.000,00 (L
º 9.504/1997, art. 37, § 1º).
§
2º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim
definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em
geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros
comerciais, templos, ginásios, estádios, escolas,
bares, restaurantes, ainda
que de propriedade privada (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 4º),
inclusive ônibus
ou vans, ou qualquer meio de transporte de acesso ao público.
§
3º Nas árvores e nos jardins localizados em áreas
públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é
permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza
(Lei
nº 9.504/1997, art. 37, § 5º).
§
4º É
permitida a colocação de mesas para distribuição de material de
campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas,
desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito
de pessoas e veículos (Lnº 9.504/1997, art. 37, § 6º).
§
5º A mobilidade referida no § 4º estará caracterizada com a
colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as 6 e as 22
horas (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 7º).
§
6º. As bandeiras não poderão ser projetadas sobre a pista de
rolamento, ou atrapalhando a visualização de sinais de trânsito.
§
7º Nas
dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda
eleitoral ficará a critério da Mesa Diretora (Lei nº 9.504/1997,
art. 37, § 3º).
PROPAGANDA
EM BENS E EM CARROS PARTICULARES
Art.
12.
Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e
de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda
eleitoral, desde que seja feita em adesivo
ou em papel,
não exceda
a meio metro quadrado
(Lei
nº 9.504/1997, art. 37, § 2º).
§
1º A
justaposição de adesivo ou de papel cuja dimensão exceda a meio
metro quadrado caracteriza propaganda irregular.
§
2º A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve
ser espontânea e gratuita,
sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para essa
finalidade (Lei
nº 9.504/1997, art. 37, § 8º).
§3 É
proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos
microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em
outras posições, adesivos até a dimensão máxima DE 50X40
centímetros (§ 2º do art. 16 da Resolução 24.457/15 do TSE),
observado o disposto no § 1º deste artigo.
§
4º Na hipótese do § 3º, não é aplicável, em relação
ao para-brisa traseiro, o limite máximo estabelecido no caput.
§
5º A propaganda eleitoral em bens particulares não pode ser
feita mediante inscrição ou pintura nas fachadas, muros ou paredes,
admitida apenas a fixação de papel ou de adesivo, com dimensão que
não ultrapasse o limite previsto no caput.
13.
Apenas como orientação, a
propaganda eleitoral em veículo particular deve observar ainda o
seguinte:
-
podem ser colocados adesivos em qualquer parte do carro;
-
não devem ser colocados no para-brisa dianteiro ou em retrovisores -
-
podem ser colocados em parabrisa traseiro em toda sua extensão se
microperfurados e que permita a visibilidade pelo condutor-
-não
se pode colocar dois adesivos de cinquenta
centímetros por quarenta centímetros colados um do lado do
outro; devem ser colocados de tal forma que o eleitor que vê um
adesivo não consiga ver o outro
PROIBIÇÃO
DE PROPAGANDA NO SERVIÇO PÚBLICO
Art.
16
– É
proibido ao servidor público o uso de materiais de natureza
eleitoral que representem propaganda de candidato ou partido político
no âmbito das repartições públicas, inclusive em bens e
materiais no recinto de trabalho, proibindo-se, também,
estacionar veículos adesivados, em garagens de órgãos públicos,
com propaganda eleitoral.
.Parágrafo
único.
Nas
dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda
eleitoral ficará a critério do Presidente da Câmara (Lei nº
9.504/97, art. 37, § 3º).
DOS
INTINERÁRIOS DAS CARREATAS E COMÍCIOS
Art.
17
- Os candidatos, partidos políticos ou coligações que desejarem
realizar comícios ou carreatas deverão fazê-lo pelos roteiros
estabelecidos e encaminhados para Justiça , comunicando-se 24h antes
à Polícia Militar, devendo respeitar às seguintes regras:
I
– as passeatas ou as carreatas deverão realizar-se em dias,
horários e locais distintos, de modo a alternar entre os partidos
não coligados ou coligações, sendo vedado a realização de
carreatas ou passeatas de mais de um partido não-coligado ou
coligação por dia, independentemente da distância ou da área de
sua realização.
II
– as passeatas ou carreatas deverão ser, previamente, comunicadas
à Polícia Militar, e deverão respeitar os horários e trajetos
informados.
III
- durante as passeatas ou carreatas, os veículos que delas
participarem não necessitam ser cadastrados, mas deverão respeitar
o limite de decibéis fixados nesta Portaria e as regras de trânsito,
sob pena de apreensão do veículo.
Art.
18. No
prazo de até trinta dias após a eleição, os candidatos, os
partidos políticos e as coligações deverão remover a propaganda
eleitoral, com a restauração do bem em que afixada, se for o caso.
Parágrafo
único. O descumprimento do que determinado no caput sujeitará os
responsáveis às consequências previstas na legislação comum
aplicável.
Art.
19. As coligações, os partidos e/ou os candidatos deverão informar
no cartório eleitoral da ZE o nome e o telefone celular com
"whatsapp" do "coordenador de propagandas", para
que possa ser contactado facilmente pelos órgãos de fiscalização,
24 horas por dia, para receber, mesmo que informalmente, mas com
agilidade, eventuais orientações e advertências.
' Encaminhe-se
cópia da presente portaria aos
interessados e às
difusoras locais.
Publique-se.
CÍCERO DANTAS, em
08 de AGOSTO de 2016.
Juiz Eleitoral
1
de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem
política e social, ou de preconceitos de raça ou de classes; II -
que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas;
III - de incitamento de atentado contra pessoa ou bens; IV - de
instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de
ordem pública; V - que implique oferecimento, promessa ou
solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de
qualquer natureza; VI - que perturbe o sossego público, com
algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; VII
- por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou
rústica possa confundir com moeda; VIII - que prejudique a higiene
e a estética urbana; IX - que caluniar, difamar ou injuriar
qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam
autoridade pública; X - que desrespeite os símbolos nacionais.
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