Sentença condenatória: Violência doméstica
Autos: 0543.07.002726-2
Autor: Ministério Público Estadual
Réu: Claudeir Alindor
S E N T E N Ç A
Vistos, etc
I - RELATÓRIO
O Ministério Público estadual ofertou denúncia em desfavor de Claudeir Alindor, brasileiro, braçal, nascido em 30.06.1979, filho de Valtair Alindor e Luzia Pereira Alindor, imputando-lhe a conduta típica descrita no artigo 129, § 9º do Código Penal c/c arts. 5º e 7º, I, da Lei 11.340/2006.
Narra a denúncia que no dia 23 de novembro de 2007, o denunciado, voluntária e conscientemente, ofendeu a integridade corporal de sua amásia Danusa Rocha Marcelino, causando-lhe as lesões descritas no ACD de f. 06.
O Ministério Público deixou de oferecer proposta de suspensão condicional do processo, em razão do art. 41 da Lei 11.340/06 vedar expressamente a aplicação da Lei 9.099/05.
A denúncia foi recebida em 10 de dezembro de 2008, por haver substrato mínimo para a persecução penal.
O denunciado foi devidamente citado, f. 22, e apresentou resposta à f. 24.
Na audiência de instrução e julgamento foi inquirida a vítima e interrogado o réu.
O Ministério Público apresentou alegações finais às ff. 34/35, pugnando pela condenação do réu. A defesa, por sua vez, apresentou suas alegações às ff. 36/38, requerendo a absolvição por legítima defesa e, subsidiariamente, seja o fato considerado vias de fato por agressões recíprocas.
É, em síntese, o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, notadamente a condição de procedibilidade consistente na representação contida à f. 07. Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional.
Consoante já relatado, o parquet imputa ao denunciado a conduta típica prevista no artigo 129, § 9º do Código Penal.
A materialidade do delito está devidamente comprovada através do Auto de Corpo Delito de f. 09.
Os peritos criminais ao elaborarem o referido Auto atestaram que:
“(...) que houve ofensa a integridade corporal ou à saúde da vítima (...) hematomas no braço esquerdo (...)”.
Igualmente, verifico também estar devidamente comprovada a autoria delitiva.
O réu ao ser interrogado em juízo afirmou que, no dia dos fatos, após uma discussão, desferiu um soco na vítima, sua companheira. Veja-se:
“(...) no dia 23/11/2007 estava separado de sua companheira Danusa. No dia 23/11/2007, foi até a casa da vítima começaram a discutir, e o interrogando deu um soco nela. Iniciaram a discussão porque o interrogando reclamou do fato da vítima levar homens para dentro de casa. No dia a vítima pegou uma faca, mas não a usou para nada. Voltou a conviver maritalmente com a vítima, isso a aproximadamente a dois anos (sic). Está preso e cumprimento pena por tráfico (...)” (Claudeir Alindor, f. 32).
A confissão do acusado está em harmonia com as demais provas constantes nos autos, notadamente do depoimento prestado pela vítima do delito. Ao ser ouvida em juízo, confirmou que foi agredida pelo réu, seu companheiro. Observe-se:
“(...) é verdade que no dia 23/11/2007 foi agredida com tapas pelo réu. A depoente apresentou marcas no pescoço e nos braços, procurou a Sra. Rose na delegacia, recebeu um papel e foi ao hospital, onde fez exames. Na época dos fatos estava separada do réu, e ele foi à casa da depoente e começou a falar que esta estava com outros homens. Por isso iniciou-se e o réu passou às agressões. Não foi a primeira vez que o réu agrediu a depoente, mas nas ocasiões anteriores foram penas (sic) empurrões e discussões verbais (...)” (Danusa Rocha Marcelino, f. 33).
Consigno que por se tratar de violência praticada dentro do domicílio do casal, não há testemunhas presenciais dos fatos. A própria vítima, na fase policial, declarou que os vizinhos quando percebem que é briga de marido e mulher fazem de tudo para não se envolverem e até negam ajuda (f. 07).
Assim, diante das provas contidas nos autos verifico que o réu, no dia dos fatos, agrediu a vítima causando-lhe as lesões descritas no ACD de f. 09, razão pela qual sua conduta se amoldou a figura típica descrita no artigo 129, caput, do Código Penal.
Em relação a qualificadora constante da denúncia, descrita no § 9º do artigo 129 do Código Penal, não há dúvidas de sua incidência no caso em tela, posto que a violência foi praticada contra a companheira do réu. Nesse sentido, o depoimento prestado pela vítima e as declarações do réu em seu interrogatório não deixam qualquer dúvida acerca da União Estável existente entre ambos.
A defesa, em suas derradeiras alegações, pugna pela absolvição do denunciado, em virtude do mesmo ter atuado em legítima defesa.
Nos termos do artigo 25 do Código Penal:
Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
No caso em tela não vislumbro a presença da sobredita excludente de ilicitude. A defesa não fez prova de que o réu praticou a lesão para repelir injusta agressão da vítima. Ao contrário, consta do interrogatório que a vítima tinha se apoderado de uma faca, mas não a usou para nada.
Repito, não há nos autos qualquer prova de que o réu atacou a vítima para repelir uma agressão. Assim, não há como se acolher a excludente de ilicitude suscitada pela defesa por não estar configurada a repulsa a injusta agressão.
A douta defesa postula, ainda, de forma subsidiária, a desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção de vias de fato.
Em que pese o brilhantismo dos argumentos ventilados pela defesa, o laudo pericial (auto de corpo delito, f. 09), não deixa qualquer dúvida que a vítima apresentava lesões, inclusive hematomas no braço esquerdo.
Logo, a conduta do réu se amoldou ao crime de lesão corporal praticada no âmbito doméstico-familiar.
Registro, ainda, que analisando a certidão criminal de ff. 21/22, verifico que o réu ostenta sentença penal condenatória transitada em julgado em 20 de junho de 2008, sendo que o crime em tela foi praticado em 23/11/2007 razão pela qual o réu não é reincidente, tampouco é portador de maus antecedentes, consoante jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO COM SINAL DE IDENTIFICAÇÃO RASPADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR. MAUS ANTECEDENTES. CONSIDERAÇÃO DE FATOS POSTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que, em respeito ao princípio da presunção de inocência, não podem ser considerados como maus antecedentes, aptos a majorar a pena-base, condenações cujos fatos geradores ocorreram posteriormente aos narrados na denúncia. (...) (Habeas Corpus nº 97504/SP (2007/0307230-4), 5ª Turma do STJ, Rel. Jorge Mussi. j. 21.08.2008, unânime, DJe 13.10.2008).
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal e, por via de conseqüência, submeto o denunciado CLAUDEIR ALINDOR, brasileiro, braçal, nascido em 30.06.1979, filho de Valtair Alindor e Luzia Pereira Alindor, nas sanções previstas no art. 129, § 9º, c/c art. 65, III, “d”, ambos do CP.
Ato contínuo, passo a fixação da dosimetria da pena, de acordo com o critério trifásico abraçado pelo artigo 68, iniciando pelas circunstâncias judiciais fixadas no artigo 59, ambos do Código Penal.
A culpabilidade, entendida como o juízo de censurabilidade que recai sobre a conduta do agente, é de razoável reprovabilidade. Os antecedentes do réu estão imaculados, conforme fundamentado supra. Não há nos autos elementos para valorar a conduta social do réu, assim como para a sua personalidade.
Igualmente, não há qualquer elemento para valoração acerca da motivação do crime. As circunstâncias do crime foram comuns aos de lesão corporal. As conseqüências do crime não foram graves. O comportamento da vítima não contribuiu para o crime.
Assim, considerando as circunstâncias judiciais acima fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) meses de detenção.
Na segunda fase de aplicação da pena, não há qualquer circunstância agravante. Presente a atenuante da confissão, não obstante, com fundamento na súmula 231 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, deixo de atenuar a pena por já ter sido fixada no mínimo legal.
Não há qualquer causa de aumento ou de diminuição de pena a ser aplicada, fixo, então, a pena, agora em definitivo, em 03 (três) meses de detenção.
Considerando a pena privativa de liberdade aplicada e não ser o réu reincidente, nos termos do artigo 33, § 2º, c) do Código Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, pois embora a pena fixada tenha sido inferior a 04 (quatro) anos, o crime foi cometido com violência (art. 44, I do CP). Nesse sentido já se manifestou o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Veja-se:
LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE - DESCLASSIFICAÇÃO - LESÃO CORPORAL LEVE - INADMISSIBILIDADE - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PRESENTES - POSSIBILIDADE. (...) 2. Tendo a pena sido concretizada em patamar não superior a 02 (dois) anos, não sendo possível a substituição da pena por restritivas de direitos, face à vedação prevista no art. 44, I, do CP, por ter o delito sido praticado com violência contra a pessoa, concede-se a suspensão condicional da pena quando o agente preencher os requisitos objetivos e subjetivos preconizados no art. 77, do Código Penal. 3. Recurso parcialmente provido. (Apelação Criminal nº 1.0362.00.000417-0/001(1), 3ª Câmara Criminal do TJMG, Rel. Antônio Armando dos Anjos. j. 09.12.2008, unânime, Publ. 09.01.2009).
Por preenchido os requisitos do artigo 77, suspendo condicionalmente a pena privativa de liberdade aplicada, pelo prazo de 02 (dois) anos, devendo o réu no primeiro ano prestar serviços à comunidade, art. 78, §1º e cumprir as demais obrigações que serão fixadas quando da audiência admonitória.
Em virtude de não estarem presentes quaisquer requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, bem como pelo fato de ter respondido todo o processo em liberdade, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Deixo de condenar o réu no pagamento das custas processuais, em virtude de estar amparado pela assistência judiciária gratuita, tendo sido, inclusive, nomeado defensor dativo para patrocinar sua defesa.
Tendo em vista a ausência de Defensor Público para atuar nesta comarca e a atuação de defensor dativo para patrocinar a defesa do réu, condeno o Estado de Minas Gerais a pagar ao defensor nomeado o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) a título de honorários.
Transitada em julgado a presente Sentença:
• Lance-se o nome da ré no rol dos culpados;
• Expeça-se ofício ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, III da Constituição da República de 1988;
• Expeça-se ofício ao Instituto de Criminalística;
• Intime-se o Ministério Público para se manifestar acerca da prescrição da pretensão punitiva retroativa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Resplendor, 11 de janeiro de 2011.
EDSON ALFREDO SOS
Autor: Ministério Público Estadual
Réu: Claudeir Alindor
S E N T E N Ç A
Vistos, etc
I - RELATÓRIO
O Ministério Público estadual ofertou denúncia em desfavor de Claudeir Alindor, brasileiro, braçal, nascido em 30.06.1979, filho de Valtair Alindor e Luzia Pereira Alindor, imputando-lhe a conduta típica descrita no artigo 129, § 9º do Código Penal c/c arts. 5º e 7º, I, da Lei 11.340/2006.
Narra a denúncia que no dia 23 de novembro de 2007, o denunciado, voluntária e conscientemente, ofendeu a integridade corporal de sua amásia Danusa Rocha Marcelino, causando-lhe as lesões descritas no ACD de f. 06.
O Ministério Público deixou de oferecer proposta de suspensão condicional do processo, em razão do art. 41 da Lei 11.340/06 vedar expressamente a aplicação da Lei 9.099/05.
A denúncia foi recebida em 10 de dezembro de 2008, por haver substrato mínimo para a persecução penal.
O denunciado foi devidamente citado, f. 22, e apresentou resposta à f. 24.
Na audiência de instrução e julgamento foi inquirida a vítima e interrogado o réu.
O Ministério Público apresentou alegações finais às ff. 34/35, pugnando pela condenação do réu. A defesa, por sua vez, apresentou suas alegações às ff. 36/38, requerendo a absolvição por legítima defesa e, subsidiariamente, seja o fato considerado vias de fato por agressões recíprocas.
É, em síntese, o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, notadamente a condição de procedibilidade consistente na representação contida à f. 07. Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional.
Consoante já relatado, o parquet imputa ao denunciado a conduta típica prevista no artigo 129, § 9º do Código Penal.
A materialidade do delito está devidamente comprovada através do Auto de Corpo Delito de f. 09.
Os peritos criminais ao elaborarem o referido Auto atestaram que:
“(...) que houve ofensa a integridade corporal ou à saúde da vítima (...) hematomas no braço esquerdo (...)”.
Igualmente, verifico também estar devidamente comprovada a autoria delitiva.
O réu ao ser interrogado em juízo afirmou que, no dia dos fatos, após uma discussão, desferiu um soco na vítima, sua companheira. Veja-se:
“(...) no dia 23/11/2007 estava separado de sua companheira Danusa. No dia 23/11/2007, foi até a casa da vítima começaram a discutir, e o interrogando deu um soco nela. Iniciaram a discussão porque o interrogando reclamou do fato da vítima levar homens para dentro de casa. No dia a vítima pegou uma faca, mas não a usou para nada. Voltou a conviver maritalmente com a vítima, isso a aproximadamente a dois anos (sic). Está preso e cumprimento pena por tráfico (...)” (Claudeir Alindor, f. 32).
A confissão do acusado está em harmonia com as demais provas constantes nos autos, notadamente do depoimento prestado pela vítima do delito. Ao ser ouvida em juízo, confirmou que foi agredida pelo réu, seu companheiro. Observe-se:
“(...) é verdade que no dia 23/11/2007 foi agredida com tapas pelo réu. A depoente apresentou marcas no pescoço e nos braços, procurou a Sra. Rose na delegacia, recebeu um papel e foi ao hospital, onde fez exames. Na época dos fatos estava separada do réu, e ele foi à casa da depoente e começou a falar que esta estava com outros homens. Por isso iniciou-se e o réu passou às agressões. Não foi a primeira vez que o réu agrediu a depoente, mas nas ocasiões anteriores foram penas (sic) empurrões e discussões verbais (...)” (Danusa Rocha Marcelino, f. 33).
Consigno que por se tratar de violência praticada dentro do domicílio do casal, não há testemunhas presenciais dos fatos. A própria vítima, na fase policial, declarou que os vizinhos quando percebem que é briga de marido e mulher fazem de tudo para não se envolverem e até negam ajuda (f. 07).
Assim, diante das provas contidas nos autos verifico que o réu, no dia dos fatos, agrediu a vítima causando-lhe as lesões descritas no ACD de f. 09, razão pela qual sua conduta se amoldou a figura típica descrita no artigo 129, caput, do Código Penal.
Em relação a qualificadora constante da denúncia, descrita no § 9º do artigo 129 do Código Penal, não há dúvidas de sua incidência no caso em tela, posto que a violência foi praticada contra a companheira do réu. Nesse sentido, o depoimento prestado pela vítima e as declarações do réu em seu interrogatório não deixam qualquer dúvida acerca da União Estável existente entre ambos.
A defesa, em suas derradeiras alegações, pugna pela absolvição do denunciado, em virtude do mesmo ter atuado em legítima defesa.
Nos termos do artigo 25 do Código Penal:
Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
No caso em tela não vislumbro a presença da sobredita excludente de ilicitude. A defesa não fez prova de que o réu praticou a lesão para repelir injusta agressão da vítima. Ao contrário, consta do interrogatório que a vítima tinha se apoderado de uma faca, mas não a usou para nada.
Repito, não há nos autos qualquer prova de que o réu atacou a vítima para repelir uma agressão. Assim, não há como se acolher a excludente de ilicitude suscitada pela defesa por não estar configurada a repulsa a injusta agressão.
A douta defesa postula, ainda, de forma subsidiária, a desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção de vias de fato.
Em que pese o brilhantismo dos argumentos ventilados pela defesa, o laudo pericial (auto de corpo delito, f. 09), não deixa qualquer dúvida que a vítima apresentava lesões, inclusive hematomas no braço esquerdo.
Logo, a conduta do réu se amoldou ao crime de lesão corporal praticada no âmbito doméstico-familiar.
Registro, ainda, que analisando a certidão criminal de ff. 21/22, verifico que o réu ostenta sentença penal condenatória transitada em julgado em 20 de junho de 2008, sendo que o crime em tela foi praticado em 23/11/2007 razão pela qual o réu não é reincidente, tampouco é portador de maus antecedentes, consoante jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO COM SINAL DE IDENTIFICAÇÃO RASPADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR. MAUS ANTECEDENTES. CONSIDERAÇÃO DE FATOS POSTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que, em respeito ao princípio da presunção de inocência, não podem ser considerados como maus antecedentes, aptos a majorar a pena-base, condenações cujos fatos geradores ocorreram posteriormente aos narrados na denúncia. (...) (Habeas Corpus nº 97504/SP (2007/0307230-4), 5ª Turma do STJ, Rel. Jorge Mussi. j. 21.08.2008, unânime, DJe 13.10.2008).
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal e, por via de conseqüência, submeto o denunciado CLAUDEIR ALINDOR, brasileiro, braçal, nascido em 30.06.1979, filho de Valtair Alindor e Luzia Pereira Alindor, nas sanções previstas no art. 129, § 9º, c/c art. 65, III, “d”, ambos do CP.
Ato contínuo, passo a fixação da dosimetria da pena, de acordo com o critério trifásico abraçado pelo artigo 68, iniciando pelas circunstâncias judiciais fixadas no artigo 59, ambos do Código Penal.
A culpabilidade, entendida como o juízo de censurabilidade que recai sobre a conduta do agente, é de razoável reprovabilidade. Os antecedentes do réu estão imaculados, conforme fundamentado supra. Não há nos autos elementos para valorar a conduta social do réu, assim como para a sua personalidade.
Igualmente, não há qualquer elemento para valoração acerca da motivação do crime. As circunstâncias do crime foram comuns aos de lesão corporal. As conseqüências do crime não foram graves. O comportamento da vítima não contribuiu para o crime.
Assim, considerando as circunstâncias judiciais acima fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) meses de detenção.
Na segunda fase de aplicação da pena, não há qualquer circunstância agravante. Presente a atenuante da confissão, não obstante, com fundamento na súmula 231 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, deixo de atenuar a pena por já ter sido fixada no mínimo legal.
Não há qualquer causa de aumento ou de diminuição de pena a ser aplicada, fixo, então, a pena, agora em definitivo, em 03 (três) meses de detenção.
Considerando a pena privativa de liberdade aplicada e não ser o réu reincidente, nos termos do artigo 33, § 2º, c) do Código Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, pois embora a pena fixada tenha sido inferior a 04 (quatro) anos, o crime foi cometido com violência (art. 44, I do CP). Nesse sentido já se manifestou o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Veja-se:
LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE - DESCLASSIFICAÇÃO - LESÃO CORPORAL LEVE - INADMISSIBILIDADE - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PRESENTES - POSSIBILIDADE. (...) 2. Tendo a pena sido concretizada em patamar não superior a 02 (dois) anos, não sendo possível a substituição da pena por restritivas de direitos, face à vedação prevista no art. 44, I, do CP, por ter o delito sido praticado com violência contra a pessoa, concede-se a suspensão condicional da pena quando o agente preencher os requisitos objetivos e subjetivos preconizados no art. 77, do Código Penal. 3. Recurso parcialmente provido. (Apelação Criminal nº 1.0362.00.000417-0/001(1), 3ª Câmara Criminal do TJMG, Rel. Antônio Armando dos Anjos. j. 09.12.2008, unânime, Publ. 09.01.2009).
Por preenchido os requisitos do artigo 77, suspendo condicionalmente a pena privativa de liberdade aplicada, pelo prazo de 02 (dois) anos, devendo o réu no primeiro ano prestar serviços à comunidade, art. 78, §1º e cumprir as demais obrigações que serão fixadas quando da audiência admonitória.
Em virtude de não estarem presentes quaisquer requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, bem como pelo fato de ter respondido todo o processo em liberdade, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Deixo de condenar o réu no pagamento das custas processuais, em virtude de estar amparado pela assistência judiciária gratuita, tendo sido, inclusive, nomeado defensor dativo para patrocinar sua defesa.
Tendo em vista a ausência de Defensor Público para atuar nesta comarca e a atuação de defensor dativo para patrocinar a defesa do réu, condeno o Estado de Minas Gerais a pagar ao defensor nomeado o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) a título de honorários.
Transitada em julgado a presente Sentença:
• Lance-se o nome da ré no rol dos culpados;
• Expeça-se ofício ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, III da Constituição da República de 1988;
• Expeça-se ofício ao Instituto de Criminalística;
• Intime-se o Ministério Público para se manifestar acerca da prescrição da pretensão punitiva retroativa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Resplendor, 11 de janeiro de 2011.
EDSON ALFREDO SOS
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