Jusrisprudência: Boletim do TRF1
Estelionato majorado. Art. 171, § 3º, do CP. Percepção
conjunta de subsídio de exercício de mandado eletivo (vereança) com benefício
previdenciário. Possibilidade. Materialidade e autoria delitiva não
demonstradas. Entende o Superior Tribunal de Justiça que é possível a percepção
conjunta do subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo (vereador), por
tempo determinado, com o provento de aposentadoria por invalidez, por se
tratarem de vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho
não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política.
Precedente do STJ. Unânime. (Ap 0005032.59.2012.4.01.3311, rel. Juiz Federal
Marcelo Rebello Pinheiro (convocado), em 09/11/2016.)
Contrabando. Óleo diesel oriundo da Venezuela. Concurso de
pessoas. A importação irregular de óleo diesel oriundo da Venezuela configura
crime de contrabando, sendo a importação proibida por constituir monopólio da
União (arts. 177, II, e 238 da CF, e art. 4º, III, da Lei 9.478/1997), salvo
prévia e expressa autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis. A lei autoriza apenas as empresas ou consórcio de empresas a
efetuar o transporte. Unânime. (Ap 0007936.04.2012.4.01.4200, rel. Juiz Federal
Marcelo Rebello Pinheiro (convocado), em 09/11/2016.)
Rejeição da denúncia em razão da ausência de justa causa.
Art. 337-A, incisos I e II, do CP. Necessidade de prévio esgotamento da via
administrativa. Condição objetiva da punibilidade. É entendimento das Cortes
Superiores com relação à figura típica imputada ao acusado, qual seja, o crime
de sonegação de contribuição previdenciária, previsto no art. 337-A do CP, cuja
caracterização, em razão do seu caráter material, depende da constituição
definitiva do montante sonegado. Unânime. (RSE 0000869.05.2013.4.01.3601, rel.
Juiz Federal Marcelo Rebello Pinheiro (convocado), em 09/11/2016.)
Crime de estelionato majorado. Operação Sala Azul.
Recebimento fraudulento de seguro-desemprego e FGTS. Prisão preventiva.
Garantia da ordem pública. Prisão cautelar. Presença dos requisitos do art. 312
do CPP. Após a vigência da Lei 12.403/2011, para a decretação da prisão
preventiva, exige-se, além da presença dos requisitos do art. 312 do CPP, a
ocorrência dos elementos fixados no art. 313. A prisão preventiva decretada em
nome da garantia da ordem pública configura motivo idôneo para a decretação ou
manutenção da constrição cautelar, mormente quando há elementos indicativos da
propensão criminosa do agente. Consoante orientação jurisprudencial do STJ, a
presença dos pressupostos e fundamentos do art. 312 do CPP inibe a substituição
da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas. O princípio da
presunção de inocência não é incompatível com a decretação de prisão cautelar
quando presentes, concreta e fundamentadamente, os requisitos do art. 312,
caput, do CPP. Unânime. (HC 0024989-46.2016.4.01.0000, rel. Juiz Federal
Marcelo Rebello Pinheiro (convocado), em 08/11/2016.)
3B oletim informativo de JuriSprudência n. 384
Improbidade administrativa. Medida cautelar de
indisponibilidade de bens. Periculum in mora presumido. Fumus boni juris
demonstrado. Nos termos da jurisprudência do STJ, para decretar a
indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade
administrativa não se faz necessária a presença do periculum in mora, o qual
estaria implícito no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992, sendo certo que
basta a presença de indícios suficientes da prática de ato de improbidade que
acarrete dano ao Erário. A medida de indisponibilidade de bens não pode incidir
sobre salários, vencimentos e valores relativos a saldos de caderneta de
poupança no montante de até 40 (quarenta) salários-mínimos. Unânime. (AI
0005164-53.2015.4.01.0000, rel. Juiz Federal Klaus Kuschel (convocado), em
08/11/2016.)
Uso de documento público falso. Diplomas de conclusão de
curso de nível médio e técnico. Nulidade não verificada. Materialidade e
autoria comprovadas. Estado de necessidade não configurado. Prestação pecuniária
mantida. A ausência de laudo pericial para atestar a falsidade dos certificados
de conclusão de cursos, por si só, não constitui motivo para ensejar nulidade
absoluta, já que a natureza falsa dos documentos foi constatada por meio de
outras provas, igualmente idôneas. O desemprego não constitui fundamento
suficiente para a incidência desta causa de ilicitude, porquanto é uma situação
que aflige grande parte da população. Unânime. (Ap 0001689-68.2010.4.01.3200,
rel. Des. Federal Ney Bello, em 08/11/2016.)
Quarta Turma
Tráfico internacional de entorpecentes. Art. 33, caput, c/c art. 40, I e art. 33, § 4º,
da Lei 11.343/2006. Pena fixada de acordo com os parâmetros legais.
Razoabilidade. O fato de o acusado cumprir os requisitos objetivos do art. 33,
§ 4º, da Lei de Drogas, ou seja, ser primário, de bons antecedentes, não se
dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa, por si só,
não lhe assegura a redução da pena em seu máximo, ou seja, em dois terços,
tendo o magistrado, diante do fato concreto, plena discricionariedade de
aplicar a redução do patamar que entenda necessário e suficiente para a
reprovação e prevenção do crime, sob pena de tornar inócua a previsão legal de
um patamar mínimo (1/6) e máximo (2/3) de diminuição da pena. Precedente do
TRF1. Unânime. (Ap 0004771-52.2015.4.01.3000, rel. Juiz Federal Henrique
Gouveia da Cunha (convocado), em 08/11/2016.)
Sonegação fiscal. Licitude das provas. Na forma do art. 42
da Lei 9.430/1996, caracteriza-se como omissão de receita ou de rendimento a
existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento
mantido junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa
física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação
hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. O dolo do
tipo previsto no inciso I do art. 1º da Lei 8.137/1990 é o genérico, que
consiste na vontade livre e consciente do agente de suprimir ou de reduzir
tributo, mediante a omissão — igualmente dolosa — de informação ou prestação de
declaração falsa à autoridade fazendária. Maioria. (Ap
0006799-63.2011.4.01.3701, rel. Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha
(convocado), em 08/11/2016.)
Estelionato qualificado (art. 171, § 3º, CP). Benefício de
auxílio-doença cumulado com o exercício da atividade laboral. Silêncio a
respeito da atividade. Indução a erro por omissão. Se o recorrido requereu o auxílio-doença
alegando estar impossibilitado para o trabalho, na condição de professor, e não
afirmou ao INSS que continuava no exercício da atividade docente, fica patente
que induziu a autarquia em erro, mediante artifício (o silêncio sobre a
sequência da atividade). Se a doença, mesmo presente, lhe permitia trabalhar,
não faria jus ao auxílio-doença, que não deveria requerer; se não lhe permitia,
não poderia continuar trabalhando, caso em que faria jus ao benefício. Não é
possível, sem fraude, a convivência entre as duas situações, que
(reciprocamente) se repelem. Unânime. (RSE 0000236-27.2014.4.01.3902, rel. Des.
Federal Olindo Menezes, em 08/11/2016.)
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Quinta Turma
Processo seletivo. Curso de formação de instrutores da
Polícia Rodoviária Federal. Cancelamento da participação de candidato para
apuração de sindicância disciplinar. Afronta a regra do edital e ao princípio
da razoabilidade. Não é razoável o cancelamento da participação de candidato em
curso de formação por motivo de necessidade de apuração de sindicância quando
ele já houver sido avaliado e aprovado para o curso em conformidade com o
disposto no edital. A posterior inclusão em processo de sindicância não pode
ser usada para penalizar o candidato, por tratar-se de procedimento ainda
pendente de apuração. Unânime. (ReeNec 0017971-95.2012.4.01.3400, rel. Des.
Federal Néviton Guedes, em 09/11/2016.)
Imóvel funcional. Servidor aposentado. Setor interno do
Hospital das Forças Armadas. Cadastro e aquisição. Inviabilidade. As unidades
residenciais situadas no setor interno do Hospital das Forças Armadas (SRI/HFA)
não são passíveis da alienação de que trata a Lei 8.025/1990, pois constituem
parte integrante de um todo indivisível, sendo de uso restrito e especial, com
o fim de acomodar seus servidores em atividade. Com a aposentadoria do
servidor, cessam os motivos que legitimam a ocupação do imóvel. Unânime. (Ap
0054302-08.2014.4.01.3400, rel. Des. Federal Souza Prudente, em 09/11/2016.)
Sexta Turma
Responsabilidade civil. Caixa Econômica Federal – CEF.
Leilão indevido de joias. Contrato de penhor. Inobservância da data de
vencimento por parte da instituição financeira. Falha procedimental. Dano
material. Valor da avaliação. O indevido
leilão de joias em virtude da inobservância, por parte da CEF, da data de
vencimento do contrato de penhor, que havia sido regularmente renovado,
configura o ilícito gerador do dever de indenizar. Embora a indenização pelo
dano material deva ser fixada em quantia correspondente ao valor de mercado de
joias, não havendo impugnação relativa ao valor da indenização por danos
materiais, deve ser mantido o estipulado pelo magistrado de primeiro grau, com
base na avaliação realizada pela CEF. Unânime. (Ap 0001038-44.2012.4.01.3304,
rel. Des. Federal Jirair Aram Meguerian, em 07/11/2016.)
Sétima Turma
Execução fiscal. Extinção de ofício. Imóvel localizado na
ilha costeira de São Luís/MA. Inexigibilidade da cobrança de taxa de ocupação,
foro e laudêmio. Precedente da Quarta Seção. Sendo ilegal a exigência de taxa
de ocupação e/ou laudêmio pela União, nula é sua inscrição em dívida ativa realizada
com essa finalidade. Portanto, indevida é a cobrança realizada por meio da
presente execução fiscal, impondo a sua extinção. Unânime. (ApReeNec
0021727-17.2014.4.01.3700, rel. Des. Federal Ângela Catão, em 08/11/2016.)
Execução fiscal extinta. Exceção de pré-executividade.
Recurso de apelação transmitido via fax. Juntada do original após o prazo
legal. A Lei 9.800/1999 possibilitou às partes a utilização de sistema de
transmissão de dados para a prática de atos processuais. Todavia, para fazê-lo,
o fax deve ser enviado dentro do prazo legal e o original deve ser entregue em
juízo, necessariamente, até cinco dias da data do término do prazo (arts. 1º e
2º da Lei 9.800/1999). Unânime. (Ap 0037388-08.2006.4.01.3800, rel. Des.
Federal Ângela Catão, em 08/11/2016.)
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IPI. Desembaraço aduaneiro de aeronave objeto de importação
via arrendamento operacional. Regime de admissão temporária. O Superior
Tribunal de Justiça tem decidido no sentido de que o fato gerador do IPI
incidente sobre mercadoria importada é o desembaraço aduaneiro, irrelevante se
adquirida por meio de compra e venda ou arrendamento, ainda que ocorra apenas a
utilização temporária do bem. O desembaraço aduaneiro de aeronave, ainda que
para utilização temporária, e não para sua circulação econômica, importa em
recolhimento proporcional do IPI, conforme o art. 79 da Lei 9.430/1996.
Unânime. (Ap 0030070-03.2008.4.01.3800, rel. Des. Federal Ângela Catão, em
08/11/2016.)
Oitava Turma
Execução fiscal. Conselho de fiscalização profissional.
Anuidades e multas. Valor mínimo para cobrança. Aplicabilidade do art. 8º da
Lei 12.514/2011 às execuções ajuizadas a partir de sua vigência. De acordo com
o julgamento do RE 704.292, o STF, em sede de repercussão geral, fixou a tese
segundo a qual é inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade
tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões
regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor
das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas,
usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada a atualização desse valor
pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos. A
imposição genérica contida no art. 8º da Lei 12.514/2011, segundo a qual “os
Conselhos não executarão judicialmente dívidas inferiores a quatro vezes o
valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”, é
aplicável a todos os conselhos profissionais e às execuções ajuizadas a partir
de sua vigência. Unânime. (Ap 0003975-61.2012.4.01.3810, rel. Des. Federal
Marcos Augusto de Sousa, em 07/11/2016.)
Tarifa de energia elétrica. Majoração. Portarias DNAEE
38/1986 e 45/1986. Repetição de indébito. A majoração da tarifa de energia
elétrica estabelecida pelas Portarias do DNAEE 38/1986 e 45/1986 é legítima,
por terem desrespeitado o congelamento de preços instituído pelo Plano Cruzado.
Ressalta-se, todavia, a legalidade dos reajustes das tarifas ocorridos a partir
da vigência da Portaria 153/1986, editada quando não mais vigiam os referidos
diplomas legais. Unânime. (Ap 0006058-78.2005.4.01.0000, rel. Juiz Federal
Bruno César Bandeira Apolinário (convocado), em 07/11/2016.)
Sociedade civil. Criação para o desempenho de atividades
próprias de conselho profissional. Violação ao art. 37, inciso XIX, CF/1988.
Dissolução. A pessoa jurídica criada com a finalidade de fiscalização de
profissionais sem esteio em lei formal e material é manifestamente
inconstitucional, por violar a norma do art. 37, inciso XIX, da CF. É cediço
que os conselhos profissionais gozam da natureza de autarquias federais, as
quais somente podem ser criadas por lei específica, como estatui o dispositivo
constitucional. Assim, qualquer pessoa jurídica instituída como sociedade civil
ou associação que tenha por fins institucionais a fiscalização de categoria
profissional ou qualquer outra atribuição intrínseca aos conselhos
profissionais atenta contra a Constituição Federal. Unânime. (Ap
003546151.1999.4.01.3800, rel. Juiz Federal Bruno César Bandeira Apolinário
(convocado), em 07/11/2016.)
Contribuições previdenciárias. NFLD. Cessão de mão de obra.
Arrecadação e recolhimento das contribuições. Falta de provas. A alegação de
que o próprio construtor teria efetuado o recolhimento das contribuições sobre
as remunerações pagas a todos os empregados não invalida a autuação, tendo em
vista que nem a apelante nem o cedente da mão de obra respeitaram a legislação
em vigor na época, uma vez que a obrigação da retenção e recolhimento era da
apelante, cabendo ao cedente da mão de obra o encargo de elaborar folha de
pagamento distinta para a contratante, especificando os trabalhadores
destacados para a consecução dos serviços. Unânime. (Ap
0018421-17.2003.4.01.3800, rel. Juiz Federal Bruno César Bandeira Apolinário
(convocado), em 07/11/2016.)
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