SENTENÇA

Vistos etc.

Relatório


DEM/TURVOLÂNDIA/MG, AMARILDO ELIAS FRANCO e JOÃO AGUIDÉCIO MUNIZ, devidamente qualificados, aforaram a presente AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - AIME contra ADENEVAL FLAUZINO DE PAIVA, ALINE NEVES PAIVA, DAVID AROUCA, FELIPE FERRAZ BRAGA, JOSÉ VERONICO DA SILVA, KAIQUE EDUARDO CARVALHO RIBEIRO, ALESSANDRO CORREIA DA COSTA e ANTONIO CORREIA DA COSTA, também identificados, aduzindo que no pleito eleitoral de 2016 os requeridos foram irregularmente beneficiados com a fraude levada a efeito no tocante ao cumprimento da cota de gênero prevista na legislação eleitoral, pois houve o lançamento de candidaturas femininas fictícias, desprovidas de atos de propaganda, que redundaram na ausência de votos ou até mesmo obtenção de um único voto, conforme detidamente narrado na inicial, pelo que rogaram pelo reconhecimento do vício com o afastamento dos candidatos eleitos irregularmente e beneficiados com a fraude perpetrada, com seus consectários legais.

Com a inicial os documentos de fls. 41/227.

Devidamente citados, os requeridos compareceram às fls. 259/303, oportunidade em que deduziram preliminares de impossibilidade jurídica do pedido atinente às cominações de inelegibilidade e multa, inépcia da inicial em face da não inclusão dos partidos e coligações no polo passivo e coisa julgada, haja vista a decisão proferida no DRAP; adentrando no mérito, alegaram a decadência em face da não observância do prazo de 15 dias da diplomação para o ajuizamento; no mais, refutaram a pretensão de ingresso, forte na inexistência de qualquer fraude, já que as apontadas candidatas fictícias participaram sim da campanha, contudo, em determinado momento acabaram por desistir sem, entretanto, terem formalizado o ato perante a Justiça Eleitoral e que o caso não ensejaria a providência perseguida pelos autores.

Com a resposta os documentos de fls. 304/662.

Pelo despacho de f. 664 foi encerrada a instrução.

Sobrevieram as alegações finais de fls. 667/727, oportunidade em que as partes analisaram a prova e ratificaram suas anteriores manifestações, tendo o IRMPE opinado pela procedência.

Relatados, em resumo, DECIDO.

Fundamentação

Inexistem nulidades a se enfrentar.

Com efeito, de se destacar que cabe ao juiz, a quem será dirigida a produção de provas, dizer se as produzidas são suficientes para o seu convencimento.

Neste sentido, transcrevo o escólio do imortal professor, CELSO AGRÍCOLA BARBI, mutatis mutandis:

"Na sua missão de bem dirigir o processo, deve o juiz zelar para que ele não encareça com diligências inúteis, as quais, além de aumentar os gastos, ocupam sem razão mais o tempo e atividade do magistrado e dos auxiliares do processo, pessoal esse geralmente sobrecarregado de trabalhos. O princípio da economia aconselha o indeferimento de pedidos de diligências com essa característica. Do mesmo modo, as diligências que tiverem finalidade protelatória não devem ser feitas e o Juiz indeferirá o pedido das partes para realizá-las, quando se convencer de que elas objetivam retardar o andamento do processo. O poder dado ao Juiz nesse artigo (art. 14 do CPC), é particularização do princípio mais geral, contido no art. 125, II, pelo qual cabe ao magistrado velar pela rápida solução do litígio" (Comentários aos Código de Processo Civil - Vol. I, tomo II, art. 56/153, ed. Forense).

E com base em tal ensinamento (que permanece vigente no novo CPC), após a prévia análise da prova documental produzida é que não vislumbrei nenhuma necessidade de dilação visando a oitiva das testemunhas relacionadas (fls. 40 e 303), de onde, aliás, já se vislumbra suspeição em decorrência do nítido interesse no julgamento (art. 447, § 3.º, II, do CPC), ao menos por parte de Gislaine, Ingra e Maria José, que nos autos deste feito e da Representação 393-75.2016.6.13.0265, foram apontadas como sendo as candidatas fictícias (questão de fundo a ser dirimida).

Dito isso tenho que as PRELIMINARES não procedem, data venia.

Com o advento do novo CPC, a impossibilidade jurídica passou a ser apreciada como matéria de mérito, não constituindo mais uma condição da ação.

Tal postura bem se justifica, já que, ainda que não pudesse a pretensão alcançar o resultado perseguido pela parte, tal não conduziria, necessariamente, à extinção do processo sem o exame de mérito, mas sim na exclusão do aspecto não contemplado juridicamente do provimento a ser proferido.

De outra banda, também não há inépcia quando do pedido se abstrai todos os elementos necessários ao desencadeamento do processo, permitindo o exercício da ampla defesa, sendo certo que na ação que visa impugnar o mandato eletivo, a legitimidade passiva é mesmo dos eleitos.

Por fim, no tocante à alegada coisa julgada, por guardar sintonia com a matéria de mérito, com ele será apreciada.

Assim, rejeito as prefaciais.

Ultrapassados tais aspectos, passo a ferir o MÉRITO, destacando, por oportuno que:

O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.”1

Antes de adentrar na questão de fundo afasto a alegada ocorrência da DECADÊNCIA.

É que o prazo de 15 dias para o ajuizamento da AIME, segundo vem sendo decidido, prorroga-se para o primeiro dia útil após o recesso forense.

Neste sentido, colhe-se v.g.:

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CASSAÇÃO. PREFEITO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. EFEITO IMEDIATO. DECADÊNCIA DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. FUMUS BONI JURIS. AUSÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO.
1. O prazo para a propositura da AIME, conquanto tenha natureza decadencial, submete-se à regra do art. 184, § 1.º, do CPC, segundo a qual se prorroga para o primeiro dia útil seguinte se o termo final cair em feriado ou dia em que não haja expediente normal no Tribunal. Precedentes.
2. As decisões proferidas em sede de AIME têm efeito imediato, ante a falta de previsão de efeito suspensivo recursal.
3. A ausência de demonstração da viabilidade do recurso inviabiliza a concessão de efeito suspensivo em sede cautelar.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.” AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CAUTELAR N° 4285-81.2010.6.00.0000 - TIMÓTEO - MINAS GERAIS - Relator: Ministro Marcelo Ribeiro – 15/02/2011.2

No caso vertente, a diplomação ocorreu em 19/12/2016, sendo que a ação foi aforada no primeiro dia útil que seguiu ao recesso, ou seja, em 09/01/2017.

Assim, não há lugar para o reconhecimento da decadência.

Prosseguindo, tem-se que o cerne da questão em julgamento se atém à existência (ou não) de fraude no tocante ao percentual de gênero das candidaturas lançadas.

Não obstante os judiciosos argumentos trazidos pelos autores que, aliás, através dos ilustres subscritores da inicial, muito bem expuseram e fundamentaram a pretensão, tenho que, data venia, não lhes assiste razão.

Num primeiro momento, pelo contexto dos autos, não vislumbrei a ocorrência da fraude no lançamento das candidaturas apontadas como fictícias.

Conforme se verifica da documentação acostada, as candidatas participaram da propaganda eleitoral confeccionando “santinhos” (fls. 332 e 335/336), divulgando a candidatura pelo rádio, ainda que através de locutor (fls. 635 e 722/727) e prestando contas à Justiça Eleitoral (fls. 350/582).

O fato de terem obtido poucos ou até mesmo nenhum voto pode ser debitado à falta de receptividade por parte dos eleitores ou até mesmo à alegada desistência levada a efeito por elas e não formalizada perante a Justiça.

Da mesma forma, não se verifica nenhuma irregularidade no tocante ao domicílio eleitoral de INGRA FONSECA FIRME (Ingra do Canarinho) e MARIA JOSÉ SANTOS GARCIA (Zezé do PC) que, conforme destacado pelos próprios representantes, ostentam vínculos com a Comunidade, sendo filhas de servidores públicos municipais - f. 17.

Com efeito, sobre o tema, colhe-se na Doutrina:

Tem sido admitido como domicílio eleitoral qualquer lugar em que o cidadão possua vínculo específico, o qual poderá ser familiar, econômico, social ou político. Nesse diapasão, considera-se domicílio eleitoral o lugar em que o eleitor mantiver vínculo: (a) familiar, e. g., aquele em que é domiciliado seu parente (TSE – AAg nº 4.788/MG – DJ 15-10-2004, P. 94); (b) econômico/patrimonial (TSE – Respe nº 13.459/SE – DJ 12-11-1993, p. 24103), como o em que seja 'proprietário rural' (TSE – REspe nº 21.826/SE – DJ 1-10-2004, p. 150); (c) afetivo, social ou comunitário (TSE – AgR-AI nº 7286/PB – DJe, t. 50, 14-03-2013; TRE-MG – Ac nº 1.240/2004 e Ac. Nº 1.396/2004 – RDJ 14:148-155); (d) o lugar em que o candidato, nas eleições imediatamente anteriores, obteve a maior parte da votação (TSE – REspe nº 16.397/AL – DJ 9-3-2001, p. 203).”3

Entretanto, ainda que assim não fosse, tenho que o caso não ensejaria as providências vindicadas pelos autores.

A questão em debate restou sepultada com o julgamento do DRAP, onde foram aferidas as condições legais respectivas, aí incluída a obrigação de respeito ao percentual de gênero.

Com o trânsito em julgado daquele decisório, eventual desistência tácita ou mesmo renúncia legalmente formalizada perante a Justiça Eleitoral não obrigaria a substituição dos candidatos desistentes.

Por óbvio que havendo interesse na substituição, o percentual de gênero deveria continuar sendo respeitado.

A não substituição do candidato renunciante que, conforme asseverado, é facultativa e permitida apenas dentro do lapso temporal previsto na norma de regência, não inviabiliza as demais candidaturas, o que se afigura até natural, haja vista a instabilidade que isto causaria.

Entender de forma diversa traria a consequência de colocar a situação jurídica dos demais candidatos a depender da boa vontade de outros (que deveriam continuar na campanha até o fim) ou mesmo do Partido (que deveria efetivar a substituição).

E nestas circunstâncias, ainda que bem intencionada, a tese traria muito mais instabilidade do que segurança e obrigaria que a Justiça Eleitoral, após o encerramento das eleições, revisitasse todas as candidaturas para verificar os possíveis casos de desistência.

Não se quer aqui negar importância à cota de gênero, mas não se pode, em nome de seu respeito, à falta de normatização clara acerca dos consectários da desistência tácita ou renúncia expressa de candidaturas, impor consequências jurídicas a terceiros candidatos (que nenhuma responsabilidade teriam sobre o ato de desistir ou renunciar) e ao próprio eleitorado (que optou por votar nos candidatos disponíveis).

Certo é que a questão em debate é relativamente nova e a jurisprudência ainda se firmará sobre o tema, mas, por ora, fico com aqueles que entendem pela improcedência da pretensão inaugural, conforme se pode verificar dos seguintes julgados, v.g.:

'Representação. Eleição proporcional. Percentuais legais por sexo. 1. A questão relativa ao atendimento aos percentuais mínimos exigidos para as candidaturas de cada sexo na eleição proporcional, previstos no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97 consubstancia matéria a ser discutida nos autos do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP). 2. Não é cabível a propositura de representação com fundamento no art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97, para questionar o preenchimento dos percentuais de gênero, à míngua de expressa previsão legal [...]' (Ac. de 8.10.2013 no AgR-AI nº 21838, rel. Min. Henrique Neves.)

'Representação. Eleição proporcional. Percentuais legais por sexo. Alegação. Descumprimento posterior. Renúncia de candidatas do sexo feminino. 1. Os percentuais de gênero previstos no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97 devem ser observados tanto no momento do registro da candidatura, quanto em eventual preenchimento de vagas remanescentes ou na substituição de candidatos, conforme previsto no § 6º do art. 20 da Res.-TSE nº 23.373. 2. Se, no momento da formalização das renúncias por candidatas, já tinha sido ultrapassado o prazo para substituição das candidaturas, previsto no art. 13, § 3º, da Lei nº 9.504/97, não pode o partido ser penalizado, considerando, em especial, que não havia possibilidade jurídica de serem apresentadas substitutas, de modo a readequar os percentuais legais de gênero [...]'.(Ac. de 23.5.2013 no REspe nº 21498, rel. Min. Henrique Neves.)”4

No mesmo sentido, aliás, interessante Acórdão proferido no âmbito TRE do Rio Grande do Sul, no RE 417-43.2012.6.21.01295, originário de Nova Petrópolis, ementando nos seguintes termos:

Recurso. Conduta vedada. Reserva legal de gênero. Art. 10, § 3º, da Lei n. 9504/97. Vereador. Eleições 2012.
Representação julgada improcedente no juízo de origem.
Obrigatoriedade manifesta em alteração legislativa efetivada pela Lei n. 12.034/09, objetivando a inclusão feminina na participação do processo eleitoral.
Respeitados, in casu, os limites legais de gênero quando do momento do registro de candidatura. Atingido o bem jurídico tutelado pela ação afirmativa.
O fato de as candidatas não terem propaganda divulgada ou terem alcançado pequena quantidade de votos, por si só não caracteriza burla ou fraude à norma de regência. A essência da regra de política pública se limita ao momento do registro da candidatura, sendo impossível controlar fatos que lhe são posteriores ou sujeitos a variações não controláveis por esta Justiça Especializada.
Provimento negado.”

Aliás, por bem equacionar a discussão, destaco de referido Acórdão os seguintes e esclarecedores trechos:

Também não encontro na legislação qualquer sanção para o virtual descumprimento da louvável política afirmativa em discussão. Assim, não há amparo em nenhum dispositivo legal para a cassação do registro de todos os outros candidatos, ou mesmo para a diminuição proporcional das vagas obtidas, como sugeriu o parecer escrito da Procuradoria Regional Eleitoral. Note-se que as quotas de gênero estão efetivamente inseridas no debate constitucional das políticas afirmativas. Mas o que aqui se discute é tão somente o desdobramento de tal política na seara eleitoral, a qual resta, talvez, sujeita à incompletude, porquanto ainda que tal fraude houvesse sido detectada, seria destituída de desdobramentos no balanço eleitoral. Alinho-me, portanto, ao que o TSE decidiu recentemente em recurso especial com origem no Rio Grande do Sul:

Representação. Eleição proporcional. Percentuais legais por sexo. Alegação. Descumprimento posterior. Renúncia de candidatas do sexo feminino.
1. Os percentuais de gênero previstos no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97 devem ser observados tanto no momento do registro da candidatura, quanto em eventual preenchimento de vagas remanescentes ou na substituição de candidatos, conforme previsto no § 6" do art. 20 da Res.TSE n• 23.373.
2. Se, no momento da formalização das renúncias por candidatas, já tinha sido ultrapassado o prazo para substituição das candidaturas, previsto no art. 13, § 3º, da Lei nº 9.504/97, não pode o partido ser penalizado, considerando, em especial, que não havia possibilidade jurídica de serem apresentadas substitutas, de modo a readequar os percentuais legais de gênero.
Recurso especial não provido.
(Recurso Especial Eleitoral n• 21498, Acórdão de 23/05/2013, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 117, Data 24/6/2013, Página 56.)

Permito-me colher, do voto exarado pelo Ministro Henrique Alves da Silva, acolhido por unanimidade por seus pares, parte de seu raciocínio:

No presente caso, considerado pelo acórdão regional que a recorrida respeitou os limites legais de gênero no momento inicial dos registros de candidatura, não vejo como sustentar a alegada infração ao art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/95, uma vez que as vagas foram efetivamente preenchidas.
Isso porque o dispositivo em comento, como já dito, tem o escopo de permitir o acesso às candidaturas de acordo com os limites previstos para cada sexo. Tal garantia deve ser respeitada tanto no preenchimento das vagas inicialmente requeridas quanto no das remanescentes.
Porém, depois que os partidos políticos e coligações escolhem seus candidatos e os apresentam à Justiça Eleitoral, o bem jurídico tutelado pela ação afirmativa é atingido. E as agremiações, ressalvada a hipótese de expulsão dos quadros partidários, não detêm o poder de cancelar as candidaturas registradas.
( ... )
Em suma, o objetivo da política pública de incentivo à participação igualitária de candidaturas foi respeitado pela coligação no momento próprio. O ato de renúncia é unilateral, pessoal e independe da vontade das agremiações. E, por fim, quando ocorreram as desistências das candidaturas, não havia possibilidade jurídica de serem apresentadas substitutas.

É cediço que, quando do registro de candidatura, as candidatas submeteram seus nomes. Transparece dos autos que não desenvolveram atos de campanha, nem mesmo assumiram encargos posteriores à realização do pleito. Entretanto, a configuração de ilicitude não decorre de dedução ou presunção. Sabe-se que muitos candidatos desistem, efetivamente, de suas posições; conhecem-se casos de inúmeros que deixem de apresentar as contas de campanha, sem qualquer correlação desses fatos com irregularidades.
A submissão de candidatura é também ato unilateral fundado na declaração de vontade humana. Não há qualquer regra que impeça a reversão dessa declaração, ou que imponha o status de candidato do início ao fim do pleito eleitoral. O critério da legalidade, oriundo de matriz constitucional, poderia suprimir a liberdade inerente aos pleiteantes aos mandatos eletivos, mas não o faz, e onde a Constituição silencia, não pode o intérprete restringir.
Sabe-se, ainda, que o embate político busca, muitas vezes, a satisfação de seus apetites na própria Justiça Eleitoral. Dessa maneira, é frequente que os pedidos não se revoltem quanto a efetivas ilegalidades, mas apenas no tocante a situações políticas desfavoráveis. A efetiva realização de justiça determinaria que todas as candidaturas, de todos os partidos, fossem auditadas após o pleito, para verificar-se quais, em realidade, cumpriram a reserva de gênero, sob pena de se respaldar pedido de quem também não tenha observado a regra à qual quer emprestar maior amplitude.
Aliás, qual a essência da regra discutida? Penso que ela se limita ao registro, sendo impossível apurar fatos que lhe são posteriores e estão sujeitos a inúmeras variações não controláveis por esta Justiça Especializada.
Ao mesmo tempo, a acomodação, neste instante, de eventual fraude perpetrada - e repito que não materializada nos autos - significaria atribuir enorme grau de incerteza, inconsistência e fragilidade aos certames eleitorais, o que, ao final, mais instabilidade causaria que benefício. Candidatos outros seriam agora surpreendidos por fatos estranhos a sua atuação, ferindo-se a legítima confiança gerada pelo próprio Estado após o encerramento do processo de registro de candidaturas, da realização do pleito, da diplomação e mesmo de quase um ano de exercício do mandato.
Sublinho a importância vital da participação de cada gênero na comunidade política. Mulheres e homens devem possuir reais chances de realizar-se e desenvolver-se politicamente. Tal missão está confiada aos partidos políticos e a diversas instâncias da sociedade civil, senhora dos seus próprios destinos e das conformações que desejar adotar...”

Assim, pedindo vênia para acrescer a esta, a brilhante fundamentação revelada no v. Acórdão retro destacado, concluo pela improcedência do pleito inaugural.

Dispositivo

Ex positis, rejeito as preliminares e julgo improcedente o pedido de ingresso, resolvendo o feito pelo mérito, determinando que, com o eventual trânsito em julgado, sejam os autos arquivados com as anotações pertinentes.

Por não ter vislumbrado a hipótese de lide temerária ou de manifesta má-fé, em face até mesmo da recomendação de fls. 103/105 do IRMPE, nenhuma providência de âmbito criminal está o caso a ensejar.

JUIZ ELEITORAL 

Sem custas e honorários por falta de previsão legal.
1EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.315 - DF (2014/0257056-9) – www.stj.jus.br
2http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/inteiro-teor
3José Jairo Gomes – Direito Eleitoral – 12.ª Edição – Atlas – 2016 – p. 159
4http://temasselecionados.tse.jus.br/temas-selecionados/registro-de-candidato/reserva-de-vaga-por-sexo
5http://www.tre-rs.jus.br/arquivos/RE_41743.pdf

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