Nessa semana, o juiz José Brandão, da Comarca de Antas-Ba, condenou em 4 ANOS E 6 MESES o réu  COSMÉRIO MACEDO LEITE, ( “COSMINHO”), porque no dia 10 de junho de 2015,em Antas/BA, junto com outro acusado,  pularam o muro da casa da vizinha e adentraram a residência de JAQUELINE SANTOS DE OLIVEIRA, subtraindo a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Após evadirem-se da residência da vítima, Cosminho, que estava portando 02(dois) facões, foi cercado por populares e teve o dedo cortado, em seguida, correu e se escondeu dentro de um posto de saúde, sendo preso em flagrante pela Polícia. 
A testemunha Washington, que trabalhava numa obra no posto de saúde,onde o réu entrou para escapar  da população disse:

(...) QUE no dia do fato estava no trabalho em uma sala no posto de saúde, ajeitando uma pia, ai entrou um homem correndo, dizendo “me ajuda”, estão querendo me matar, com isso eu fechei a porta do posto e foi ver que era o cara, quando entrou com a população na frente do posto, nisso disse, momento em que liguei para o vereador para acionar o PM, para pegar o cara que estava lá cheio de sangue, sujando até a parede, ai ter contato como o povo soube que o mesmo estava roubando,; Que quando o acusado entrou no posto ele estava cheio de sangue e com o dedo cortado; "

O Juiz havia dado 5 anos de prisão para o réu, contudo, reduziu-lhe a pena em 6 meses, tendo em vista que o réu teve o dedo ceifado pela população enfurecida com o furto.
" atenuante inominada (art.66 do CP), pois o agente teve seu dedo ceifado por populares, revoltados com o furto e insegurança deste País, por isso, reduzo a pena em 6 meses, " sentenciou o Magistrado.

A decisão ainda cabe recurso.
Segue a decisão abaixo: Clécia Rocha da Assesoria





PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ANTAS/BA


AUTOS Nº.: 0000117-81.2016.805.0012

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA

RÉUS: COSMÉRIO MACEDO LEITE E JOSÉ RAFAEL JESUS SANTOS.







SENTENÇA




O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso inquérito policial, tombado sob o nº 20/2016, ofereceu DENÚNCIA contra COSMÉRIO MACEDO LEITE, vulgo “COSMINHO”, e JOSÉ RAFAEL JESUS SANTOS, vulgo “VASSORINHA”, já qualificados nos autos, como incurso nas sanções previstas no artigo 155, § 4º, do Código Penal Brasileiro, pela pratica dos fatos delituosos devidamente descritos na peça vestibular.

Alega o Ministério Público:




no dia 10 de junho de 2015, por volta das 15h, em Nova Antas, Município de Antas/BA, os denunciados, com unidade de desígnios, pularam o muro da casa da vizinha e adentraram a residência de JAQUELINE SANTOS DE OLIVEIRA, subtraindo a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) e quando tentavam subtrair a televisão foram surpreendidos pela vítima, ao que empreenderam fuga. Segundo apurado, após evadirem-se da residência da vítima, o denunciado COSMÉRIO MACEDO LEITE, que estava portando 02(dois) facões, foi cercado por populares e, ameaçando os populares, Cosmério correu e se escondeu dentro de um posto de saúde, sendo preso em flagrante por uma guarnição policial. Nisso, o denunciado JOSÉ RAFAEL JESUS SANTOS conseguiu foragir, não sendo preso em flagrante”.




Estes, em suma, foram os fatos narrados na denúncia, que veio acompanhada do Inquérito Policial de nº. 020/2006, cujas peças principais são: o auto de prisão em flagrante (fls. 06/09), Declaração da vítima (fls. 10), Declarações (fls.20/23), Interrogatório (fls. 11/12 e 24) consultas individuais dos dencunciados (fls. 2529), Boletim individual (fls.34/35 e os antecedentes de JOSÉ RAFAEL JESUS SANTOS (fls.38/42) e COSMÉRIO MACEDO LEITE (fls.43/45).

O MP solicitou a prisão preventiva dos denunciados COSMÉRIO MACEDO LEITE E JOSÉ RAFAEL JESUS SANTOS (fls.46/47), sendo deferida a conversão da prisão em flagrante pela prisão preventiva dos denunciados (fls. 50).

O denunciado COSMÉRIO MACEDO LEITE foi preso flgrante, conforme se verifica o auto de prisão de fls. 06, já o segundo denunciado JOSÉ RAFAEL JESUS SANTOS está foragido.

O denunciado COSMÉRIO MACEDO LEITE foi ouvido judicialmente às fls 92. Instado a apresentar defesa prévia, o advogado do segundo denunciado JOSÉ RAFAEL JESUS SANTOS peticionou pela absolvição sumária (fls. 71/72). Conforme se extrai do termo de audiências de fls. (86/87), as quais foram ouvidas as testemunhas de acusação arroladas no IP (fls 88/91).

Foram apresentadas as alegações finais do MP às fls. 97/98, reiterando os termos da inicial, pugnando pela condenação do réu COSMÉRIO MACEDO LEITE nas penas do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes.

A defesa do denunciado COSMÉRIO MACEDO LEITE apresentou suas alegações finais (fls. 99/100), aduzindo, que o denunciado foi pego pela polícia e no momento não encontraram qualquer objeto de furto ou qualquer objeto em sua casa, bem como o denunciado se encontra preso e processado injustamente, já que não praticou qualquer furto.

É O RELATÓRIO. DECIDO.



Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar no presente procedimento a responsabilidade criminal dos acusados COSMÉRIO MAEDO LEITE e JOSÉ RAFAEL JESUS SANTOS, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas no artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal Brasileiro.

A materialidade do fato está comprovada pelas depoimentos na delegacia (fls. 09/12) e pelas declarações no momento da audiência (fls. 86/90).

           Quanto à autoria, não houve dificuldades em se indicar o denunciado como autor do fato narrado, ficando aqui registrados os depoimentos prestados na fase policial e na instrução do feito.




I – DAS OITIVAS


XX, a vítima disse o seguinte:


  1. que não é parente de nenhum dos acusados e não tem amizade com nenhum deles/ Que estava no bar com seu marido, bar essa que se encontra na mesma rua de sal casa, nisso disse ao marido que iria em casa, quando chegou em sua casa empurrou a porta, sendo que a porta estava encostada ao entrar dentro de casa, viu os dois elementos saindo com a televisão na mão pela porta do fundo, assim, que o acusado viu a vítima,deixou a televisão em cima da messa da cozinha e saiu correndo, diante do fato a mesma começou a gritar, “pega ladrão, pega ladrão”, saiu até correndo atrás, por não ser a primeira vez, o pessoal foi juntado e nesse momento a população começou a “alisar” o acusado, dai o acusado correu e entrou dentro do posto de saúde, com isso um rapaz ligou para polícia, perguntando se era pra levar pra DEPOL de Paulo Afonso ou para o Hospital, ao levarem o acusado para Paulo Afonso; Que a depoente chegou em casa, fui olhar debaixo do meu colchão, quando olhei meus R$ 500,00 (quinhentos reais) tinham sumido, com isso o outro acusado era para estar preso, mas o mesmo correu, que conhecia de vista pelo fato de morarem na mesma rua, que os dois acusados têm a fama roubar e o primeiro acusado (COSMÉRIO) andava com dois facões, que a população estava sem aguentar, nisso eles são de Pombal, não sabendo o motivo deles estarem no Município”.




XXX informou:




Que estava no bar trabalhando, nisso chegou Jaqueline correndo dizendo que os indivíduos ( COSMÉRIO E RAFAEL) estavam dentro da casa dela, quando cheguei lá eles estavam pulando o muro, sei Que um as policias pegaram, já outro conseguiu fugir, que conhecia eles de vista e andavam juntos, sabe dizer que o dinheiro sumiu de dentro de casa, sendo que foi a única pessoal que entrou em casa, que teve um cara que foi ruim pra Aracaju, por conta do acusado (Cosmério) ter cortando o mesmo de facão”.




XXXX relatou que:







(...) QUE não conhece os acusados e que no dia do fato estava no trabalho em uma sala no posto de saúde, ajeitando uma pia, ai entrou um homem correndo, dizendo “me ajuda”, estão querendo me matar, com isso eu fechei a porta do posto e foi ver que era o cara, quando entrou com a população na frente do posto, nisso disse “gente não danifique nada, pois, estou para entrar essa obra”, momento em que liguei para o vereador para acionar o PM, para pegar o cara que estava lá cheio de sangue, sujando até a parede, ai ter contado como o povo soube que o mesmo estava roubando, mas não sabe o que, quando o acusado entrou no posto ele estava cheio de sangue e com o dedo cortado, que nunca ouviu falar sobre o mesmo, nem nunca viu, pelo fato do posto está em obras, estava tudo aberto, facilitando a entrada do mesmo, o acusado entrou gritando “coisinha” me ajude aqui estão querendo me matar, ao ver a situação tomou até um choque”.




SD/PM JOSÉ BONFIM LIMA, condutor informou:




(...) Que não recorda muito, mas que foram acionados e quando chegaram na casa, tinha os populares já cercando a casa e o acusado com o dedo lesionado, e tinham uns facões perto dele, que tinha muita gente e a população estava muito revoltada com ele, no meio dos comentários eram que o mesmo tinha envadido uma casa, que não recorda se no dia estavam sem viatura e solicitaram um carro para a perfeitura, mas não encontrou nada com o mesmo, nem objeto ou valor, também não sabe dizer o motivo do sangramento na mão do acusado e que o acusado dizia que estava dentro do posto com medo da população lixar ele, o mesmo não reagiu ao ato de prisão”.




Portanto, pelas provas seguras dos autos, imperiosa é a condenação do réu nas iras do art. 155, §4º, II e IV, do Código Penal, pois restou patente a intenção de furtar a vítima, o que fez ao subtrair R$ 500,00 da casa da vítima, na companhia de outro agente.




II- DISPOSITIVO




Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, enquadrando COSMÉRIO MACEDO LEITE, vulgo “COSMINHO”, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas nos artigos 155, § 4º, II e IV, do Código Penal.




III – DOSIMETRIA

Passo, em seguida, à dosimetria da pena, utilizando-se do método trifásico de Nelson Hungria, adotado em nosso Código Penal, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do CP.

Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, observo que o réu agiu com (1) culpabilidade evidente, sendo reprovável a conduta; (2) acerca dos antecedentes criminais, o documento de fls. 43 atesta diz que constam ações penais em curso contra si; (3) sobre sua conduta social, trata-se de um indivíduo, reconhecidamente, arruaceiro; (4) personalidade: cuida-se de uma pessoa que não mostrou arrependimento; (5) o motivo do delito se constitui na finalidade patrimonial, o que já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito dos crimes contra o patrimônio; as (6) circunstâncias do crime: pulou o muro e invadiu a casa da vítima; (7) as conseqüências extrapenais: não houve (8) não houve provocação da vítima, nada havendo a valorar; (9) a situação econômica do réu não é boa.

À vista destas circunstâncias, constata-se que existem 04 desfavoráveis ao Réu. Cada circunstância desfavorável equivale a 9 meses de acréscimo de pena, pois utilizamos o critério da diferença, em abstrato, da pena máxima e mínima1 , ou seja, subtraímos a pena máxima em abstrato prevista para o tipo penal, pela pena mínima (8-2) encontrando como resultado o intervalo seis (6) anos, ou 72 meses, daí dividimos esse intervalo por 08, que é o número total de circunstâncias judiciais que devem ser analisadas, chegando assim a conclusão de que cada circunstância pode elevar a pena em 9 meses (1/8 da variação encontrada).

Assim, a fixo a pena base em 5 anos de reclusão e 10 dias-multa.

Entendo que há atenuante inominada (art.66 do CP), pois o agente teve seu dedo ceifado por populares, revoltados com o furto e in segurança deste País, por isso, reduzo a pena em 6 meses. Não concorrem circunstâncias agravantes.

Não há causas de diminuição e de aumento de pena

Desta forma, fixo como PENA DEFINITIVA em 4 ANOS e 6 meses de RECLUSÃO, e 10 DIAS – MULTA, cada UM DESTES à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.

Incabíveis o benefício do art. 77 do CP porque o acusado não possui os requisitos subjetivos para o benefício.

Nego ao Réu o benefício encartado no artigo 44, do Código Penal, pois a pena é acima de 4 anos e porque as circunstâncias judiciais não favorecem.

Em concordância com o disposto pelo artigo 33, parágrafos 2, “b” e 3º, do Código Penal e atento às Sumulas 718 do STF, o Réu deverá cumprir a respectiva pena em Regime semi-aberto, haja vista que as circunstâncias judiciais não lhe favorecem.

Nego o direito de apelo em liberdade haja vista a tenaz violação à ordem pública perpetrada pelo acusado, que responde a 4 processos, conforme FAC de fls. 43, o que demostrou que não se emenda, estando, pois, presentes os pressupostos da prisão preventiva (art. 311/312 do CPP), e, por mais este motivo, não pode, em caso de recurso, fazê-lo em liberdade, bem assim pelo fato de ter passado a instrução toda preso e assim permanece até á presente data.

Determino a separação de processos para os acusados, devendo-se extraírem -se cópias dos autos, autuando-se um novo procedimento em face do réu foragido JOSÉ RAFAEL JESUS SANTOS, vulgo “VASSORINHA”,. Após, façam-se conclusos ao magistrado.

Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências, em relação ao acusado:

  1. Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados;
  2. Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o artigo 50, do Código Penal e 686, do Código de Processo Penal;
  3. Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre o julgamento do feito e ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com suas devidas identificações, acompanhada de fotocopia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal.
  4. Expeçam-se guias definitivas de recolhimento.

Custas pelo Réu (art. 804 do CP).

PRI.

JUIZ DE DIREITO

1Schmitt, Ricardo Augusto. “Sentença Penal Condenatória”, Editora Jus Podium, 2009, pág.117.

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