STJ - HABEAS CORPUS : HC 193614 RJ 2011/0000449-1 - Rel. e Voto

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos
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Relatório e Voto

HABEAS CORPUS Nº 193.614 - RJ (2011/0000449-1)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIAO REIS JÚNIOR: Adoto por relatório o do Ministério Público Federal (Subprocurador-Geral da República Mário José Gisi):
Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, interposto pela Defensoria Pública contra decisão proferida pela Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou a ordem vindicada no HC nº 2010.8.19.0000.
Depreende-se dos autos, que o Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca da Capital, acolhendo requerimento do Ministério Público, decretou a internação provisória do ora paciente, que foi apontado pela prática, em tese, de ato infracional análogo ao crime de roubo duplamente qualificado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, determinando a expedição do competente mandado de busca e apreensão.
Dessa decisão, a defesa impetrou o Habeas Corpus 2010.8.19.0000, cuja ordem foi negada pela Corte Estadual fluminense, dando azo à presente impetração.
Nesta via, sustenta a impetrante que constitui constrangimento ilegal a expedição de mandado de busca e apreensão do paciente, sem que tenha havido representação, consoante se extrai do art. 184, , do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Afirma que o paciente não foi preso em flagrante, nem foi intimado, notificado ou citado para comparecer em Juízo ou apresentado ao Ministério Público para ser ouvido acerca do suposto ato infracional, inexistindo razões que justifiquem a medida de busca e apreensão.
Requer, liminarmente, o recolhimento do mandado de busca e apreensão do paciente. No mérito, pugna pela confirmação da medida liminar acaso concedida, sendo assegurado ao paciente o direito de responder em liberdade, e pela revogação da suspensão do feito pelo prazo de dois anos.
A liminar deixou de ser apreciada, pelas razões expostas no despacho de fl. 42.
Informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 51/86, ressaltando que até 25/03/11, o mandado de busca e apreensão do adolescente ainda se encontrava pendente de cumprimento.
Opinou o parecerista pela denegação da ordem, nestes termos (fl. 92):
HABEAS CORPUS . ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. MANDADO DE BUSCA E APREENSAO DO MENOR. FALTA DE REPRESENTAÇAO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. ART. 106 DA LEI 8.069/90. DECRETO DE INTERNAÇAO PROVISÓRIA. DECISAO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE PRESENTES NOS AUTOS. NECESSIDADE IMPERIOSA DA MEDIDA. PERICULOSIDADE DO INFRATOR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇAO DO MENOR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
- Parecer pela denegação da ordem.
Até 2/8/2011, o mandado do busca e apreensão não havia sido cumprido, e o Processo n. 0329177-16.2009.8.19.0001 (2009.711.003155-6) permanece suspenso na Vara da Infância e Juventude da comarca do Rio de Janeiro/RJ.
É o relatório.
HABEAS CORPUS Nº 193.614 - RJ (2011/0000449-1)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIAO REIS JÚNIOR (RELATOR): Entendo tal e qual o Tribunal de origem no que tange à desnecessidade da representação para que se determine a internação provisória de menor. Confira-se, no que interessa, o voto do Desembargador Ronaldo Assed Machado (fls. 80/81):
A representação não é pressuposto para a expedição da busca e apreensão, porquanto o artigo 184 do ECA estabelece expressamente que o Juiz decidirá sobre a decretação ou manutenção da internação provisória, daí porque o decreto de internação pode acontecer antes da representação.
Colacionamos a seguinte decisão:
BUSCA E APREENSAO DE MENOR. FALTA DE MANIFESTAÇAO DO M.P. POSSIBILIDADE. "Habeas Corpus". ECA. Fato análogo ao crime tipificado no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/03. Busca e apreensão do menor infrator. Ausência de fundamentação e de representação do Ministério Público . A expedição de mandado de busca e apreensão do menor é medida legal, prevista no parágrafo 3º, do artigo 184, da Lei n. 8.069/90, para as hipóteses de não localização do menor, prescindindo da prévia representação do Ministério Público, como se depreende da redação do "caput" do referido dispositivo, que faz expressa referência à manutenção da internação. O artigo 122 da Lei 8.069/90, diz respeito à aplicação de medida sócio-educativa de internação, logo, não guarda relação com o caso em comento, que discute a possibilidade de aplicação de internação provisória ao menor infrator. A representação não é pressuposto para expedição de busca e apreensão , porque o artigo 184, da Lei n. 8069/90 estabelece expressamente que o Juiz decidirá sobre a decretação ou manutenção da internação. Os requisitos autorizadores da internação provisória encontram-se devidamente demonstrados, eis que há indícios de autoria e materialidade. As declarações do menor em sede policial demonstram que o paciente possui inclinação para a prática de atos infracionais de extrema gravidade, como aquele análogo ao crime de roubo, qualificado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes. Ordem denegada. (TJRJ. HC 2007.059.06158. JULGADO EM 24/10/2007, OITAVA CÂMARA CRIMINAL Unânime. RELATOR: DESEMBARGADOR VALMIR RIBEIRO)
Não foi outra a opinião do Ministério Público Federal (fls. 94/96):
Segundo se extrai do artigo 106 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), a apreensão de adolescente em razão de suposta prática de ato infracional pode decorrer de flagrante e de ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
De se ver, que o dispositivo legal não traz qualquer exigência quanto ao oferecimento de representação pelo Ministério Público.
Por sua vez, o art. 184, , citado pela impetrante, prevê a hipótese de expedição de mandado de busca e apreensão do menor, mediante ordem judicial, quando frustrada a sua citação para fins de comparecimento à audiência de apresentação, para ser ouvido acerca da atribuição do ato infracional constante da representação oferecida pelo Ministério Público.
Claro está, que o artigo supracitado não se presta a embasar a tese da impetração, que lhe conferiu interpretação inadequada, e totalmente contrária ao artigo 106 do ECA.
Ademais, o caput do art. 184 dispõe que, oferecida a representação, o Ministério Público poderá requerer a manutenção da apreensão do adolescente ou a decretação de sua apreensão provisória, extraindo-se daí a conclusão de que a custódia pode ocorrer em momento anterior à instauração do processo judicial.
[...]
Sem embargo dos argumentos supra, ressalte-se que a representação equivale à denúncia no processo criminal, e oCódigo de Processo Penall, aplicável subsidiariamente nas situações reguladas peloEstatuto da Criança e do Adolescentee (art. 152 do ECA), não condiciona a prisão provisória ao oferecimento da denúncia.
Nesse contexto, não há como conferir ao paciente a liberdade pretendida pela impetração, mormente porque o decreto de internação provisória atende às exigências impostas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Segundo dispõe o artigo 108, caput e parágrafo único, do ECA, a decisão que determina a internação provisória do adolescente deve estar devidamente fundamentada, quando presentes os indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da privação da liberdade, que terá prazo máximo de quarenta e cinco dias.
De outra parte, o artigo 174, do mesmo diploma legal, indica ser possível a custódia preventiva quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.
Com efeito, para que seja determinada a internação provisória há de haver justificativa, boa e concreta justificativa.
No caso, em 4/9/2009, a autoridade policial representou pela internação provisória de J B R em razão dos seguintes fatos (fl. 16):
Trata-se de procedimento instaurado a partir dos elementos probatórios colhidos no inquérito policial originário, 007-00911/2009 que culminou com a identificação, denúncia pelo Ministério Público e decretação da prisão cautelar dos autores LUIZ JOAQUIM ROCHA DOS SANTOS JUNIOR alcunhado "Luizinho ou AZ" e FRANCISCO ALVES DE PAULO, vulgo "Chicão", que no dia 17/07/2009, em concurso com o co-autor DANIEL PAULO RAMOS PINHEIRO e com o adolescente infrator J B R, efetuaram roubo na modalidade conhecida como "saidinha de banco", no final das escadarias que dão acesso à Rua Cardeal Dom Sebastião Leme, Santa Teresa, Rio de Janeiro, subtraindo mediante emprego de arma de fogo a quantia de hum mil setecentos e cinqüenta reais que havia sido sacada pela vítima momentos antes, na agência do banco Itaú do bairro de Fátima, Rio de Janeiro, a autoridade signatária, no uso de suas atribuições institucionais, observando o que dispõe o art. do CPP, instaura o competente Inquérito Policial/AIAI para apurar a conduta do co-autor DANIEL PAULO RAMOS PINHEIRO e do ato infracional análogo praticado pelo adolescente infrator J B R que, ao menos em princípio, se amolda ao preceito primário à que alude o artigo 157, 2º, inciso I e II, do Código Penal.
[...]
2 - Extraia-se cópia de inteiro teor para instrução de Representação para internação provisória do adolescente infrator e remessa à 2ª VIJ.
O Juiz, em 25/9/2009, determinou a expedição de mandado de busca e apreensão em nome de J B R. Para tanto, além de levar em conta a manifestação do Ministério Público local (de que "os indícios apontam para a colaboração do adolescente [...] na empreitada criminosa" e "o fato é gravíssimo, praticado com grave ameaça a pessoa"), o magistrado considerou o seguinte (fl. 19):
Trata-se de adolescente apontado como autor de ato infracional equiparado ao previsto no art. 157, 2º, I e II do C.P.
Não obstante a ausência do estado de flagrância, não há dúvida que no ECA estabelece a possibilidade da atividade investigatória da polícia, como se insere do artigo 177 da Lei 8069/90.
Data máxima vênia, a possibilidade de internação cautelar não exige prévia oitiva do Ministério Público e nem mesmo a representação exige prova pré-constituída (conforme o artigo 182, do ECA). Ve-se claramente pelo artigo 184 do ECA que, a internação pode ser decretada antes da representação, pois a lei determina que o Juiz decida sobre a sua decretação ou manutenção.
Os requisitos da internação provisória, fora do estado de flagrância, são exclusivamente aqueles referidos no art. 108 do ECA, com a ressalva de que apreendido, o Ministério Público, por analogia já reconhecida jurisprudencialmente, tem o prazo de cinco dias para oferecer a peça inicial do procedimento descrito a partir do artigo 171 da Lei 8069/90.
Dessa forma, decreto a internação provisória (Art. 184 da Lei nº 8069/90), posto que há indícios suficientes de autoria e materialidade. Levando-se em conta ser a medida imprescindível para o desfecho do processo, além dos argumentos expendidos pelo "Parquet", que encampo, o fato é grave e a conduta social do adolescente, bem como suas condições pessoais tornam necessária e imperiosa a medida (Art. 108 da Lei 8069/90-ECA), não só como exigência legal, como também para garantia da ordem pública e do próprio adolescente.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, em nome do adolescente em tela, o qual deverá ser apresentado diretamente ao CENTRO DE TRIAGEM E RECEPÇAO, que fará a apresentação direta ao Ministério Público, através do Plantão interinstitucional deste Juizado.
Encaminhe-se o mandado de busca e apreensão à D.P.C.A e à 7ª D.P.
O Tribunal a quo entendeu que "a decisão impugnada está bem alicerçada" (fl. 84). Eis o que fez constar da ementa do writ ali denegado (fls. 73/74):
HABEAS CORPUS - Alega o impetrante estar sofrendo constrangimento ilegal diante da determinação de expedição de mandado de busca e apreensão para internação provisória do paciente menor, com 17 anos, apontado como autor de ato infracional análogo ao roubo qualificado por concurso de pessoas com emprego de arma de fogo (artigo 157, parágrafo 2º, I e II, do Código Penal). A prova é robusta no sentido de indicar tal prática. A vítima descreve o fato de modo que se pode à vista das circunstâncias narradas, identificar o paciente como um dos autores do fato. O co-autor, maior de idade, Francisco Alves de Paulo, reforça a prova de que o paciente é um dos agentes diretos da infração, primeiro, ao indicar que foi este quem o chamou para cometer a infração conhecida como "saidinha de banco" quando então ele, o paciente, Luiz Joaquim e Daniel, se puseram em ação. A vítima foi identificada pelo paciente e por seus parceiros como sacador de quantia de agência bancária. Foi a vítima seguida na via pública pelo paciente e por seus três cúmplices. Mais à frente o paciente, na escadaria pública pela qual passava a vítima, entregou a aludida arma a Luiz Joaquim. Ato contínuo, o paciente subiu correndo a escadaria e se posicionou lá no alto para impedir que a vítima eventualmente escapasse. Com o emprego da arma fornecida pelo paciente, durante o ataque, da vítima foram subtraídos R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Na hora combinada nesse mesmo dia, em praça próxima, o paciente e os demais infratores partilharam o dinheiro. Todos esses fatos estão provados às fls. 34-37, não só por meio do depoimento da vítima como também daquele que em sua própria casa foi chamado pelo paciente para fazerem a tal "saidinha de banco", já referido. Ao lado dessa grave prática infracional geradora da expedição do mandado de busca e apreensão do paciente identificado como um dos seus autores, há provas de que ele tem se envolvido nas condutas tipificadas por porte ilegal de armas, associação para tráfico de drogas e tráfico de entorpecente, conforme atestam os documentos de fls. 38-39. A decisão do juízo a quo que deferiu a busca e apreensão do ora paciente a requerimento do Ministério Público está bem fundamentada. O magistrado a quo , ao explicitar as razões de fato e de direito que formaram seu convencimento demonstrou a necessidade de expedir mandado de busca e apreensão, a título de medida cautelar, para internar o paciente provisoriamente. Assim, a medida judicial serve ao interesse público no sentido de garantir a ordem social e a eficácia prática do processo principal, como medida preparatória. Está o Juízo a quo no exercício do ceder geral de cautela expressamente previsto no art. 108, parágrafo único do ECA. Não se há de falar em irregularidade por ausência de prévia oitiva do paciente em sede cautelar. Precedente desta Câmara. Não está caracterizada coação ilegal. Denegação da ordem.
Pela leitura da decisão de fl. 19, vejo que não atende ao disposto no art. 108, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente, pois não foi motivadamente demonstrada a necessidade imperiosa da medida.
Ora, a decisão que decreta a internação antes da sentença deve demonstrar não só os indícios suficientes de autoria e a materialidade da infração, mas também as razões da inevitável medida extrema e emergencial. A gravidade do ato infracional e a suposta necessidade de garantir a segurança do adolescente não podem justificar, isoladamente, a privação total da liberdade, mesmo que provisoriamente, em razão da própria excepcionalidade da medida socioeducativa de internação .
Ademais, não basta a mera reprodução dos termos legais nem a indicação do que fora declarado pela autoridade policial no inquérito (peça inquisitorial de caráter informativo), porquanto não são elementos aptos a ensejar a internação provisória.
É verdade que o Tribunal fluminense apresentou muitas razões para tanto, contudo, diz a nossa jurisprudência que não cabe ao tribunal complementar a fundamentação de decisum que pecou por sua carência. Pelas ementas cito, por exemplo, estes julgados das Turmas que compõem a Terceira Seção:
HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇAO INDÉBITA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇAO. IMPOSSIBILIDADE DO TRIBUNAL A QUO COMPLEMENTAR OS ARGUMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR NAO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O Juízo de Direito da comarca de Bananal não apresentou qualquer fundamento no decreto prisional, apto a justificar a custódia cautelar.
2. O Tribunal de origem, complementando o decreto prisional, manteve a prisão preventiva do Paciente apoiando-se na gravidade abstrata do delito e em elementos inerentes ao tipo penal a que este responde. Além disso, alegou a necessidade da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal, visto que o réu fugiu do distrito da culpa transparecendo sua intenção de se furtar à persecução criminal do Estado.
3. Os novos argumentos aduzidos pela Corte de origem, para justificar a custódia cautelar, por ocasião do julgamento do writ originário, não suprem a falta de fundamentação observada no decreto prisional.
4. A gravidade em abstrato do delito, dissociada de qualquer outro elemento concreto e individualizado, não tem, de per si, o condão de justificar a prisão provisória.
5. É imprescindível que a custódia cautelar seja justificada por motivação válida e aliada a um dos requisitos legalmente previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
6. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do ora Paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de eventual decretação de prisão cautelar devidamente fundamentada.
(HC n. 148.696/SP, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 23/8/2010)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO FORMAL. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE INDICAÇAO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇAO INIDÔNEA. INSERÇAO PELO TRIBUNAL DE FUNDAMENTOS NAO PRESENTES NO DECRETO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. In casu , cárcere provisório que não se justifica ante a motivação inidônea.
2. Não é dado ao Tribunal estadual, inovando, agregar fundamentos não presentes na decisão do Juízo singular.
3. Ordem concedida a fim de que o paciente possa aguardar o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sob o compromisso de comparecimento a todos os atos do processo a que fora chamado, sob pena de renovação da prisão.
(HC n. 147.404/MS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 7/12/2009)
Não há, portanto, como subsistir, na espécie, a medida excepcional decretada.
Voto pela concessão da ordem a fim de cassar a decisão do Juiz da Vara da Infância e Juventude da comarca do Rio de Janeiro/RJ, no Processo n. 0329177-16.2009.8.19.0001 (2009.711.003155-6).

Documento: 16786226 RELATÓRIO E VOTO
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