PROCESSO
REsp 1.562.239-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 9/5/2017, DJe 16/5/2017.
RAMO DO DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Direito de família. Ação negatória de paternidade. Pretensão de relativização da coisa julgada formada em anterior demanda de investigação de paternidade. Impossibilidade.
DESTAQUE
A relativização da coisa julgada estabelecida em ação de investigação de paternidade – em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes – não se aplica às hipóteses em que o reconhecimento do vínculo se deu, exclusivamente, pela recusa do investigado ou seus herdeiros em comparecer ao laboratório para a coleta do material biológico.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Na origem, trata-se de demanda negatória de paternidade por meio da qual as autoras pretendem valer-se da relativização da coisa julgada material formada em anterior ação investigativa, na qual, com base em provas testemunhais, reconheceu-se o vínculo familiar entre a recorrida e o pai das autoras (recorrentes no especial). No que diz respeito à pretensa relativização da coisa julgada, cabe destacar que esta Corte Superior de Justiça, em sintonia com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 363.889-DF, Rel. Min. Dias Toffolli, julgado em 2/6/2011, tem admitido a tese nas ações investigatórias ou contestatórias de paternidade julgadas sem amparo em prova genética. No entanto, o cabimento dessa excepcional orientação, no sentido da relativização da coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes, em decorrência da não realização do exame de DNA, estava inscrito em um peculiar contexto em que a impossibilidade de realização do exame decorria da ausência de condições da parte de adimpli-lo e, ainda, da negativa de o Estado fazê-lo, ou seja, por circunstâncias notadamente alheais à vontade das partes. A orientação, assim, não pode ter aplicação quando a não realização da prova pericial na demanda investigatória anterior deveu-se, exclusivamente, à recusa de uma das partes em comparecer ao laboratório para a coleta de material biológico – no caso, a recusa dos herdeiros, entre eles as recorrentes (herdeiras do de cujus que teve a paternidade reconhecida). Nesse cenário, não só é viável como é plenamente escorreito o julgamento da ação investigatória com base nas provas testemunhais colhidas, aplicada, em conjunto, à presunção juris tantum de paternidade, nos termos do enunciado da Súmula n. 301/STJ, bem como em observância ao art. 2º-A, parágrafo único, da Lei n. 8.560/92, não havendo como superar-se ou relativizar-se a coisa julgada material que qualificara a sentença de procedência da referida demanda de investigação de paternidade ajuizada pela recorrida contra o pai das recorrentes. Ora, negando-se, a recorrente, a produzir a prova que traria certeza à controvérsia estabelecida nos autos da anterior ação de investigação de paternidade, não pode, agora, utilizar-se, maliciosamente, da ausência da referida prova como fundamento para a propositura de ação negatória de paternidade e, com isso, buscar ver alterada a decisão que lhe fora desfavorável, sob pena de incorrer em violação da boa-fé objetiva. Diante da inaplicabilidade da conclusão a que o STF chegara quando do julgamento, com repercussão geral reconhecida, do RE 363.889-DF à presente controvérsia, deve-se manter a extinção da demanda negatória de paternidade com fundamento na coisa julgada formada na anterior ação investigatória.

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