REsp 1.642.310-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 15/8/2017, DJe 18/8/2017.
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL
TEMA
Reparação por danos morais. Atos praticados por deputado federal. Ofensas veiculadas pela imprensa e por aplicações de internet. Imunidade parlamentar. Alcance de limitações. Atos praticados em função do mandato legislativo. Não abrangência de ofensas pessoais. Violência à mulher.
DESTAQUE
As opiniões ofensivas proferidas por deputados federais e veiculadas por meio da imprensa, em manifestações que não guardam nenhuma relação como o exercício do mandato, não estão abarcadas pela imunidade material prevista no art. 53 da CF/88 e são aptas a gerar dano moral.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O propósito recursal consiste em determinar se a imunidade parlamentar torna inexigível a reparação por danos morais, em razão de ofensas, sem relação com o mandato, veiculadas tanto no Plenário da Câmara dos Deputados quanto em entrevista divulgada na imprensa e em aplicações na internet. Inicialmente, cabe pontuar que a Constituição outorga aos membros do Poder Legislativo, de maneira irrenunciável, a imunidade parlamentar para o desempenho de suas funções com autonomia e independência. Dentre as imunidades, destacam-se as materiais que garantem a inviolabilidade penal e civil dos parlamentares por suas opiniões, palavras e votos, cumprindo ressaltar que não podem ser consideradas como prerrogativas absolutas, sem exceções em casos específicos. Na hipótese analisada, as manifestações feitas, no sentido de ofender deputada afirmando que não “mereceria ser estuprada” não guardam qualquer relação com a atividade parlamentar e, portanto, não incide a imunidade prevista no art. 53 da CF. No que tange à potencialidade indenizatória da agressão, cabe salientar serem múltiplos os fundamentos para a compensação dos danos morais. Sob o prisma constitucional, tem-se o princípio da dignidade da pessoa humana. No plano infraconstitucional, tem-se que a edição do atual Código Civil tratou adequadamente a questão, em verdadeiro avanço à codificação anterior. No CC/02, o art. 186 exerce a função de cláusula geral de responsabilidade civil, com previsão expressa do dano moral, afastando qualquer dúvida que poderia haver. A reparabilidade dos danos morais exsurge no plano jurídico a partir da simples violação, ou seja, existente o evento danoso, surge a necessidade de reparação, observados os pressupostos da responsabilidade civil em geral. Uma consequência do afirmado acima seria a prescindibilidade da prova de dano em concreto à subjetividade do indivíduo que pleiteia a indenização. Cumpre notar que a ofensa perpetrada toca em uma questão nevrálgica, de extrema sensibilidade para a sociedade brasileira, que é a violência contra a mulher. Ademais, percebe-se que a mensagem publicada pelo Deputado encontrou grande reverberação em seu público, o que tem a nefasta consequência de reforçar a concepção bárbara de que, nos crimes sexuais, a vítima concorre para a ocorrência do delito. Ao afirmar que a deputada não “mereceria” ser estuprada, atribui-se ao crime a qualidade de prêmio, de benefício à vítima, em total arrepio do que prevê o ordenamento jurídico em vigor. Ao mesmo tempo, reduz a pessoa da recorrida à mera coisa, objeto, que se submete à avaliação do ofensor se presta ou não à satisfação de sua lascívia violenta. Conclui-se, portanto, pela presença de danos à pessoa da ofendida, ensejando a necessária reparação pelos danos morais causados pelo recorrente.

0 Comentários