Foi condenado a 2 anos e 7 meses um homem conhecido como "Lucas de Zefa" por ter cometido os crimes do art. 296 do Código Eleitoral (desordem aos trabalhos eleitorais) e art. 163, $ único, III, do CP (dano qualificado ao patrimônio público).
                  Segundo a sentença do Juiz Eleitoral, José Brandão Netto,fciou comprovado que, na madrugada do dia 04 de  maio de 2016, em frente ao Cartório da 82ª Zona Eleitoral, na cidade de Cícero Dantas-BA, o denunciado, promoveu desordem prejudicial ao alistamento eleitoral, danificou a porta de vidro do Cartório Eleitoral, e causou prejuízo ao patrimônio público”, decidiu o juiz.
                   No referido dia, havia várias pessoas na fila  para fazer o alistamento eleitoral. Os eleitores dormiam de madrugada a dentro para fazer o título de eleitor, foi quando apareceu o acusado e passou a dar discursos políticos contra a corrupção e que iria "defecar" na porta da Justiça.
                     O réu estava complatemente embriagado e, em seguida, poassou a chutar a porta do cartório eleitoral até danificar o bem público. Em seguida, se evadiu, mas horas depois a polícia o prendeu em flagrante.
                      O réu já tinha sido condenado a 5 anos por tráfico de drogas e estava aguardando o julgamento em liberdade, mas, depois desses novos crmes, foi preso e condenado pelos crimes já aqui mencionados.
                      Da decisão ainda cabe recurso.
                      Segeu a decisão abaixo
            

Com  as informações Clécia Rocha
                      




JUÍZO ELEITORAL DA 82ª ZONA ELEITORAL




PROCESSO Nº: 73-14.2016.6.05.0082



AÇÃO PENAL – CRIME ELEITORAL



AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL



S E N T E N Ç A





Vistos, etc.



O Ministério Público Eleitoral do Estado da Bahia, por intermédio de seu representante legal em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra (XXXXXX) , dando-os como incursos nas penas do art. 296, da Lei n.º 4.737/65 (CE) e art. 163, $ único, III, do CP, narrando o fato da seguinte forma:



Na madrugada do dia 04/05/2016 em frente ao Cartório da 82ª Zona Eleitoral, na cidade de Cícero Dantas-BA, o denunciado, promovendo desordem prejudicial ao alistamento eleitoral, destruiu a porta de vidro do Cartório Eleitoral, causando, assim, dano ao patrimônio público”.



Recebida a denúncia no dia 04/07/2017 (fls. 68), o réu foi regularmente citado, qualificado e interrogado em Juízo.



A constestação foi apresentada - fls. 74.


Laudo de exame pericial – fls. 78-80.



A audiência foi marcada para 03/08/2017, quando foi realizada a oitiva de testemunhas de acusação e interrogatório, todas ouvidas com redução à termo dos seus depoimentos. ( fls. 98/105)



O montante do prejuízo causado ao erário foi requerido como diligência em observância ao art. 403 do CPP de forma analógica.


Informações juntadas às fls 109.



Em alegações finais, o Ministério Público Eleitoral se manifestou pela procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia e opina pela condenação do Réu como incurso nas sanções do art. 296, da Lei 4.737/65 c/c art. 163, parágrago único, III, do CP.



Por sua vez, a defesa requereu a aplicação da circunstância atenuante, prevista no art. 65, III, alínea “d”, do Código Penal, como medida da mais elementar justiça.



É O BREVE RELATO.



PASSA-SE À ANÁLISE, PARA FUNDAMENTADA DECISÃO.



Trata-se o presente feito de processo criminal eleitoral em trâmite neste Juízo, onde XXXX  foi acusado da prática dos crimes previstos nos arts. 296, da Lei 4.737/65 c/c art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal.



Inexistindo preliminares, no que pertine ao meritum causae, observa-se, a princípio, de acordo com análise da legislação, que os crimes perpetrados pelo acusado foram comprovados, mediante as provas colhidas no arcabouço probatório.



Procedendo-se a detida análise dos autos, verifica-se que, incontestavelmente, o acusado, no dia dos fatos, destruiu a porta de vidro do cartório eleitoral, valendo a transcrição dos seguintes trechos extraído da prova testemunhal colhida nos autos:



“... Que estava no quartel quando foi solicitado para ir à Justiça Eleitoral; Ao chegar começaram a interpelar o pessoal; (...) Alguém na fila teceu informações de quem seria o autor, chegando ao nome do autor XX (...) Que Reinan disse que ele XX  estava com um parceiro na motocicleta, mas que ele não havia participado (...) Que o Dencunciado estava com um aspecto de embriaguez (...) Que foi até a casa do Autor e perguntou por ele, perguntando porque ele tinha quebrado o vidro do cartório e ele afirmou dizendo que “foi tudo culpa da cachaça e tinha feito besteira” (...) Que na hora do fato soube que o Autor acabou atrapalhando os trabalhos eleitorais, por causa do tumulto no meio da fila do alistamento e alvoroço entre os populares”. (SD/PM XXXXX – fls. 100).



“... Que chegando ao local constatou que o vidro da porta principal estava quebrado; Que imediatamente chegou a polícia e após solicitou a polícia técnica para fazer a perícia no local; Que já tinha gente na fila, pois era último dia do alistamento eleitoral, quando havia filas no local; (...) Que o policial havia dito que indagou algumas pessoa da fila e tais pessoas disseram que não tinha sido XX  o autor do dano; Que ficaram aguardando a perícia e policial saiu em busca e depois voltou com essa pessoa  presa no carro; Que tal acontecimenti causou tumulto, pois o cartório abirira 08h e só foi aberto às 9:30h em razão da perícia , atrapalhando o serviço eleitoral, ainda mais que seria último dfia do alistamento (...). ; Que”. (Técnico judiciário XXXX – fls. 101).




Do depoimento do réu transcrito devo anotar, desde já, sua confissão espontânea:



“... Que confessa o fato, pois chutou a porta da Justiça Eleitoral, dando-lhe uma – bicudada -, referindo-se ao chute que desferiu; Que o vidro da Justiça Eleitoral ficou rachado; Que estava muito embriagado; Que toma remédio controlado e não pode beber; Que faz o uso de gardenal e diazepam; Que na primeira vez ficou presa 3 meses e 11 dias; Que agora está preso por cerca de 03 meses referente a este caso; Que desde 2006 toma remédio controlado; Que o interrogado é epilético e não pode beber; Que saiu de moto, tomando bebida em bares e misturando cerveja e pitu; Que tem amnesia e só soube desses detalhes porque a mãe do interrogado foi visitá-lo na Depol e falou isso; (...) Que deu uma loucura e acabou dando um chute na porta da Justiça Eleitoral; Que após esse acontecimento subiu na moto do amigo arrependido; Que quando a polícia foi até a casa do declarante e assumiu que tinha chutado a porta”. (Interrogatório de XXXX  – fls. 105).



Para configuração do crime, a desordem deve prejudicar os trabalhos realizados na fase do alistamento, votação, apuração ou diplomação dos eleitos, inclusive nas etapas da propaganda política partidária ou eleitoral, registro de candidatos, prestação de contas, direito de resposta e pesquisas eleitoral.



Sobre o art. 296 do Código Eleitoral, diz Marcos Ramayana1, expõe que:




Sujeito passivo: O Estado e as pessoas envolvidas nmos trabalhos eleitorais. Pode ser considerado delito de dupla subjetividade passiva.





A conduta ativa atinge os regulares serviços eleitorais. Trata-se de delito que a feta a higidez e a segurança das relações entre partidos, coligações, candidatos, membrod do MP, eleitores e a Justiça Eleitoral.

(...)

A desordem “deve prejudicar os trabalhos realizados na fase do alistamento, votação, apuração ou diplomação dos eleitos, inclusive nas etapadas da propaganda política partidária ou eleitoral, registro de candidatos, prestação de contas, direito de resposta e pesquisa eleitoral”.






Conforme já exposto alhures, não há dúvidas sobre a desordem judicial prejudicando o alistamento eleitoral (art. 296, do CE), bem como a destruição da porta de vidro do referido Cartório, causando dano ao patrimônio público (art. 163, § único, III, do CP).



O Laudo de exame pericial atesta os danos causados a Justiça Eleitoral, através da força física do réu.

Assim, os crimes em análise restaram comprovados, além da reincidência, pois o réu cometeu novo crime depois de transitada em julgado a condenação por crime anterior, nos termos do art.63 do CP2


DISPOSITIVO



Em face do exposto, considerando-se todos os elementos trazidos aos autos, julga-se PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia de fls. 1-2, para CONDENAR o réu XXXXX , qualificado nos autos, como incursos nas sanções criminais previstas nos arts. 296, da Lei n.º 4.737/65 (CE) e art. 163, § único, III, do CP c/c art.63 de art.70 do CP



DOSIMETRIA



Passa-se, em seguida, à dosimetria das penas que serão aplicadas, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do CP.



EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ART. 296, DA LEI N.º 4.737/65 (CE): analisando-se as diretrizes constantes no art. 59 do CP, observa-se que o réu agiu com (1) culpabilidade normal à espécie, razão pela qual nada se tem a valorar; o acusado possui bons (2) antecedentes, frente ao disposto pelo art. 5º, LVII, da CF/88; acerca da (3) conduta social do acusado: não é boa, pois conforme confessou em juízo faz o uso de bebida alcoólica, causando transtornos na sociedade; sobre a sua (4) personalidade, nada se constatou nos autos que milite contra si; O (5) motivo do delito é próprio e já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito; as (6) circunstâncias não lhe são favoráveis, haja vista a perpetração do crime no meio social; as (7) consequências: nada se tem a valorar; (8) contribuição da vítima: tendo o crime como sujeito passivo o Estado, o vislumbres desta restou prejudicado. A situação econômica do réu não é boa.



Isto posto, com a presença de 3 circunstâncias judicial fixo PENA- BASE em 03 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção.

Presente a atenuante da confissão, insculpida no art. 65, III, “d” do Código Penal, razão pela qual reduzo a pena para 02 (dois) meses e 23 (vinte e três dias). Por sua vez, presente a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal, motivo que aumento a pena para 03 (três) meses de detenção.

Não se fazem presentes causas de aumento e diminuição de pena, desse modo, fixo a PENA DEFINITIVA em para 03 (três) meses de detenção.



EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ART. art. 163, $ único, III, do CP: analisando-se as diretrizes constantes no art. 59 do CP, observa-se que o réu agiu com (1) culpabilidade normal à espécie, razão pela qual nada se tem a valorar; o acusado possui bons (2) antecedentes, frente ao disposto pelo art. 5º, LVII, da CF/88; acerca da (3) conduta social do acusado: não é boa, pois conforme confessou em juízo faz o uso de bebida alcoólica, causando transtornos na sociedade; sobre a sua (4) personalidade, nada se constatou nos autos que milite contra si; O (5) motivo do delito é próprio e já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito; as (6) circunstâncias não lhe são favoráveis, haja vista a perpetração do crime no meio social; as (7) consequências foram negativas, ante o prejuízo causado pelo vidro da porta quebrada; (8) contribuição da vítima: tendo o crime como sujeito passivo o Estado, o vislumbres desta restou prejudicado. A situação econômica do réu não é boa.



Isto posto, com a presença de 4 circunstâncias judicial fixo PENA- BASE em 02 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção.

Presente a atenuante da confissão, insculpida no art. 65, III, “d” do Código Penal, razão pela qual reduzo a pena para 02 (dois) anos e 3 (três) meses. Presente a agravante de reincidência, insculpida no art. 61, I, do Código Penal, motivo que aumento a pena para 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção.

Não se fazem presentes causas de aumento e diminuição de pena, desse modo, fixo a PENA DEFINITIVA em 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 10 dias-multa cada um equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso

POR OUTRO LADO, ESTANDO PRESENTE NO CASO A REGRA ESTATUÍDA NO ART. 70 DO CP (CONCURSO FORMAL), EIS QUE MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO O DENUNCIADO PRATICOU DOIS CRIMES, CONDENO O RÉU A 02 (DOIS) ANOS E 7 (SETE) MESES DE DETENÇÃO e 10 DIAS-MULTA CADA UM EQUIVALENTE A UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO DELITUOSO.




Incabível a suspensão condicional da pena, vez que não se fazem presentes os requisitos estampados no art. 77, I, do Código Penal.



Nego a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena, por ausência dos seus requisitos legais, pois o mesmo não preenche os requisitos das medidas, qual seja, a reincidência (art. 44, II, do CP).

Em concordância com o disposto pelo artigo 33, § 2º, “c”, o Réu deveria cumprir a pena em regime aberto, porém, por se tratar de réu reincidente não há possibilidade de cumprimento da pena nesse regime, devendo ser cumprida no regime semi-aberto, vejamos os julgados:



TJ-DF - Apelacao Criminal APR 20110410239217 DF 0023890-04.2011.8.07.0004 (TJ-DF) Data de publicação: 15/10/2014 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO DO DELITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA ANTE A AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA UTILIZAÇÃO DO DOCUMENTO FALSO NA PRÁTICA DE OUTRAS INFRAÇÕES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 17 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DO PLEITO EM DENÚNCIA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO (SEMI-ABERTO) EM FACE DA REINCIDÊNCIA DO RÉU. NÃO-CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA POR SER O RÉU REINCIDENTE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I – A conduta de, com vontade livre e consciente e com inequívoco ânimo de fraudar, obter vantagem ilícita econômica consubstanciada no valor de R$ 29.500,00 (vinte e nove mil e quinhentos reais), induzindo a vítima em erro mediante negociação de lote do qual não detinha a propriedade, utilizando-se de declarações falsas constantes de documento público, é fato que se amolda ao artigo 171 do Código Penal . II - O crime de falsidade ideológica é absorvido pelo estelionato quando o falso neste se exaure. Inteligência da súmula 17 do STJ. Ausente a comprovação da existência concreta do uso do documento falso em infração diversa da dos autos, este deve ser absorvido pelo estelionato. III - Inviável a fixação de indenização por danos materiais se ausente o pleito na denúncia, por infringir os princípios do contraditório e da ampla defesa. IV – APESAR DE FIXADA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ABAIXO DE 4 (QUATRO) ANOS, MANTÉM-SE O REGIME INICIAL SEMI-ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA, NOS TERMOS DO § 2º, ALÍNEA “C”, COMBINADO COM § 3º, AMBOS DO ARTIGO 33 DO CÓDIGO PENAL , HAJA VISTA O RÉU SER REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO. V – Sendo o réu reincidente, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, bem como a suspensão condicional da pena, consoante os artigos 44 e 77 , ambos do Código Penal .(...)




DISPOSIÇÕES FINAIS:



No que se refere aos honorários devidos defensora dativa do réu, conforme consta no art. 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei 8.906/94), em seu §1º, a advogada nomeado para atender um necessitado faz jus a honorários advocatícios quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação dos serviços, sendo que é público e notório que não existe defensor público na aqui Comarca, fica Condenado o Estado da Bahia a pagar R$ 2.000 (dois mil reais) a Dra. Carolina dos Santos Pereira, OAB/BA 47.320 (art. 22, §1º, da Lei 8.906/94), segundo a qual os advogados terão direito aos honorários fixado pelo juiz, em caso de defesa de necessitados. 
 

Não concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, tendo em vista que o mesmo responde a outros processos penais é reincidente, o que mostra a sua capacidade de reiterar condutas criminosas, violando de forma tenaz a ordem pública, nos termos do art. 312, do CPP, até porque seria contraditório depois de um édito condenatório nas circunstâncias desse caso, deferisse ao réu o direito de recorrer em liberdade.

O réu deve ser mantido onde se encontra preso.

Oportunamente, após o transito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:

1) Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados;

2) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o artigo 50, do Código Penal e 686, do Código de Processo Penal;

3) Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre o julgamento do feito e ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com suas devidas identificações, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal.

  1. Expeçam-se guias definitivas de recolhimento.
  2. Custas pelo réu (art. 804 do CPP/ c/c art.373, parágrafo único do CE).


Ciência ao Juízo da Execução penal, onde o réu já cumpre pena por tráfico de drogas.



Dê-se ciência da presente ao ilustre representante do Ministério Público Eleitoral.





Publique-se. Registre-se. Intimem-se.



Cícero Dantas-BA, 21 de julho de 2017.









JUIZ ELEITORAL

1RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. 15ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2016.


2Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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