Partes não podem juntar documentos novos depois da fase da petição inicial ou da contestação, salvo p/ fatos novos
Procedimento Nº.: 0000268-96.2016.6.05.0082
Natureza: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL
Requerente: COLIGAÇÃO CICERO DANTAS MAIS FELIZ.
Requeridos: CÍCERO DANTAS MELHOR.
DECISÃO
Trata-se
de AIJE- Ação de Investigação Judiciária Eleitoral em que se busca a
cassação dos Investigados e inelegibilidade dos eleitos, tendo, na
última audiência, sido feitos requerimentos para emissão de Ofícios e
deferimento de juntada de mídia que não fora juntada.
Observando-se o art. 454 do NCPC, “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.
Confirmando o quanto previsto no NCPC, a Resolução 23.462/15 do TSE, reza que, quando se ajuíza AIJE, a segunda
via da petição, deve ser acompanhada das cópias dos documentos, para
que, no prazo de cinco dias, os investigados ofereçam defesa (Lei Complementar nº 64/1990, art. 22, inciso I, alínea a)” .
Somente é lícito às
partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando
destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou
para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art.435 do NCPC), o
que não é o caso dos autos.
Admite-se
também a juntada posterior de documentos formados após a petição
inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos,
acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os
produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente,
mas também não é o caso dos autos, por isso, aqui não se aplica.
Desta forma, indefere-se o pedido do investigante para juntar nova mídia
não juntada no momento oportuno, pois, para isso, consolidou-se a
preclusão consumativa.
Rechaço, contudo, a aplicação dos fundamentos da recente decisão na Aije
1943-58, referente à cassação da chapa Dilma -Temer, para o presente
procedimento, porque as decisões do TSE não têm força vinculante no
atual sistema para os demais juízes brasileiros.
Assim, e também, por isso, não hei de concordar, data venia,
com os fundamentos das decisão do TSE para influenciar a presente
questão, que já fora afastada pelo fundamento da preclusão consumativa,
eis que cabia ao investigante juntar a mídia quando da petição inicial e
não mais agora, tendo perdido sua faculdade processual pelo fenômeno da
preclusão, como já dito alhures .
Quanto aos ofícios solicitados pela Coligação Investigante, defiro-os ,
devendo ser oficiados aos Postos de gasolina referidos, e os
responsáveis para informar, no prazo de 10 dias, a média de combustível
vendida no segundo semestre de 2016, trazendo
informações das vendas que foram comunicadas à Receita Federal e à
Secretaria da Fazenda; caso não exibam os documentos no prazo, poderão ter contra si mandado de prisão e instauração processo por crime de desobediência
Intimem-se.
Cícero Dantas, 14 de Junho de 2016.
Juiz Eleitoral
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