Sentença absolvem indivíduo acusado de transporte ilegal de eleitores
PODER
JUDICIÁRIO
TRIBUNAL
REGIONAL ELEITORAL
JUÍZO DA 81ª
ZONA ELEITORAL DE OLINDINA/BA
SENTENÇA
Vistos, etc...
Trata-se de Ação Penal
por crime eleitoral posta pelo Ministério Público Eleitoral em face de JOSE
ORLANDO SANTOS DE ALEMEIDA, por suposta prática da conduta que se amolda ao
art.5º c/c art.11, inciso III, da Lei n. 6.091/74 ( crime de transporte
irregular de eleitores).
Consta
na denúncia (fls. 02), oferecida com lastro no Inquérito Policial nº
000115457.2012.805.0183, que o Réu, Paulo Acélio Cezar, no dia 07 de outubro de
2012, data da realização do primeiro turno do pleito eleitoral do mencionado
ano, foi preso em flagrante transportando eleitores, em veículo de propriedade
do candidato a vereador Maurício Oliveira Pereira, sem que estivesse
devidamente cadastrado na Justiça Eleitoral, sendo posto em liberdade no dia
seguinte mediante o pagamento de fiança (alvará de soltura da fl. 75).
O
acusado apresentou defesa prévia (fls. 124-129), onde aduz em síntese que não
cometeu o crime, uma vez que não houve pedidos de votos, não houve distribuição
de santinhos e nem se promoveu propaganda eleitoral, por um simples fato: os
passageiros já haviam votado, apenas o Réu deu carona, pois o Acusado se
dirigia para o povoado Minação, onde exerceria o seu direito de votar e as
pessoas que pediram carona residiam no povoado Topo, próximo ao destino do Réu,
portanto, não se positivou a ocorrência de fornecimento de condução com vistas
a captação de votos, mas tão somente uma simples carona.
Foram
ouvidas as testemunhas arroladas por meio de gravação audiovisual, cuja ,mídia
se encontra às fls. 165-verso e apresentadas as
alegações finais (fls. 167-177 e 176-177).
Em
suas alegações finais (fls. 167-177), o Réu alega não ter havido dolo
específico de aliciamento de eleitores, uma vez que as pessoas que se
encontravam com o acusado se tratavam de pessoas que residiam nas proximidades do local onde o mesmo iria
votar, e que essas pessoas já teriam exercido o direito de votar. Sustenta
ainda que o ônus da prova cabe ao MPE, e este não se desincumbiu do ônus de
provar que JOSE ORLANDO SANTOS DE ALMEIDA, teria tentado aliciar eleitores,
para que estes votassem em determinado candidato, de forma que se impõe a
absolvição.
Em
suas alegações finais (fls. 176 a 177), o Ministério Público Eleitoral sustenta
que as provas colhidas confirmaram in totum os elementos de convicção,
demonstrando a necessidade de condenação do Acuado, razão pela qual
manifestou-se pela procedência da ação,
para condenar JOSE ORLANDO SANTOS DE ALMEIDA, como incurso nas sanções do
art.11, III c/c art.5º, III da Lei 6091/74, tudo com arrimo nos argumentos
constantes dos autos.
É o relatório. Decido.
A
denúncia afirma que o Acusado estava transportando eleitores em veículo de propriedade
de um candidato a vereador sem autorização da Justiça Eleitoral, mas não faz
alguma alusão à eventual solicitação de voto em favor do recorrente.
A
conduta delituosa atribuída ao acusado encontra-se tipificada na Lei n.
6.091/1974, in verbis:
Art. 5o Nenhum veiculo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o
posterior à eleição, salvo:
I - a serviço da Justiça Eleitoral;
II - coletivos de linhas regulares e não fretados;
III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;
IV - o serviço
normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel
não atingidos pela requisição de que trata o Art. 2º.
Art. 11. Constitui
crime eleitoral:
[...]
III - descumprir a
proibição dos artigos 5, 8 e 10:
Pena - reclusão de
quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias multa (Art. 302 do Código
Eleitoral);
O tipo penal em
análise remete ao artigo 302 do Código Eleitoral, que assim estabelece:
Art. 302. Promover, no dia da eleição,
com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração
de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento
e transporte coletivo: (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 1.064, de 24.10.1969)
Pela
acusação, foram ouvidas as testemunhas: SGT/PM Wagner Cerqueira Rabelo; SD/PM
Carlos Vinícius Santos de Jesus e o Sr. Josemar Filgueiras de Almeida e pela
defesa foram ouvidas: Pedro Santos de Jesus, Evandilson Matos de Jesus, Josemar
Filgueiras de Almeida e Marcone Matos de Jesus.
Dos
depoimentos colhidos, o Ministério Público se baseou apenas nas declarações
firmadas por Josemar Filgueiras de Almeida, conforme se vê às fls. 175,
que foram as seguintes:
[...] 1:57, ...confirmou que havia dito na Polícia Civil, em termo
próprio, sobre o fato de o carro pertencer ao candidato à vereador “Riquinho de
Railda”.
[...] 2:34, … confirmou que o povoado em que se deu o fato era área de
cooptação de eleitores, ou melhor dizendo, local que escolhera para colher
votos necessários para eleição
[...] 3:27, … confirmou que seu sobrinho já não possuía o veículo que
alegava ter adquirido nas mãos do indigitado candidato, o qual retornou para o
próprio candidato à vereança;
[...] 4:44, … confirmou ter pedido ao vereador o veículo para o
transporte seu e dos demais para o fim de exercer seu direito de sufrágio;
[...] 6:40, … afirmou que além de oitivado, seu sobrinho, suposto dono
do carro, e o senhor conhecido por DI e mais dois filhos, todos votantes,
estavam se dirigindo à seção eleitoral
Confrontando-se
os depoimentos acima com os demais das testemunhas da Acusação, constantes da
mídia, tem-se que em nenhum dos dois depoimentos mencionados consta a
informação de que o transporte de pessoas tenha sido feito em troca de votos
para o acusado.
Os
depoimentos colhidos são uníssonos em negar, o caráter eleitoreiro da conduta,
confirmando ter-se tratado de simples carona, e que as pessoas já teriam
votado, estavam retornando para casa no momento em que pegaram a carona.
In
casu, os elementos probatórios trazidos aos autos mostram-se insuficientes para
comprovar a tipicidade da conduta, visto que, para a caracterização do crime de
transporte irregular de eleitores, é imprescindível a prova inequívoca do
aliciamento com fins eleitorais.
Nenhum
dos depoimentos prestados dá conta de aliciamento eleitoral. Ocorre que, para
configurar a prática do crime do art. 11, inciso III, da Lei n.6.091/1974, é
imprescindível a existência de dolo específico. O aliciamento é o elemento
subjetivo da mencionada infração.
0
simples transporte de pessoas no dia anterior até o posterior à eleição, desde
que não seja com a finalidade de, em ato de aliciamento, o fraudar o voto livre
do eleitor, não é vedado pelo art. 5 da Lei n. 6.091, de 15 de agosto de 1974.
Essa interpretação foi
explicitada no art. 8º, parágrafo único, da Resolução TSE n. 9.641/1974:
Art. 8 Nenhum
veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior
até o posterior à eleição, salvo:
1 - a serviço da
Justiça Eleitoral;
II - coletivos de
linhas regulares e não fretados;
III - de uso individual
do proprietário, para o exercício do próprio
voto e dos membros da sua família;
IV - o serviço
normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de
aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art.
2° (Lei n. 6.091, art. 5o).
Parágrafo único. Não incidirá a proibição prevista neste
quando não houver propósito de aliciamento,
[grifo nosso]
De
acordo com jurisprudência pacífica do Tribunal Superior Eleitoral, o dolo
genérico não é bastante para a configuração do crime em enfoque, exigindo-se,
nesses casos, o dolo específico expresso no aliciamento de eleitores em prol de
determinado partido ou candidato, consoante demonstram os julgados assim
ementados, verbis:
RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES. TRANSPORTE DE ELEITORES. DOLO ESPECÍFICO.
NÃO-COMPROVAÇÃO. LEI N. 6.091/74, ARTS. o, 10, 11 E CE, ART. 302. RESOLUÇÃO TSE N. 9.461/74.
1.
Para aplicação das penas previstas na lei n.
6.091/74, art. 11, impõe-se a constatação da existência do dolo especifico,
consistente no aliciamento de eleitores em prol de partido ou candidato. 2.
Precedentes. 3. Recurso não conhecido. [TSE. Ac. n. 15.499, de 11.11.1999, Rei.
Min. Edson Carvalho Vidigal].
2.
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE DE ELEITORES. DOLO ESPECÍFICO. NÃO
COMPROVAÇÃO. LEI N. 6.091/74, ARTS. 5o E 11. CÓDIGO ELEITORAL, ART 302. Para a
configuração do crime previsto no art. 11, III, da Lei n. 6.091/74, há a necessidade de o transporte
ser praticado com o fim explicito de aliciar eleitores. Precedentes. Agravo a
que se nega provimento. [TSE. Ac. n. 21.641, de 19.5.2005, Rei. Min. Luiz
Carlos Lopes Madeira - grifei].
Outros julgados de
TRE/SC seguem a mesma linha de orientação, conforme se extrai das seguintes
decisões:
RECURSO - PROCESSO-CRIME - TRANSPORTE DE ELEITORES PRISÃO EM FLAGRANTE
- ELEMENTO SUBJETIVO IMPRESCINDÍVEL PARA CONFIGURAÇÃO DO TIPO - INEXISTÊNCIA DE
PROVA ROBUSTA E INCONTROVERSA DE ALICIAMENTO DE ELEITOR - PROVIMENTO.
RECURSO CRIMINAL (RC) N. 21 - PROCESSO-CRIME N. 106 -50 ZONA ELEITORAL
- DIONÍSIO CERQUEIRA Para a configuração da conduta delituosa prevista pelo
art. 11, III, da Lei n. 6.091/1974, a jurisprudência pátria é uníssona em
exigir o propósito de aliciamento em prol de determinado partido ou candidato,
não sendo bastante o dolo genérico de transportar eleitores [TSE. Ac. n.
21.641, de 19.5.2005, Rei. Min. Luiz Carlos Madeira e Ac. n. 15.499, de
11.11.1999, Rei. Min. Edson Vidigal; TRESC. Ac. 20.174, de 15.8.2005, Rei. Juiz
Saul Steil e Ac. n. 19.753, de 17.11.2004, Rei. Juiz Gaspar Rubik]. Sendo
possível identificar elementos probatórios seguros de que o eleitor não foi
aliciado em razão da oferta de condução até o local de votação, inviável a
condenação pelo crime de transporte irregular de eleitores. [TRESC. Ac. n.
22.148, de 19.5.2008, Rei. Juiz Cláudio Barreto Dutra - grifei].
RECURSO - CRIME
ELEITORAL - TRANSPORTE IRREGULAR DE ELEITORES - ARTS. 11, III, DA LEI N.
6.091/1974 E 302 DO CÓDIGO ELEITORAL - AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA DO DOLO
ESPECÍFICO DE IMPEDIR, EMBARAÇAR OU FRAUDAR O EXERCÍCIO DO VOTO OU DE ALICIAR
ELEITORES - PROVIMENTO. Para a configuração do crime de transporte irregular de
eleitores, requerem-se provas concludentes e induvidosas sobre a finalidade
eleitoral do transporte - o dolo específico de impedir, embaraçar ou fraudar o
exercício do voto. [TRESC. Ac. n. 22.066, de 12.3.2008, Rei. Juiz Volnei Celso
Tomazini - grifei].
Desse
modo, o conjunto probatório produzido nos autos é insuficiente para demonstrar
que o recorrente agiu com dolo específico no sentido de impedir, embaraçar ou
fraudar o exercício do voto ou de aliciar eleitores. O tipo penal do art. 11,
inciso III, da Lei n. 6.091/1974 e também o seu equivalente no Código Eleitoral
(art. 302 da Lei n. 4.737/1965), exigem esta finalidade, que não ficou
demonstrada no caso, pois toda a prova produzida leva à conclusão de que o
acusado não teve a intenção de aliciar eleitores.
Os depoimentos dos
eleitores são incontroversos em reconhecer que o recorrente, em momento algum,
procurou aliciá-los, impondo seja decretada sua absolvição.
Ante
as considerações expostas, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia para absolver o acusado JOSE ORLANDO SANTOS
DE ALMEIDA, com fundamento no disposto no art. 386, inciso II, do Código de
Processo Penal.
P.R.I.
Após o trânsito em
julgado, arquivem-se.
Olindina/BA, 30 de
setembro de 2013.
JOSE DE
SOUZA BRANDÃO NETTO
Juiz Eleitoral
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