"Estado da Bahia

 Poder Judiciário

Juízo de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude da Comarca de Cícero Dantas-BA Fórum Desembargador Sálvio Martins, centro, Cícero Dantas-BA, CEP 48.410-000, fone/fax 75 3278-2230

 




Termo de Audiência






Processo nº 0001247-68.2016.805.0057

Ação Penal

Acusado: Rodrigo dos Santos

Advogado: Ubiratan Queiroz Duarte - OAB/BA 10587
Data: 22/09/2016
Horário: 11:25:00 horas



Apregoadas as partes, às 11:45 horas, presente o Juiz de Direito; presente o representante do MP; presente o acusado; acompanhado do advogados acima mencionado. Aberta a audiência, pelo Juiz foi dito que: foram oitivadas 03 vítimas, 01 testemunhas de acusação, bem como qualificado e interrogado o acusado, consoante gravação audiovisual realizada, seguindo mídia em anexo. A vítima Tertuliano Souza Neto não compareceu a essa assentada, eis que foi intimado às fls. 101. O MP PEDIU A dispensa da sua oitiva, sem oposição da defesa, o que foi deferido. O Parquet dispensou as oitivas das demais testemunhas de acusação, sem oposição da defesa, o que foi deferido. O advogado de defesa dispensou as oitivas de possíveis testemunhas de defesa, sem oposição do MP, o que foi deferido. Considerando que todas as testemunhas arroladas foram oitivadas  e o acusado interrogado e qualificado, declaro finda a instrução probatória. Nos termos do art. 402 CPP, nada foi requerido para diligências complementares. Pelo Juiz foi dito que: Fica concedido 20 minutos para Alegações Finais do MP e defesa. A titulo de alegações finais em memorias disse o MP: As declarações do acusado, conjuntamente às provas colhidas na instrução criminal, atestam a prática dos crimes de roubo (art. 157, §2º, I e II, do CP – por duas vezes) e receptação (art. 180, do CP), conforme restará demonstrado abaixo. Verifica-se da análise dos autos a materialidade da conduta narrada na exordial, conforme se constata de leitura dos depoimentos testemunhais (art. 167, do CPP), da Autoridade Policial Militar, do Laudo Pericial da arma de fogo (fls. 97/99), bem como do arcabouço probatório consolidado no Inquérito Policial e instrução processual, tendo o réu sido reconhecido pela Autoridade Policial que efetuou sua prisão em flagrante, de posse da arma e das res furtivas. Quanto à autoria, o conjunto probatório carreado durante a instrução demonstra claramente a conduta narrada na exordial. No interrogatório do Acusado (mídia) , este, contrariando todo o arcabouço fático probatório, negou todos os fatos, refutando as alegações e, de forma desconexa, promovendo verdadeira inversão tumultuária da narrativa fática, atribuiu-se inocência, sustentando ser simples trabalhador, injustiçado, e que seria vítima do coautor. As testemunhas de acusação, quando ouvidas em juízo, ratificaram todos os termos da exordial acusatória, não tendo o réu indicado testemunhas de defesa capazes de debelar a robustez das provas carreadas aos autos. Como bem questionado pelo Douto Magistrado, que o interrogou, o réu não apresentou resposta convincente de sua inocência, ou mesmo de o porque das res furtivas e arma do crime terem sido apreendidas em seu poder, deixando de apresentar qualquer justificativa plausível que debelasse os relatos apresentados pelas provas e testemunhas. Não obstante a negativa de autoria, ao verificar o conteúdo dos depoimentos das testemunhas do referido crime, bem como confrontá-los ao contexto fático, denota-se que há elementos suficientes para aferir a autoria das condutas delitivas praticadas pelo Denunciado, incurso nos crimes de roubo (art. 157, §2º, I e II, do CP – por duas vezes) e receptação (art. 180, do CP). Demais disso, forçoso concluir que a mera negativa de autoria, por si só, não tem o condão de afastar a responsabilidade penal imputada ao denunciado, principalmente porque a versão apresentada pelo réu em seu interrogatório deve assentar-se em bases razoáveis, plausíveis e, sobretudo, comprovadas, o que não ocorreu nos presentes autos. Não basta, portanto, a mera alegação (allegatio et non probatio quasi non allegatio). Ante o exposto, demonstrada a materialidade do delito e sua autoria, requer o Ministério Público seja julgada procedente a Ação Penal Pública ajuizada e condenado o denunciado RXXXXcomo incurso nos crimes de roubo (art. 157, §2º, I e II, do CP – por duas vezes) e receptação (art. 180, do CP). Dada a palavra a defesa: Que apresentou Alegações Finais oralmente, consoante mídia em anexo. Pelo juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: 
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, com base no incluso auto de inquérito policial, tombado sob o n.º 008/2011  ofereceu DENÚNCIA contra RXXXX, qualificados nos autos, como incurso  nas sanções previstas pelos artigos 157, § 2º, incisos II, do Código Penal Brasileiro, c/c art.180 do CP, pela prática dos fatos delituosos devidamente descritos na peça vestibular, nos seguintes termos: O réu foi PRESO em flagrante em 5/06/2016 (fls.28), junto à denúncia veio o Inquérito Policial. Denúncia foi devidamente recebida em 17/06/2016,sendo o denunciado citado. Em audiência una de instrução e julgamento foram ouvidos os ofendidos e a testemunha de acusação. Em alegações finais, a Ilustre representante do Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, entendeu que materialidade estar restou devidamente demonstrada na fase investigativa. Quanto à autoria do delito, o Parquet entendeu que esta não restou evidenciada de forma inequívoca sobre o denunciado, pugnando pela improcedência da denúncia em relação ao primeiro denunciado. Por seu turno, a defesa, em alegações finais, entende que a ação penal deve ser julgada totalmente improcedente.  
É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar no presente processado a responsabilidade criminal do Réu RODRIGO DOS SANTOS, anteriormente qualificado, pela pratica dos delitos tipificados nos artigos Art. 157, § 2º, inciso II, duas vezes e c/c artigo 180 do Código Penal Brasileiro. DAS OITIVAS: A as vítimas CLAUDIA DE JESUS e JOÃO PEDRO, confirmaram que foram roubadas pelo réu que lhes surrupiou os dois celulares, em Cícero Dantas, Bahia. O RUIDIVANDO DE MATOS VICENTE e a EDVALDO DE MENEZES também confirmaram o roubo do celular desta ultima, na cidade de Fátima, Bahia. E os pertences desta ultima vítima e  da outra vítima TERTULIANO DE SOUZA. O réu negou sua participação no fato delituoso. Todas as vítimas e testemunha ouvidas confirmaram os termos da denúncia.  Não resta dúvida da autoria do crime do  Acusado, que roubou duas vítimas no dia 04/06/2016, em Cícero Dantas, Bahia e outras duas vítimas no dia 05/06/2016, em Fátima, Bahia, mediante arma de fogo, em companhia de outro coautor, em uma motocicleta, sendo presos em flagrante. 
 III- DISPOSITIVO: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido formulado na denúncia, para condenar RODRIGO DOS SANTO, como incurso nas sanções previstas pelo art. 157, 2º,II, duas vezes, c/c artigo 70 e 71 do CP, rejeitando a acusação  pelo artigo 180 do CP.  
 III- 1 – DOSIMETRIA: Passo, em seguida, à dosimetria da pena, utilizando-se do método trifásico de Nelson Hungria, adotado em nosso Código Penal, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do CP. 
1º ROUBO EM CÍCERO DANTAS:    Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, observo que o réu agiu com (1) culpabilidade evidente, sendo reprovável a conduta; ( 2) não revela possuir maus antecedentes criminais; (3) sobre sua conduta social, nada a valorar; poucos elementos foram coletados a respeito de sua (4) personalidade, não havendo como valorá-la; (5 )o motivo do delito se constitui no desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as (6) circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; (7) não houve consequências extrapenais do crime; (8) não houve provocação da vítima, nada havendo a valorar; (9) a situação econômica do réu não é boa. 
A vista destas circunstâncias, fixo a pena base em 4  anos de reclusão e10 dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao artigo 60, do Código Penal. Havendo a causa de aumento de pena do uso de arma, majoro  apena em 1/3, fixando-se a pena em 5 ano e 4 meses para cada crime de roubo. Considerando o concurso formal artigo 70 do CP, pois houve duas vítimas, majoro a pena em 1/6, totalizando pena de 6 anos e 2 meses de reclusão e trinta dias multa  cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao artigo 60, do Código Penal.
 
2º ROUBO EM FATIMA: Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, observo que o réu agiu com (1) culpabilidade evidente, sendo reprovável a conduta; ( 2) não revela possuir maus antecedentes criminais; (3) sobre sua conduta social, nada a valorar; poucos elementos foram coletados a respeito de sua (4) personalidade, não havendo como valorá-la; (5 )o motivo do delito se constitui no desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as (6) circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; (7) não houve consequências extrapenais do crime; (8) não houve provocação da vítima, nada havendo a valorar; (9) a situação econômica do réu não é boa. 
A vista destas circunstâncias, fixo a pena base em 4  anos de reclusão e10 dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao artigo 60, do Código Penal. Havendo a causa de aumento de pena do uso de arma, majoro  apena em 1/3, fixando-se a pena em 5 ano e 4 meses para cada crime de roubo. Considerando o concurso formal artigo 70 do CP, pois houve duas vítimas, majoro a pena em 1/6, totalizando pena de 6 anos e 2 meses de reclusão e trinta dias multa  cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao artigo 60, do Código Penal.

CONCURSO DE CRIMES:

Finalmente, sendo aplicável à espécie a regra do crime continuado (artigo 71 do CP),  diante das circunstâncias de tempo e lugar, e circunstâncias semelhantes, majoro por fim a pena no patamar de 1/2,  ficando o Réu Condenado à PENA DEFINITIVA de 9 ANOS E 4 MESES de reclusão e pagamento de 60 dias –multa à razão de 1/30 do salário-mínimo.

            Incabíveis o benefício do art. 77 porque a pena é superior a 02 anos. Nego ao Réu o benefício encartado no artigo 44, do Código Penal, em vista do caso em tela estar incluso na ressalva feita pelo inciso I, 2ª parte, do citado artigo

            Em concordância com o disposto pelo artigo 33, parágrafo 2º, “a”, do Código Penal e atento às Súmulas 718  do STF, o Réu devera cumprir as respectivas penas em Regime Fechado, no Presidio regional de Serrinha, motivo por que não podem, em caso de recurso, fazê-lo em liberdade haja vista  também estarem respondendo o processo presos e assim permanecem até á presente data, presentes os requisitos da prisão preventiva haja vista as 04 (quatro) vítimas de roubo majorado, conforme acima especificado, causando pânico e violando a ordem pública, pois o roubo de celulares tem sido um dos crimes mais frequentes e depois da prisão do acusado uma das testemunhas falou que os roubos diminuíram.

         Oportunamente, após o transito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providencias:

Lance-se o nome dos Réus no rol dos culpados;

Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o artigo 50, do Código Penal e 686, do Código de Processo Penal;

Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre o julgamento do feito e ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação dos Réus, com suas devidas identificações, acompanhada de fotocopia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal.

Expeçam-se guias definitivas de recolhimento. 

                   Custas pelo Réu (art. 804 do CP). Sentença publicada em Audiência. encerrada às 13:30 horas. Oficie-se para transferência do sentenciado. Nada mais houve, do que para constar lavrei o presente termo que vai devidamente assinado.



Juiz de Direito:                                                                                              Ministério Público:                                                                                                           

                                                                                                              

Acusado:                                                                                                               Advogado:"


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