Como não existe furto de coisa própria, juiz concede fiança para indivíduos que subtraíram som apreendido na Delegacia
Há alguns dias, dois indivíduos foram presos em flagrante,na divisa com Estado de Sergipe.
O delegado enquadrou o crime como furto qualificado.(Art.
155, §4, IV, DO Cod Penal).
O juiz,. no Plantão judiciário, ao analisar o caso, disse que "em que pese a tipificação da autoridade policial,
a conduta típica se amoldaria, em tese, ao art.345 do Cód Penal
(exercício arbitrário das próprias razões), data venia, e não ao
crime de furto qualificado"
O magistrado entendeu que, como o som retirado da DEPOL pelos amigos do proprietário (Cicero Alves), pertenciam ao dono, que lhes havia, aparentemente, pedido isto,
O magistrado entendeu que, como o som retirado da DEPOL pelos amigos do proprietário (Cicero Alves), pertenciam ao dono, que lhes havia, aparentemente, pedido isto,
Após
a apreensão pela polícia militar de duas caixas de som, o
proprietário Cícero Alves Nascimento, em conluio com os outros dois presos, subtraíram o som da DEPOL.
No dia seguinte, Cicero devolveu o som, possivelmente, arrependido.
Como em Direito Penal, quando há concurso de agentes, todos devem responder pelo mesmo fato, o juiz acabou desclassificando o crime de furto para o do art.345 do Cód Penal (exercício arbitrário das próprias razões).
Eis a decisão:
Clécia da Assessoria
No dia seguinte, Cicero devolveu o som, possivelmente, arrependido.
Como em Direito Penal, quando há concurso de agentes, todos devem responder pelo mesmo fato, o juiz acabou desclassificando o crime de furto para o do art.345 do Cód Penal (exercício arbitrário das próprias razões).
Eis a decisão:
Clécia da Assessoria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
PLANTÃO
JUDICIÁRIO
AUTOR:
JOSÉ Ferreira Andrade e José Adelmo do Nascimento
Auto
de Prisão em Flagrante
Delitos:
Art. 155, §4, IV, desclassificado para art.345 do CP
DECISÃO
Recebido
o pleito em face de PLANTÃO JUDICIÁRIO (Provimento de nº 005/2012
– CCI, Resolução nº 71/09 do CNJ e Resolução
de nº 6/2011 do TJBA).
Trata-se
de auto de prisão em flagrante lavrado em face de JOSÉ
Ferreira Andrade e José Adelmo do Nascimento,
encaminhado pela autoridade policial LOCAL.
A conduta foi tipificada, preliminarmente, no art. 155, §4, IV, do CP.
O estado de flagrância restou configurado, consoante art. 5°, LXI, da Constituição Federal e arts. 301 e 302, do Código de Processo Penal.
Foram procedidas as oitivas de acordo com o art. 304 do CPP,.
Foi dada ao preso a nota de culpa no prazo e na forma do art. 306 do CPP, também não havendo necessidade de testemunhas de entrega.
Houve a imediata comunicação a este Juízo, consoante art. 5°, LXII, da Constituição Federal.
Os presos foram informados de seus direitos, como determinam os incisos XLIX, LXIII e LXIV, do art. 5° da Constituição Federal.
Diante do exposto, observadas as prescrições legais e constitucionais, não existindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, homologo o presente auto.
DA análise dos requisitos da prisão preventiva.
O instituto da prisão preventiva, com as alterações legais trazidos pela lei n.º 12.403/11 passou a ser possível apenas nos casos de prática de crimes com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos.
Na hipótese em análise, os presos foram flagranteados por ter praticado, em tese, furto qualificado (Art. 155, §4, IV, DO CP).
No
caso dos autos, em que pese a tipificação da autoridade policial,
a conduta típica se amolda, em tese, ao art.345 do Cód Penal
(exercício arbitrário das próprias razões), data venia, e não ao
crime de furto qualificado, senão vejamos.
Após
a apreensão pela polícia militar de duas caixas de som, - o
proprietário Cícero Alves Nascimento, foi autuado pela contravenção
de perturbação do sossego alheio -, JOSÉ
Ferreira Andrade e José Adelmo do Nascimento,
amigos de Cícero Alves Nascimento, também estavam presentes na
delegacia, para onde haviam sido apreendidas as duas caixas de som.
Contudo,
após os procedimento de praxe para lavratura por TC do art. 40 da
LCP, e de terem sido liberados os três indivíduos, uma das caixas
de som foi subtraída pelo grupo.
A
polícia saiu em diligência e, no dia seguinte, Cícero Alves
comparece na DEPOL entregando o som de volta que fora subtraído.
A
polícia, então, prende os JOSÉ
Ferreira Andrade e José Adelmo do Nascimento.
O
referido som pertencia a Cícero. Apurou-se que o som foi subtraído,
aparentemente, pelos três e quem teve a iniciativa foi Cícero, por
isso, sendo o som pertencente a este não pode haver furto de coisa
própria, mas só de coisa alheia.
Por
isso, como trata-se de coautoria, todos devem responder pelo mesmo
crime como bem diz o art. 29 do CP, que adotou a teoria unitária ou
monista.
Ademais,
Cícero devolveu a caixa de som no dia seguinte, também fazendo jus
do benefício doa art.16 do CP (arrependimento posterior), que
beneficia todos os agentes (art.30 do CP).
Por
tudo, resta, em tese, caracterizada a conduta do art.345 do CP, pois
o objetivo recuperar o som de volta pelo proprietário, que não
poderia furtar coisa que lhe pertence, conduto, fê-lo ao arrepio da
lei, e,em tese, infringiu-se o art.345 do CP, que também de estende
aos dois outros agentes (concurso de pessoas, art.29 do CP).
Asim, termos do art. 310 do CPP, não sendo o caso nem de relaxamento de flagrante, nem tampouco de decretação da prisão preventiva, ao menos por enquanto, deve o Juiz conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança.
Asim, termos do art. 310 do CPP, não sendo o caso nem de relaxamento de flagrante, nem tampouco de decretação da prisão preventiva, ao menos por enquanto, deve o Juiz conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança.
Conceder
a liberdade provisória sem fiança, neste caso, seria desconsiderar
o grande DESVALOR DA AÇÃO praticada pelos investigados, haja
vista a audácia de de subtraírem um bem bem apreendido pela
polícia, dentro da DEPOL, sendo que o fato de ser crime de menor
potencial ofensivo não necessariamente impede a fiança.
Desta
forma, impõe-se a fixação de uma fiança, com base no art. 310,
III e 319, VIII do Código de Processo Penal.
Quanto
ao valor a ser fixado, o art. 325 do mesmo diploma legal especifica
alguns parâmetros.
Na
hipótese fática, sendo a pena máxima do crime inferior a quatro
anos, a fiança deve variar entre 10
e 100 salários -mínimos.
De
fato, considerando que a pena máxima atribuída, in abstrato, ao
tipo penal previstos acima, e não sendo crime hediondo ou causado
clamor público, nem existindo, por enquanto, elementos para a
decretação de Prisão Preventiva, em tese, há que ser deferido
fiança, devendo ser reputada a natureza da infração, a condição
econômica do acusado
(art. 328 c/c art 336 do CPP) .
Ante
o exposto, arbitro
no valor mínimo de 10 salários,
mas a reduzo, em
razão da ausência de condições dos investigados,
para o valor de um salário mínimo PARA
CADA investigado .
Deve
o cartório proceder na forma do art. 329 e seguintes do CPP, e os
investigados serem intimados das condições estabelecidas nos arts
327 e 328 do mesmo diploma legal.
Caso
seja pago o valor, expeça-se Alvará de soltura, se por outro motivo
não estiverem presos.
Intimem-se.
xxxxx, BA, 19-02-17"
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