Sentença condena réu a 9 anos e 4 meses por roubo de celulares
"Estado da Bahia
Poder
Judiciário
Juízo de Direito
da Vara Crime, Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude da Comarca de
Cícero Dantas-BA Fórum Desembargador Sálvio Martins, centro, Cícero
Dantas-BA, CEP 48.410-000, fone/fax 75 3278-2230
Termo de Audiência
Processo nº 0001247-68.2016.805.0057
Ação Penal
Acusado: Rodrigo dos Santos
Advogado: Ubiratan Queiroz Duarte - OAB/BA 10587
Data: 22/09/2016
Horário: 11:25:00 horas
Apregoadas as partes, às 11:45 horas, presente o Juiz de Direito;
presente o representante do MP; presente o acusado; acompanhado do advogados
acima mencionado. Aberta a audiência, pelo Juiz foi dito que: foram
oitivadas 03 vítimas, 01 testemunhas de acusação, bem como qualificado e
interrogado o acusado, consoante gravação audiovisual realizada, seguindo mídia
em anexo. A vítima Tertuliano Souza Neto não compareceu a essa assentada, eis
que foi intimado às fls. 101. O MP PEDIU A dispensa da sua oitiva, sem oposição da
defesa, o que foi deferido. O Parquet dispensou as oitivas das demais
testemunhas de acusação, sem oposição da defesa, o que foi deferido. O advogado
de defesa dispensou as oitivas de possíveis testemunhas de defesa, sem oposição
do MP, o que foi deferido. Considerando que todas as testemunhas arroladas
foram oitivadas e o acusado interrogado
e qualificado, declaro finda a instrução probatória. Nos termos do art. 402
CPP, nada foi requerido para diligências complementares. Pelo Juiz foi dito
que: Fica concedido 20 minutos para Alegações Finais do MP e defesa. A
titulo de alegações finais em memorias disse o MP: As declarações do acusado, conjuntamente às provas colhidas
na instrução criminal, atestam a prática dos crimes de roubo (art. 157, §2º, I e II, do CP – por duas vezes) e receptação (art. 180, do CP), conforme restará
demonstrado abaixo. Verifica-se da análise dos autos a materialidade da conduta
narrada na exordial, conforme se constata de leitura dos depoimentos
testemunhais (art. 167, do CPP), da Autoridade Policial Militar, do Laudo
Pericial da arma de fogo (fls. 97/99), bem como do arcabouço probatório
consolidado no Inquérito Policial e instrução processual, tendo o réu sido
reconhecido pela Autoridade Policial que efetuou sua prisão em flagrante, de
posse da arma e das res furtivas.
Quanto à autoria, o conjunto probatório carreado durante a instrução demonstra
claramente a conduta narrada na exordial. No interrogatório do Acusado (mídia)
, este, contrariando todo o arcabouço fático probatório, negou todos os fatos,
refutando as alegações e, de forma desconexa, promovendo verdadeira inversão
tumultuária da narrativa fática, atribuiu-se inocência, sustentando ser simples
trabalhador, injustiçado, e que seria vítima do coautor. As testemunhas de
acusação, quando ouvidas em juízo, ratificaram todos os termos da exordial
acusatória, não tendo o réu indicado testemunhas de defesa capazes de debelar a
robustez das provas carreadas aos autos. Como bem questionado pelo Douto
Magistrado, que o interrogou, o réu não apresentou resposta convincente de sua
inocência, ou mesmo de o porque das res
furtivas e arma do crime terem sido apreendidas em seu poder, deixando de
apresentar qualquer justificativa plausível que debelasse os relatos
apresentados pelas provas e testemunhas. Não obstante a negativa de autoria, ao verificar o
conteúdo dos depoimentos das testemunhas do referido crime, bem como
confrontá-los ao contexto fático, denota-se que há elementos suficientes para
aferir a autoria das condutas delitivas praticadas pelo Denunciado, incurso nos
crimes de roubo (art. 157, §2º, I e II, do CP – por duas vezes) e receptação (art. 180, do CP). Demais disso, forçoso concluir que a mera negativa de
autoria, por si só, não tem o condão de afastar a responsabilidade penal
imputada ao denunciado, principalmente porque a versão apresentada pelo réu em
seu interrogatório deve assentar-se em bases razoáveis, plausíveis e, sobretudo,
comprovadas, o que não ocorreu nos presentes autos. Não basta, portanto, a mera
alegação (allegatio et non probatio quasi
non allegatio). Ante o
exposto, demonstrada a materialidade do delito e sua autoria, requer o Ministério Público seja
julgada procedente a Ação Penal Pública ajuizada e condenado o denunciado RXXXXcomo incurso nos crimes de roubo (art. 157, §2º, I e II, do CP – por duas vezes) e receptação (art. 180, do CP). Dada a palavra a defesa: Que apresentou Alegações Finais oralmente, consoante mídia em
anexo. Pelo juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA:
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DA BAHIA, com base no incluso auto de inquérito policial, tombado sob o n.º
008/2011 ofereceu DENÚNCIA contra
RXXXX, qualificados nos autos, como incurso nas sanções
previstas pelos artigos 157, § 2º,
incisos II, do Código Penal Brasileiro, c/c art.180 do CP, pela prática dos
fatos delituosos devidamente descritos na peça vestibular, nos seguintes
termos: O réu foi PRESO em flagrante em 5/06/2016 (fls.28), junto à denúncia
veio o Inquérito Policial. Denúncia foi devidamente recebida em
17/06/2016,sendo o denunciado citado. Em audiência una de instrução e
julgamento foram ouvidos os ofendidos e a testemunha de acusação. Em alegações
finais, a Ilustre representante do Ministério Público, após analisar o conjunto
probatório, entendeu que materialidade estar restou devidamente demonstrada na
fase investigativa. Quanto à autoria do delito, o Parquet entendeu que
esta não restou evidenciada de forma inequívoca sobre o denunciado,
pugnando pela improcedência da denúncia em relação ao primeiro denunciado. Por
seu turno, a defesa, em alegações finais, entende que a ação penal deve ser
julgada totalmente improcedente.
É O
RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação penal pública incondicionada,
objetivando-se apurar no presente processado a responsabilidade criminal do Réu
RODRIGO DOS SANTOS, anteriormente qualificado, pela pratica dos
delitos tipificados nos artigos Art. 157, § 2º, inciso II, duas vezes e
c/c artigo 180 do Código Penal Brasileiro. DAS OITIVAS: A as vítimas CLAUDIA DE JESUS e JOÃO PEDRO, confirmaram que
foram roubadas pelo réu que lhes surrupiou os dois celulares, em Cícero Dantas,
Bahia. O RUIDIVANDO DE MATOS VICENTE e a EDVALDO DE MENEZES também confirmaram
o roubo do celular desta ultima, na cidade de Fátima, Bahia. E os pertences
desta ultima vítima e da outra vítima
TERTULIANO DE SOUZA. O réu negou sua participação no fato delituoso. Todas as
vítimas e testemunha ouvidas confirmaram os termos da denúncia. Não
resta dúvida da autoria do crime do
Acusado, que roubou duas vítimas no dia 04/06/2016, em Cícero Dantas,
Bahia e outras duas vítimas no dia 05/06/2016, em Fátima, Bahia, mediante arma
de fogo, em companhia de outro coautor, em uma motocicleta, sendo presos em
flagrante.
III- DISPOSITIVO: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido formulado na denúncia, para condenar
RODRIGO DOS SANTO, como incurso nas sanções previstas pelo art. 157,
2º,II, duas vezes, c/c artigo 70 e 71 do CP, rejeitando a acusação pelo artigo 180 do CP.
III- 1 – DOSIMETRIA:
Passo, em seguida, à dosimetria da pena, utilizando-se do método
trifásico de Nelson Hungria, adotado em nosso Código Penal, em estrita
observância ao disposto no art. 68, caput,
do CP.
1º ROUBO EM CÍCERO DANTAS: Analisadas
as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, observo que o réu agiu com (1) culpabilidade
evidente, sendo reprovável a conduta; ( 2) não revela possuir maus antecedentes
criminais; (3) sobre sua conduta social, nada a valorar; poucos
elementos foram coletados a respeito de sua (4) personalidade, não
havendo como valorá-la; (5 )o motivo do delito se constitui no desejo de
obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão
do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o
patrimônio; as (6) circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos,
nada tendo a se valorar; (7) não houve consequências extrapenais do
crime; (8) não houve provocação da vítima, nada havendo a valorar; (9) a
situação econômica do réu não é boa.
A vista destas circunstâncias, fixo a pena
base em 4 anos de reclusão e10
dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao
tempo do fato delituoso, em observância ao artigo 60, do Código Penal. Havendo
a causa de aumento de pena do uso de arma, majoro apena em 1/3, fixando-se a pena em 5 ano e 4
meses para cada crime de roubo. Considerando o concurso formal artigo 70 do CP,
pois houve duas vítimas, majoro a
pena em 1/6, totalizando pena de 6 anos e 2 meses de reclusão e trinta dias
multa cada um no equivalente a um
trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância
ao artigo 60, do Código Penal.
2º ROUBO EM
FATIMA: Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, observo
que o réu agiu com (1) culpabilidade evidente, sendo reprovável a
conduta; ( 2) não revela possuir maus antecedentes criminais; (3) sobre
sua conduta social, nada a valorar; poucos elementos foram coletados a
respeito de sua (4) personalidade, não havendo como valorá-la; (5 )o
motivo do delito se constitui no desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é
punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria
objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as (6) circunstâncias do
crime se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; (7) não houve consequências
extrapenais do crime; (8) não houve provocação da vítima, nada havendo a
valorar; (9) a situação econômica do réu não é boa.
A vista destas
circunstâncias, fixo a pena base em 4
anos de reclusão e10 dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo
do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao artigo
60, do Código Penal. Havendo a causa de aumento de pena do uso de arma,
majoro apena em 1/3, fixando-se a pena
em 5 ano e 4 meses para cada crime de roubo. Considerando o concurso formal artigo 70 do CP, pois houve duas vítimas,
majoro a pena em 1/6, totalizando pena de 6 anos e 2 meses de reclusão e trinta
dias multa cada um no equivalente a um
trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância
ao artigo 60, do Código Penal.
CONCURSO DE CRIMES:
Finalmente, sendo aplicável à
espécie a regra do crime continuado (artigo 71 do CP), diante das circunstâncias de tempo e lugar, e
circunstâncias semelhantes, majoro por fim a pena no patamar de 1/2, ficando o Réu Condenado à PENA DEFINITIVA
de 9 ANOS E 4 MESES de reclusão e
pagamento de 60 dias –multa à razão de 1/30 do salário-mínimo.
Incabíveis
o benefício do art. 77 porque a pena é superior a 02 anos. Nego ao Réu o
benefício encartado no artigo 44, do Código Penal, em vista do caso em tela
estar incluso na ressalva feita pelo inciso I, 2ª parte, do citado artigo
Em
concordância com o disposto pelo artigo 33, parágrafo 2º, “a”, do Código Penal
e atento às Súmulas 718 do STF, o Réu
devera cumprir as respectivas penas em Regime Fechado, no
Presidio regional de Serrinha, motivo por que não podem, em caso de recurso,
fazê-lo em liberdade haja vista também
estarem respondendo o processo presos e assim permanecem até á presente
data, presentes os requisitos da prisão preventiva haja vista as 04 (quatro)
vítimas de roubo majorado, conforme acima especificado, causando pânico e
violando a ordem pública, pois o roubo de celulares tem sido um dos crimes mais
frequentes e depois da prisão do acusado uma das testemunhas falou que os
roubos diminuíram.
Oportunamente, após o transito em julgado desta decisão, tomem-se
as seguintes providencias:
Lance-se o nome dos Réus
no rol dos culpados;
Proceda-se o recolhimento
do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o artigo
50, do Código Penal e 686, do Código de Processo Penal;
Oficie-se
ao CEDEP, fornecendo informações sobre o julgamento do feito e ao Tribunal
Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação dos Réus, com suas
devidas identificações, acompanhada de fotocopia da presente decisão, para
cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, parágrafo 2º, do Código
Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal.
Expeçam-se guias definitivas de recolhimento.
Custas pelo Réu (art. 804 do CP). Sentença publicada em Audiência. encerrada às 13:30 horas. Oficie-se
para transferência do sentenciado. Nada mais houve, do que para constar lavrei
o presente termo que vai devidamente assinado.
Juiz de Direito:
Ministério Público:
Acusado:
Advogado:"
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