JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DACOMARCA DE ITPICURU/BA

PROCESSSO: 0000303-89.2012.805.0127

REQUERENTE: JOSEFACERISE DE SANTANA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL

D E C I S Ã O


Vistos etc.

Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria rural por idade c/c pedido de antecipação de tutela, ajuizado por Josefa Cerise de Santana, qualificada nos autos, em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social, qualificado nos autos.
Nas folhas 63/65, o Juízo da Comarca de Tobias Barreto/SE, deferiu, parcialmente, os feitos da tutela jurisdicional para incluir a autora no rol dos beneficiários do INSS, para perceber auxílio doença (fls. 64/66).
Nas folhas 67, a parte autora requer o presseguimento do feito para realização de audiência de instrução.
O INSS, nas folhas 69/74, requereu o chamamento do feito à ordem, solicitando a revogação da tutela, e, na contestação, questionou o mérito da demanda (fls. 77/88) sem oferecer exceção de incompetência de foro.
Nas folhas 89/91, a parte autora oferece réplica à contestação.
Já nas folhas 93, o Juízo mantêm a tutela antecipada, observa que não há questões processuais pendentes, emitindo-se a respectiva decisão saneadora.
Na audiência de fls. 96, em 09/03/2012, na Comarca de Tobias Barreto/SE, o Juiz constata, “ex oficio” que a ré não mora no referido município e por isso e por isso declinou da competência para o Juízo de Direito da Comarca de Itapicuru/BA.
É o breve relato.
FUNDAMENTAÇÃO.

Data vênia, entendemos que o Juízo de Tobias Barreto/SE, ora suscitado, não deveria ter declinado da competência para a Comarca de Itapicuru/BA, ora suscitante porque a incompetência territorial pelo fato de a autora não residir na Comarca de Tobias Barreto, não poderia ser arguida ex oficio pelo Magistrado de Tobias Barreto/SE, pois a incompetência territorial é relativa e é vedado ao Magistrado declará-la de ofício.
A decisão do Juízo de Tobias Barreto/SE contraria, inclusive, a súmula 33 deste ínclito STJ, verbis:

“Súmula. 33. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.”

Desta forma, para o infrafirmado, houve prorrogação de competência, na medida em que o INSS não arguiu a devida exceção de incompetência, no prazo legal, como bem determina o artigo 114, do CPC, quando afirma que será prorrogada a competência quando o réu não opuser a exceção declinatória nos casos e prazos legais.

No mesmo sentido, é o entendimento doutrinário:

“As hipóteses de de prorrogação de competência previstas pelo CPC aplicam-se, exclusivamente, às regras de competência relativa (…).

Costuma-se dividir as espécies de prorrogação de competência em:
          1. prorrogação legal;
a) conexão;
b) continência;
c) ausência de oposição de exceção de incompetência relativa1.”
Por outro lado, ainda que haja decisões isoladas do TRF da 1ª Região, entendendo que, diante da delegação federal que o Juízo estadual exerce, nas ações previdenciárias, com base no artigo 109, § 3º, da CF/88, haveria uma espécie de incompetência absoluta, contudo, não é este o entendimento que vem sendo adotado pelos Tribunais Regionais Federais da 2ª e 4ª regiões.
Estes últimos tribunais entendem que a incompetência, no que tange as ações previdenciárias, onde os juízes estaduais exercem a delegação federal, é de natureza relativa. Neste sentido, eis a jurisprudência:

TRF-5 - Conflito de Competencia CC 1791 PE 0004091-11.2010.4.05.0000 (TRF-5)

Data de publicação: 04/06/2010
Ementa:PROCESSUALCIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. BENEFCÍO PREVIDENCIÁRIO.AÇÃO PROPOSTA PERANTE VARA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MUNICÍPIO ONDE NÃO EXISTE VARA FEDERAL. FACULDADE DO AUTOR (ART. 109 , PARÁGRAFO 3o , DA CF/88 ). INCOMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. - A ação onde se almeja a concessão de benefícioprevidenciário pode ser proposta tanto no Juízo de Direito de comarca onde não haja vara federal quanto na Seção Judiciária mais próxima, vez que o art. 109 , parágrafo 3o , da CF/88 contempla competência instituída em benefício do segurado, a quem cabe a opção. - A existência de vara federal com abrangência sobre o Município não retira da Justiça Estadual a competência (concorrente) para conhecer das ações ajuizadas pelo segurado contra a Previdência. - A incompetência, nesses casos, é relativa, não podendo ser declarada de ofício. -Conflito de competência conhecido. Competência do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Venturosa/PE declarada.
Encontrado em: 1498/PE (TRF5) Conflito de Competencia CC 1791 PE 0004091-11.2010.4.05.0000 (TRF-5) Desembargador Federal Francisco Wildo

TRF-5 - Conflito de Competencia CC 1335 CE 2007.05.00.076585-2 (TRF-5)

Data de publicação: 06/03/2008
Ementa: Conflito de competência. Benefício previdenciário intentado em Juízo Estadual do interior. Remessa dos autos ao Juízo Federal. Hipótese de competênciaterritorial, a exigir a devida exceção, não podendo o juízo declará-la de ofício.Competência do Juízo Estadual suscitado.
Encontrado em: Conflito de Competencia CC 1335 CE 2007.05.00.076585-2 (TRF-5) Desembargador Federal Vladimir Carvalho (Substituto).

Este ínclito STJ também vem decidindo a matéria da mesma forma, entendendo que o caso é de incompetência relativa, conforme jurisprudência abaixo, que colacionamos, verbis:

"STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA CC 29407 SC 2000/0038834-3 (STJ)

Data de publicação: 21/08/2000
Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA. TEMA PROCESSUAL OBJETO DO RECURSO PECULIAR ÀS DIVERSAS SEÇÕES DO TRIBUNAL. 1. Malgrado a singularidade do tema processual afeto às diversas Seções do Superior Tribunal de Justiça, sendo previdenciária a natureza da relação jurídica litigiosa subjacente ao procedimento, defere-se a competência para o processo e julgamento do recurso especial interposto à Terceira Seção. 2. Conflito conhecido para declarar a competência da Terceira Seção.

STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA CC 89855 RJ 2007/0218481-5 (STJ)

Data de publicação: 29/04/2008
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO PELA COMPETÊNCIA. DESNECESSIDADE. PRÁTICA DE ATOS QUE DENOTAM IMPLICITAMENTE ESTA DECLARAÇÃO. DEMANDARELATIVA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA DO JUÍZO DE DIREITO. RECURSO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS PELO JUÍZO INCOMPETENTE. 1. Resta devidamente caracterizado o conflito positivo de competência quando, ainda que um dos Juízos não se declare expressamente competente, exsurge a manifesta prática de atos que denotem implicitamente tal declaração. Precedente do CC 58.229/RJ ">STJ: AgRg no CC 58.229/RJ , 1S, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJU 05.06.2006, p. 235. 2. (...) 3. Conflito de Competência conhecido para declarar a competênciado Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o suscitante, para processar e julgar o Agravo Regimental e a Apelação interpostos contra julgados proferidos pelo Juízo de Direito investido de jurisdição federal, de acordo com o parecer Ministerial. 4. Nos termos do art. 122 do CPC , declara-se a nulidade do Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, bem como dos atos decisórios subseqüentes
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior... CONFLITO DE COMPETENCIA CC 89855 RJ 2007/0218481-5 (STJ) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA CC 89855 RJ 2007/0218481-5 (STJ)

Data de publicação: 29/04/2008
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO PELA COMPETÊNCIA. DESNECESSIDADE. PRÁTICA DE ATOS QUE DENOTAM IMPLICITAMENTE ESTA DECLARAÇÃO. DEMANDARELATIVA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA DO JUÍZO DE DIREITO. RECURSO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS PELO JUÍZO INCOMPETENTE. 1. Resta devidamente caracterizado o conflito positivo de competência quando, ainda que um dos Juízos não se declare expressamente competente, exsurge a manifesta prática de atos que denotem implicitamente tal declaração. Precedente do STJ: AgRg no CC 58.229/RJ, 1S, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJU 05.06.2006, p. 235. 2. O recurso interposto contra decisão proferida por Juiz de Direito investido de jurisdição federal deverá ser processado e julgado pelo Tribunal Regional Federal, e não pelo Tribunal de Justiça, ainda que a apelação verse exclusivamente sobre questão processual, que dispensa a análise de matéria previdenciária. 3. Conflito deCompetência conhecido para declarar a competência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o suscitante, para processar e julgar o Agravo Regimental e a Apelação interpostos contra julgados proferidos pelo Juízo de Direito investido de jurisdição federal, de acordo com o parecer Ministerial. 4. Nos termos do art. 122 do CPC , declara-se a nulidade do Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, bem como dos atos decisórios subseqüentes.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior... 00109 PAR: 00003 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE
1988 CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA - CARACTERIZAÇÃO STJ -... AGRG NO CC 58229 -RJ CONFLITO DE COMPETENCIA CC 89855 RJ 2007/0218481-5 (STJ) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO...


No caso dos autos, o Juízo de Tobias Barreto/SE processou o feito, deferiu liminar, foi realizada contestação e a parte ré não opôs exceção declinatória, tendo sido prorrogada a competência no referido Juízo, nos termos do artigo 66 do CPC.



Assim, entendemos que o Juízo de Tobias Barreto-SE, data vênia, não poderia declarar sua incompetência, ao nosso ver, territorial, “ex oficio”, pois a incompetência deveria ter sido arguida pela parte ré, que não o fez na sua contestação, ao não arguir a exceção de incompetência. No caso concreto, não estamos em hipóteses de incompetência funcional
ou em razão da matéria que têm natureza absoluta.

Considerando que o Juízo estadual de Tobias Ba
rreto é vinculado ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região que abrange o estado de Sergipe e considerando que o Juízo estadual de Itapicuru/BA é vinculado ao TRF da 1ª Região, portanto, tribunais diversos, entendemos que compete a este ínclito STJ processar e julgar o feito, nos termos do artigo 105, I, “d”, da CF/88, in fine.


Desta forma, entendemos que somos incompetentes para apreciar o feito, pois a matéria refere-se à incompetência relativa e foi prorrogada pelo Juízo de Direito de Tobias Barreto/SE ao não ser arguida exceção de incompetência pelo INSS.


Assim, suscito o conflito negativo de competência, para que este majestoso STJ declare o Juízo de Direito de Tobias Barreto/SE, como o foro competente para processar e julgar a presente demanda.


Encaminhe-se os autos para o Presidente do STJ para decidir o presente conflito negativo de competência, ouvindo-se o Juízo suscitado de Tobias Barreto/SE para prestar as informações (art. 119, CPC), declarando, qual o Juízo competente (art. 122, CPC).

Cumpra-se.

Itapicuru/BA, 21 de outubro de 2013.



JUIZ DE DIREITO

1NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 3ª edição. Ed. Método.

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