JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL


Decisão DE EMBARGOS:




Vistos, etc.

Relatório dispensado nos termos do art. 38, última parte, da Lei 9.099/95

AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA, parte devidamente qualificada nos autos, interpôs embargos de declaração, alegando que na sentença prolatada, houve OMISSÃO no julgado porque o Juiz não teria analisado uma das teses de defesa, referente ao pagamento da mensalidade.
Sustenta sua argumentação com base no art. 489 do NCPC.
Os embargos foram interpostos no prazo legal.
A parte Embargada FERNANDA CARVALHO SILVA alega a ausência de contradição, omissão ou obscuridade na sentença, pois é claramente discutido todos os tópicos arguidos na contestação de forma fundamentada e lógica.
A matéria embargada não enseja contradição, omissão, obscuridade, sendo que a sentença guerreada só pode ser objeto de recurso inominado, não podendo o presente expediente servir como substitutivo daquele recurso mencionado.
Acerca da aplicação do art.489 do novo CPC nos Sistemas de Juizado, dizem os Enunciados do FONAJE:
 
ENUNCIADO 159 – Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração 
quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes,
 desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso 
(XXX Encontro – São Paulo/SP).  

ENUNCIADO 161 - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015
 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e 
específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios
 previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).  

ENUNCIADO 162 - Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais
 a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95
 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
 

 
  


Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração.

Sem custas ou honorários advocatícios.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cícero Dantas/BA, 25/05/2017.

Juiz de Direito 


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