Modelo de Decisão em ação de Improbidade que afastou Prefeito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO
DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA
CÍVEL
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
PROCESSO : Nº 0000.816-47.2014.805.0237
REQUERENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REQUERIDO : ANTONIO DESSA CARDOZO
DECISÃO
Trata-se de
REITERAÇÃO de PEDIDO DE AFASTAMENTO DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DOS
CAMPOS, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa c/c ressarcimento ao erário proposta pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO – MP em face de ANTONIO DESSA CARDOZO, vulgo
“Furão”.
Alega o MPE que
a improbidade é “decorrente da utilização de materiais de construção adquiridos pelo Município de São Gonçalo dos Campos mas aplicados em obras particulares do Prefeito.”
Consta dos autos que GUSTAVO
FERNANDES D'AFONSECA e TARGINO MACHADO PEDREIRA FILHO formularam representações criminais à
Procurador-Geral de Justiça, Salvador-BA, delatando diversas
irregularidades relacionadas a licitações, em São
Gonçalo dos Campos-BA, realizadas pelo Gestor Municipal, ora réu.
Noticia o denunciante
GUSTAVO FERNANDES D'AFONSECA, em depoimento prestado no Ministério Público e em gravação audiovisual particular (fls. 188/190 e 216) a existência de inúmeras fraudes em licitações e contratos do município , envolvendo o Demandado. Entre elas, aduz que:
“nem todas as notas emitidas foram de material não entregue, muito do que foi adquirido foi utilizado nas casas e fazenda do Prefeito, tendo os próprios funcionários pessoais dele, a exemplo do seu Vaqueiro, assinado o recebimento dos materiais constantes das notas de fornecimento à Prefeitura (…). Parte do material também foi entregue no Posto de Combustíveis e na casa do Prefeito, que usou o dinheiro público para se beneficiar, praticando diversos crimes. (...)”
Extrai-se dos elementos de prova colhidos que o denunciante ( GUSTAVO FERNANDES D'AFONSECA) é sócio e Representante legal da Empresa ROSANGELA SANTOS LIMA ME (nome fantasia MADERVAL) a qual participou e venceu os procedimentos licitatórios desencadeados pelo Município de São Gonçalo dos Campos para aquisição de materiais de construção, nos anos de 2010 e 2011, quais sejam: tomada de preços nº 001/2010, tomada de preços nº 003/2010 e pregão presencial nº 17/2010 (fls. 42/99).
Ainda, os processos de pagamento colacionados aos autos do inquérito civil demonstram que, efetivamente, a empresa MADERVAL forneceu materiais de construção, nos anos de 2010 e 2011, ao município de São Gonçalo dos Campos e recebeu dos cofres públicos os pagamentos correspondentes, totalizando o montante de R$ 275.524,82 (duzentos e setenta e cinco mil, quinhentos e vinte e quatro reais, oitenta e dois centavos). (….)
Colhido o depoimento do denunciante, em 04.12.2013, o mesmo afirmou: “(...) no que toca à entrega dos materiais licitados pelo declarante, pode afirmar, com convicção, que apenas uma parte desses materiais, ainda que diversos dos licitados, eram entregues para órgãos da Prefeitura; que a outra parte era entregue para uso exclusivo do Prefeito; que os materiais utilizados privativamente pelo Prefeito eram entregues nos imóveis pertencentes ao mesmo, tais como residência particular, fazenda, ponto comercial e imóveis sem destinação específica (...)” [Gustavo Fernandes D´Afonseca, fls. 188/190]
Os elementos de prova colhidos elucidaram que os materiais de construção destinados às obras particulares do Demandado eram solicitados à empresa MADERVAL por ele mesmo (de próprio punho) ou pela secretária do seu gabinete, a Sra. Solange Ribeiro Câncio (fls. 100/123). (…..)
Aduz que materiais de construção pagos com verbas municipais foram empregados em obras particulares, com
total anuência do réu. Noticia que “Inúmeros “pedidos” de materiais de construção direcionados à empresa MADERVAL foram registrados em papel timbrado da própria Prefeitura Municipal de São Gonçalo dos Campos e assinado pela Secretária do Prefeito Réu, com a indicação expressa do imóvel particular beneficiado: “Alemanha”, “Inglaterra” e “Cícero-Cedro” (fls. 101/110).
O órgão ministerial aduz que foram utilizados codinomes para
identificar as propriedades particulares, sendo de conhecimento público que os imóveis denominados “Alemanha” e “Inglaterra” são bens ligados ao Demandado, respectivamente: uma casa situada na Rua Capitão Antonio Carlos, nº 19, Centro, São Gonçalo dos Campos (onde funciona(va) o gabinete do Prefeito); e, a propriedade rural denominada “Rancho Dona Flor”, situada no Povoado do Cedro, zona rural, município de São Gonçalo dos Campos/BA, pertencente aos filhos do Investigado, conforme relata.
A Procuradoria de Justiça ofereceu denúncia (fls.62/64) em face do
Réu, - ação penal nº 0004280.14.2014.805.000- em trâmite na segunda câmara criminal do
TJ-BA.
Nas fls.48/54, o
delator GUSTAVO FERNANDES D'AFONSECA noticia diversas fraudes ocorridas em licitações,
além de lavagem de dinheiro, envolvendo o Prefeito, diversos Secretários,
familiares e funcionários da Prefeitura, alegando que, mediante acerto com o
Prefeito, a empresa de sua propriedade, a MADERVAL, ganhou licitações no
Município e emitiu notas frias, sem a devida entrega ao Município e muito do
que foi adquirido, foi utilizado nas casas e fazenda do Prefeito, tendo
até o seu vaqueiro assinado o recebimento dos materiais constantes nas notas de
fornecimento à Prefeitura.
Há fortes indícios de que os
materiais de construção entregues pela empresa MADERVAL nos imóveis particulares foram pagos com recursos municipais. O quadro abaixo reflete irregularidades apontadas pelo MP, que
assim descreve uma parte das supostas irregularidades:
Pedido
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Destino
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Data
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Assinatura
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Nota fiscal
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fl. 101
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Alemanha
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11.08.2011
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Solange Câncio
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nº 172, fl. 170
nº 174, fl. 172
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fl. 102
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Alemanha
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31.08.2011
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Solange Câncio
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nº 208, fl.176
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fl. 103
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Inglaterra
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20.09.2011
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Solange Câncio
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nº 208, fl. 176
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fl. 103
|
Inglaterra
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08.09.2011
|
Solange Câncio
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nº 206, fl.178
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fl. 104
|
Inglaterra
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10.10.2011
|
Solange Câncio
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nº 211, fl. 183
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Recibo de entrega
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Destino
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Data
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Assinatura recebedor
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Nota Fiscal
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fl. 115
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Faz. Inglaterra
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01.10.2010
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Ueliton
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Nº 158, fl.155
nº 159, fl. 157
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fl. 123
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Faz. Inglaterra
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08.09.2011
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Bele
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Nº 216, fl. 186
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fl. 122
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Faz. Inglaterra
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10.10.2011
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Vangi
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Nº 216, fl. 186
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fl. 123
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Casa de Furão
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12.08.2011
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Carlos Luiz
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Nº 216, fl. 186
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fl.116
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Posto
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30.04.2011
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Valdemar
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Nº 168, fl. 165
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fl. 118
|
Posto
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26.05.2011
|
Valdemar
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Nº 168, fl. 165
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fl. 117
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Casa de Furão
|
25.05.2011
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Carlos Luiz
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Nº 168, fl. 165
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fl. 121
|
Casa de Furão
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11.08.2011
|
Carlos Luiz
|
Nº 172, fl. 170
|
fl. 122
|
Faz. Inglaterra
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10.10.2011
|
Vangi
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Nº 211, fl. 183
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fl. 119
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Casa de Solange
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23.02.2011
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Solange
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Nº 164, fl. 160
|
fl. 120
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Casa de Furão (4.500 telhas)
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21.03.2011
|
Vangi
|
Nº 164, fl. 160
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Como dito, diversas “solicitações” de materiais de construção direcionados ao Representante da empresa MADERVAL (Gustavo) foram subscritas pelo próprio Réu (fls. 111/113) e nelas constam materiais como telhas, blocos e cimentos. Ainda, há nos autos recibos de entregas de materiais de construção na residência e nas fazendas ligadas ao Demandado, todos devidamente assinados,
ora pela Secretária, ora pelo Prefeito.
É
o breve relato. DECIDO:
O Ministério Público pediu
liminarmente o afastamento do Agente da função pública
e proibição de ingresso em repartições públicas municipais, tendo este Juízo deixado para apreciar este pedido
após o contraditório e a ampla defesa a ser realizada pelo Réu, conforme
descrito nas fls.271, quando dissemos “deixo, por hora, de apreciar o pleito
referido”.
Nas fls.164, ao
receber a inicial contra o Réu, este Magistrado, novamente, explanou que o
pedido de afastamento ainda não havia sido apreciado, motivo pelo qual o
referido pedido será apreciado neste ato, conforme fundamentação e decisão
abaixo
DA ANÁLISE DO PEDIDO AFASTAMENTO DO AGENTE PÚBLICO E PROIBIÇÃO DE INGRESSO EM REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS.
O sistema jurídico pátrio permite a interpretação trilhada pelo
Magistrado a quo, estando o posicionamento adotado devidamente embasado no
quanto disposto no art. 20 da Lei 8.492/92, bem como no Poder Geral de Cautela
conferido ao julgador pela Legislação processual civil, senão vejamos:
Art. 20. A perda da função pública e a
suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da
sentença condenatória. Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa
competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do
cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer
necessária à instrução processual.
Código de Processo Civil: Art. 798. Além dos
procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II
deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar
adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento
da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
Art.
804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a
medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado,
poderá tornála ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste
caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a
sofrer.
Consoante se infere dos dispositivos
supratranscritos, seja com base na Lei de Improbidade ou na Legislação Civil
Adjetiva, havendo fundado receio de que uma das partes in casu o agente público,
antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra Erário Público lesão
grave e de difícil reparação, ou que possa tornar o processo e a medida
ineficazes, é lícita a determinação do afastamento do gestor ímprobo do
exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo de sua remuneração.
Não se vislumbra qualquer lesão ao
réu, porquanto este não terá prejuízos financeiros, visto que sua remuneração
se encontra preservada. Nesse passo, veja-se jurisprudência do STJ no sentido
de se entender adequada a temporalidade da medida cautelar em situação análoga:
STJ AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE
LIMINAR E DE SENTENÇA Órgão Julgador: CORTE ESPECIAL. Fonte DJ DATA:15/05/2006
PÁGINA:135. Relator (a) EDSON VIDIGAL.
Ementa AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE SUSPENSÃO. AFASTAMENTO TEMPORÁRIO
DE PREFEITO. LEI Nº 8.429/92, ART. 20, PARÁGRAFO ÚNICO. LESÃO AO INTERESSE
PÚBLICO NÃOCONFIGURADA. LEI Nº 8.437/92, ART. 4º. 1. O afastamento
temporário de Prefeito, medida prevista na Lei nº 8.429/92, art. 20, parágrafo
único, decorrente de investigação por atos de improbidade administrativa, não
tem potencial para, por si só, causar grave lesão à ordem, à saúde, à economia
ou à segurança pública (Lei nº 8.437/92, art. 4º). 2. Agravo regimental não
provido. (Grifei)
Com efeito, a medida de afastamento se
faz mister quando se vislumbra hipótese
de entrechoque entre direitos de primeira dimensão (individuais e políticos) e
direitos de segunda e terceira dimensões (sociais e relacionados à fraternidade
e solidariedade). Isso porque, uma vez estando em conflito direitos individuais
e a supremacia e a indisponibilidade do poder público, estes entendidos em
caráter primário, deve-se dar prevalência aos valores que deem guarida à
coletividade.
Existindo indícios atinentes a
lesões aos direitos coletivos, impõe-se ao Magistrado o uso dos instrumentos
processuais adequados ao seu tolhimento.
Em verdade, a apuração judicial ora
procedida vem justamente em socorro a esta mesma ordem, dada a necessidade de
se apurar com cautela a existência de atos administrativos que causaram
elevados danos ao patrimônio público.
Ainda que se defenda a excepcionalidade da
medida adotada, porquanto dever se preservar a vontade e a soberania popular, a
independência dos poderes deve vir atrelada ao sistema dos freios e
contrapesos, pelo qual devem ser afastadas quaisquer violações, seja por quem
quer que seja, ao erário público. Os controles recíprocos entre os Poderes são
resultado da concretização do Princípio Republicano, pelo qual a coisa é
pública.
Os gestores, os homens públicos,
devem pautar sua conduta nas trilhas do princípio da boa governança
administrativa, do zelo pelo adequado tratamento dos recursos públicos. Além
desses fundamentos, insta mencionar que a decisão que ora se hostiliza traz
farta documentação a justificar a necessidade de afastamento do réu.
Se não bastasse o fato de a simples
presença do réu já representar um potencial risco à preservação da ordem
pública, com a possibilidade de serem
perpetrados novos danos ao Ente público, do exame dos documentos, constata-se
a presença de elementos que agravam sobremaneira a situação em liça.
Este é o posicionamento
dos Tribunais Pátrios: Ementa:
AGRAVO REGIMENTAL.
SUSPENSAO DE LIMINAR. AÇAO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
AFASTAMENTO CAUTELAR DO PREFEITO MUNICIPAL NAO CONFIGURADO RISCO DE LESAO À
ORDEM PÚBLICA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O afastamento cautelar de
prefeito municipal, com base no art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992
e decorrente de investigação por atos de improbidade administrativa não tem o
potencial de, por si, causar grave lesão aos bens jurídicos protegidos pela Lei
n. 8.437/1992.20 parágrafo único 8.4298.4372. Não demonstrado o risco de lesão
à ordem pública advindo da decisão do juízo a quo, impõese o indeferimento
de pedido de suspensão formulado pelo agente político.3. Recurso a que se
nega provimento. VISTOS, discutidos e relatados os presentes autos, em que são
partes as acima indicadas.
Por outro lado,
o requerimento feito pelo MP de afastamento da função pública do Sr. Prefeito
Antonio Dessa Cardozo, vulgo “Furão”, ante ao risco de trazer prejuízo à
instrução processual, com destruição de provas, e coação moral dos servidores
do Município, é medida extremamente elementar, vez que os atos reiterados do
referido, em especial contratação ilegal de empresas e uso do patrimônio
público em benefício próprio, deixaram claro que o Sr. Prefeito não teme, nem
nunca temeu, qualquer reprimenda que possa advir de sua conduta lesiva ao
erário municipal.
É dever do Magistrado em conhecer da existência
de causas que, como esta, ensejam a atuação do Poder Geral de Cautela de
que dispõe, evitando que prejuízos irreparáveis sejam causados, prejudicando
diretamente toda comunidade que tem interesse no cumprimento dos princípios
constitucionais administrativos.
Assim, o
Juiz necessita mensurar a importância de cada caso concreto, determinando,
quando necessário, a aplicação de medidas que visem à proteção dos interesses,
pois o sentimento coletivo de moralidade e publicidade pública deve estar acima
de qualquer fator individual. É por todos os motivos expostos é que sigo as
brilhantes lições do Eminente Jurista Erich Danz, que afirma que A vida não está ao serviço dos conceitos, mas sim estes ao serviço da
vida. É preciso atender, não ao que ordena a lógica, mas sim, ao que exige a
vida, a sociedade, o sentimento jurídico, tanto quanto seja necessário.
A lei nº 8.429/92, em seu artigo 20, parágrafo único, dispõe que a autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar
o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem
prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução
processual".
O entendimento
pretoriano é que o afastamento cautelar de prefeito municipal é medida que
somente se justifica mediante a comprovação de que o agente realiza ou está na
iminência de realizar atos capazes de prejudicar a regularidade da instrução
processual.
Conforme
escóilio de Emerson Garcia e José Pacheco Alves, em “Improbidade
Admiistrativa”, 7ª Edição. Pág.998, 2013, o afastamento cautelar é medida
excepcional e só deve ocorrer se estiverem presentes os requisitos de lei,
verbis: “Por se tratar de medida cautelar, deverão estar presentes o risco
de dano irreparável à instrução processual (periculum in mora), bem assim a
plausibilidade da pretensão de mérito veiculada pelo autor (fumus boni iuris).
Nesta
linha, embora não possa o afastamento provisório arrimar-se em meras
conjecturas, não tem sentido exigir prova cabal, exauriente de que o agente,
mantido no exercício da função, acarretará prejuízo ao descobrimento da
verdade. Indícios já serão suficientes para
decretação da medida.
Os
juristas Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves, em “Improbidade
Administrativa”, 7ª Edição. Pag. 1000, sustenta com amparo em decisões do STJ
que basta a probabilidade séria e razoável, para justificar a medida.
O Supremo Tribunal Federal, em caso análogo,
indeferiu o pedido constante da Reclamação Constitucional (Rcl 12.671) efetuado
pelo prefeito Murilo Domingos, que foi
afastado do cargo de prefeito municipal de Várzea Grande-MT pelo Juízo da 3ª
Vara da Fazenda Pública de Várzea Grande-MT, decisão esta mantida pelo TJ-MT e
pelo STJ.
Trago a decisão, in verbis:
Ocorre que, ao
contrário do afirmado pelo agravante, tive também o cuidado, naquela
oportunidade, de analisar em linhas gerais a viabilidade da presente reclamação,
tendo concluído, como ali textualmente indicado, pela possibilidade do
afastamento do cargo, tal como determinado pelo juízo reclamado. Transcrevo a
respectiva passagem da decisão publicada em
14.11.2011: “A leitura da sentença proferida pela 3ª Vara da Fazenda
Pública de Várzea Grande revela que o afastamento do reclamante do cargo de
prefeito municipal foi o instrumento jurídico encontrado pelo magistrado de
primeira instância para permitir o efetivo cumprimento das medidas saneadoras
impostas em sentença. No quadro ali descrito, nota-se que o afastamento da
função pública foi necessário para permitir a cessação do ato de improbidade e
evitar a sua repetição, tendo o magistrado prolator da decisão reclamada
ressaltado que a situação verificada nos autos daquela ação de improbidade
constituía reiteração de condutas similares anteriormente verificadas,
devidamente punidas pelo Poder Judiciário, mas que teriam deixado de ser
cumpridas em virtude de medidas judiciais de caráter protelatório. Leio à p. 18
da cópia eletrônica da sentença: O requisito da relevância do fundamento da
demanda ( fumus boni iuris ) restou
satisfatoriamente demonstrado, eis que comprovada a responsabilidade do
requerido não só no ato de improbidade objeto da presente demanda
(satisfatoriamente demonstrado na instrução processual), mas de todos os atos
praticados contra a coletividade em sua gestão pública, inclusive, quanto a
alegado e comprovado fato novo (contas do Município reprovadas pelo TCE na
gestão do réu ante o desvio de 4 (quatro) milhões de reais, que corrobora na
tese apresentada pelo Parquet quanto à ocorrência de reiterados atos de
improbidade. Observa-se, ainda, a possibilidade da ocorrência de dano
irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), caso o provimento
jurisdicional instado só seja reconhecido na sentença final de mérito, eis que
a manutenção de gestor inapto ao cargo público de chefia continuaria a
prejudicar o interesse público até o final da demanda dilapidando ainda mais os
cofres públicos, que por sua vez, vulneráveis às suas investidas sagazes e
daquelas protagonizadas pelos membros do secretariado elegido pelo próprio.
Imperioso ressaltar que ao co-requerido foi regularmente observado o princípio
da garantia de defesa, assegurado no art. 5º, LV da CF, juntamente com a
obrigatoriedade do contraditório, como decorrência do devido processo legal (CF,
art. 5º, LIV), inclusive, quanto ao fato novo noticiado pelo Ministério Público
que culminou com o presente pedido de antecipação de tutela. Resta clarividente
demonstrado que, o risco a que está submetido o patrimônio público em
permanecendo o Requerido na chefia do Poder Executivo, haja vista a quantidade
de denúncias de atos de improbidade que evidenciam a má administração dos
recursos públicos colocados à sua disposição. Sem contar, as reiteradas fraudes
nos processos licitatórios, absolutamente contrários à moralidade
administrativa e lesivos ao patrimônio público. As condutas do Alcaide já foram
objeto de análise e foram três condenações anteriores, inclusive cassações. Só
permanece no cargo por força de recurso meramente procrastinatórios. Cumpre
ressaltar, portanto, que o fundamento do ato judicial reclamado parece ter sido
a necessidade de assegurar o efetivo afastamento do gestor público de suas
funções, uma vez que, se fosse mantido no exercício do cargo de prefeito
municipal, sua presença poderia comprometer o saneamento das irregularidades
comprovadas na ação de improbidade.” Ante o exposto, mantenho o indeferimento da medida cautelar
pleiteada. Ministro Joaquim Barbosa. Relator
O STJ tem vários precedentes nesse sentido:
STJ - Processo AgRg na SLS 467 / PRAGRAVO
REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA 2007/0084255-8 Relator(a)
Ministro BARROS MONTEIRO (1089) Órgão Julgador CE - CORTE ESPECIAL Data do Julgamento 07/11/2007 Data da
Publicação/Fonte DJ 10.12.2007 p. 253 Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. PEDIDO DE AFASTAMENTO
TEMPORÁRIO DE PREFEITO. INVESTIGAÇÃO POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDÍCIOS DE MALVERSAÇÃO DO DINHEIRO PÚBLICO. GARANTIA AO BOM ANDAMENTO DA
INSTRUÇÃO PROCESSUAL. LESÃO À ORDEM PÚBLICA. Visualiza-se, no caso, risco de
grave lesão à ordem pública, consubstanciada na manutenção, no cargo, de agente
político sob investigação por atos de improbidade administrativa, perfazendo um
total de 20 ações ajuizadas até o momento, nas quais existem indícios de
esquema de fraudes em licitações, apropriação de bens e desvio de verbas
públicas. O afastamento do agente de suas funções, nos termos do art. 20,
parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992, objetiva garantir o bom andamento da
instrução processual na apuração das irregularidades apontadas, interesse de
toda a coletividade - Homologada desistência requerida pelo 1º agravante
(Município de Jaguariaíva). Agravo não provido.
STJ - SUPENSÃO DE LIMNAR E DE SENTENÇA Nº16 -
BA (204/013021-2) REQUERNTE : EDSON VICENTE DE VALSQUES ADVOGADO : CHRISVALDO
MONTEIRO DE ALMEIDA EOUTROS REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
. INTERS. : MINSTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
O afastamento temporário de Prefeito, medida
prevista em lei, não tem potencial de causar lesão ao interesse público, pois
administração pública continua em pleno funcionamento. Certa é a necessária
apuração, com rigor e maior celeridade possível, das irregularidades imputadas
ao requerente, pois o “homem público”, que administra o dinheiro público, tem a
obrigação de se revelar probo e merecedor da confiança da comunidade que o
elegeu. Não me parecem presentes, portanto,os requisitos necessários ao
deferimento da media drástica, uma vez que a decisão impugnada não apresenta
potencial par, por si só, causar grave lesão à ordem, à saúde, à economia e a
segurança públicas, valores tutelados pela norma de regência. Assim, indefiro
pedido.Publique-se. Brasília (DF), 16 de setembro de 2004.MINSTRO EDSON VIDGAL.
Presidente.
Impende que o julgador ainda
conjugue esses fatores com a avaliação do histórico comportamental do
demandado, o qual geralmente já se vê às voltas com diversas outros processos
de igual ou similar natureza, demonstrando então que todas as demandas
ajuizadas e as penalidades irrogadas pela Justiça ainda não foram bastantes
para conter seu comportamento ímprobo.
Nesse sentido, consultamos o SITE do
TJBA e verificamos que o Demandado responde a vários processos, inclusive
criminais, e na Justiça Federal responde a mais 03 ações movidas pelo
Ministério Público Federal, vejamos:
TJ-BA: 0020741-61.2014.8.05.0000. Ação Penal - Procedimento Ordinário / Calúnia.
Réu: Antonio Dessa Cardoso, Prefeito do Município de Sao Goncalo dos Campos.
Recebido em: 27/11/2014 - Primeira Câmara Criminal.
0015104-95.2015.8.05.0000. Ação Penal - Procedimento Ordinário / Lesão
Corporal. Réu: Antonio Dessa Cardoso, Prefeito do Município de Sao Goncalo dos
Campos.Recebido em: 13/04/2015 - Primeira Câmara Criminal
0004280-14.2014.8.05.0000 Ação Penal - Procedimento Ordinário / Crimes da
Lei de licitações. Réu: Antonio Dessa Cardozo Prefeito Municipal de São Gonçalo
dos Campos Recebido em: 18/03/2014 - 2ª Vice-Presidência
TRF-1:
(APN)0010112-87.2005.4.01.0000 1882005/BA
(Ap)0000232-77.2010.4.01.3304
(IP)0049583-66.2012.4.01.0000 8482012/BA
No que tange à Ação Penal nº 0004280-14.2014.8.05.0000, em trâmite no TJ-BA,
cujos fatos ensejaram a presente ação de improbidade, a Excelentíssima
Desembargadora Relatora votou pelo afastamento cautelar do Sr. ANTONIO DESSA
CARDOZO, vulgo “Furão”. Eis o voto da relatora:
“Ante os fatos narrados na peça
inicial acusatória, verifica-se a necessidade de afastamento cautelar do
burgomestre, em razão da gravidade da sua conduta, que causou dano direto ao
erário municipal, gerando graves prejuízos à população do município de São
Gonçalo dos Campos. Importante salientar que, consoante registros do TRF 1ª
Região/BA, tombados sob os números 0010112-87.2005.4.01.0000,
0000232-77.2010.4.01.3304 e 0049583-66.2012.4.01.0000, há reiteração do
cometimento de infrações danosas ao erário, pelo Burgomestre. Dessarte, dada a
condição do Burgomestre de titular da chefia do Executivo municipal, necessário
o seu afastamento cautelar, uma vez que, no exercício da sua função poderá
valer-se de meios para influenciar a produção das provas, além do fato de que,
permanecendo à frente da Prefeitura, continuará dispondo da condição de gestor
e ordenador de despesas do município de São Gonçalo dos Campos.
Assim, para que
a produção de provas, em especial a testemunhal, ocorra sem a interferência do
acusado (Prefeito), necessário o acolhimento do pedido de afastamento do cargo
de titular do executivo municipal. In casu, as imputações feitas contra o
Burgomestre, referem-se ao desvio ilícito de verbas públicas e, sendo ele o
gestor e ordenador das verbas públicas do Município de São Gonçalo dos Campos,
a sua manutenção no cargo poderá configurar perigo de um dano maior ao erário,
que pode ser irreversível. O modus operandi do delito, envolvendo esquema que
contava com fraudes na contratação pública, assim como geração de
correspondente malversação de recursos, na medida em que teria ocorrido o
pagamento, de forma indevida, pela Municipalidade, por aquisição de materiais
de construção não entregues, ou, ainda, entregues em propriedades particulares
do burgomestre, bem como realização de pagamentos não autorizados por processos
licitatórios hábeis, autorizam a aplicação da medida cautelar de afastamento.
Resta, portanto, justificada a necessidade do afastamento do Prefeito, do cargo
de gestor do município de São Gonçalo dos Campos...
Na mesma linha de entendimento, vêm se posicionando os Tribunais
de Justiça:
TJ – MG Número do processo: 1.0621.03.003362-8/001(1) Relator:
ALVIM SOARES Relator do Acordão: ALVIM SOARES Data do acórdão: 17/08/2004.Data
da publicação: 20/10/2004. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI N.º 8.429/92 - VEÍCULO UTILIZADO
PARA FINS PARTICULARES E EM UMA DESTAS CIRCUNSTÂNCIAS, ENVOLVEU-SE EM
CAPOTAMENTO - PERDA TOTAL DO BEM - AFASTAMENTO DO CARGO DE CHEFE DE GABINETE DA
PREFEITA - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - AGRAVO IMPROVIDO. "Se,
resultar inconteste, que o funcionário (Chefe de Gabinete) que tem acesso a
todos os documentos do município, possa exercer influência junto a
administração e aos próprios munícipes, comprometendo o resultado do processo
administrativo, justificada a concessão da antecipação dos efeitos da tutela
que o afastou, acolhendo-se os argumentos da representante do Ministério
Público, sem prejuízo de seus vencimentos (art 20 § único da Lei n.
8.429/92)".
TJ-PR - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. aplicabilidade da lei n.
8.429/92 aos prefeitos municipais. AFASTAMENTO CAUTELAR DO AGENTE PÚBLICO DO
EXERCÍCIO DO CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO. ART. 20, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº
8.429/92. POSSIBILIDADE, CASO CONCRETO. 1. O STJ já firmou posicionamento de
que a Lei de Improbidade Administrativa aplica-se a agentes políticos
municipais, tais como prefeitos, ex-prefeitos e vereadores. 2. A medida referida no art. 20, parágrafo
único, da Lei 8.429/92 somente deve ser aplicada quando houver risco à regular
instrução do processo,
ou seja, trata-se de uma medida excepcional. Com efeito, o afastamento, na
forma como determinado na decisão recorrida, mostra-se necessário, pois
permitirá uma melhor investigação dos fatos. (AI, 51601/2012, DRA.HELENA MARIA
BEZERRA RAMOS, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 30/07/2013, Data da
publicação no DJE 07/08/2013)
DA JUSTIFICATIVA PROBATÓRIA: RÉU
SE RECUSOU A SE SUBMETER À PERÍCIA
Além das
questões acima apontadas, na petição inicial o Ministério Público requereu nas
fls.40 a realização de exame pericial nos documentos, inclusive
avaliação grafotécnica nas assinaturas do Réu e da servidora pública Solange
Ribeiro Câncio. Nas fls.859, o MPE requereu novamente o pedido de perícias,
tendo o Juízo emitido o despacho para que o Réu a servidora Solange Ribeiro
Câncio fossem encaminhados para o DPT de Feira de Santana para realização do
exame grafotécnico referente aos documentos de fls.141/154, inclusive foi
determinado ao DPT para agendar o horário e dia da perícia. Em resposta, o DPT
informa que disponibilizou o dia 21/07/2015 para realização de perícia
(fls.867).
Ocorre que, mesmo intimado para se
submeter à perícia no dia 21.07.15, conforme fls. 867, o réu não compareceu ao
DPT, conforme informação de fls. 897 e certidão do oficial de justiça nas
fls.1343, frustrando a necessidade probatória fixada pelo Estado-Juiz,
dificultando e tumultuando o curso do presente processo.
Atente-se que há imensas
dificuldades para realização de perícia no Estado da Bahia, ainda mais
grafotécnica, como a do caso concreto, e simplesmente o réu não foi a ela se
submeter, enquanto a outra servidora o fez
sem maiores delongas, o que mostra o descaso com o o Burgomestre
trata o Poder Judiciário, achando-se, decerto, estar acima da lei e do Brasil,
haja vista o menoscabo de, em tese, desviar vários recursos e materiais do Município, a exemplo de 4.500 telhas
para suas propriedades particulares, sendo uma de suas propriedade apelidada de
“Alemanha”
justamemente para desmoralizar nossa nação!!!
Assim, surge a necessidade, enquanto medida
acautelatória, do afastamento cautelar do burgomestre, para que preservação do
conjunto de provas posto à disposição do juiz da causa.
O afastamento
do agente de suas funções objetiva garantir o bom andamento da instrução
processual na apuração das irregularidades apontadas esquema de desvio de
dinheiro público no Município local.
O parágrafo único do artigo 20 da
LIA prevê medida tipicamente cautelar cuja inspiração, ao que parece, remonta
ao CPP (art.312). Por intermédio do afastamento provisório, busca o legislador
fornecer ao Juiz um importantíssimo instrumento na busca da verdade real,
garantida a verossimilhança da instrução processual de modo a evitar que a
dolosa atuação do Agente, “ ameaçando testemunhas, destruindo
testemunhas, DIFICULTANDO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, etc, deturpe ou
dificulte a produção dos elementos necessários à formação do convencimento
judicial. Busca-se, enfim, propiciar um clima de franco e irrestrito acesso ao
material probatório, afastando possíveis óbices que a continuidade do Agente no
exercício do cargo poderia proporcionar”, conforme lecionam Emerson Garcia e Pacheco Alves.
Nesse sentido, a Jurisprudência:
TJ-PR - 8790801 PR 879080-1 (Acórdão) (TJ-PR).
Data de publicação: 09/10/2012. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL
PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - MEDIDA CAUTELAR PARA
AFASTAMENTO DO RECORRENTE DO CARGO DE VEREADOR E PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE GUARAPUAVA - 1- PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO -
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ANTES DA CONCESSÃO DA MEDIDA - TEMA QUE SE CONFUNDE
COM O MÉRITO DO RECURSO - 2- AGRAVANTE QUE TERIA PROCURADO CAMUFLAR SUA CONDUTA
IRREGULAR POR MEIO DE INTIMIDAÇÕES, PERSEGUIÇÕES E AMEAÇAS DIRIGIDAS A
SERVIDORES - MOTIVO SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O SEU AFASTAMENTO CAUTELAR, A
FIM DE PRESERVAR INCÓLUME A INSTRUÇÃO PROCESSUAL - RECURSO NÃO PROVIDO
Consoante prevê o art. 20 da Lei n.º 8.429 /92, é perfeitamente viável enquanto
medida acautelatória, o afastamento cautelar, que se destina à preservação do
conjunto de provas posto à disposição do juiz da causa, a
fim de evitar que a dolosa atuação do agente, ameaçando testemunhas, destruindo
documentos, dificultando a realização de perícias, deturpando ou dificultando a produção dos
elementos necessários à formação do convencimento judicial. (grifos nosso).
TJ-PR - Agravo de Instrumento AI 4965737 PR
0496573-7 (TJ-PR)
Data de publicação: 18/11/2008
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. DECISÃO "A
QUO" DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E AFASTAMENTO DO CARGO. MEDIDAS DE
CAUTELA JUSTIFICADAS NA ESPÉCIE. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO ACERTADA.
EVIDÊNCIAS CONCRETAS DE INTERFERÊNCIA DO AGRAVANTE NA COLHEITA DE PROVAS, COM
AMEAÇAS E PRESSÃO SOBRE TESTEMUNHAS, SERVIDORES SUBALTERNOS. MANUTENÇÃO DO
AFASTAMENTO DO CARGO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. AUSÊNCIA DE EXCESSO NA
CONSTRIÇÃO DIANTE DA SOLIDARIEDADE DA RESPONSABILIDADE CIVIL. LIBERAÇÃO APENAS
DA CONTA BANCÁRIA EM QUE O AGRAVANTE RECEBE SALÁRIOS E VERBAS ALIMENTARES.
AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 1 - "Não seria razoável exigir que estivessem
presentes indícios ou sinais de dilapidação do patrimônio, pois o que se
pretende é justamente evitá-la. Importante a atuação preventiva da medida, sob
pena de inefetividade" (TJPR - AI 0317507-1). 2 - Em casos como o dos presentes
autos, o interesse público em afastar o agente - em tese - improbo, deve estar
acima do interesse particular do mandatário em permanecer no cargo,
especialmente quando há evidências concretas de utilização do mandato para
criar obstáculos ao devido processo legal e às investigações dos fatos
denunciados. 3 - Apenas a
conta bancária em que o agravante recebe salários e verbas alimentares é que
merece liberação da indisponibilidade de bens. (grifos nosso).
AÇÃO PENAL. DESVIO DE VERBA PÚBLICA (ARTIGO 1º,
I, DODECRETO-LEI Nº 201/67)... AFASTAMENTO DO CARGO. 1. Crimes de Desvio de Verba Pública e Quadrilha
ou Bando. Havendo indícios de materialidade e autoria da conduta criminosa
imputada aos acusados JORGE DE ARAÚJO COSTA, ADAO LIRA LEAL, ANTÔNIO LUIZ DE
ARAÚJO COSTA NETO, ADAILTON BATISTA DE LIMA E ARNALDO ARAÚJO PEREIRADA COSTA
merece ser recebida a denúncia, a fim de se proceder à instrução processual. 2.
Afastamento do cargo. Existindo suficientes indícios de crime e evidentes
riscos de continuidade delitiva e de interferência na prova a ser produzida em
juízo, se continuarem os denunciados no exercício funcional, a medida de
afastamento se justifica plenamente. O interesse público na preservação da prova é maior do
que o de conservar os acusados, em seus cargos públicos, durante a instrução,
sobretudo por seu efeito moralizador. 3. Recebimento da denúncia. Determinado o
afastamento cautelar de cargo público. (TJ-PI - IP: 201000010011908 PI,
Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 29/11/2011, 2a.
Câmara Especializada Criminal). (grifos nosso).
Desde logo,
salienta-se que o afastamento do agente público não importa em prejuízo de sua
remuneração, conforme decisão do STJ – RMS-1754-0/PR.
No julgamento da Medida Cautelar
3181/GO, o Ministro José Delgado do STJ assevera que a aplicação do artigo 20
da Lei 8429/92 só deve ser empregada quando os fatos forem incontroversos de
que o Prefeito Municipal está
evidentemente, causando embaraço à instrução processual.
Mais recentemente, o Ministro
Franciulli Neto na RCL1.9091/AC, prestigiou entendimento que a só presença de
indícios é suficiente para o afastamento do Agente.
De mais a mais, o Ministério Público Estadual
assevera ainda que há no presente caso
risco de grave lesão à ordem pública, consubstanciada na manutenção, no
cargo, de Agente Político sob investigação por atos de improbidade
administrativa, perfazendo um total de 7 (sete) procedimentos investigatórios
que apuram fracionamento de licitação, utilização de bem público em obra
particular, contratação ilegal de servidores, etc. Em todos eles existem
indícios de esquema de fraudes em licitações, apropriação de bens e desvio de
verbas públicas. Salienta-se que os doutrinadores FÁBIO MENDIDA OZÓRIO e
RODOLFO DE CARMARGO MANCUSO, entendem ser possível o afastamento cautelar do
Agente com vistas a evitar que no exercício do mandato, encontre os mesmos
motivos e facilidades que o levaram a desfalcar o patrimônio público.
Ademais, o afastamento provisório do
Agente deve ser reservado às ações de danos exponenciais ao patrimônio público,
em hipótese de dano manifesto, em gravidade com à acusação, conforme decidiu o
STJ na Medida Cautelar 3181/GO. É o caso dos autos, pois existem provas que os materiais de
construção adquiridos na empresa MADERVAL eram repassados para obras
particulares do Prefeito, inclusive na Fazenda Inglaterra e
Fazenda Alemanha, ambas de propriedade do Prefeito Municipal,
sendo que as solicitações foram assinadas por ele mesmo, de próprio punho, ou
por sua Secretária de Gabinete, Solange Ribeiro Câncio, conforme fls.06 dos
autos.
Numa das acusações constata-se que
4.500 telhas foram adquiridas com recursos públicos e desviadas para a casa
do Prefeito, ora denunciado, vulgo “Furão”.
Consoante se infere, há fundado receio de que o Réu
comprometa a instrução processual, influindo nos depoimentos testemunhais e
pressionando as testemunhas, e mais, de que cause lesão grave e de difícil
reparação ao Erário Público, tornando o processo ineficaz na sua finalidade
precípua de defesa do patrimônio público.
O Ministério Público
Estadual, em reforço aos argumentos já lançados, afirma que: “...TODAS
as testemunhas de defesa
arroladas pelo Réu mantêm vínculo com o Ente Municipal e são “dirigidas” pelo
Alcaide, denotando-se o seu nítido propósito de manipular a prova testemunhal.
Não há que se falar em isenção da prova ORAL quando é sabido que as testemunhas
são beneficiadas pelo Gestor enquanto
ele estiver na direção do Município”.
A primeira testemunha da defesa
exerce cargo da confiança da Administração Pública (Secretário Municipal).
Parte das outras, II, III e V são servidores públicos subalternos, como
porteiro e auxiliar de serviços gerais.
Já as demais pessoas indicadas,
conforme consignou o Parquet, “são representantes
de empresas que possuem contratos com o Município, após participarem de
licitações que enfrentam suspeitas de fraudes, e RECEBEM VULTOSAS QUANTIAS PELOS CONTRATOS PÚBLICOS.
Inclusive, a testemunha Frederico José Moraes é corréu do Alcaide na ação penal
originária que apura fraude em licitação e tramita no Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia.
Conforme petitório de
fls. 1.325/1.326, o montante repassado pela Prefeitura local às referidas empresas totalizam R$ 8.386.900,14 (oito milhões, trezentos
e oitenta e seis mil, novecentos reais e quatorze centavos).
(fls.1.326).
Assim, para que a
produção de provas, em especial a testemunhal, ocorra sem a interferência do
acusado, mister o afastamento do cargo de titular do executivo Municipal, mormente diante da comprovação de que o Réu não
cumpriu a determinação judicial de submeter-se à realização de perícia
grafotécnica no DPT de fls 897 e certidão de fls.1343
No específico dos autos, o Demandado
foi intimado às fls.867/867-v para comparecer no DPT de Feria de Santana, no
dia 21/07/2015, a fim de realizar perícia grafotécnica, contudo, deixou de
cumprir a determinação judicial, não comparecendo para realização da perícia,
conforme documento de fls.897,obstando assim, a realização da perícia, fato que
implica em obstáculo ao devido processo legal e às investigações dos fatos
denunciados.
Ressalta-se
ainda que o “Delator” dos fatos objeto desta ação pediu proteção para si e para
sua família e disse que o Prefeito chefiava o esquema que inclui diversas
pessoas (fls.64).
Não é de se olvidar que, pode o Juiz, com fulcro no poder geral de
cautela que lhe confere o art. 798, do Código de Processo Civil, determinar as
medidas provisórias que julgar adequadas para assegurar a eficácia da prestação
jurisdicional, desde que confluentes os requisitos previstos em lei: fumus boni
iuris e periculum in mora.
Por outro
lado o Enunciado 20 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento da
Magistratura aprovou que por ser medida excepcional, recomenda-se que, ao
deferir o afastamento cautelar de agente público, o Magistrado fixe prazo
razoável de duração, podendo a medida ser revogada se ocorrer o término da
instrução. E o Enunciado de nº 11 dispõe que o afastamento cautelar da função
pública pode, analogamente ao preceituado pelo art. 86, § 2º, da CF, ser
decretado por até 180 dias, prorrogáveis fundamentadamente.
Demais disso, não é
desarrazoado ou desproporcional o afastamento do cargo pelo prazo de 180 (cento
e oitenta) dias, pois seria, no caso concreto, o tempo necessário para
verificar "a materialidade
dos atos de improbidade administrativa". Este inclusive é o entendimento
do STJ, vejamos:
AFASTAMENTO
CAUTELAR DE PREFEITO. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1. O art. 20, parágrafo único, da Lei
n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) estabelece que "A
autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o
afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem
prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução
processual". 2. (...) Demais disso, não desarrazoado ou
desproporcional o afastamento do cargo pelo prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, pois seria, no caso concreto, o tempo necessário para verificar "a
materialidade dos atos de improbidade administrativa". Medida cautelar
improcedente. (MC 19.214/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 13/11/2012, DJe 20/11/2012).
STJ: MEDIDA CAUTELAR. PREFEITO. AFASTAMENTO DO CARGO. MOMENTO E
PRAZO. As medidas cautelares alternativas à prisão preventiva – art. 319 do CPP, com redação dada pela Lei
n.12.403/2011 –, (…) Ademais, o STJ firmou o entendimento de que o afastamento
do cargo não deve ser superior a 180 dias, pois tal fato caracterizaria uma
verdadeira cassação indireta do mandato. Precedentes citados:(...)
ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido cautelar de AFASTAMENTO DO AGENTE PÚBLICO para
determinar o imediato afastamento da função pública de prefeito, exercida pelo Sr.
ANTONIO DESSA CARDOSO, bem assim proibir o seu ingresso nas dependências da
Prefeitura Municipal de São Gonçalo dos Campos, incluindo suas secretarias,
convocando-se de logo o seu substituto legal, o Vice-Prefeito, para que assuma
o cargo pelo prazo de 180 dias, tudo na forma do artigo 20, parágrafo único da
Lei 8.429/92.
Intime-se
o Vice-prefeito para assumir o cargo imediatamente, ficando este ciente de que
os documentos e computadores, que digam respeito aos presentes fatos, não devem
ser retirados do Prédio da Prefeitura.
Oficie-se ao Sr. Presidente da Câmara para que dê imediato cumprimento
a esta decisão.
Ciência ao Ministério Público e à Desembargadora Relatora da Ação Penal
nº 00004280.14.2014.805.0000 em trâmite na 2ª Câmara do Tribunal de Justiça
deste Estado.
Às providências. Cumpra-se esta
decisão com urgência, devendo o Oficial de Justiça intimar o Réu pessoalmente,
em primeira diligência a ser realizada.
À COORDENADORIA DA POLÍCIA CIVIL DE
FEIRA DE SANTANA-BA para cumprir a ordem de proibir o ingresso
do Réu nas dependências da Prefeitura Municipal de São Gonçalo dos Campos-BA,
incluindo suas secretarias, devendo conduzir o réu preso em caso de
descumprimento.
APÓS TODAS AS PROVIDÊNCIAS ACIMA,
Intimem-se advogado do Réu e MP.
Cidade XX, de setembro de 2015
Juiz de Direito
Eny Magalhães Silva Araújo
Procuradora-Geral de Justiça Não bastasse esse lamaçal – aliás, o
seu lodo sub-prime até poderia causar assombro, mas o Brasil se embriaga no
cálice da sagrada corrupção, sempre! -
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