Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, Registros Públicos, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho da Comarca de Santo Antônio de Jesus, Bahia.




DECISÃO



Trata-se de ação de indenização por acidente de trabalho, proposta por Marcos Antônio Cardoso de Jesus, em face de Reconflex Indústria e Comércio de Colchões LTDA, sob a alegação de que o autor trabalhava há mais de um ano para a Ré, na função de auxiliar de produção de alinhavamento, contudo, no mês de outubro de 2005, o Requerente teria sofrido um acidente dentro da referida empresa, ao operar um maquinário específico, o que teria ocasionado uma grave lesão no seu dedo médio, inclusive decepando-lhe uma parte, conforme CAT (comunicação de acidente de trabalho), argumentando ainda o seguinte:

Que o requerente retornou ao trabalho no dia 19 de abril do corrente e a requerida nem sequer abordou o assunto da indenização.

Alfim, requerendo indenização por danos morais e materiais oriundos do acidente do trabalho de que foi vítima, em face da sua empregadora.

Houve contestação e a instrução foi iniciada, inclusive já foi feita a perícia para a comprovação dos danos alegados, tendo sido, já até marcada a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 27/05/08.
O pedido veio acompanhado com farta documentação. Decido.

Pretende o autor indenização por danos materiais, em razão de ter sofrido acidente em maquinário no local de trabalho, onde laborava.

O fato ocorreu no interior da empresa, na qual o autor era empregado pelo regime da CLT, consoante cópia das anotações CTPS anexas (fls. 21/25).

Num simples exame dos autos, percebe-se que a Justiça Estadual não é competente para processar e julgar o feito, pois, com o advento da Emenda Constitucional nº45/04, foi alterada e ampliada a competência da Justiça do Trabalho, que passou a ser competente para julgar as ações de indenização oriundas da relação de trabalho, na qual se pleiteiam danos morais e materiais, como é o caso dos autos.

Vejamos, pois, o que reza o art. 114, VI, da CF/88, com redação dada pela EC nº45/04, verbis:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
(...)
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”

No mesmo sentido, eis a melhor jurisprudência acerca do assunto:

STF: CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO: DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS. EC 45/2004. CF, art. 114, VI. JUSTIÇA DO TRABALHO. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO CC 7.204/MG: EFEITOS PARA O FUTURO.
I. - Compete à Justiça do Trabalho o julgamento das ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho. CC 7.204/MG, Plenário, Relator Ministro Carlos Britto. (...)
STF: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: PRESSUPOSTOS.COMPETÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO: DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS. EC 45/2004. CF, art. 114, VI. JUSTIÇA DO TRABALHO. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO
JULGAMENTO DO CC 7.204/MG: EFEITOS PARA O FUTURO.
I. - Compete à Justiça do Trabalho o julgamento das ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho. CC 7.204/MG, Plenário, Relator Ministro Carlos Britto.

Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAClasse: RESP - RECURSO ESPECIAL – 833655 Ementa PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E ORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA – JUSTIÇA LABORAL - DISCUSSÃO RELACIONADA À COMPETÊNCIA RELATIVA - RECURSO NÃO CONHECIDO.
1 - Com o advento da EC nº 45/2004 (DJU 31.12.2004), a qual inseriu no art. 114 da CF/88, dentre outros, o inciso VI ("Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho"), a competência para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de de acidente de trabalho é da Justiça Laboral (STF, CC nº 7.204-1/MG, Rel. Ministro CARLOS AYRES BRITO).

Assim, consoante já dito, a Emenda Constitucional 45/2004, ao dar nova redação ao art. 114 da Carta Magna, aumentou de maneira expressiva a competência da Justiça Laboral, passando a estabelecer, no inciso VI do citado dispositivo, que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho".

Destarte, falecendo competência a este Juízo e considerando-se que, em caso de incompetência absoluta em razão da matéria, pode o juiz julgar de ofício este referido vício processual, e considerando-se que competência para processar e julgar as ações indenizatórias por danos morais e materiais fundadas decorrentes da relação de trabalho é da Justiça Trabalhista (Vara Única desta Comarca), devem os autos para lá serem encaminhados nos termos do art. 113 do CPC.
Fica revogado o despacho de fl. 265.
Intimem-se.

Santo Antônio de Jesus, 21 de maio de 2008.



Juiz Substituto

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