art. 600, § 4º, do CPP ainda é válido? Vejamos a decisão da Justiça do PR
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TJ-PR, Correição Parcial 1.617.554.1 (des. Celso Jair Mainardi):
“(...) Recebo o recurso interposto pela Defesa do denunciado, eis que tempestivo. Indefiro o pedido de apresentação das razões de recurso em segundo grau formulado pela Defesa do denunciado seguindo o entendimento do Exmo. Desembargador José Mauricio Pinto de Almeida, nos autos de Apelação Crime no 1.593.348-5, que considerou que o §4º do art. 600 do CPP não foi recepcionado pela Emenda Constitucional n. 45/04. Afirmou o Ilustre Desembargador que: O art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal não foi recepcionado pela Emenda Constitucional no 45/04, que adicionou aos direitos fundamentais previstos no art. 5º da Constituição Federal de 1988 o inciso LXXVIII, no qual se embute o princípio da celeridade que deve ser empreendida à tramitação dos processos judiciais e administrativos, cuja dicção é: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação". Para além disso, pode-se dizer que o cotejo entre o art. 600, § 4º, do estatuto processual penal e o inciso XXXVIII do art. 5º da CF leva à conclusão da inaplicabilidade dessa norma processual por total incompatibilidade com o princípio da razoável duração do processo contemplado pela Emenda Constitucional 45/04, caracterizando-se a interpretação ab-rogante. Sobreleva notar que, indiscutivelmente, no momento histórico atual (o § 4º do art. 604 do CPP foi acrescido em 1964 pela Lei n. 4.336, de 1º de junho), sua aplicação impõe violação aos princípios da economia e da celeridade processuais, com uma delonga desnecessária propiciada por um oneroso vaivém dos autos do processo, prejudicial às partes e, primacialmente, à sociedade. Os autos são remetidos a esta Corte, onde são apresentadas as razões recursais. Apresentadas estas, e em obediência ao princípio do promotor natural, volta o caderno processual ao Juízo de origem, para que o Ministério Público ofereça suas contrarrazões. Todo esse trâmite onera a administração da justiça e interfere em demasia na razoável duração do processo, vez que há intimação formal a se realizar nesta instância recursal para que as razões sejam apresentadas pelo apelante, com o consequente deslocamento interno dos autos para retorno dos autos ao primeiro grau (de onde vieram). De conseguinte, na instância inferior, será aberta vista ao representante Ministerial para contra-arrazoar. Depois dessa demorada tramitação, vêm novamente os autos ao tribunal, quando então se abrirá vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Neste sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal: RECLAMAÇÃO. JUÍZO DE NÃO-RECEPÇÃO DE NORMA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97 DA CRFB). PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (...). Considerando que a norma não aplicada, a saber, o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, foi introduzida pela Lei n. 4.336/64, o juízo realizado pela autoridade reclamada foi o de não-recepção, afastando-se a exigência prevista no art. 97 da CRFB. Ex positis, julgo improcedente a presente Reclamação, com base no art. 161, p. u., do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ficando prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 21 de setembro de 2011. Ministro Luiz Fux Relator (Rcl. 12329 MC, Relator: Min. LUIZ FUX, j. em 21/09/2011, p. em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG. 26/09/2011 PUBLIC. 27/09/2011). Sendo assim, intime-se o Procurador do denunciado para que apresente as razões de recurso, no prazo legal. (...)”.
“(...) Recebo o recurso interposto pela Defesa do denunciado, eis que tempestivo. Indefiro o pedido de apresentação das razões de recurso em segundo grau formulado pela Defesa do denunciado seguindo o entendimento do Exmo. Desembargador José Mauricio Pinto de Almeida, nos autos de Apelação Crime no 1.593.348-5, que considerou que o §4º do art. 600 do CPP não foi recepcionado pela Emenda Constitucional n. 45/04. Afirmou o Ilustre Desembargador que: O art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal não foi recepcionado pela Emenda Constitucional no 45/04, que adicionou aos direitos fundamentais previstos no art. 5º da Constituição Federal de 1988 o inciso LXXVIII, no qual se embute o princípio da celeridade que deve ser empreendida à tramitação dos processos judiciais e administrativos, cuja dicção é: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação". Para além disso, pode-se dizer que o cotejo entre o art. 600, § 4º, do estatuto processual penal e o inciso XXXVIII do art. 5º da CF leva à conclusão da inaplicabilidade dessa norma processual por total incompatibilidade com o princípio da razoável duração do processo contemplado pela Emenda Constitucional 45/04, caracterizando-se a interpretação ab-rogante. Sobreleva notar que, indiscutivelmente, no momento histórico atual (o § 4º do art. 604 do CPP foi acrescido em 1964 pela Lei n. 4.336, de 1º de junho), sua aplicação impõe violação aos princípios da economia e da celeridade processuais, com uma delonga desnecessária propiciada por um oneroso vaivém dos autos do processo, prejudicial às partes e, primacialmente, à sociedade. Os autos são remetidos a esta Corte, onde são apresentadas as razões recursais. Apresentadas estas, e em obediência ao princípio do promotor natural, volta o caderno processual ao Juízo de origem, para que o Ministério Público ofereça suas contrarrazões. Todo esse trâmite onera a administração da justiça e interfere em demasia na razoável duração do processo, vez que há intimação formal a se realizar nesta instância recursal para que as razões sejam apresentadas pelo apelante, com o consequente deslocamento interno dos autos para retorno dos autos ao primeiro grau (de onde vieram). De conseguinte, na instância inferior, será aberta vista ao representante Ministerial para contra-arrazoar. Depois dessa demorada tramitação, vêm novamente os autos ao tribunal, quando então se abrirá vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Neste sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal: RECLAMAÇÃO. JUÍZO DE NÃO-RECEPÇÃO DE NORMA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97 DA CRFB). PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (...). Considerando que a norma não aplicada, a saber, o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, foi introduzida pela Lei n. 4.336/64, o juízo realizado pela autoridade reclamada foi o de não-recepção, afastando-se a exigência prevista no art. 97 da CRFB. Ex positis, julgo improcedente a presente Reclamação, com base no art. 161, p. u., do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ficando prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 21 de setembro de 2011. Ministro Luiz Fux Relator (Rcl. 12329 MC, Relator: Min. LUIZ FUX, j. em 21/09/2011, p. em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG. 26/09/2011 PUBLIC. 27/09/2011). Sendo assim, intime-se o Procurador do denunciado para que apresente as razões de recurso, no prazo legal. (...)”.
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