Suscitando conflito de competência
JUÍZO
DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO,
CÍVEIS E COMERCIAIS DACOMARCA DE ITPICURU/BA
PROCESSSO:
0000303-89.2012.805.0127
REQUERENTE:
JOSEFACERISE DE SANTANA
REQUERIDO:
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
D
E C I S Ã O
Vistos
etc.
Trata-se
de pedido de concessão de aposentadoria rural por idade c/c pedido
de antecipação de tutela, ajuizado por Josefa Cerise de Santana,
qualificada nos autos, em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro
Social, qualificado nos autos.
Nas
folhas 63/65, o Juízo da Comarca de Tobias Barreto/SE, deferiu,
parcialmente, os feitos da tutela jurisdicional para incluir a autora
no rol dos beneficiários do INSS, para perceber auxílio doença
(fls. 64/66).
Nas
folhas 67, a parte autora requer o presseguimento do feito para
realização de audiência de instrução.
O
INSS, nas folhas 69/74, requereu o chamamento do feito à ordem,
solicitando a revogação da tutela, e, na contestação, questionou
o mérito da demanda (fls. 77/88) sem oferecer exceção de
incompetência de foro.
Nas
folhas 89/91, a parte autora oferece réplica à contestação.
Já
nas folhas 93, o Juízo mantêm a tutela antecipada, observa que não
há questões processuais pendentes, emitindo-se a respectiva decisão
saneadora.
Na
audiência de fls. 96, em 09/03/2012, na Comarca de Tobias
Barreto/SE, o Juiz constata, “ex oficio” que a ré não mora no
referido município e por isso e por isso declinou da competência
para o Juízo de Direito da Comarca de Itapicuru/BA.
É
o breve relato.
FUNDAMENTAÇÃO.
Data
vênia, entendemos que o Juízo de Tobias Barreto/SE, ora suscitado,
não deveria ter declinado da competência para a Comarca de
Itapicuru/BA, ora suscitante porque a incompetência territorial pelo
fato de a autora não residir na Comarca de Tobias Barreto, não
poderia ser arguida ex
oficio
pelo Magistrado de Tobias Barreto/SE, pois a incompetência
territorial é relativa e é vedado ao Magistrado declará-la de
ofício.
A
decisão do Juízo de Tobias Barreto/SE contraria, inclusive, a
súmula 33 deste ínclito STJ, verbis:
“Súmula.
33. A
incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.”
Desta
forma, para o infrafirmado, houve prorrogação de competência, na
medida em que o INSS não arguiu a devida exceção de incompetência,
no prazo legal, como bem determina o artigo 114, do CPC, quando
afirma que será prorrogada a competência quando o réu não opuser
a exceção declinatória nos casos e prazos legais.
No
mesmo sentido, é o entendimento doutrinário:
“As
hipóteses de de prorrogação de competência previstas pelo CPC
aplicam-se, exclusivamente, às regras de competência relativa (…).
Costuma-se
dividir as espécies de prorrogação de competência em:
- prorrogação legal;
a)
conexão;
b)
continência;
Por
outro lado, ainda que haja decisões isoladas do TRF da 1ª Região,
entendendo que, diante da delegação federal que o Juízo estadual
exerce, nas ações previdenciárias, com base no artigo 109, § 3º,
da CF/88, haveria uma espécie de incompetência absoluta, contudo,
não é este o entendimento que vem sendo adotado pelos Tribunais
Regionais Federais da 2ª e 4ª regiões.
Estes
últimos tribunais entendem que a incompetência, no que tange as
ações previdenciárias, onde os juízes estaduais exercem a
delegação federal, é de natureza relativa. Neste sentido, eis a
jurisprudência:
TRF-5 - Conflito de Competencia CC 1791 PE 0004091-11.2010.4.05.0000 (TRF-5)
Data
de publicação: 04/06/2010
Ementa:PROCESSUALCIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. BENEFCÍO
PREVIDENCIÁRIO.AÇÃO
PROPOSTA PERANTE VARA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MUNICÍPIO ONDE NÃO
EXISTE VARA FEDERAL. FACULDADE DO AUTOR (ART. 109 , PARÁGRAFO 3o ,
DA CF/88 ). INCOMPETÊNCIA
RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. - A ação onde se almeja a
concessão de benefícioprevidenciário pode
ser proposta tanto no Juízo de Direito de comarca onde não haja
vara federal quanto na Seção Judiciária mais próxima, vez que o
art. 109 , parágrafo 3o , da CF/88 contempla competência instituída
em benefício do
segurado, a quem cabe a opção. - A existência de vara federal com
abrangência sobre o Município não retira da Justiça Estadual
a competência (concorrente)
para conhecer das ações ajuizadas pelo segurado contra a
Previdência. - A incompetência, nesses casos, é relativa, não
podendo ser declarada de ofício.
-Conflito de competência conhecido. Competência do
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Venturosa/PE
declarada.
Encontrado
em: 1498/PE
(TRF5) Conflito de Competencia CC
1791 PE 0004091-11.2010.4.05.0000 (TRF-5) Desembargador Federal
Francisco Wildo
TRF-5 - Conflito de Competencia CC 1335 CE 2007.05.00.076585-2 (TRF-5)
Data
de publicação: 06/03/2008
Ementa: Conflito de competência. Benefício previdenciário intentado
em Juízo Estadual do interior. Remessa dos autos ao Juízo Federal.
Hipótese de competênciaterritorial,
a exigir a devida exceção, não podendo o juízo declará-la de
ofício.Competência do
Juízo Estadual suscitado.
Encontrado
em: Conflito de Competencia CC
1335 CE 2007.05.00.076585-2 (TRF-5) Desembargador Federal Vladimir
Carvalho (Substituto).
Este
ínclito STJ também vem decidindo a matéria da mesma forma,
entendendo que o caso é de incompetência relativa, conforme
jurisprudência abaixo, que colacionamos, verbis:
"STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA CC 29407 SC 2000/0038834-3 (STJ)
Data
de publicação: 21/08/2000
Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.NATUREZA
DA RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA. TEMA PROCESSUAL OBJETO DO RECURSO
PECULIAR ÀS DIVERSAS SEÇÕES DO TRIBUNAL. 1. Malgrado a
singularidade do tema processual afeto às diversas Seções do
Superior Tribunal de Justiça, sendo previdenciária a natureza da
relação jurídica litigiosa subjacente ao procedimento, defere-se
a competência para
o processo e julgamento do recurso especial interposto à Terceira
Seção. 2. Conflito conhecido
para declarar a competência da
Terceira Seção.
STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA CC 89855 RJ 2007/0218481-5 (STJ)
Data
de publicação: 29/04/2008
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO
POSITIVO DE COMPETÊNCIA. EXPRESSA
MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO PELA COMPETÊNCIA. DESNECESSIDADE.
PRÁTICA DE ATOS QUE DENOTAM IMPLICITAMENTE ESTA DECLARAÇÃO.
DEMANDARELATIVA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA FEDERAL
DELEGADA DO JUÍZO DE DIREITO. RECURSO. COMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS PELO JUÍZO INCOMPETENTE. 1.
Resta devidamente caracterizado o conflito positivo
de competência quando,
ainda que um dos Juízos não se declare expressamente competente,
exsurge a manifesta prática de atos que denotem implicitamente tal
declaração. Precedente do CC 58.229/RJ ">STJ: AgRg no CC
58.229/RJ , 1S, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJU 05.06.2006,
p. 235. 2. (...) 3. Conflito de Competência conhecido
para declarar a competênciado
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o suscitante, para
processar e julgar o Agravo Regimental e a Apelação interpostos
contra julgados proferidos pelo Juízo de Direito investido de
jurisdição federal, de acordo com o parecer Ministerial. 4. Nos
termos do art. 122 do CPC , declara-se a nulidade do Acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, bem como dos
atos decisórios subseqüentes
Encontrado
em: Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do
Superior... CONFLITO DE COMPETENCIA CC
89855 RJ 2007/0218481-5 (STJ) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA CC 89855 RJ 2007/0218481-5 (STJ)
Data
de publicação: 29/04/2008
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO
POSITIVO DE COMPETÊNCIA. EXPRESSA
MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO PELA COMPETÊNCIA. DESNECESSIDADE.
PRÁTICA DE ATOS QUE DENOTAM IMPLICITAMENTE ESTA DECLARAÇÃO.
DEMANDARELATIVA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA FEDERAL
DELEGADA DO JUÍZO DE DIREITO. RECURSO. COMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS PELO JUÍZO INCOMPETENTE. 1.
Resta devidamente caracterizado o conflito positivo
de competência quando,
ainda que um dos Juízos não se declare expressamente competente,
exsurge a manifesta prática de atos que denotem implicitamente tal
declaração. Precedente do STJ: AgRg no CC 58.229/RJ, 1S, Rel. Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJU 05.06.2006, p. 235. 2. O recurso
interposto contra decisão proferida por Juiz de Direito investido de
jurisdição federal deverá ser processado e julgado pelo Tribunal
Regional Federal, e não pelo Tribunal de Justiça, ainda que a
apelação verse exclusivamente sobre questão processual, que
dispensa a análise de matéria previdenciária. 3. Conflito
deCompetência conhecido
para declarar a competência do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o suscitante, para
processar e julgar o Agravo Regimental e a Apelação interpostos
contra julgados proferidos pelo Juízo de Direito investido de
jurisdição federal, de acordo com o parecer Ministerial. 4. Nos
termos do art. 122 do CPC , declara-se a nulidade do Acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, bem como dos
atos decisórios subseqüentes.
Encontrado
em: Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do
Superior... 00109 PAR: 00003 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE
1988
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA -
CARACTERIZAÇÃO STJ -... AGRG NO CC 58229 -RJ CONFLITO
DE COMPETENCIA CC
89855 RJ 2007/0218481-5 (STJ) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO...
No
caso dos autos, o Juízo de Tobias Barreto/SE processou o feito,
deferiu
liminar,
foi realizada contestação e a parte ré não opôs exceção
declinatória,
tendo sido prorrogada a competência no referido Juízo, nos termos
do artigo 66 do CPC.
Assim,
entendemos que o Juízo de Tobias Barreto-SE, data
vênia,
não poderia declarar sua incompetência, ao nosso ver, territorial,
“ex oficio”, pois a incompetência deveria ter sido arguida pela
parte ré, que não o fez na sua contestação, ao não arguir a
exceção de incompetência. No caso concreto, não estamos em
hipóteses de incompetência funcional
ou em razão da matéria que
têm natureza absoluta.
Considerando
que o Juízo estadual de Tobias Ba
rreto é vinculado ao Tribunal
Regional Federal da 5ª Região que abrange o estado de Sergipe e
considerando que o Juízo estadual de Itapicuru/BA é vinculado ao
TRF da 1ª Região, portanto, tribunais diversos, entendemos que
compete a este ínclito STJ processar e julgar o feito, nos termos do
artigo 105, I, “d”, da CF/88,
in fine.
Desta
forma, entendemos que somos incompetentes para apreciar o feito, pois
a matéria refere-se à incompetência relativa e foi prorrogada pelo
Juízo de Direito de Tobias Barreto/SE ao não ser arguida exceção
de incompetência pelo INSS.
Assim,
suscito o conflito negativo de competência, para que este majestoso
STJ declare o Juízo de Direito de Tobias Barreto/SE, como o foro
competente para processar e julgar a presente demanda.
Encaminhe-se
os autos para o Presidente do STJ para decidir o presente conflito
negativo de competência, ouvindo-se o Juízo suscitado de Tobias
Barreto/SE para prestar as informações (art. 119, CPC), declarando,
qual o Juízo competente (art. 122, CPC).
Cumpra-se.
Itapicuru/BA,
21 de outubro de 2013.
JUIZ DE DIREITO
1NEVES,
Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único. 3ª edição. Ed. Método.
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