Processo nº 0000119-57.2009.805.0057


SENTENÇA


Submetido(a) a julgamento perante o TRIBUNAL DO JÚRI, o pronunciado JCSF (“GOVERNO), o douto Conselho de Sentença decidiu o seguinte:

Respondeu sim ao quesito que peguntava se No 10 de agosto de 2008por volta das 19 horas, em uma ladeira no no Alto do Matadouro, neste Município, a vítima José Valdomiro Araújo Evangelista (BIBI) recebeu um golpe de faca, causando-lhe as lesões descritas no laudo necroscópico de fls 08/10 ?

3) Respondeu sim ao quesito que perguntou se “GOVERNO”, desferiu golpe de faca contra José Valdomiro Araujo Evangelista (BIBI), produzindo os ferimentos acima descritos.

Ao terceiro quesito, o Conselho de Sentença respondeuNÃO, mantendo-se a competência do Júri.

A 4º quesito, o Conselho de Sentença respondeu que NÃO e não inocentou o réu.

Ao 5º quesito, o Conselho de Sentença respondeu que o crime foi cometido por motivo fútil.

No sexto quesito, RESPONDERAM sim ao afirmarem que o réu agiu mediante recurso que tornou difícil a defesa da vítima, tendo sido golpeada pelas costas.

Nos autos, o réu confessou os fatos, mas atribuiu que agira em legítima defesa (confissão qualificada).

Como se vê, o JÚRI reconheceu a responsabilidade criminal do pronunciado acima declinado, pela morte da vítima, pelo crime de homicídio duplamente qualificado, previsto no artigo 121, §2º, inc. II e IV, DO CÓDIGO PENAL, que prevê a PENA DE 12 A 30 ANOS DE RECLUSÃO, c/c o art. 65, inc. III d, todos do CP.

A qualificadora do art.121, 2º, IV, do CP, (surpresa) servirá como circunstância judicial porque não pode ser utilizada como qualificadora, já que o juiz pode limitar-se apenas a um aumento e utilizar a outra em outra fase da dosimetria (art.68, parágrafo único do CP) e uma só das qualificadoras já põe o crime no preceito secundário de de 12 a 30 anos.

DOSIMETRIA

Considerando o que determina o artigo 59 do Diploma Legal supra referido, a CULPABILIDADE do réu é patente diante da decisão do JÚRI, com vontade de matar, agiu com atitude altamente reprovável, golpeando a vítima pelas costas; não registra Antecedentes criminais; CONDUTA SOCIAL: indivíduo trabalhador; a PERSONALIDADE DO AGENTE normal, tendo mostrado arrependimento; Motivos: nada a valorar porque já qualifica o crime; sobre as Circunstâncias: agiu à traição, sem dar chance de defesa à vítimao que pode ser aqui valorado porque não serviu para qualificar o crime; sobre as consequências extrapenais do crime: vítima deixou 03 filhos menores, órfãos de pai, que não podem mais receber os cuidados e carinhos que só os pais podem dispensar; sobre o Comportamento da vítima, esta não colaborou para o crime.

Isto posto, considerando que o STF decidiu que basta uma das circunstâncias acima para elevação da pena-base e utilizando-me do critério dos Tribunais Superiores, obtido com a diferença, em abstrato, da pena máxima e mínima1, dividindo-se pela oitava parte (8 circunstâncias judiciais acima), corresponde a nove (27) meses por circunstância judicial negativa (04 no caso concreto),CONDENO JCSF, “GOVERNO” , na pena base de dezoito 21 anos de reclusão.

Confissão qualificada, aquela feita quando o agente confessa, mas atribui a existência de causa de exclusão de ilicitude, ainda assim, pode ser utilizada para fins de atenuante (STF HC 99.436), assim, diminuo a pena em um 1/6, ficando a pena, em de 17 anos e seis meses de RECLUSÃO, com fulcro no art. 121,§ 2º, inc. II, do CPB/ c/ art. 65, III, “d, ”do mesmo Código.

Não há agravantes do art. 61 do CP.

Não há causas de diminuição de pena. Não houve causas de aumento de pena.

Estabeleço, portanto, como pena definitiva a pena de 17 anos e 6 meses de reclusão.

Não é possível substituir a pena por restritiva de direito, por ter sido crime cometido com violência (art.44, I, do CP).

Incabível o art.77 do CP (sursis penal) porque a pena é superior a 2 anos.

Em concordância com o disposto pelo artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal e atento às Sumulas 718 do STF, o(s) Réu(s) deverá(ão) iniciar o cumprimento da pena(s) em Regime fechado, por se tratar de crime hediondo (art. 8.072/90, art.2º, §1º), devendo o Juízo da execução observar que o réu está preso desde 30/11/2016.

Nego o direito de apelo em liberdade haja vista a necessidade de garantia da aplicação da lei penal, em razão do modus operandi e porque estava foragido, evadindo-se logo após o fato, atraindo os pressupostos da prisão preventiva (art. 311/312 do CPP), ainda mais em se tratando de crime hediondo. Ademais, o Réu passou a instrução preso e assim permanece até á presente data.

Após o trânsito em julgado:

1 – Expeçam-se as peças necessárias do processo referente ao condenado para a Vara das Execuções Penais para as medidas cabíveis e adotem-se todos os procedimentos de praxe em casos desta natureza.
2 – Inclusão do nome do réu no rol dos culpados;
3 – Oficiar o TRE informado a presente condenação nos termos do art. 15, inc. III da CF;
4 – Custas pelo réu.
Dou esta por publicada e intimadas as partes nesta oportunidade.

Custas pelo Réu (art. 804 do CP).


Juiz de Direito


1Schmitt, Ricardo Augusto. “Sentença Penal Condenatória”, Editora Jus Podium, 2009, pág.117.



Com as Informações, Clécia Rocha

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