JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTO ESTEVÃO/BA

FEITOS CRIMINAIS

                                   
Autos nº: 1842662-1/2008
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
Réu: VALNEI MELO BARBOSA



                                               SENTENÇA

Vistos, etc.
            O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial 007/2007, ofereceu DENÚNCIA contra VALNEI MELO BARBOSA qualificado na inicial de fls. 02/03, como incurso nas sanções do Art. 33, caput, da Lei 11.343/06, aduzindo, em síntese, que:
            Emerge dos elementos informativos constantes dos referidos inclusos autos que, no dia 28 de janeiro de 2008, por volta das 10h00min, no interior de sua residência localizada no Conjunto Habitacional Alto do Purrão, nesta cidade, o denunciado VALNEI MELO BARBOSA, alcunha “NEI”, foi flagrado por policiais civis fazendo “trouxinhas” de maconha, as quais seriam destinadas as vendas aos usuários, que para ali se dirigiam com notada freqüência, fato que teria gerado a diligência policial ao local, mais precisamente à residência do indivíduo de vulgo “PITBUL”, apontado como sendo o proprietário da droga e o responsável pelo seu comercio ilegal, que era praticado em co-autoria com o denunciado, conforme este confessou, na ocasião, aos agentes policiais que efetuaram sua prisão em flagrante e o conduziram para a Delegacia, juntamente com a droga que estava sendo acondicionada nas referidas embalagens.”
            Junto com a denúncia veio o Inquérito Policial de fls. 04/25,cujas peças principais são: auto de prisão em flagrante (fls. 02/09); auto de constatação (fl. 05) e relatório (fls. 20-22).
            Laudo pericial acostado aos autos às fls. 29 e Folha de Antecedentes Criminais à fl. 65..                                 
            Devidamente Notificado (fl. 43-verso) o denunciado não apresentou defesa prévia, conforme certidão de fl. 44.
            Diante do silencio do denunciado, foi designada defensora dativa, que ofereceu defesa prévia às fls. 48/50.
            A denúncia foi recebida às fls. 52, em 28 de abril de 2008, tendo sido o denunciado citado e interrogado, conforme Termo de fls. 59/61.
            Durante a instrução criminal foram inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia AFRÂNIO TEIXEIRA DOS SANTOS (fls.61/62), RAIMUNDO RIBEIRO DA SILVA (fls. 62) e BRÁULIO FERREIRA MENDES (fls. 62/63). Já a defesa não arrolou testemunhas.
            Em alegações finais de fls. 93/102, a representante do Ministério Público requereu a procedência da ação nos moldes requeridos na peça inaugural.
            A Defensora do denunciado em suas alegações finais de fls. 104/112, requereu a absolvição do denunciado ou a desclassificação do delito para o Art.28, caput, da Lei nº 11.343/2006.
            Vieram-me os autos conclusos.
            É O RELATÓRIO. DECIDO.
II
            Quanto ao pedido de desclassificação da tipificação, esta não se trata propriamente de preliminar, confunde-se com o próprio mérito da presente ação, devendo ser analisada em momento oportuno.
            Quanto a Preliminar que pede a liberdade por Excesso prazal – não merece prosperar, pois, encontra-se encerrada a instrução. O encerramento da instrução criminal significa que o réu está na iminência de receber do Estado a prestação jurisdicional, consubstanciada numa sentença.
            Nesse sentido, é enunciado da Súmula 52 do STJ: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.”
            Quanto à nulidade do auto de prisão em flagrante, esta não merece melhor sorte. A consumação se dá no momento em que o agente realiza a conduta típica. Algumas constituem crimes instantâneos, como vender, adquirir, oferecer etc. Outras constituem delitos permanente, como nos verbos transportar, trazer consigo, guardar etc. Nestas, a consumação se alonga no tempo, ou seja, durante todo o período que o agente estiver com a droga o crime estará consumando-se, de forma que a prisão em flagrante será possível em qualquer momento.
            Para a lavratura do auto de prisão e estabelecimento da materialidade, dispõe o art. 50, § 1º, que é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
            No caso em tela, na fl. 29 foi juntado o competente laudo de constatação assinado pela  perita, que confirma a presença do vegetal Cannabis sativa, restando comprovada a regularidade do auto de prisão em flagrante.
            Lado outro, a rejeição da preliminar também se dá porque não existe nulidade do flagrante, que é apenas um ato administrativo e não um ato processual, não cabendo se falar em nulidade de ato administrativo.
            No que se refere ao Termo de interrogatório e de depoimento, os quais são trazidos pela Douta defesa como preliminar, em verdade trata-se de argumentações tendentes a afastar as acusações trazidas pela Denuncia do Ministério Público, não se tratando de preliminar e sim de questões que entram na discussão do mérito da causa, que passarei a discutir.
            Superados estes aspectos, passemos a análise do mérito da causa.
            O tipo objetivo do delito previsto no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 descreve dezoito condutas que são: importar (trazer de fora), exportar (enviar para fora), remeter (expedir, mandar), preparar (por em condições adequadas para uso), produzir (dar origem, gerar), fabricar (produzir a partir de matérias primas, manufaturar), adquirir (entrar na posse), vender (negociar em troca de valor), expor à venda (exibir para a venda), oferecer (tornar disponível), ter em depósito (posse protegida), transportar (levar, conduzir), trazer consigo (levar consigo, junto ao corpo), guardar (tomar conta, zelar para terceiro), prescrever (receitar), ministrar (aplicar), entregar (ceder) ao consumo ou fornecer (abastecer) drogas, ainda que gratuitamente.
            Guardar, significa conservar, manter, vigiar com o fim de defender, proteger ou preservar.
            Verifica-se, pela análise da conduta do denunciado, que o mesmo mantinha sob sua guarda 122,00 g (cento e vinte e dois gramas) de Cannabis sativa.
            Pelo que se depreende dos autos, restaram provados tanto a materialidade como a autoria do delito.
            A materialidade está comprovada pelo Laudo de Exame Pericial (Constatação) de fls. 29, e Laudo Pericial de fl. 75/76.
            Quanto à autoria necessária a análise do interrogatório e depoimentos prestados na fase policial e na instrução do feito.
            Na fase policial, o autor reconheceu, na fl.09, que, no dia do fato, o flagranteado estava no interior da casa de Pitibul embalando trouxinha de maconha, instante em que adentraram alguns policiais, tempo em que foi flagrado, cometendo o delito, sendo preso juntamente com a droga 
            Já na fase judicial, nas fls.66/67, alega que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia, senão vejamos: “....que foi a primeira vez que esteve na casa de “Pit Bul; que na verdade não ficou das quatro as oito horas na casa de “Pit Bul”, mas quando chegou foram direto para a casa dele pegar a droga e ficaram passeando pela cidade; que por volta das dezessete horas, foi com “Pit Bul” para um esconderijo no mato, próximo ao Centro de Abastecimento e depois foram para a festa; que ficaram na festa juntos e retornaram para a casa dele por volta das quatro horas da manhã; que alem do interrogado, dormiram na casa de “Pit Bul” ele e sua Mulher, cujo nome não sabe dizer; que acordou por volta das sete horas da manhã, tomaram café e “Pit Bul” pediu para que o interrogado o ajudasse na troca de uma fechadura de uma outra casa sua; que entre o horário de oito e dez horas da manhã foram para a citada casa trocar a fechadura; que essa casa se situa no Alto do Purrão, cujo número e endereço não sabe dizer; que andaram cerca de vinte a vinte e cinco minutos da casa de “Pit Bul” até a outra casa, não sabendo dizer a distância entre elas; que “Pit Bul” tinha perdido a chave e por isso pretendia trocar a fechadura; que “Pit Bul” abriu a porta com uma pedra, um alicate e um martelo; que “Pit Bul” saiu depois para entregar o martelo e o alicate, e o interrogado ficou o esperando na casa; que “Pit Bul” saiu por volta das nove e quarenta horas da manhã; que até a chegada da policia não viu nenhuma droga nessa casa; que a “maconha” estava trancada dentro do quarto de “Pit Bul” que cerca de cinco a dez minutos da saída de “Pit Bul” a policia chegou; que durante esse período o interrogado foi tomar banho; que quando a polícia chegou estava no banheiro para defecar; que não usou droga nesta segunda casa de “Pit Bul”, mas apenas a primeira; que usou “maconha” na primeira casa de “Pit Bul” após acordar; que quando a polícia chegou não constatou nenhuma droga em poder do interrogado; que o policial Afrânio achou a “maconha” no quarto de “Pit Bul e deu voz de prisão ao interrogado; que o quarto estava fechado e não trancado; ...”
            A testemunha AFRÂNIO TEIXEIRA DOS SANTOS, afirma em seu depoimento, nas fls. 61/62, que: “....que estava de serviço no dia dos fatos e receberam denuncia na delegacia de que “Pit Bul” estava vendendo drogas na rua do Alto do Purrão; que nunca ouviu falar no traficante “Pit Bul”; que na denuncia foi declinada a casa exata em que o tráfico era feito; que no local tiveram um pouco de dificuldade para localizá-la, mas descobriram através dos vizinhos; que não ficaram de campana observando a casa; que por isso não presenciaram ninguém entrar; que cercaram a casa, e o depoente entrou juntamente com Silva e encontraram o acusado lá dentro; que quando entrou viu o acusado saindo de um quarto e indo para os fundos em direção a cozinha ou banheiro; que quando entram na casa, a porta da frente que da para a casa estava entreaberta, dando para ver pela vão; que o quarto de onde o acusado saiu e foi para os fundos não tem porta; que logo que entraram sentiram o cheiro característico da “maconha” não da sua queima mas de seu armazenamento; que não viram se o acusado estava manuseando entorpecente quando entraram, o acusado estava indo do quarto para os fundos; que tinha uma porção armazenada em saco escuro, com alguns papelotes por cima; que o entorpecente estava bem visível no quarto; que no quarto não tinha nenhum móvel e várias pontas de cigarro no chão, além do citado saco e papelotes; que não conhecia o acusado anteriormente; que o acusado negou que estava fazendo trouxinhas de “maconha” e que estava ali a convite de “Pit Bul”, chagando no dia anterior; que o acusado alegou ter dormido nessa casa; que não presenciaram colchonete, lençol ou travesseiro; que descobriram depois que “Pit Bul” tinha outra caso do outro lado da cidade; que o acusado alegou que “Pit Bul” tinha saído a cerca de dez minutos antes da chegada dos policiais; que o acusado alegou que “Pit Bul” o convidou para dormir em sua casa; que o acusado não falou que foram fazer em específico na casa; ...” (grifo nosso).
            Em seu depoimento a testemunha RAIMUNDO RIBEIRO DA SILVA, na fl. 62, assevera que: “.... a denuncia declinou o local onde foi feita diligência e aonde seria destinado ao tráfico de drogas, bem como declinava o nome de Ronei com pessoa que guardava a droga para “Pit Bul”; que não mantiveram a casa sob observação e que não viram ninguém entrar ou sair da casa; que Braulio ficou na guarda e o depoente e Afrânio adentraram na casa o acusado tentou fugir indo para os fundos, só que os fundos era fechado; que a droga foi encontrada no quarto sendo que uma certa quantidade já estava embalada para a venda a consumo e a outra num saco plástico solta; que não tem idéia do peso da droga; que acredita que foi apreendido cerca de cem gramas ou algo parecido; que Valnei que estava vendendo a drogas para “Pit Bul”; que o acusado disse que “Pit Bul” convidou-o para passar um final de semana com ele nessa casa onde foi preso; ...”  (grifos nossos).
            Já a testemunha BRÁULIO FERREIRA MENDES,  em seu depoimento, em Juízo, nas fls. 62/63, disse que: “.....juntamente com os policiais Afrânio e Silva estiveram no local onde o acusado foi preso, no Alto do Purrão; que acha que foram encontrados quatro ou cinco papelotes de “maconha” que foram encontrados não sabendo a pesagem; que os colegas entraram para realizar a prisão do acusado disseram para o depoente que ele foi flagrado fazendo trouxinhas; que segundo informações a residência era de “Pit Bul” que empreendeu fuga e não foi preso; que também participou da prisão de Ronei, que guardava droga para “Pit Bul”; que tanto a casa em que fizeram a diligência quanto o nome de Ronei eram envolvidos na denuncia investigativa; que o acusado negou que estava vendendo drogas para “Pit Bul”; que contra o acusado então só descobriram que estava na casa em que foi encontrada a droga que seria de “Pit Bul”; que a casa onde diligenciaram primeiramente não tinha nada e a droga estava visível; que depois foram na outra casa de “Pit Bul” e este já havia fugido; que foi na segunda casa que acharam os documentos do acusado.” (grifo nosso).
            A defesa não arrolou testemunhas. 
        Em relação aos depoimentos dos policiais que realizaram a diligência que culminou no flagrante do réu, não se pode falar que sejam eivados de suspeitas. Diante de tal fato já decidem os nossos Tribunais:
“TÓXICO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. Se a prova dos autos gera certeza de que a substância entorpecente apreendida pelos agentes policiais era de propriedade da acusada e que se destinava à comercialização, impõe-se a condenação da mesma. Os depoimentos prestados por policiais têm validade como os de qualquer outra testemunha uma vez analisados em conjunto com o restante da prova. Número do processo: 1.0479.06.116814-8/001(1) Precisão: 14 Relator: PAULO CÉZAR DIAS Data do Julgamento: 24/04/2007 Data da Publicação: 02/06/2007.

Tráfico de entorpecente - Autoria e materialidade comprovadas - Depoimentos de policiais - Validade, uma vez não evidenciada má fé ou abuso de poder - Condenação mantida - Pena - Réu que preenche os requisitos previstos no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 - Redução ao patamar mínimo previsto na nova lei - Regime prisional - Alteração para inicialmente fechado - Apelo parcialmente provido. Número do processo: 1.0411.05.019349-8/001(1) Precisão: 14 Relator: SÉRGIO RESENDE Data do Julgamento: 24/04/2007. Data da Publicação: 02/06/2007.”

         De acordo com o art. 28, § 2º, para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal ou ao tráfico, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e as circunstâncias em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias pessoais e sociais, bem como à conduta e os antecedentes de agente.
          No caso em tela, temos a apreensão de 122,00 g (cento e vinte e duas gramas) da erva Cannabis sativa, em local destinado ao trafico de drogas. O acusado não possui boa conduta, tendo afirmado em seu depoimento à fl. 59 que já foi preso por assalto e que é viciado em maconha. Depõem também contra o acusado, os documentos de fls. 66 e 68 que certificam a existência de outras ações criminais contra o mesmo em curso nas comarcas de Santo Estevão e Feira de Santana no Estado da Bahia.
         Logo, diante do exposto, não há que se olvidar que houve a prática pelo réu do delito previsto no Art. 33, da Lei nº 11.343/2006, na modalidade “guardare a casa onde se encontrava o denunciado era conhecido ponto de venda de drogas do traficante de alcunha “Pit Bul”.
      Imagine: até na segunda casa de Pitbul foram encontrados documentos do acusado, conforme depoimento supra, o que leva a crer a estreiteza de relações entre o mesmos.
      Aliás, se o as alegações do acusado fossem verazes, deveria ter arrolado testemunhas de defesa, o que não fez, decerto,  sabedor que,  dessa vez, a Polícia o flagrara cometendo tráfico de drogas. 
           Por esta razão, entendo que o pedido de absolvição ou de desclassificação do delito formulado pela defesa não pode ser considerado.
III- DISPOSITIVO

        Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para considerar VALNEI MELO BARBOSA como incurso nas sanções do Art.33, caput, da Lei nº 11.343/06.
                      
 III- 1 - DOSIMETRIA

            Passo, em seguida, à dosimetria da pena, utilizando-se do método trifásico de Nelson Hungria, adotado em nosso Código Penal, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do CP.
         Analisando-se as diretrizes constantes no art. 59 do CP, observo que o réu agiu com culpabilidade evidente, sendo reprovável à conduta do agente; não possui bons antecedentes porque já responde a outras infrações penais (fl. 65), inclusive uma por outro crime (roubo); a sua conduta social não é boa, pois conforme depôs um dos policiais, faz uso de substancia entorpecente ; sobre a sua personalidade, restou demonstrado que a sua personalidade é voltada para o crime; o motivo do delito é o lucro fácil; as circunstâncias do crime não favorecem ao réu; a conduta do réu ocasionou conseqüências extrapenais gravíssimas por tudo que o narcotráfico representa para sociedade; e, por fim, o comportamento da vítima, tendo o crime  como sujeito passivo o Estado, razão por que o vislumbres desta restou prejudicado. A situação econômica do reu não é boa.
            Há, pois, uma preponderância de circunstâncias desfavoráveis ao réu, razão pela qual fixo a pena base em 05 anos e 06 meses de reclusão, não se aplicando a norma do § 4º do Art.33 da Lei nº 11.343/2006, porque, apesar de primário, o réu responde a outras ações penais na Comarca de Feira de Santana, sendo a atividade criminosa uma tônica em sua vida.
            Em observância ao disposto no artigo 68 do CP, passo a aferir as circunstâncias legais.
            Presente a atenuante da confissão, in casu, extrajudicial, art. 65, III, d, do CP, razão por que diminuo a pena em 10 meses de reclusão, fixando-se a pena em 05 anos de reclusão,  porque a circunstâncias atenuantes não podem reduzir a pena além do mínimo legal (Súmula 231 do STJ).
            Inexistem circunstâncias agravantes. 
            Aplico-lhe a multa de 500 (quinhentos) dias-multa, a razão de 1/30 do salário mínimo vigente na época do delito, em virtude da situação econômica e patrimonial do réu, devendo o referido valor ser recolhido na forma da lei ao fundo penitenciário.
            À míngua de circunstâncias de causas de aumento ou de diminuição de pena, torno-a definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
            A pena privativa de liberdade, deverá ser cumprida, inicialmente, em regime fechado a ser cumprida estabelecimento de segurança máxima ou média, permitida a progressão, desde que preenchidos os requisitos do Art. 112 e 114 da Lei de Execução Penal.
            Deixo de determinar a conversão da pena em restritiva de direitos em face de vedação prevista no § 4º do Art.33 da Lei nº 11.343/2006.
            Não concedo ao réu o direito de apelar em liberdade tendo em vista o disposto no Art.59 da Lei nº 11.343/2006, além do que já se encontra preso e o réu tem-se mostrado um violador da ordem pública, pois já respondeu a crime de roubo, agora acaba de ser condenado por tráfico de drogas e já sofreu representação na Vara da Infância e da Juventude (fl.65).
            Determino a destruição da droga apreendida, nos termos do § 1º do Art.58 da Lei nº 11.343/2006.
            Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol de culpados e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), sobre o conteúdo desta sentença condenatória, com o fim de aplicação do Art. 15, III da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos enquanto durar a condenação).
            Custas pelo réu.
P. R. I.
Santo Estevão, 09 de junho de 2009.

JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETO

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