Transição processual


A presença de litigiosidade entre as partes em meio a um procedimento de jurisdição voluntária é fator capaz de transformar a demanda em processo de jurisdição contenciosa. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ratificou a posição da corte local sobre a possibilidade de cabimento de reconvenção em procedimentos de jurisdição voluntária, ao julgar recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Para a ministra relatora do recurso, Nancy Andrighi, a reconvenção é cabível nas hipóteses em que comprovada a existência de litigiosidade entre as partes, permitindo a transmutação jurídica do processo, que passa a se orientar pelos princípios da jurisdição contenciosa.
No caso analisado, a ministra destacou procedimentos realizados ao longo da ação — em trâmite há mais de sete anos — que demonstram a disputa entre as partes.
“Nesse contexto, verifica-se não serem as partes meros interessados em prol de uma pretensão comum, constatando-se a inegável existência de litigiosidade entre elas, motivo pelo qual não se poderia falar propriamente em configuração de um procedimento de jurisdição voluntária”, explicou a magistrada.
Economia processual
Nancy Andrighi lembrou que prevalece na doutrina a concepção de a jurisdição voluntária não configurar propriamente jurisdição, mas apenas administração pública de interesses privados, não havendo composição de lide. Entretanto, ela destacou que a análise a ser feita deve ser sobre a conjuntura dos fatos, para decidir se houve “intrínseca litigiosidade” no processo, capaz de afastar as regras da jurisdição voluntária.
Para a relatora, foi acertada a decisão do tribunal de origem ao permitir a reconvenção dentro do processo. Ela destacou trechos do acórdão recorrido, no qual o desembargador revisor fundamenta que a alienação judicial de um imóvel advindo de partilha em separação judicial “traz ínsita a litigiosidade” entre as partes.
Ao rejeitar o recurso por unanimidade, a turma considerou precedentes do STJ que entenderam ser possível a conversão de um procedimento de jurisdição voluntária em jurisdição contenciosa após o surgimento de litígio.
Segundo a relatora, a transmutação do procedimento gera economia processual, já que, se a reconvenção não fosse admitida neste processo, a parte interessada teria de ajuizar uma demanda autônoma com o mesmo objetivo, gerando atraso para o desfecho da questão principal – no caso, a venda do imóvel. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.453.193

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