"Não cabe indenização se o consumidor utiliza o empréstimo e depois alega que não fez o contrato", decide Justiça
SENTENÇA
Dispensado
o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente,
analisarei a preliminar de complexidade da causa face a necessidade
de perícia grafotécnica, rejeitando-a, tendo em vista que as provas
carreadas aos autos são suficientes para o julgamento do feito.
No
que tange a preliminar de conexão essa já foi reconhecida no evento
18 dos autos eletrônicos.
Rejeitada
a preliminar, passo ao julgamento do mérito.
Na
exordial, a parte autora informa que não formalizou o contrato de
empréstimo, no valor de R$5.054,64 (cinco mil e cinquenta e quatro
reais e sessenta e quatro centavos), com parcela mensal de R$153,50
(cento e cinquenta e três reais e cinquenta centavos), que vem sendo
deduzida de seu benefício previdenciário.
Requer,
por isso, o reconhecimento da inexistência do contrato, com a
condenação do acionado a repetição do indébito e indenização
por danos morais.
Em
sede de contestação, o acionado manifestou-se pela improcedência
do feito, juntou cópia do contrato, do documento pessoal da autora e
requereu a quebra do sigilo bancário, que, devidamente concretizada
(fl.97 dos autos do processo eletrônico 630-74.2017.805.0057),
atestou que o valor do empréstimo objeto desta demanda foi creditado
na conta da requerente.
Assim,
não se tem como minimamente evidenciada a falha na prestação dos
serviços pela empresa acionada, razão pela qual não pode ser
condenada nos termos requeridos na inicial.
Nesse
sentido é a jurisprudência:.
(TJ-DF)
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. EMPRÉSTIMO
BANCÁRIO. CONTRATO FORMAL. INEXISTÊNCIA. DEPÓSITOS REALIZADOS PELO
BANCO. EFETIVA UTILIZAÇÃO. ANUÊNCIA TÁCITA. OBRIGAÇÃO DE
PAGAMENTO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO. 1. Mesmo que não
tenha havido anuência expressa, formalizada por meio de contrato
escrito, se a empresa terminou por lançar mão do numerário
disponibilizado pela instituição bancária, é de se entender que,
tacitamente, concordou com as condições instituídas pelo banco,
surgindo, daí, a obrigação correspondente. 2. Em havendo
comportamento indicativo de concordância com o procedimento adotado
pelo banco em relação a empréstimo, resulta defeso à parte
beneficiada buscar desobrigar-se em relação ao montante
efetivamente utilizado. Admitir-se o contrário, é o mesmo que
prestigiar o comportamento contraditório em malefício à boa-fé
objetiva. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - APC:
20141210000297 DF 0000028-72.2014.8.07.0012, Relator: MARIO-ZAM
BELMIRO, Data de Julgamento: 28/08/2014, 3ª Turma Cível, Data de
Publicação: Publicado no DJE : 08/09/2014 . Pág.: 202)
Desta
forma, não há provas que sustentem as alegações formuladas pela
parte autora, sendo o caso de improcedência do pleito exordial.
ANTE
O EXPOSTO, com fulcro
na legislação vigente JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos
formulados pela parte autora em face do acionado.
Extingo
o processo com julgamento de mérito.
Sem
condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios,
nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Juiz de Direito
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