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DECISÃO




PROCESSO Nº:
0000679-52.2016.8.05.0057
AUTOR(ES):
ELISANDRA GOMES DE JESUS

ELUANA DE JESUS SILVA

RÉ(U)(S):
ROSIVALDO DE JESUS NOBRE



Trata-se de pedido de conversão da pena de prestação pecuniária por prestação de serviços, vez que o Autor do fato afirma não ter condições de pagar o valor acordado por encontrar-se desempregado.
A jurisprudência admite esse tipo de conversão, vejamos:

TJ-PE - Apelação APL 2913199 PE (TJ-PE)

Data de publicação: 09/04/2014
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

TJ-PE - Apelação APL 1679220078170690 PE 0000167-92.2007.8.17.0690 (TJ-PE)


Data de publicação: 18/04/2012
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 14 DA LEI Nº 10.826 /03. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1.A alegação de falta de recursos para cumprir a prestação pecuniária imposta restou comprovada pelos depoimentos acostados aos autos. 2.A conversão da pena de prestação pecuniária por prestação de serviços à comunidade torna, inclusive, mais fácil o cumprimento da pena e demonstra-se suficiente para a efetiva prevenção de novas condutas delituosas por parte do acusado, além de não privá-lo de recursos indispensáveis ao seu sustento e de sua família. 5.Recurso provido. Decisão unânime.


TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 11639820084047012 PR 0001163-98.2008.404.7012 (TRF-4)

Data de publicação: 25/07/2017
Ementa: DESCAMINHO. ART. 334, § 1º, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. A pena de prestação de serviços à comunidade, modalidade que deseja o réu que seja utilizada para a substituição da pena, se revela a mais indicada para fins de repressão e prevenção da prática delitiva, atendendo melhor aos objetivos ressocializantes da Lei Penal.
No caso dos autos, percebe-se que a conversão da pena de prestação pecuniária por prestação de serviços à comunidade torna, inclusive, mais fácil o cumprimento da pena e demonstra-se suficiente para a efetiva prevenção de novas condutas delituosas por parte do acusado, além de não privá-lo de recursos indispensáveis ao seu sustento e de sua família.
Ademais, é notória a carência de servidores na Secretaria de Obras deste Município, logo, o pleito atende também o interesse público, vez que o Requerente irá servir à comunidade.
Ante o exposto, defiro o pedido de conversão da prestação pecuniária (evento 30) por prestação de serviços à comunidade, na razão de 08h (oito horas) por semana durante seis meses, devendo o Requerente desempenhar os  serviços junto à Secretaria de Obras deste Município, respeitada a compatibilidade com sua aptidão física e intelectual.
Oficie-se o Secretário Municipal de Obras e Serviços públicos de Cícero Dantas para que acolha o Sr. ROSIVALDO DE JESUS NOBRE, designe-o para realizar serviços nos termos supra, encaminhando mensalmente a este Juízo, até o dia 05 de cada mês, o relatório das atividades desenvolvidas e sobre a frequência e comportamento do mesmo, sob pena de incorrer em crime prevaricação.
Após o cumprimento da pena, voltem-me conclusos para extinção da punibilidade.
Na hipótese de descumprimento, dê-se VISTA ao MP, em seguida, conclusos.

Cícero Dantas,  4 de Outubro de 2017.




Juiz de Direito
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