PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE OLINDINA

Autos n.º: 0000414-36.2011.805.0183
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu: RAFAEL PRADO DE MELO E MAXUEL SANTANA SILVA 


SENTENÇA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto de inquérito policial, tombado sob o n.º 029/2011, ofereceu DENÚNCIA em face de RAFAEL PRADO DE MELO, vulgo “Paulistinha”, E MAXUEL SANATANA SILVA, vulgo “Neguinho”, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas no artigo 157, § 3º , c/c art. 211 do Código Penal, pela pratica dos fatos delituosos devidamente descritos na peça vestibular.
Alega o Ministério Público:

“No dia 06 de maio do corrente ano, por volta das 17h, na Fazenda Ferreiro, localizada no povoado de Várzea de Caraíba, nesse Município, os Denunciados, em comunhão de vontades também com o Adolescente E.S.S, conhecido como “Gordo, mediante grave ameaça, abordaram o ancião Antônio Damasceno, conhecido como “    Tonho de Tiago”, quando esse chegava de motocicleta sem sua propriedade rural, tendo-lhe subtraído a importância de R$ 15,00, um aparelho, celular, um relógio, bem como seu veículo, ceifando-lhe em seguida a vida,mediante enforcamento, sendo que a materialidade do crime, não tendo ainda sido trazido aos autos o competente laudo, encontra-se por ora comprovada pelo auto de verificação de fls. 31, fotografias e pela prova indireta produzida a partir de declarações e depoimentos colhidos no curso da instrução processual.
Praticado o fato acima descrito, os Denunciados, procurando dificultar as investigações, ocultaram o cadáver em uma cisterna existente no imóvel.
Consta ainda que Rafael e o Adolescente trafegavam com a motocicleta subtraída da Vítima, pela cidade de Nova Soure, quando foram abordados por policiais militares, em razão de não estarem usando capacetes, bem como por estar o veículo sem placa, a qual fora retirada ainda no local da subtração. Essa circunstancia, somada ao fato do crime haver sido levado ao conhecimento da autoridade, contribuiu para elucidação, cuja autoria foi admitida tanto pelos denunciados como pelo adolescente”.

Estes, em suma, foram os fatos narrados na denúncia, que veio acompanhada do Inquérito Policial, cujas peças principais são: auto de prisão em flagrante (fls. 06) com assentada das testemunhas fl.02/04, fotografias, laudo de exame cadavérico de fls.56/58 e Relatório (fls. 51/53), representando pela prisão preventiva do acusado.
Os acusados foram presos em 07 de maio de 2011, conforme se verifica do auto de prisão em flagrante.
As testemunhas e os réus foram ouvidas tanto no inquérito policial como na fase judicial.
Foram apresentadas as alegações finais do MP às fls. 132/138, reiterando os termos da inicial, pugnando pela condenação dos réus nas penas do crime de latrocínio consumado e ocultação de cadáver.
A defesa também apresentou suas alegações finais (fls. 139/142), aduzindo que  não há prova ou indício capazes de demonstrar serem os acusados autores do delito, requerendo, em síntese, que os réus sejam  “impronunciados” por falta de provas.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar no presente procedimento a responsabilidade criminal dos acusados RAFAEL PRADO DE MELO, vulgo “Paulistinha”, E MAXUEL SANATANA SILVA, vulgo “Neguinho”, já qualificados nos autos, como incursos nas sanções previstas no artigo 157, § 3º, C/C o art. 211 do Código Penal Brasileiro.
            A materialidade do crime está comprovada pelo laudo de exame cadavérico de fls.56/58, que atesta ter sido a vítima estrangulada.
            Quanto à autoria, esta recai na pessoa dos  denunciados como autores dos fatos narrados, conforme depoimentos das testemunhas prestados  na instrução do feito.

I – DAS OITIVAS das testemunhas

O adolescente ERISNALDO SANTOS SILVA (GORDO), que também participou dos crimes, na fl. 22V e 23, disse o seguinte:

Que ontem entre 12 e 13:00 horas, estava em companhia de seu amigo conhecido por “PAULISTA”, ambos sentados numa esquina do Bairro Mutirão, em Olindina-BA, foi quando chegou um indivíduo conhecido como “NEGUINHO”,      oriundo de Salvador-BA; e naquela oportunidade o grupo decidiu sair pelas roças para furtarem um carneiro, uma vez que estavam querendo arrumar dinheiro para irem a uma festa na cidade de Nova Soure-BA. Que (...) “PAULISTA” disse-lhe que o “COROA” (vítima), havia passado de moto por aquele local, havia seguido para a roça dele, inclusive o seu amigo “PAULISTA” disse que o “COROA” costumava andar com muito dinheiro. Que assim sendo, decidiram assaltar o “COROA” que acordaram que o declarante seria o responsável em abordar o “coroa” ao passo que quando esse foi montar na moto após fechar a cancela, eis que o declarante o agarrou pelos braços, naquela oportunidade o “coroa” tentou pegar um facão, entretanto, foi mais rápido e pegou o referido instrumento; que ato contínuo, roubaram do “coroa” o valor de R$ 15,00, que o mesmo levava consigo em um  dos bolsos, o relógio e o celular, em seguida, o levaram para residencia daquela propriedade rural e o declarante foi o encarregado de imobilizar o coroa e o levar até a casa, já a motocicleta foi levada por neguinho; que chegando a residência com uma corda de cor verde, encontrada naquele imóvel, juntamente com “Neguinho”, amarrou as mãos do coroa para trás, enquanto isso PAULISTA estava na parte externa da residencia vigiando; Que ato contínuo, depois de amarrado o “coroa”, PAULISTA passou a dar “idefrojada” nele, indagando se o mesmo havia matado Misael, entre outras indagações; Que o declarante pediu o valor de R$ 15.000,00, entretanto, “o coroa” disse que não dispunha do mencionado valor; Que o coroa se dirigiu ao declarante e ao PAULISTA por seus nomes, foi quando este disse que o mesmo os tinha reconhecido de modo que deveriam matá-lo,caso contrário o “coroa” os denunciaria para a policia; Que assim sendo decidiram matar o “coroa”; em seguida o colocaram sobre uma mesa existente no local, naquela altura já tinham o amarrado pelos pés também ato contínuo o NEGUINHO subiu na mesa e passou a corda por um caibo, deu um nó na corda e desceu; Que já com o nó feito por NEGUINHO e passou pelo pescoço do COROA, em seguida empurrou a mesa para este ser enforcado, com tudo o nó foi mal feito por NEGUINHO de modo que desatou; Que na sequência PAULISTA fez o nó na corda e a colocaram novamente no pescoço do COROA, foi quando o declarante desta feita puxou a mesa e o COROA foi enforcado; Que o declarante sugeriu jogar o COROA no poço (cisterna) o que foi aceito por seus comparsas. Que NEGUINHO sugeriu amarrar uma pedra no corpo para afundar senão ficaria boiando, nisso ele e o PAULISTA colocaram algumas pedras dentro de um saco e este último amarrou  no corpo da vítima. Em seguida, o jogaram dentro do poço e fecharam com uma tampa; Que antes de deixarem a roça com uma facão, NEGUNHO  arrancou a placa da moto e os retrovisores, já o PAULISTA retirou um para-lamas e o jogou sobre o telhado da casa, disse ele que com a aquele para-lamas a moto seria reconhecida, disse ainda que aquilo era coisa de viado”.

    
Conforme gravação audiovisual de fl. 118/124, a primeira testemunha policial (Wagner Rabelo), confirmando a versão supra, disse:

“(...) Que o filho do seu Tonho de Tiago informou que encontrou a vítima morta dentro de uma cisterna no povoado Ferreiro;  Que a PM saiu em diligência; que recebeu a informação que o GORDO e o PAULISTA tinham sido vistos com uma moto parecida com a moto da vítima, em Nova Soure-BA; que recebeu informação de que os indivíduos acima estavam com a moto da vítima; que no mesmo dia, por volta das 22horas, foram até a casa do avô do”gordo” e lá encontraram-no junto com PAULISTINHA e com a moto da vítima prendendo-os; que a população queriam linchar os dois envolvidos; que foram transferidos; que o menor dedurou o NEGUINHO como também participante do crime; que PAULISTINHA já tinha passagem por assalto por aqui em Olindina; que NEGUINHO disse que já teve passagem pela policial em Salvador; que o menor traficava; que chegaram a negar o fato, inicialmente, quando foram indagados acerca da moto, mas confessaram , depois, na DEPOL de Itapicuru; que o menor foi o mentor intelectual do crime; que os dois acusados bateram na vítima; que o terceiro a ser abordado (NEGUNHO), confessou o crime”;

            A segunda testemunha Wellington, Policial Militar, disse que, conforme gravação audiovisual de fl. 118/124, que :

 “Que estava fazendo blitze quando o filho da vítima disse que estava sentindo falta do pai, tendo o policial civil dito que a vítima teria sido encontrada dentro de uma cisterna; que se deslocou pra o povoado Ferreiro e já havia várias pessoas tentando tirar o corpo da vítima; Que uma testemunha ligou e disse que viu o GORDO na moto da vítima com um indivíduo na garupa passando perto do local no sentido de Nova Soure; que a PM de Nova Soure disse que abordou o GORDO lá numa moto parecida com a da vítima; que a noite, ao irem para a casa do GORDO, viram o gordo já tentando sair de casa;  que viram a moto da vítima na casa do avô do GORDO; que quando levaram-nos para a DEPOL, havia várias pessoas querendo linchá-los, por isso, levaram-nos para a DEPOL de Itapicuru; quando os dois começaram a confessar e depois entregaram o terceiro (MAXUEL, vulgo NEGUINHO), o qual  pego, mais tarde, por volta de 02horas da manhã na casa de uma namorada, que só veio confessar na DEPOL de Itapicuru, que os acusados roubaram por causa de R$ 15,00 para irem a uma festa; que NEGUINHO já cumpriu 08 meses de pena em Salvador; que o GORDO levou o idoso nas costas para a cisterna”;

            Já a terceira testemunha, Jorge, policial civil, na gravação audiovisual de fl. 118/124, disse que:

“Que estava de plantão na DEPOL quando o escrivão lhe disse que o filho da vítima informou que o pai não tinha retornado ainda da fazenda e foi até lá e viu o facão largado fora da bainha; quando o depoente foi até a fazenda já a noite, viu que tinha uma pessoa submersa na cisterna; que comunicou o fato a PM; que como a moto havia sumido, a PM daqui ligou para a PM de Nova Soure e abordou dois indivíduos (GORDO e PAULISTINHA) na referida moto; que a vítima foi informada e amarrada com um saco de pedras no pescoço; que a PM pegou Rafael e o Gordo com a moto roubada na residencia do avô do gordo; que a casa do avô do gordo é próxima acasa da vítima; que a população da vítima queria linchar o GORDO E RAFAEL e, por isso, tiveram que desloca-los para a DEPOL de Itapicuru; que o menor “entregou” o NEGUINHO (MAXUEL) e, às 02 horas da manhã prenderam este último, que confessou o fato e disse que a idéia do crime foi de gordo; que a intenção era roubar o velho; que como a vítima que conheceu o gordo, resolveram matar a vítima; que além da moto, parece que levaram R$ 15,00 e disseram que enforcaram e bateram muito no velho; que estava muito lesionado o rosto da vítima e havia pedras amarradas pelo corpo, com as mãos amarradas para baixo”.

            A quarta “testemunha”, Adauto, filho da vítima, informou que, no dia do fato, apesar da vítima ter costume de voltar antes das 17 horas, já eram 18horas e a vítima não havia voltado para casa, tendo ido até à Fazenda, quando encontrou uma bainha de facão próxima à cancela, tendo acionado a policia, mas, depois, esta informou ao declarante que o pai estava morto dentro da cisterna.
            Adauto ainda disse que Soube que uma moto foi vista dentro da propriedade saindo em horário além do normal e ainda afirmou que o GORDO sempre passava na porta da residência da vítima. Por fim, ainda informou que o senhor Alexsander havia visto os dois acusados e um menor antes do crime, por volta de umas 16 horas no local do fato, numa moto, na propriedade da vítima.

            A quinta testemunha, Alexsander, disse que:

“Que por três semanas antes do crime, os acusados foram vistos pelo depoente na propriedade da vítima, inclusive no dia do crime; Que por volta das 18 horas, viu uma moto sair rapidamente a noite, da propriedade da vítima; Que o filho da vítima ligou preocupado com o pai; Que foi com o filho da vítima e viu esta dentro da cisterna com vite a trinta quilos de pedras amarrados no corpo; Que a vítima estava com o rosto muito machucado; que a vítima era pessoa e boa conduta; Que conhecia dois dos acusados, tendo o GORDO envolvimento com drogas, enquanto PAULISTINHA já tinha passagem por assalto conforme comentários que ouviu dizer dos mesmos”.

Nos seus interrogatórios, os acusados negaram os fatos arrolados na denúncia.
As testemunhas arroladas na denúncia, que foram inquiridas em Juízo, trouxeram informações harmônicas entre si e em consonância com o depoimento do filho da vítima e das demais testemunhas.
 Atente-se que as declarações do adolescente, que os acusados envolveram nos crimes bárbaros contra vítima, trazem riquezas de detalhes sobre os fatos, evidenciando que os acusados envolveram o menor nos crimes, mataram a vítima com estrangulamento, coloram quase 20 kg de pedras no pescoço desta, um a pessoa idosa, para vê-la afundar no poço, visando à ocultação do seu cadáver 

Portanto, pelas provas seguras dos autos, imperiosa é a condenação dos réus nas iras do art. 157, §3º, c/c o art. 211 do Código Penal, pois restou patente a intenção dos acusados em subtrair o patrimônio, ceifando a vida da vítima.

Da Emendatio libelli: Art. 383 do CPP:

            De outra banda, não resta dúvida de que os Réus, ao cometerem os crimes em companhia de um  menor de 18 anos, atraem contra  si as iras do delito previsto no art. 244-B, 2 §º, do ECA (“corrupção de menores”), pois envolveram nas suas empreitadas criminosas um  menor de 18 anos, com eles praticando infração penal.
           
            Trata-se do instituto jurídico denominado de “emendatio libelli”, que está previsto no art. 383 do CPP. Por sua vez, este dispositivo diz:

            “Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.”

            Ainda que o MP não tenha capitulado este crime na denúncia, como a narração da denúncia descreveu a referida conduta, pode o Juiz atribuir-lhe outro tipo penal, pois, no caso, o MP deixou de capitular um crime (corrupção de menores), e caso o Magistrado venha divergir da tipificação do MP, desde que o Juiz não modifique o fato descrito na denúncia, pode o Estado-juiz capitular outro tipo penal, já que vige no ordenamento a máxima “jura novit curia”, nos termos do art. 383 do CPP.
            A jurisprudência do STF e do STJ admitem o delito de corrupção de menores sem exigir seu resultado material, pois se trata de crime formal.
Exemplificativamente:

“TJTO: “APELAÇÃO N° 10516 (10/0080785-9) - RELATOR: DESEMBARGADOR DANIEL NEGRY - EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CORRUPÇÃO DE MENOR - CONDUTA DELITIVA PREVISTA NO ECA - CRIME FORMAL - PROVA CONFIRMANDO A PRÁTICA DO FURTO NA COMPANHIA DE MENOR - CONDENAÇÃO IMPERIOSA - SENTENÇA REFORMADA. (...) 2. Segundo o posicionamento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a corrupção de menor é delito formal, ou seja. para que se configure basta que o agente pratique o crime na companhia de menor, como resta fora de dúvida no caso em análise, tornando-se desnecessária a prova efetiva de sua corrupção, sendo. portanto. imperiosa a condenação do agente. 3. Apelo provido.”

“STF: EMENTA: HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVA DA CHAMADA IDONEIDADE MORAL ANTERIOR DA VÍTIMA MENOR. DESNECESSIDADE. ORDEM DENEGADA. Para a configuração do crime de corrupção de menores, é desnecessária a prova da chamada "idoneidade moral anterior da vítima menor", exigida pela impetrante. Ordem denegada. (STF - HC 97197 / PR - Rel. Min. Joaquim Barbosa - Julgamento: 27/10/2009 - Órgão Julgador: Segunda Turma)


No presente caso, estão devidamente comprovados os animus necandi e furandi, conjugados, na conduta dos agentes, configurando-se de fato o delito de latrocínio, pois subtraíram R$ 15,00 da vítima, seu relógio, um celular e a motocicleta e ainda ceifaram  vida do ancião, por estrangulamento, conforme laudo acima.
Ademais, foi encontrado o corpo da vítima dentro de um poço com pelo menos 20 kg de pedras amarrados no pescoço para consumarem a ocultação do cadáver.
Sabe-se que o delito de latrocínio se consuma com o aperfeiçoamento da figura componente tuteladora de bem jurídico a que o legislador conferiu maior significado, qual seja, a vida do sujeito passivo, sendo indiferente a consumação da subtração (Súmula 610 do STF).
Assim, conforme supracitado,cometeram crimes 03 crimes: latrocínio (art.157, § 3º, do CP), ocultação de cadáver (art.211 do CP) e corrupção de menores (art. 244-B, § 2º, do ECA), todos os três tipos em concurso.

II- DISPOSITIVO

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO parcialmente PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, enquadrando RAFAEL PRADO DE MELO, vulgo “Paulistinha”, E MAXUEL SANATANA SILVA, vulgo “Neguinho”, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas nos artigos  157, § 3º, c/ art. 211, c/c art. 244, §2º, do ECA c/c o art.69 e art. 70 do Código Penal.

III – DOSIMETRIA

Antes de adentrar na dosimetria, porém, lembremos-nos de um parágrafo da sentença da Juíza Milena Dias Juíza do rumoroso caso Lindenberg:
“A sociedade, atualmente, espera que o juiz se liberte do fetichismo da pena mínima, de modo a ajustar o quantum da sanção e a sua modalidade de acordo com a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias do crime, bem como o comportamento da vítima”.
Passo, em seguida, à dosimetria da pena, utilizando-se do método trifásico de Nelson Hungria, adotado em nosso Código Penal, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do CP.

Réu: 
RAFAEL PRADO DE MELO, vulgo “Paulistinha”:
As condutas incriminadas e atribuída ao Réu incidem no mesmo juízo de reprovabilidade .Portanto, impõe-se um única análise das circunstâncias judiciais para não perdermos tempos com repetições inúteis.
DO LATROCÍNIO
            Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, observo que o réu agiu com (1) culpabilidade evidente, acentuada, pois o réu agiu animado de dolo direto, i.e., consciente e deliberadamente participou da subtração de bens e da morte da vítima, da ocultação do cadáver e da corrupção do menor; ( 2) não revela possuir MAUS antecedentes criminais; (3) sobre sua conduta social, não trabalha, informa-se que é usuário de drogas e com passagem pela polícia; a respeito de sua (4) personalidade, é pessoa fria, pois negou os fatos e não mostrou arrependimento; (5 ) o motivo do delito se constitui no desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, tendo ceifado a vida da vítima por ela ter reconhecido 02 dos acusados, inclusive, o réu; as (6) circunstâncias do crime: conhecia a vítima e foi quem convidou os comparsas para o crime, inclusive chamando- a de viado, ofendendo-lhe por várias vezes o decoro, fazendo-se uma seção de tortura no ancião, amarrando cerca de 20 kg de pedras no pescoço para ver o cadáver submerso; (7) houve conseqüências extrapenais dos crimes: população tentou invadir a delegacia apara linchar os réus, crentes numa suposta impunidade em razão da barbaridade que foram estes crimes; (8) não houve provocação da vítima, nada havendo a valorar, exceto quanto à vítima menor porque já se trata de um celerado juvenil corrompido; (9) a situação econômica do réu não é boa.
            Segundo o STF, basta uma circunstância judicial desfavorável para a pena-base ser elevada acima do mínimo legal. Há, pois, uma preponderância de circunstâncias desfavoráveis ao réu, razão pela qual fixo a pena base em 23 anos de reclusão, reparando-se que o critério aqui é menos exasperador do que o critério da pena média.
            Em observância ao disposto no artigo 68 do CP, passo a aferir as circunstâncias legais.
            Inexistem circunstâncias atenuantes, mas há uma circunstância legal, diante da agravante do art. 61, h (vítima maior de 60 anos, fl.56), motivo pelo qual agravo a pena em 1 ano, estabelecendo-se a pena, à míngua de causas de diminuição ou de aumento de pena, em 24 anos de reclusão e 25 dias-multa à  razão de 1/30 do salário-mínimo.
            Quanto ao delito de “OCULTAÇÃO DE CADÁVER”, há, pois, uma preponderância de circunstâncias desfavoráveis ao réu, motivo pelo qual fixo a pena base em na pena média de 2 anos de reclusão, reparando-se que o critério aqui é o crime tem uma pena em abstrato bem menor que o anterior.
Em observância ao disposto no artigo 68 do CP, passo a aferir as circunstâncias legais.
            Inexistem circunstâncias atenuantes, mas há uma circunstância legal, diante da agravante do art. 61, h (vítima maior de 60 anos, fl.), motivo pelo qual agravo a pena em 1/6, qual seja, 04 meses anos, estabelecendo-se a pena em 2 anos e 04 meses de reclusão à míngua de causas de diminuição ou de aumento de pena.
            Quanto à “CORRUPÇÃO DE MENORES”: apesar da preponderância de circunstâncias desfavoráveis ao réu, acima já avaliadas, fixo a pena - base no mínimo, no quantum de 1 ano de reclusão.
Inexistindo circunstâncias atenuantes, agravantes ou causas de diminuição, mas existente uma causa de aumento de 1/3 (praticar crime hediondo com o menor de 18 anos, nos termos do art. 244-B, 2º, do ECA), ficando a pena majorada para 1 ano e 4 meses de reclusão.
Por outro lado, estando presente no caso a regra estatuída no art. 70 do CP (concurso formal entre “latrocínio e corrupção de menores”), eis que “Paulistinha” praticou o crime com o menor de 18 anos, há majoração mínima de 1/6, estabelecendo-se a pena em 28 anos de reclusão e 30 dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo.
Presente também o concurso formal, art. 70 do CP, entre a “corrupção de menores” e o crime do art. 211 do CP. Aqui, a pena do crime de corrupção de menores prevalecerá sobre a ocultação de cadáver, diante da regra do art. 70 do CP, porque é mais severa, daí se acrescer 1/6,  fixando-se a pena em 1 ano e 2 meses.
Finalmente, sendo aplicável à espécie a regra do concurso material, conforme prevista no art. 69, Código Penal, diante da existência de desígnios autônomos do agente na prática dos 02 primeiros crimes acima, fica o Réu Condenado à PENA DEFINITIVA de 29 ANOS E 2 MESES de reclusão e pagamento de 30 dias –multa à razão de 1/30 do salário-mínimo.

             ACUSADO MAXUEL SANTANA SILVA, vulgo “Neguinho”:

As condutas incriminadas e atribuídas ao Réu incidem no mesmo juízo de reprovabilidade .Portanto, impõe-se um única análise das circunstâncias judiciais para não perdermos tempos com repetições inúteis.
DO LATROCÍNIO
            Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, observo que o réu agiu com (1) culpabilidade evidente, acentuada, pois o réu agiu animado de dolo direto, i.e., consciente e deliberadamente participou da subtração de bens com a morte da vítima, da ocultação do cadáver e da corrupção do menor; ( 2) não revela possuir MAUS antecedentes criminais; (3) sobre sua conduta social, não há elementos para valorar; poucos elementos foram coletados a respeito de sua (4) personalidade, trata-se de indivíduo frio que não mostrou arrependimento; (5 ) o motivo do delito se constitui no desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, mas há de se considerar que o objetivo é dar cabo à vida da vítima porque esta reconheceu 02 dos acusados; as (6) circunstâncias do crime: não conhecia a vítima, mas há de se considerar ajudou a colocar os 20kg de pedras no pescoço dela para ela ficar submersa no poço e ninguém encontrar o corpo; (7) houve conseqüências extrapenais dos crimes: população tentou invadir a delegacia apara linchar os réus, crentes numa suposta impunidade em razão da barbaridade que foram estes crimes; (8) não houve provocação da vítima, nada havendo a valorar, exceto quanto à vítima menor porque já se trata de um celerado juvenil corrompido; (9) a situação econômica do réu não é boa.
            Segundo o STF, basta uma circunstância judicial desfavorável para a pena-base ser elevada acima do mínimo legal. Há, pois, uma preponderância de circunstâncias desfavoráveis ao réu, razão pela qual fixo a pena base em 22 anos de reclusão, atentando-se que o critério aqui é menos exasperador do que o critério da pena média.
            Em observância ao disposto no artigo 68 do CP, passo a aferir as circunstâncias legais.
            Inexistem circunstâncias atenuantes, mas há uma circunstância legal, diante da agravante do art. 61, h (vítima maior de 60 anos, fl.), motivo pelo qual agravo a pena em 01 ano, estabelecendo-se a pena, à míngua de causas de diminuição ou de aumento de pena, em 23 anos de reclusão e 25 dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo.
            Quanto ao delito de “OCULTAÇÃO DE CADÁVER”, há, pois, uma preponderância de circunstâncias desfavoráveis ao réu, motivo pelo qual fixo a pena base em na pena média de 2 anos de reclusão, reparando-se que o critério aqui é o crime tem uma pena em abstrato bem menor que o anterior.
Em observância ao disposto no artigo 68 do CP, passo a aferir as circunstâncias legais.
            Inexistem circunstâncias atenuantes, mas há uma circunstância legal, diante da agravante do art. 61, h (vítima maior de 60 anos, fl.), motivo pelo qual agravo a pena em 1/6, qual seja, 04 meses anos, estabelecendo-se a pena em 2 anos e 04 meses de reclusão à míngua de causas de diminuição ou de aumento de pena
       Quanto à “CORRUPÇÃO DE MENORES”: apesar da preponderância de circunstâncias desfavoráveis ao réu, acima já avaliadas, fixo a pena - base no mínimo, no quantum de 1 ano de reclusão.
Inexistindo circunstâncias atenuantes, agravantes ou causas de diminuição, mas existente uma causa de aumento de 1/3 (praticar crime hediondo com o menor de 18 anos, nos termos do art. 244-B, 2º, do ECA), ficando a pena majorada para 1 ano e 4 meses de reclusão.
Por outro lado, estando presente no caso a regra estatuída no art. 70 do CP (concurso formal entre latrocínio e corrupção de menores), eis que praticou crime com o menor de 18 anos, aplico-LHE a causa mínima de aumento de pena (1/6), estabelecendo-se a pena em 26 anos e 10 meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo.
Presente também o concurso formal, art. 70 do CP, entre a “corrupção de menores” e o crime do art. 211 do CP. Aqui, a pena do crime de corrupção de menores prevalecerá sobre a ocultação de cadáver, diante da regra do art. 70 do CP, porque é mais severa, daí se acrescer 1/6,  fixando-se a pena em 1 ano e 2 meses.
         Finalmente, sendo aplicável à espécie a regra do concurso material, conforme prevista no art. 69, Código Penal, diante da existência de desígnios autônomos do agente na prática dos 02 primeiros crimes acima, fica MAXUEL SANTANA SILVA, vulgo “Neguinho”, condenado à PENA DEFINITIVA de 28 ANOS de reclusão e pagamento de 30 dias –multa à razão de 1/30 do salário-mínimo.
            Incabíveis o benefício do art. 77 porque a pena é superior a 02 anos. Nego aos Réus o benefício encartado no artigo 44, do Código Penal, em vista do caso em tela estar incluso na ressalva feita pelo inciso I, 2ª parte, do citado artigo.
  Como persistem os motivos da prisão cautelar, em especial para a garantia da ordem pública, severamente abalada pelos fatos, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, os réus deverão permanecer presos, mesmo porque, se responderam ao processo até o momento sob essa constrição, maior razão se vê para permanecerem segregados, diante da prolação de uma sentença, nos termos do art. 312 do CPP.
  Em concordância com o disposto pelo artigo 33, parágrafo 2º, “a”, do Código Penal e os Réus deverão cumprir a referida pena dos crimes hediondos, inicialmente, em Regime Fechado, motivo por que não pode, em caso de recurso, fazê-lo em liberdade, bem como está evidente a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública
Na forma do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, com a redação lhe conferida pela Lei n.º 11.719, de 2008, condeno, ainda, os réus ao pagamento, em favor dos sucessores da vítima, de indenização mínima no valor de R$ 10.000,00 (trinta mil reais), englobando danos materiais e morais, sem prejuízo de que os interessados persigam outros valores na esfera competente (art. 63, parágrafo único, do CPP).
Comuniquem-se aos sucessores da vítima da presente sentença, por carta, na forma da Lei n.º 11.690, de 2008.
EXPEÇAM-SE guias de execução provisória.
Oportunamente, após o transito em julgado desta decisão:
1.                                         Lance-se o nome dos Réus no rol dos culpados;
2.                                         Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre o julgamento do feito e ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação dos Réus, com sua devida identificação, acompanhada de fotocopia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal.
3.                                         Expeçam-se guias de recolhimento definitivas,
4.                                         Expeça-se  mandado de prisão/recaptura.
5.                                         Cobrem-se as custas dos Réus (art. 804 do CP).
                                    Recomendem-se os réus na prisão em que se encontra recolhido.
Após, ao arquivo com as baixas e anotações de estilo.
PRIC.

Olindina-BA, 13/09/12.

JUIZ DE DIREITO

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