Insignificância não vale para rádio pirata que interfe na frequência
Sinal cruzado
O homem foi atuado pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) em 2007. A Defensoria Pública da União tentava aplicar o princípio da insignificância, mas a perícia detectou a potencialidade de interferência da rádio clandestina em outros serviços. A prática é proibida pelo artigo 183 da Lei 9.472/1997.
Segundo o relator do caso, ministro Dias Toffoli, a corte já tem precedentes impedindo a bagatela nesse tipo de caso. O entendimento foi acompanhado pelos demais ministros da turma.
O ministro Ricardo Lewandowski afirmou que só é possível abrir exceção a pequenas rádios comunitárias, em locais afastados, que não interferem no funcionamento de outros meios de comunicação.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
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