PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

JUÍZO DA 81ª ZONA ELEITORAL DE OLINDINA/BA



SENTENÇA





            Vistos, etc...



            Trata-se de Ação Penal por crime eleitoral posta pelo Ministério Público Eleitoral em face de JOSE ORLANDO SANTOS DE ALEMEIDA, por suposta prática da conduta que se amolda ao art.5º c/c art.11, inciso III, da Lei n. 6.091/74 ( crime de transporte irregular de eleitores).



            Consta na denúncia (fls. 02), oferecida com lastro no Inquérito Policial nº 000115457.2012.805.0183, que o Réu, Paulo Acélio Cezar, no dia 07 de outubro de 2012, data da realização do primeiro turno do pleito eleitoral do mencionado ano, foi preso em flagrante transportando eleitores, em veículo de propriedade do candidato a vereador Maurício Oliveira Pereira, sem que estivesse devidamente cadastrado na Justiça Eleitoral, sendo posto em liberdade no dia seguinte mediante o pagamento de fiança (alvará de soltura da fl. 75).



            O acusado apresentou defesa prévia (fls. 124-129), onde aduz em síntese que não cometeu o crime, uma vez que não houve pedidos de votos, não houve distribuição de santinhos e nem se promoveu propaganda eleitoral, por um simples fato: os passageiros já haviam votado, apenas o Réu deu carona, pois o Acusado se dirigia para o povoado Minação, onde exerceria o seu direito de votar e as pessoas que pediram carona residiam no povoado Topo, próximo ao destino do Réu, portanto, não se positivou a ocorrência de fornecimento de condução com vistas a captação de votos, mas tão somente uma simples carona.



            Foram ouvidas as testemunhas arroladas por meio de gravação audiovisual, cuja ,mídia se encontra às fls. 165-verso e apresentadas as

alegações finais (fls. 167-177 e 176-177).



            Em suas alegações finais (fls. 167-177), o Réu alega não ter havido dolo específico de aliciamento de eleitores, uma vez que as pessoas que se encontravam com o acusado se tratavam de pessoas que residiam  nas proximidades do local onde o mesmo iria votar, e que essas pessoas já teriam exercido o direito de votar. Sustenta ainda que o ônus da prova cabe ao MPE, e este não se desincumbiu do ônus de provar que JOSE ORLANDO SANTOS DE ALMEIDA, teria tentado aliciar eleitores, para que estes votassem em determinado candidato, de forma que se impõe a absolvição.



            Em suas alegações finais (fls. 176 a 177), o Ministério Público Eleitoral sustenta que as provas colhidas confirmaram in totum os elementos de convicção, demonstrando a necessidade de condenação do Acuado, razão pela qual manifestou-se  pela procedência da ação, para condenar JOSE ORLANDO SANTOS DE ALMEIDA, como incurso nas sanções do art.11, III c/c art.5º, III da Lei 6091/74, tudo com arrimo nos argumentos constantes dos autos.



            É o relatório. Decido.





            A denúncia afirma que o Acusado estava transportando eleitores em veículo de propriedade de um candidato a vereador sem autorização da Justiça Eleitoral, mas não faz alguma alusão à eventual solicitação de voto em favor do recorrente.



            A conduta delituosa atribuída ao acusado encontra-se tipificada na Lei n. 6.091/1974, in verbis:



Art. 5o Nenhum veiculo ou embarcação poderá fazer transporte                                                            de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:



I - a serviço da Justiça Eleitoral;

II - coletivos de linhas regulares e não fretados;

III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio                                                                 voto e dos membros da sua família;

IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de                                                                     aluguel não atingidos pela requisição de que trata o Art. 2º.



Art. 11. Constitui crime eleitoral:



[...]



III - descumprir a proibição dos artigos 5, 8 e 10:



Pena - reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a                                                                          300 dias multa (Art. 302 do Código Eleitoral);



            O tipo penal em análise remete ao artigo 302 do Código Eleitoral, que assim estabelece:



 Art. 302. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.064, de 24.10.1969)





            Pela acusação, foram ouvidas as testemunhas: SGT/PM Wagner Cerqueira Rabelo; SD/PM Carlos Vinícius Santos de Jesus e o Sr. Josemar Filgueiras de Almeida e pela defesa foram ouvidas: Pedro Santos de Jesus, Evandilson Matos de Jesus, Josemar Filgueiras de Almeida e Marcone Matos de Jesus.



            Dos depoimentos colhidos, o Ministério Público se baseou apenas nas declarações firmadas por Josemar Filgueiras de Almeida, conforme se vê às fls. 175, que  foram as seguintes:



[...] 1:57, ...confirmou que havia dito na Polícia Civil, em termo próprio, sobre o fato de o carro pertencer ao candidato à vereador “Riquinho de Railda”.



[...] 2:34, … confirmou que o povoado em que se deu o fato era área de cooptação de eleitores, ou melhor dizendo, local que escolhera para colher votos necessários para eleição



[...] 3:27, … confirmou que seu sobrinho já não possuía o veículo que alegava ter adquirido nas mãos do indigitado candidato, o qual retornou para o próprio candidato à vereança;



[...] 4:44, … confirmou ter pedido ao vereador o veículo para o transporte seu e dos demais para o fim de exercer seu direito de sufrágio;



[...] 6:40, … afirmou que além de oitivado, seu sobrinho, suposto dono do carro, e o senhor conhecido por DI e mais dois filhos, todos votantes, estavam se dirigindo à seção eleitoral





            Confrontando-se os depoimentos acima com os demais das testemunhas da Acusação, constantes da mídia, tem-se que em nenhum dos dois depoimentos mencionados consta a informação de que o transporte de pessoas tenha sido feito em troca de votos para o acusado.





            Os depoimentos colhidos são uníssonos em negar, o caráter eleitoreiro da conduta, confirmando ter-se tratado de simples carona, e que as pessoas já teriam votado, estavam retornando para casa no momento em que pegaram a carona.





            In casu, os elementos probatórios trazidos aos autos mostram-se insuficientes para comprovar a tipicidade da conduta, visto que, para a caracterização do crime de transporte irregular de eleitores, é imprescindível a prova inequívoca do aliciamento com fins eleitorais.





            Nenhum dos depoimentos prestados dá conta de aliciamento eleitoral. Ocorre que, para configurar a prática do crime do art. 11, inciso III, da Lei n.6.091/1974, é imprescindível a existência de dolo específico. O aliciamento é o elemento subjetivo da mencionada infração.



            0 simples transporte de pessoas no dia anterior até o posterior à eleição, desde que não seja com a finalidade de, em ato de aliciamento, o fraudar o voto livre do eleitor, não é vedado pelo art. 5 da Lei n. 6.091, de 15 de agosto de 1974.



            Essa interpretação foi explicitada no art. 8º, parágrafo único, da Resolução TSE n. 9.641/1974:



Art. 8 Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:



1 - a serviço da Justiça Eleitoral;



II - coletivos de linhas regulares e não fretados;



III - de uso individual do proprietário, para o exercício do                                                                                          próprio voto e dos membros da sua família;



IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos                                                                            de aluguel não atingidos pela requisição de que                                                                                    trata o art. 2°    (Lei n. 6.091, art. 5o).

Parágrafo único. Não incidirá a proibição prevista                                                                                     neste quando não houver propósito de                                                                                             aliciamento, [grifo nosso]



            De acordo com jurisprudência pacífica do Tribunal Superior Eleitoral, o dolo genérico não é bastante para a configuração do crime em enfoque, exigindo-se, nesses casos, o dolo específico expresso no aliciamento de eleitores em prol de determinado partido ou candidato, consoante demonstram os julgados assim ementados, verbis:



RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES. TRANSPORTE DE                                                                        ELEITORES. DOLO ESPECÍFICO. NÃO-COMPROVAÇÃO.                                                                     LEI N. 6.091/74, ARTS.  o, 10, 11 E CE, ART. 302.                                                                                       RESOLUÇÃO TSE N. 9.461/74.



1.           Para aplicação das penas previstas na lei n. 6.091/74, art. 11, impõe-se a constatação da existência do dolo especifico, consistente no aliciamento de eleitores em prol de partido ou candidato. 2. Precedentes. 3. Recurso não conhecido. [TSE. Ac. n. 15.499, de 11.11.1999, Rei. Min. Edson Carvalho Vidigal].

2.            

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.                                                                               TRANSPORTE DE ELEITORES. DOLO ESPECÍFICO. NÃO COMPROVAÇÃO. LEI N. 6.091/74, ARTS. 5o E 11. CÓDIGO ELEITORAL, ART 302. Para a configuração do crime previsto no art. 11, III, da Lei n. 6.091/74, há a                  necessidade de o transporte ser praticado com o fim explicito de aliciar eleitores. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. [TSE. Ac. n. 21.641, de 19.5.2005, Rei. Min. Luiz Carlos Lopes Madeira - grifei].



            Outros julgados de TRE/SC seguem a mesma linha de orientação, conforme se extrai das seguintes decisões:



RECURSO - PROCESSO-CRIME - TRANSPORTE DE ELEITORES PRISÃO EM FLAGRANTE - ELEMENTO SUBJETIVO IMPRESCINDÍVEL PARA CONFIGURAÇÃO DO TIPO - INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA E INCONTROVERSA DE ALICIAMENTO DE ELEITOR - PROVIMENTO.



RECURSO CRIMINAL (RC) N. 21 - PROCESSO-CRIME N. 106 -50 ZONA ELEITORAL - DIONÍSIO CERQUEIRA Para a configuração da conduta delituosa prevista pelo art. 11, III, da Lei n. 6.091/1974, a jurisprudência pátria é uníssona em exigir o propósito de aliciamento em prol de determinado partido ou candidato, não sendo bastante o dolo genérico de transportar eleitores [TSE. Ac. n. 21.641, de 19.5.2005, Rei. Min. Luiz Carlos Madeira e Ac. n. 15.499, de 11.11.1999, Rei. Min. Edson Vidigal; TRESC. Ac. 20.174, de 15.8.2005, Rei. Juiz Saul Steil e Ac. n. 19.753, de 17.11.2004, Rei. Juiz Gaspar Rubik]. Sendo possível identificar elementos probatórios seguros de que o eleitor não foi aliciado em razão da oferta de condução até o local de votação, inviável a condenação pelo crime de transporte irregular de eleitores. [TRESC. Ac. n. 22.148, de 19.5.2008, Rei. Juiz Cláudio Barreto Dutra - grifei].



RECURSO - CRIME ELEITORAL - TRANSPORTE IRREGULAR DE ELEITORES - ARTS. 11, III, DA LEI N. 6.091/1974 E 302 DO CÓDIGO ELEITORAL - AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO DE IMPEDIR, EMBARAÇAR OU FRAUDAR O EXERCÍCIO DO VOTO OU DE ALICIAR ELEITORES - PROVIMENTO. Para a configuração do crime de transporte irregular de eleitores, requerem-se provas concludentes e induvidosas sobre a finalidade eleitoral do transporte - o dolo específico de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto. [TRESC. Ac. n. 22.066, de 12.3.2008, Rei. Juiz Volnei Celso Tomazini - grifei].



            Desse modo, o conjunto probatório produzido nos autos é insuficiente para demonstrar que o recorrente agiu com dolo específico no sentido de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto ou de aliciar eleitores. O tipo penal do art. 11, inciso III, da Lei n. 6.091/1974 e também o seu equivalente no Código Eleitoral (art. 302 da Lei n. 4.737/1965), exigem esta finalidade, que não ficou demonstrada no caso, pois toda a prova produzida leva à conclusão de que o acusado não teve a intenção de aliciar eleitores.



            Os depoimentos dos eleitores são incontroversos em reconhecer que o recorrente, em momento algum, procurou aliciá-los, impondo seja decretada sua absolvição.



            Ante as considerações expostas, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia  para absolver o acusado JOSE ORLANDO SANTOS DE ALMEIDA, com fundamento no disposto no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal.



            P.R.I.

            Após o trânsito em julgado, arquivem-se.



            Olindina/BA, 30 de setembro de 2013.



JOSE DE SOUZA BRANDÃO NETTO

 Juiz Eleitoral

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