Decisão declinando da competência da Justiça Estadual para Justiça do Trabalho
Juízo de
Direito da 1ª Vara Cível, Registros Públicos, Fazenda Pública e
Acidentes de Trabalho da Comarca de Santo Antônio de Jesus, Bahia.
DECISÃO
Trata-se
de ação de indenização por acidente de trabalho, proposta por
Marcos Antônio Cardoso de Jesus, em face de Reconflex Indústria e
Comércio de Colchões LTDA, sob a alegação de que o autor
trabalhava há mais de um ano para a Ré, na função de auxiliar de
produção de alinhavamento, contudo, no mês de outubro de 2005, o
Requerente teria sofrido um acidente dentro da referida empresa, ao
operar um maquinário específico, o que teria ocasionado uma grave
lesão no seu dedo médio, inclusive decepando-lhe uma parte,
conforme CAT (comunicação de acidente de trabalho), argumentando
ainda o seguinte:
Que
o requerente retornou ao trabalho no dia 19 de abril do corrente e a
requerida nem sequer abordou o assunto da indenização.
Alfim,
requerendo indenização por danos morais e materiais oriundos do
acidente do trabalho de que foi vítima, em face da sua empregadora.
Houve
contestação e a instrução foi iniciada, inclusive já foi feita a
perícia para a comprovação dos danos alegados, tendo sido, já até
marcada a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 27/05/08.
O
pedido veio acompanhado com farta documentação. Decido.
Pretende
o autor indenização por danos materiais, em razão de ter sofrido
acidente em maquinário no local de trabalho, onde laborava.
O
fato ocorreu no interior da empresa, na qual o autor era empregado
pelo regime da CLT, consoante cópia das anotações CTPS anexas
(fls. 21/25).
Num
simples exame dos autos, percebe-se que a Justiça Estadual não é
competente para processar e julgar o feito, pois, com o advento da
Emenda
Constitucional nº45/04,
foi alterada e ampliada a competência da Justiça
do Trabalho,
que passou a ser competente para julgar as ações de indenização
oriundas da relação de trabalho, na qual se pleiteiam danos morais
e materiais, como é o caso dos autos.
Vejamos,
pois, o que reza o art. 114, VI, da CF/88, com redação dada pela EC
nº45/04, verbis:
“Art.
114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
(...)
VI
as ações de indenização por dano moral ou patrimonial,
decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)”
No
mesmo sentido, eis a melhor jurisprudência acerca do assunto:
“STF:
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO: DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS. EC 45/2004. CF, art. 114,
VI. JUSTIÇA DO TRABALHO. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO PLENÁRIO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO CC 7.204/MG: EFEITOS PARA
O FUTURO.
I.
-
Compete à Justiça do Trabalho o julgamento das ações de
indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de
acidente de trabalho.
CC 7.204/MG, Plenário, Relator Ministro Carlos Britto. (...)
“STF:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:
PRESSUPOSTOS.COMPETÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO: DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS. EC 45/2004. CF, art.
114, VI. JUSTIÇA DO TRABALHO. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO PLENÁRIO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO
JULGAMENTO
DO CC 7.204/MG: EFEITOS PARA O FUTURO.
I.
- Compete
à Justiça do Trabalho o julgamento das ações de indenização por
danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho.
CC 7.204/MG, Plenário, Relator Ministro Carlos Britto.
Origem:
STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAClasse:
RESP - RECURSO ESPECIAL – 833655 Ementa PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E ORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO
TRABALHO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA – JUSTIÇA LABORAL - DISCUSSÃO
RELACIONADA À COMPETÊNCIA RELATIVA - RECURSO NÃO CONHECIDO.
1
- Com o advento da EC nº 45/2004 (DJU 31.12.2004), a qual inseriu no
art. 114 da CF/88, dentre outros, o inciso VI ("Compete à
Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização
por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de
trabalho"), a
competência para processar e julgar as ações de indenização por
danos morais e patrimoniais decorrentes de de acidente de trabalho é
da Justiça Laboral
(STF, CC nº 7.204-1/MG, Rel. Ministro CARLOS AYRES BRITO).
Assim,
consoante já dito, a Emenda Constitucional 45/2004, ao dar nova
redação ao art. 114 da
Carta Magna, aumentou
de maneira expressiva a competência da Justiça Laboral, passando a
estabelecer, no inciso VI do citado dispositivo, que compete à
Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações de
indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação
de trabalho".
Destarte,
falecendo competência a este Juízo e considerando-se que, em caso
de incompetência absoluta em razão da matéria, pode o juiz julgar
de ofício este referido vício processual, e considerando-se que
competência para processar e julgar as ações indenizatórias por
danos morais e materiais fundadas decorrentes da relação de
trabalho é da Justiça
Trabalhista
(Vara Única desta Comarca),
devem
os autos para lá serem encaminhados
nos
termos do art. 113 do CPC.
Fica
revogado o despacho de fl. 265.
Intimem-se.
Santo
Antônio de Jesus, 21 de maio de 2008.
Juiz
Substituto
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