1. ESTADO DA BAHIA
  2. PODER JUDICIÁRIO
  3. Autos n°: 0001476-62.2015.805.0057
  4. Autor: Ministério Público
  5. Réus: JA, J M  e J J Santos
    1. SENTENÇA


  6.  


     1– Relatório

    Vistos etc.

    O Representante do Ministério Público do Estado da Bahia, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra JA, vulgo “(..) ”, brasileiro, união estável, sem profissão, (.....) JM brasileiro, solteiro, sem profissão, nascido em 11/05/1997, CPF 000.767.415-59, (....) e JJ, brasileiro, solteiro, sem profissão, nascido em 05/08/1993, portador do RG nº 20.177.33172/SSP/BA, (...) dando-os como incursos nas sanções previstas pelos artigos 157, § 2º, incisos I e II, 180 (por duas vezes); e 288, §§ único, todos do CP; e art. 244-B, do ECA, aduzindo, em síntese, que:

    Consta do inquérito policial que, no dia 19/03/2015, por volta das 21 h, no Povoado da Jurema, Zona Rural de Fátima, os denunciados, com unidade de desígnios e munidos de arma de fogo, em companhia do menor Aroldo Viana Matos, corrompendo-se à prática de ato infracional análogo a crime, adentraram a residência das vítimas, agrediram fisicamente o Sr. José Raimundo Batista dos Santos e. sua esposa, a Srª Raimunda Ribeiro de Santana, lesionando suas integridades físicas e as colocaram sob a mira de armas, subtraindo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e 2 (dois) celulares Apurou-se que, dentre os denunciados, 02 (dois) deles portavam armas de fogo no momento do crime, receptadas, anteriormente, de origem ilícita. Após consumarem a subtração dos pertences das vítimas, os denunciados amarraram-nas juntas, colocando-as imobilizadas debaixo da cama, mesmo percebendo que uma das vítimas, o Sr. José Raimundo, apresentava forte sangramento”.

    A denúncia foi devidamente recebida em 12/08/2015 (fl. 33), sendo os Denunciados citados (fls. 37), em 24 de agosto de 2015.
    JOSÉ DE JESUS SANTOS, por intermédio de seu Defensor constituído, apresentou defesa prévia (fl. 38), reservando-se para discutir o mérito da causa na oportunidade de futuras alegações finais; JM, por intermédio de seu Defensor constituído, apresentou defesa prévia (fls. 39/48), requerendo pela improcedência da peça portal, com a subsequente absolvição do réu e JA, por intermédio de seu Defensor nomeado, apresentou defesa prévia (fls. 55/71), requerendo a absolvição do requerente.
    Às fls. 74 fora designada audiência de instrução e julgamento para o dia 28/01/2014, às 13:00h. A audiência foi redesignada para o dia 10/03/2016 (fls. 99), posteriormente, pra 12/04/16 (fl. 16).
    Em alegações finais, o Ilustre Representante do Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, requer seja julgada parcialmente procedente a Ação Penal Pública Incondicionada ajuizada para condenar os réus JA, JM e JJ, como incurso nos crimes de roubo (art. 157, § 2º, I e II, do CP); receptação (art. 180 do CP - por duas vezes) e formação de quadrilha (art. 288, § único do CP), absolvendo-os pela prática do crime de corrupção de menor (art. 244-B), do ECA), vez que não ficou comprovado.
    Por seu turno, a defesa de JA, em sede de alegações finais (fls. 146/157), requer a absolvição do réu, com base no art. 386, inciso VII do CPP.
    Outrossim, a defesa de  JJ, em sede de alegações finais (fls. 168/185), requer seja improcedente a denúncia, em razão da inexistência de suporte probatório mínimo a identificar a autoria.
    Por conseguinte, a defesa de JM, em sede de alegações finais (fls. 190/192 requereu a absolvição, na forma do art. 386, V do CPP.
    2 – Fundamentação
    Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar no presente processado a responsabilidade criminal dos denunciados JA, JM e JJ, qualificados anteriormente nos autos, dando-os como incursos nas sanções previstas pelos artigos 157, § 2º, incisos I e II, 180 (por duas vezes); e 288, §§ único, todos do CP; e art. 244-B, do ECA.
    Antes de tudo, faz-se importante consignar que, embora o acusado JM não tenha sido encontrado, em razão de ter foragido da DEPOL onde encontrava-se custodiado (fl. 87), a instrução ocorreu de forma regular, cumprindo todas as exigências normativas, sendo aplicado a regra do art. 367 do CPP.
    A ocorrência material do fato se encontra plenamente provada nos autos, não pairando quaisquer dúvida quanto ao evento delituoso narrado na peça vestibular acusatória, em especial, diante dos Laudos acostados às fls. 08/11, bem como foto de fls. 129.
    Assim, de forma inconteste, observa-se que o delito ocorreu, estando cabalmente caracterizada a ocorrência material do fato.
    Resta, no entanto, aferir-se sobre a autoria do delito e a responsabilidade penal dos Réus, para quais procederei à análise conjunta, cotejando os fatos relacionados na denúncia com as provas carreadas nos autos.
    Em análise detida, verifico que dos depoimentos dos réus transcritos abaixo devo anotar, desde já, como contraditório ao arcabouço probatório, senão, vejamos:
    No interrogatório, JA disse que:

    INQUÉRITO POLICIAL
    INTERROGATÓRIO JUDICIAL

    Que o interrogado deixou a cadeia no da 18 do mês de junho do ano de 2014; Que o interrogado confessa, que depois de ter saído da cadeia liderou a sua quadrilha nos seguintes crimes; Que o interrogado e sua quadrilha costumavam agredir e amarrar as vítimas; Que o interrogado afirma que a quadrilha, em suas ações, roubou das residências vários aparelhos celulares, DVD, dinheiro e diversos aparelhos eletrônicos”. (fl. 12/13)

    Que mora em Poço Verde; Que trabalha de roça; Que as tatuagens que possui é de facção; Que já respondeu por roubo; Que na época cumpriu na delegacia; Que usa drogas; Que usa 10 pinos por dia; Que tem 2 filhos; Que a companheira faz visita mês em mês; Que nunca andou com eles (outros denunciados); Que nunca usou capuz, nada; Que não sabe o porquê colocaram o nome dele ali; Que antes era ladrão; Que em relação a participação dos outros roubos não estava envolvido; Que nega os fatos; Que quer manter a versão que não praticou o delito; ( gravação audiovisual – fl. 145)


    O denunciado JJ diz respeito à informação seguinte:

    INQUÉRITO POLICIAL
    INTERROGATÓRIO JUDICIAL

    Que o interrogado confessa que participa da quadrilha chefiada por 'Adelmo de Pereca'; Que o interrogado confessa, que participou de assaltos com a mesma quadrilha composta por 'Adelmo de Pereca', o líder, Aroldo sobrinho de Adelmo de Pereca, 'Marquinho' do povoado Jurema; Que o interrogado neste assalto estava na companhia de 'Adelmo de Pereca' e 'Marquinho', este portava uma espingarda tipo carabina caseira, calibre 12; Que o interrogado não portava arma neste evento; Que a espingarda grosso calibre era de propriedade de Marquinhos; Que nesse roubo a vítima foi amarrada com pedaços de pano;”. (fl. 17)

    Que mora com o pai, a mãe e irmão; Que tem tatuagem; Que nunca usou drogas; Que nunca foi preso, nem processado; Que está sendo acusado de algo que não fez; Que não sabe o porquê de ter levado a culpa; Que no dia do roubo estava na novena; Que conhece Marquinhos desde pequeno; Que conhece Adelmo de Pereca de feição; Que não deveria ter ido à Depol; Que não vai condenar algo que não fez; Que trabalha; Que quando sair vai par São Paulo; Que o irmão vai arrumar emprego lá; (gravação audiovisual fl. 130)

    O acusado JM, em sede de interrogatório na DEPOL, às fls. 21, relatou, nos seguintes termos:
    Que o interrogado confessa que participa da quadrilha chefiada por 'Adelmo Pereca'; Que o interrogado confessa ter praticado o assalto na Localidade conhecida por Aroeiras, próximo ao Colégio da entrada Povoado Serra Velha, nesta; Que, o interrogado neste assalto estava na companhia de 'Aldemo de Pereca', 'Aroldo' e 'Zezinho de Carlito', que o interrogado estava portando uma espingarda tipo carabina caseira, calibre 12, ' o zezinho de carlito estava com um revólver calibre . 31, o 'Aroldo' portava uma faca e o líder da quadrilha 'Adelmo de Pereca' estava desarmado; Que o interrogado neste assalto junto com a quadrilha amarrou a vítima um senhor de idade e sua esposa;” (fl. 21)

    Os Réus JA e JJ negaram a prática do delito em Juízo, conforme gravação audiovisual (fl. 145), enquanto JM não foi ouvido em juízo por encontrar-se foragido. Contudo, as declarações prestadas em Juízo se encontram em total divergência com as demais provas coletadas, inclusive com seus próprios depoimentos perante a Autoridade Policial (fl. 12/13, fl. 17, fl. 21).
    A primeira vítima, José Raimundo Batista dos Santos, em termo de declarações, afirmou que:

    TERMO DE DECLARAÇÕES
    TERMO DE AUDIÊNCIA

    Que o declarante estava em sua residência, acompanhado de sua esposa, quando foi surpreendido por 4 elementos, todos encapuzados; Que dois elementos estavam com arma de fogo; Que os elementos começaram a agredir o declarante, com socos e chutes; Que o declarante sangrava muito, mas não paravam de agredir o mesmo; Que tanto o declarante como sua esposa são idosos; Que após o declarante entregar todo o dinheiro e apanhar bastante, os elementos amarraram tanto o declarante como sua esposa e os colocaram embaixo da cama; Que o declarante perdeu muito sangue durantes as agressões; Que após alguns dias, o declarante ficou sabendo através de populares que as pessoas conhecidas por 'Adelmo de Pereca e Marquinhos' estavam entre os elementos do roubo; Que “Marquinhos é sobrinho do declarante;”. (fl. 07)

    Que trabalha com roça; Que eles confessaram tudo para o delegado; Que levaram os pertences; Que tinha R$ 4.000,00 por causa da roça; Que os acusados são vizinhos e um é sobrinho ( José Marcos) – foragido; Que amarraram ele e a mulher, tendo ela diabetes; Que ela não foi amarrada, mas o depoente foi; Que dois estavam encapuzados e um de boné; Que os pais dos réus estão ameaçando; Que depois pensou direito e percebeu que a voz era similar, do vizinho e sobrinho : José de Jesus e José Marcos; Que estavam armados; Que eram três pessoas e armados eram duas; (gravação audiovisual fl. 130)
    A segunda vítima, Raimunda Ribeiro de Santana, em termo de declarações, revela com riqueza de detalhes o modus operandi da ação delituosa:

    TERMO DE DECLARAÇÕES
    TERMO DE AUDIÊNCIA

    Que a declarante estava em sua residência dormindo, acompanhada do seu companheiro, quando ouviu o barulho de pancada na porta da frente; Que de imediato três elementos adentraram a residência enforcaram o companheiro da declarante e o ameaçaram com uma faca do pescoço; Que pegaram a declarante e a jogaram contra a parede, a ameaçando com uma faca no pescoço; Que pegaram a declarante e a jogaram contra a parede, a ameaçando com uma arma de fogo na cabeça e pedindo dinheiro; Que um dos elementos falou que a declarante tinha dinheiro, pois não iriam dar viagem perdida; Que levaram o celular da declarante;”. (fl. 11)

    Que foi pega em cima da cama; Que é esposa de Manoel Francisco de Santana; Que Seu Raimundo é seu vizinho; Que escutou um baque na porta e o cara pulou pelos ombros e a colocou num canto; Que o dinheiro o esposo tinha comprado gado; Que entregou R$ 970,00 de um exame, aparelho celular e aí deram três rodadas, enquanto o marido deram um chute no quarto, enforcaram que ele ficou oito dias sem comer, só bebia coisa líquida; Que 14 casas foram arrombadas; Que depois desses homens presos não teve mais casas arrombadas; Que agora está começando novamente depois de 1 ano; Que ficou tão doente que toma remédio e precisa ir em psicólogo; gravação audiovisual; Que os acusados estavam encapuzados; Que não reconhece pela voz algum deles; Que na hora do acontecimento os denunciados só chamavam uns aos outros de fulano;”. (gravação audiovisual fl. 145)
    Logicamente, as vítimas não reconheceram os Denunciados porque os mesmos estavam usando capuzes, tal acontecimento não afasta a responsabilidade, caso estejam comprovadas elementos suficientes que provem o arcabouço probatório.
    APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, INCISO II DO CP. CRIMINOSOS ENCAPUZADOS. RECURSO DA DEFESA OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO DO RÉU POR FRAGILIDADE DO SUBSTRATO PROBATÓRIO, O NÃO RECONHECIMENTO DO CRIME DE ROUBO E O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PLEITEANDO A CARACTERIZAÇÃO DA QUALIFICADORA DO ART. 157, § 2º, I DO CP. PROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DAS PENAS EX OFFICIO. Havendo nos autos, elementos suficientes produzidos sob o crivo do contraditório, a comprovar que o recorrente, embora encapuzado, em companhia de dois outros elementos não identificados, praticou o crime de roubo qualificado descrito da denúncia, não há que se reconhecer a invocada fragilidade probatória."É possível o reconhecimento pessoal do acusado encapuzado, pela voz e porte físico, como prova da autoria do crime, e se feito em audiência assume eficácia jurídico processual idêntica ao efetuado com as formalidades do artigo 226 do CPP" (RT 740/581). Plenamente viável decisão condenatória baseada em indícios, desde que estes sejam concatenados e coerentes de modo a gerar a certeza exigida para a condenação. Irrelevante à caracterização do roubo qualificado pelo concurso de pessoas quando o co-autor ou co-autores não são identificados. A despeito da falta de apreensão de arma utilizado no delito, e, de consequência, da falta de realização de perícia, tal situação é dispensável à configuração do crime de roubo, e também da qualificadora do "emprego de arma" no referido delito, se a prova dos autos é conclusiva quanto à utilização da arma pelos agentes, com ameaça às vítimas. Acrescidas as penas-base em razão de circunstância judicial que foi equivocadamente reconhecida como prejudicial ao réu, deve ser extirpado o acréscimo dela decorrente. Recurso da defesa improvido. Recurso da acusação provido. Redução das penas ex officio. (TJ-PR - ACR: 3214342 PR 0321434-2, Relator: Bonejos Demchuk, Data de Julgamento: 27/04/2006, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 7122)

    O Delegado de Polícia Inaldo, testemunha de acusação, asseverou o seguinte (gravação audiovisual fl. 145) :
    Que uma quadrilha chefiada por Adelmo de Pereca, onde praticava assaltos na região, principalmente em povoados, sendo uma das vítimas, Sr. Raimundo; Que quando estes elementos foram presos por outro assalto, eles assumiram os assaltos que praticaram, até com riqueza de detalhes, na época; Que fez relatório baseado no que foi ocorrido; Que seu Raimundo reconheceu Marquinhos e Adelmo de Pereca; Que no próprio investigar o próprio Adelmo relatou que tinha o Zezinho; Que o menor integrava a quadrilha em algumas outras ações, nesse caso especificamente não conseguiu enxergar o menor nessa situação; Que o menor nessa ação não estava presente; Que após a prisão deu um basta nos assaltos do Povoado;”.

    O menor, na época do fato, relatou o seguinte (gravação audiovisual fls. 145):

    Que não teve envolvimento com isso aí; Que apenas ouviu falar os boatos da rua; Que o boato é que aconteceu o roubo e que nisso o tio tinha envolvimento, mas prova em concreto não chegava;”

    As testemunhas e as duas vítimas arroladas na denúncia e que foram inquiridas em Juízo trouxeram informações harmônicas entre si e em consonância com o depoimento das Vítimas, inclusive no que se refere às características dos autores do delito.
    Sabe-se, com efeito, que, neste tipo de delito, a palavra do ofendido assume grande relevância, mormente quando não se entrevê motivo algum para que acuse falsamente um inocente ( RT 732/633, 737/624; JUTACRIM 100/250, 100/266, 99/273, 95/268, 94/341, entre outros ).
    As testemunhas de defesa apenas se limitaram a tecer comentários sobre seus comportamentos, uma vez que nada trouxeram de novo em relação ao fato em debate (gravação audiovisual – fl. 145).
    Da mesma forma, pelos elementos de provas colacionadas em juízo, não restam dúvidas de que o fato em questão se trata de prática do delito de roubo, ante a presença da arma de fogo no local do crime, conforme relato das vítimas nos autos.
    Com isso, no momento da prática do delito, torna-se amplamente comprovada a existência da causa de aumento de pena consubstanciada pelo emprego de arma (art. 157, parágrafo 2º, I e II, do CP) – da qual não restam dúvidas quanto ao seu uso, uma vez que restou amplamente comprovado nos autos, haja vista os denunciados utilizarem destas para praticar os roubos.
    Sob esse aspecto não restam dúvidas de que não se afigura imprescindível a apreensão da arma de fogo, uma vez que sua presença no local do crime se tornou inconteste, até mesmo frente aos termos de declarações das vítimas.
    De tal maneira, se encontra comprovada a outra causa de aumento de pena apontada na exordial (art. 157, parágrafo 2º, II, do CP), deixando, portanto, de aplicá-la, em razão de já ter considerado acima uma majorante (uso de arma) na forma supra, nos termos do art. 68, § único.
    O referido delito fez duas vítimas em condições de continuidade delitiva previst no art.71 do CP, parágrafo único: crime continuado específico, haja vista se tratar de condutas delitivas praticadas contra vítimas distintas e com violência e grave ameaça.
    Diz a Lei:
    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    Multas no concurso de crimes

    No mesmo sentido, giza a jurisprudência:
    STJ - HABEAS CORPUS HC 251628 SP 2012/0171524-0 (STJ)Data de publicação: 28/11/2013 Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS, TENTADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. DOSIMETRIA. CRIME CONTINUADO. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 71 DO CP . AUMENTO DA SANÇÃO NO TRIPLO. QUANTUM FINAL DE PENA SUPERIOR AO CONCURSO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de revisão criminal. 2. Inexiste flagrante ilegalidade na espécie, pois ainda que, em tese, houvesse o reconhecimento do crime continuado específico (artigo 71 , parágrafo único , do Código Penal )- eis que a conduta delitiva fora praticada contra vítimas distintas e com violência e grave ameaça -, não haveria como reduzir as penas anteriormente estabelecidas, porque a situação descrita na exordial acusatória implica o aumento pelo crime continuado específico na fração máxima (triplo), o que tornaria o quantum da pena definitiva superior ao outrora fixado pelas instâncias de origem, que considerou a incidência do concurso material. 3. Habeas corpus não conhecido.

    Referente ao art. 288, § único, do CP, este fica excluído, uma vez que a hipótese de aumento de pena, não restou demonstrada, em razão de ter sido comprovado nos autos que o menor Aroldo não participou da ação delituosa e, por sua vez, a utilização da arma não pode ser valorada novamente, por razão de bis in idem, contudo, aplica-se o caput do art. 288, do CP, isso porque restou evidenciado a participação de três agentes em diversos assaltos na região, evidenciando a estabilidade da ação e que só no dia deste crime, o meno não estava na cena do crime, mas foram indivíduos, conforme relatos das duas vítimas.
    No que concerne ao crime do art. 180 do CP (receptação), verifica-se que o conjunto probatório não foi suficiente para ensejar a condenação, aplicando-se, portanto, o IN DUBIO PRO REO , até poque o Ministério P, na denúncia só acusa dois e nem diz quem foram os autores da receptação.
    Outrossim, não restou comprovada participação do menor no caso concreto, excluindo a possibilidade de aplicação do art. 244-B, do ECA.
    Assim, encontra-se claramente comprovada a ocorrência material do fato, bem como esclarecida sua autoria, a qual deve recair sobre os denunciados.
    3 – Dispositivo
    Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido formulado na denúncia, para condenar os réus JA, JM e JJ, qualificados, como incursos nas sanções previstas pelo art. 157, §2º, I e II, duas vezes, c/c art.71, parágrafo único do CP, e 288, do Código Penal, absolvendo-os dos injustos penais do art. art.180 do CP 244 do ECA.

    3.1 – Dosimetria
    Passo, em seguida, à dosimetria da pena, utilizando-se do método trifásico de Nelson Hungria, adotado em nosso Código Penal, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do CP.
    QUANTO AO RÉU JA
    Art. 157, parágrafo 2º, I, do CP:

    Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o réu agiu com (1) culpabilidade evidente, sendo reprovável à conduta do agente, agindo com dolo intenso, tendo em vista lesionar a integridade física de maneira brutal como demonstra às fls. 129; (2) registros de maus antecedentes criminais, conforme demonstram certidão de vida pregressa, com nada mais, nada menos que 08 inquéritos policias (fls.14); (3) sobre sua conduta social, não há elementos para valorar; a respeito de sua (4) personalidade, trata-se de individuo frio, inclusive negou a sua participação no evento delituoso, sequer demonstrou arrependimento; (5) o motivo do delito se constitui no desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as (6) circunstâncias do crime: agiu em concurso de agentes, o que não será considerado em delito diverso; (7) a consequência extrapenal do crime, é normal à espécie; (8) o comportamento da vítima: esta não colaborou para o crime também foi normal à espécie;
    Isto posto, obtido com a diferença, em abstrato, da pena máxima (10 anos) e mínima (06 anos)1, ou seja, 04 anos, dividindo-se pela oitava parte (8 circunstâncias judiciais acima), será 08 meses para cada cada circunstância judicial desfavorável. Desta forma, fixo a pena base, em 7 anos e 04 meses.
    Há a atenuante elencada no art. 65, III, D, do CP: CONFISSÃO NA ESFERA POLICIAL NAS FLS. 12/13 reduzo a pena em 1/6, correspondente a 6 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias. Presente a agravante do art. 61, II, alínea “h” (maior de 60 (sessenta) anos , 'Raimundo, 62, na época do fato'), motivo pelo qual agravo a pena em 1/6, estabelecendo-se a pena média em 07 (sete) anos, 1 (um) mês e 16 (dezesseis) dias.
    Não há causa de diminuição de pena. Presente(s) causa de aumento de pena, conforme art. 157, §2º, I, (ameaça com emprego de arma), razão pela qual elevo a pena 1/3, qual seja, 09 (nove) anos, 06 (seis) meses e 01 (um) dia de reclusão .
    Considerando que há causa de aumento inserida no art. 71, parágrafo único, do CP (crime continuado específico ou qualificado), majoro a pena em definitivo em 1/3, estabeleço a pena EM 12 (doze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 30 DIAS -MULTA, cada UM DESTES à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.

    Art. 288 do Código Penal:

    Atendendo aos ditames do art. 59, verifica-se que a (1) culpabilidade, evidente . Era o líder da associação (2) motivos, (3) circunstâncias e (4) consequências, já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, a (5) personalidade e (6) conduta social no que concerne a este crime são normais à espécies. (7) Os antecedentes já foram valorados, não podendo ser valorado novamente para que não ocorra bis in idem. Há (8) comportamento da vítima a ser valorado, sendo esta a Sociedade, pois gerou anseio e medo na população.
    Isto posto, obtido com a diferença, em abstrato, da pena máxima (3 anos) e mínima (1 ano)2, ou seja, 02 anos, dividindo-se pela oitava parte (8 circunstâncias judiciais acima), será 03 meses para cada cada circunstância judicial desfavorável. Nestes termos, fixo a pena base em 01 (um) ano e 03 (três) meses.
    Há a atenuante elencada no art. 65, III, D, do CP: CONFISSÃO NA ESFERA POLICIAL NAS FLS. 12/13 reduzo a pena em 1/6, correspondente a 1 (um) ano e 15 (quinze) dias.
    Não havendo causas de aumento ou diminuição, fixo a pena em 1 (um) ano e 15 (quinze) dias.
    Assim, tratando-se de CONCURSO MATERIAL de crimes, e aplicando o art. 69 do Codex condeno O RÉU A 13 (TREZE) ANOS, 8 (OITO) MESES E 16 (DEZESSEIS) DIA E 30 dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente.
    Incabíveis o benefício do art. 77 porque a pena é superior a 02 anos.
    Nego ao Réu o benefício encartado no artigo 44, do Código Penal, em vista do caso em tela estar incluso na ressalva feita pelo inciso I.
    A pena deverá ser cumprida inicialmente no REGIME FECHADO, conforme o art. 33, parágrafo 2º, “a”, do Código Penal.
    O Acusado foi preso em em 29 de julho de 2015 e encontra-se custodiado até a presente data no Presídio na cidade de Feira de Santana/BA.

    QUANTO AO JM
    Art. 157, parágrafo 2º, I, do CP:

    Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o réu agiu com (1) culpabilidade evidente, sendo reprovável à conduta do agente, agindo com dolo intenso, tendo em vista lesionar a integridade física de maneira brutal por amarrar as vítimas conforme relata em interrogatório na Depol; (2) registros de maus antecedentes criminais, conforme demonstram certidão de vida pregressa, cujo elenca 06 IP'S às fls.22; (3) sobre sua conduta social, não há elementos para valorar; a respeito de sua (4) personalidade, trata-se de individuo frio, inclusive negou a sua participação no evento delituoso, sequer demonstrou arrependimento, sendo este parente de uma das vítimas; (5) o motivo do delito se constitui no desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as (6) circunstâncias do crime: agiu em concurso de agentes, o que não será considerado em delito diverso; (7) a consequência extrapenal do crime, é normal à espécie; (8) o comportamento da vítima também foi normal à espécie;
    Isto posto, obtido com a diferença, em abstrato, da pena máxima (10 anos) e mínima (06 anos)3, ou seja, 04 anos, dividindo-se pela oitava parte (8 circunstâncias judiciais acima), será 08 meses para cada cada circunstância judicial desfavorável. Desta forma, fixo a pena base, em 6 (seis) anos e 08 (oito) meses.
    Presente a atenuante elencada no art. 65, I, do CP (ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos) do CP, razão pela qual diminuo 1/6 da pena, resultando em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias. Presente a confissão, reduzo em 1/6, qual seja, 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias. Presente a agravante do art. 61, II, alínea “h”, do CP (maior de 60 (sessenta) anos , 'Raimundo, 62, na época do fato'), motivo pelo qual agravo a pena em 1/6, estabelecendo-se a 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão.
    Não há causa de diminuição de pena. Presente a causa de aumento de pena, conforme art. 157, §2º, I, (ameaça com emprego de arma), razão pela qual elevo a pena 1/3,qual seja, 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 10 (dez) dias.
    Considerando que há causa de aumento inserida no art. 71, parágrafo único, do CP (crime continuado específico ou qualificado ), majoro a pena em definitiva em 1/3, totalizando em 09 (nove) anos, 07 (sete) meses de reclusão.
    Desta forma, fixo a pena em 09 (NOVE) ANOS e 07 (SETE ) MESES 23 DIAS -MULTA, cada UM DESTES à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
    Art. 288 do Código Penal:

    Atendendo aos ditames do art. 59, verifica-se que a (1) culpabilidade, evidente (2) motivos, (3) circunstâncias e (4) consequências, já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, a (5) personalidade e (6) conduta social no que concerne a este crime são normais à espécies. (7) Os antecedentes já foram valorados, não podendo ser valorado novamente para que não ocorra bis in idem. Há (8) comportamento da vítima a ser valorado, sendo esta a Sociedade, pois gerou anseio e medo na população.
    Isto posto, obtido com a diferença, em abstrato, da pena máxima (3 anos) e mínima (1 ano)4, ou seja, 02 anos, dividindo-se pela oitava parte (8 circunstâncias judiciais acima), será 03 meses para cada cada circunstância judicial desfavorável.
    Nestes termos, fixo a pena base em 01 (um) ano e 03 (dois) meses de reclusão.
    Há a atenuante elencada no art. 65, III, D, do CP: CONFISSÃO NA ESFERA POLICIAL NAS FLS. 21 reduzo a pena em 1/6, correspondente a 1 (um) ano e 15 (quinze) dias.
    Não havendo causas de aumento ou diminuição, fixo a pena 1 (um) ano e 15 (quinze) dias.
    Assim, tratando-se de CONCURSO MATERIAL de crimes, e aplicando o art. 69 do Codex condeno o réu a pena definitiva 10 (DEZ) ANOS, 07 (SETE) MESES E 15 (QUINZE) DIAS e 23 dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente.
    Incabíveis o benefício do art. 77 porque a pena é superior a 02 anos.
    Nego ao Réu o benefício encartado no artigo 44, do Código Penal, em vista do caso em tela estar incluso na ressalva feita pelo inciso I.
    A pena deverá ser cumprida inicialmente no REGIME FECHADO, conforme o art. 33, parágrafo 2º, “a”, do Código Penal.
    O Acusado foi preso em em 28 de julho de 2015 e fugiu da DEPOL em 21/12/2015, conforme consta às fls. 86/87, não sendo encontrado novamente, ficando preso 4 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias.

    QUANTO AO RÉU JJ:

    Art. 157, parágrafo 2º, I, do CP:

    Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o réu agiu com (1) culpabilidade evidente, sendo reprovável à conduta do agente, agindo com dolo intenso, vez que relatou amarras as vítimas com pedaços de pano nos assaltos; (2) Há registros de maus antecedentes criminais: 06 inquéritos (fls. 18); (3) sobre sua conduta social, não há elementos para valorar; a respeito de sua (4) personalidade: não o que valorar; (5) o motivo do delito se constitui no desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as (6) circunstâncias do crime: agiu em concurso de agentes, o que não será considerado em delito diverso; (7) a consequência extrapenal do crime, é normal à espécie; (8) o comportamento da vítima também foi normal à espécie;

    Isto posto, obtido com a diferença, em abstrato, da pena máxima (10 anos) e mínima (06 anos)5, ou seja, 04 anos, dividindo-se pela oitava parte (8 circunstâncias judiciais acima), será 08 meses para cada cada circunstância judicial desfavorável. Desta forma, fixo a pena base, em 6 anos e 08 meses.
    Existe a atenuante da confissão art. 65, III, D, do CP, em sede de interrogatório (fls. 17), reduzo-lhe em 1/6, resultando em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias. Presente a agravante do art. 61, II, alínea “h” (maior de 60 (sessenta) anos, 'Raimundo, 62, na época do fato'), motivo pelo qual agravo a pena em 1/6, estabelecendo-se a pena média em 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias.
    Não há causa de diminuição de pena. Presente a causa de aumento de pena, conforme art. 157, §2º, I, (ameaça com emprego de arma), razão pela qual elevo a pena 1/3,qual seja, 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
    Considerando que há causa de aumento inserida no art. 71, parágrafo único, do CP (crime continuado específico ou qualificado ), majoro a pena em definitivo em 1/3, totalizando em 11 (onze) anos, 06 (meses) e 06(seis) dias.
    Desta forma, fixo como PENA DEFINITIVA 11 (onze) anos, 06 (meses) e 06(seis) dias. 28 DIAS -MULTA, cada UM DESTES à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.

    Art. 288 do Código Penal:

    Atendendo aos ditames do art. 59, verifica-se que a (1) culpabilidade, (2) motivos, (3) circunstâncias e (4) consequências, já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, a (5) personalidade e (6) conduta social no que concerne a este crime são normais à espécies. (7) Os antecedentes já foram valorados, não podendo ser valorado novamente para que não ocorra bis in idem. Há (8) comportamento da vítima a ser valorado, sendo esta a Sociedade, pois gerou anseio e medo na população.
    Nestes termos, fixo a pena base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão.

    Presente a atenuante da confissão, motivo pelo qual reduzo a pena 1/6, totalizando em 01 (um) ano e 15 (quinze) dias. Inexistem agravantes.
    Não havendo causas de aumento ou diminuição, fixo a pena em 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de reclusão
    Assim, tratando-se de CONCURSO MATERIAL de crimes, e aplicando o art. 69 do Codex condeno o réu a PENA DEFINITIVA EM 12 (DOZE) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 21 (VINTE E UM) DIAS e 28 dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente.
    Incabíveis o benefício do art. 77 porque a pena é superior a 02 anos.
    Nego ao Réu o benefício encartado no artigo 44, do Código Penal, em vista do caso em tela estar incluso na ressalva feita pelo inciso I.
    A pena deverá ser cumprida inicialmente no REGIME FECHADO, conforme o art. 33, parágrafo 2º, “a”, do Código Penal,
    O Acusado foi preso em em 29 de julho de 2015 e encontra-se custodiado até hoje, ficando preso 4 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias.

    DISPOSIÇÕES FINAIS:

    Condeno o Estado da Bahia ao pagamento de R$ 3 mil reais a título de honorários advocatícios em favor do Bel. Raphael Gonçalves Nascimento – OAB 48663, visto que o mesmo foi nomeado como Defensor Dativo para o réu José Marcos Batista dos Santos, conforme despacho de fls. 166 e alegações de fls. 190/192, ressaltando que inexiste defensor público estadual nesta comarca, nos termos do art. 22 do EOAB.
    Nego benefício aos réus de recorrerem em liberdade, uma vez que persistem as razões de seu decreto preventivo: estiveram presos durante toda a instrução, são perigosos, fazem parte de uma associação criminosa, que aterroriza a cidade e ainda respondem a vários outros inquéritos policias, estando presentes os requisitos do art.312 do CPP para garantia da ordem pública, mantendo-se a custódia cautelar decretada anteriormente. Seria totalmente contraditório que indivíduos que cometem crimes destes (roubos majorados e associação criminosa), que reiteram condutas criminosas, que cometem crimes violentos, enforcando e surrando vítimas, como no casso concreto, acabando de ser condenados, terem benefício de responder ao processo em liberdade.
    Inclua-se MANDADO NO BNMP, caso já não tenha sido feito, certificando nos autos, expedindo-se inclusive as guias de recolhimento provisórias.
    Oportunamente, após o transito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:
    1. Lance-se o nome dos Réus no rol dos culpados;
    2. Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o artigo 50, do Código Penal e 686, do Código de Processo Penal;
    3. Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre o julgamento do feito e ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação dos Réus, com suas devidas identificações, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal.
    4. Expeçam-se guias definitivas de recolhimento.
    5. Custas pelos réus “pro rata” (art. 804 do CPP).
    Publique-se. Registre-se. Intime-se."

    (...) -BA, 04 de novembro de 2016.

    Juiz de Direito"








    1Schmitt, Ricardo Augusto. “Sentença Penal Condenatória”, Editora Jus Podium, 2009, pág.117.
    2Schmitt, Ricardo Augusto. “Sentença Penal Condenatória”, Editora Jus Podium, 2009, pág.117.
    3Schmitt, Ricardo Augusto. “Sentença Penal Condenatória”, Editora Jus Podium, 2009, pág.117.
    4Schmitt, Ricardo Augusto. “Sentença Penal Condenatória”, Editora Jus Podium, 2009, pág.117.
    5Schmitt, Ricardo Augusto. “Sentença Penal Condenatória”, Editora Jus Podium, 2009, pág.117.

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