Sentença condena assaltante que atuava em Antas-BA. Réu ainda responde a outros 4 processos penais
PROCESSO Nº.: 0000335-51.2012
S E N T E N Ç A
I- RELATÓRIO
O Representante do Ministério
Público, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições
legais, ofereceu denúncia contra JOSINALDO DE JESUS SANTOS,
qualificado anteriormente nos autos, dando-os como incursos nas
sanções previstas pelo artigo 157, § 2º, I do CP, aduzindo, em
síntese, que:
“
Alega
o Ministério Publico que, no dia 13/03/2012, as 11:40h, JOSINALDO
DE JESUS SANTOS (DEDÉ DE QUICA),
adentrou no0 estabelecimento comercial de Lucimario Antônio dos Reis
e subtraiu R$410,00 e 8 cartões telefônicos no valor de R$96,00,
mediante emprego de arma de fogo, fazendo o proprietário acima de
vitima, que estava no caixa no momento do crime. Segundo a acusação,
o acusado chegou ao local de moto Honda Bros preta, usando capacete
durante toda a ação, exigindo todo o dinheirto0 da vitima que
estava em caixa e no bolso de sua bermuda.
Segundo o MP a vitima não foi
depor na delegacia por temer o acusado.
Informa também o MP que o réu
foi reconhecido por praticar outras ações criminosas no mesmo
período. Ainda segundo a acusação, no dia 17/03/12, o denunciado
adentrou em outro mercadinho, de propriedade de Adevaldo Antônio
Santos e subtraiu cerca de R$ 600,00, mediante uso de arma de fogo,
contra Alexandro Carvalho de Matos, filho do proprietário que estava
no caixa no momento do fato. Informa a acusação que o denunciado
chegou ao local de moto Honda Bros preta, e exigiu todo o dinheiro
que estava no caixa, usando capacete durante toda a ação.
Na mesma denuncia, o MP acusa o
réu de praticar crime de roubo no povoado Duas Serras, mediante uso
de arma de fogo contra Tamires Dantas Santana, que estava no caixa,
exigindo-lhe todo dinheiro e ainda estuprou a vítima.”
O réu teve sua prisão preventiva
decretada pois na época estava foragido (fls. 52)
Ficha de antecedentes criminais
fls. 67, onde evidencia-se que o réu responde a cinco processos
penais.
Edital de citação realizado fls.
55/57.
Foi nomeado defensor dativo, tendo
em vista que o réu não constituiu advogado, que apresentou defesa
preliminar nas fls.60.
No decorrer da instrução, foram
inquiridas as vítimas e as testemunhas arroladas pela acusação.
Em alegações finais, o Douto
Representante do Ministério Público rogou pela condenação do
acusado, nos termos da peça vestibular acusatória, asseverando que
as declarações das vítimas e das testemunhas são harmônicos no
sentido do roubo cometido.
Por sua vez, a defesa, em sede de
alegações finais, em síntese, pugnou pela absolvição do réu,
aduzindo que as provas colhidas são precárias para incriminá-lo
como autor do delito.
2- FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se
de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar no
presente processado a responsabilidade criminal dos JOSINALDO
DE JESUS SANTOS (DEDÉ DE QUICA),
qualificado anteriormente nos autos, dando-os como incursos nas
sanções previstas pelo artigo 157, § 2º, I, do CP.
A ocorrência material do fato se
encontra plenamente provada nos autos, não pairando qualquer dúvida
quanto ao evento delituoso narrado na peça vestibular acusatória.
Resta, no entanto, aferirmos a
autoria do delito e a responsabilidade penal dos Réus, para quais
procederei a análise conjunta, cotejando os fatos relacionados na
denúncia com as provas carreadas nos autos.
A vítima, por sua vez, narrou em
Juízo (fls. ):
“A
testemunha Alexsandro Carvalho de Matos: Que
no dia 17/03/2012 estava no caixa do mercadinho do pai; Que chegou um
homem numa moto Bros preta; Que a moto permaneceu ligada; Que estava
usando capacete; Que o acusado foi bem discreto, falando baixinho
para não chamar atenção; Que ninguém percebeu que era um
assalto; Que não foi agressivo; Que mostrou a arma e falou que
era um assalto; Que retirou o dinheiro que estava no caixa e o
entregou; Que foi subtraído, em media, R$600,00; Que não conhecia
o assaltante; Que ouviu comentários de terceiros que o réu foi
quem cometeu o assalto; Que confirma a declaração prestada na
Delegacia de Policia, quando viu o rosto do acusado, pois a viseira
do capacete era grande; Que ele agiu de capacete o tempo todo; Que
o rosto do assaltante é bastante parecido com o suspeito (Dede de
Quica) que a policia mostrou para o depoente;
Nas
fls. 15 a testemunha reconheceu, em auto de reconhecimento
fotográfico, que Josinaldo foi o autor do assalto no mercadinho do
pai da testemunha.
“A
testemunha Adevaldo Antônio de Matos: Que
no dia 17/03/2012 o filho, Alexsandro, estava no caixa; Que que
entrou um homem anunciando o assalto; Que estava no fundo do mercado
no momento que aconteceu; Que não houve agressão; Que nunca viu o
acusado; Que não o conhecia ; Que no momento que o acusado
anunciou o assalto o filho entregou em média R$600,00; Que o
acusado estava armado; Que o acusado estava de capacete; Que ouviu
comentários que fora Dede de Quica quem praticou o assalto.
Em
relação ao assalto do dia 13/03/2012,
a testemunha disse que: Que sabia que os outros estabelecimentos
haviam sido assaltados, mas não sabia quem havia praticado;”
“A
testemunha Gildevan Cleito dos Santos Santana:
Que em 17/03/2012 no estabelecimento de Adevaldo, Que tava la na
hora; Que chegou calmo; Que nem prestou atenção que era um assalto;
Que chegou numa moto preta; Que o acusado estava com uma arma; Que
o acusado pegou o dinheiro e saiu; Que havia vários comentários
que era Dede de Quica que cometia esses assaltos; Que não viu se
era Dede de Quica o autor do assalto;
Em
relação ao assalto do dia 13/03/2012, no estabelecimento de
Lucimário, a testemunha disse que: Que
era Dede de Quica o suspeito de praticar esses roubos na região; Que
não ouviu falar em nenhuma outra pessoa envolvida com esses roubos;
Que acha que os comentários a respeito do réu é que ele é uma má
pessoa;”
As
testemunhas arroladas na denúncia e que foram inquiridas em Juízo
trouxeram informações harmônicas entre si e em consonância com o
depoimento da vítima, inclusive no que se refere às características
das roupas utilizadas pelo autor do delito.
Todas as testemunhas
informaram que o réu tinha 1,65m de altura, de cor parda, físico
forte e cabelos curtos, com a moto e capacete preto.
Assim, encontra-se claramente
comprovada a ocorrência material do fato criminoso ocorrido no dia
17/03/2012, às 11:30h, quando foi roubado o estabelecimento do
senhor Adevaldo Antônio dos Santos, tendo o réu subtraído a
importância de R$ 600,00 da aludida vitima, mediante emprego de arma
de fogo, fazendo-o Alexsandro Carvalho de Matos, de vitima, a qual
estava no caixa no local do crime.
Contudo,
não houve provas suficientes no roubo ocorrido no dia 13/03/2012,
muito menos do estupro praticado no dia 19/03/2012, por falta do
laudo pericial. Alem do mais, referido estupro é objeto de outra
ação penal que corre neste juízo.
3- DISPOSITIVO
Ante
o exposto, e
por tudo mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE
EM PARTE, o pedido formulado na denúncia, para condenar o réu
JOSINALDO
DE JESUS SANTOS (DEDÉ DE QUICA)
qualificado, como incurso na sanção prevista pelo art.
157, §2º, I do Código Penal.
3.1
– DOSIMETRIA
Passo,
em seguida, à dosimetria da pena, utilizando-se do método trifásico
de Nelson Hungria, adotado em nosso Código Penal, em estrita
observância ao disposto no art. 68, caput,
do CP.
JOSINALDO DE JESUS SANTOS
(DEDÉ DE QUICA)
Analisadas
as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que
o réu agiu com (1) culpabilidade
evidente, sendo reprovável à conduta do agente, agindo com dolo
intenso;
(2) responde a quatro processos penais, sendo péssimos os
antecedentes
criminais
(fl. 67); (3)
sobre
sua
conduta
social,
não há elementos para valorar; a
respeito de sua (4) personalidade,
trata-se de individuo frio, inclusive negou a sua participação no
evento delituoso, mas os autos demonstraram o contrário, sequer
demonstrou arrependimento; (5) o motivo
do delito se constitui no desejo de obtenção de lucro fácil, o
qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de
acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o
patrimônio; as (6) circunstâncias
do crime se encontram relatadas nos autos; (7) a consequência
extrapenal
do crime não houve; (8) o comportamento
da vítima
em nada influenciou o acusado, ou seja, ele não foi provocado.
Em
razão de as circunstâncias serem na maior parte desfavoráveis,
fixo a pena base, em 06 anos e 3 meses, e
30 dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário
mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao artigo
60, do Código Penal.
Não há circunstâncias
agravantes ou atenuantes a apreciar.
Concorrendo
a causa de aumento de pena, pelo fato de roubo ser armado (art.
157, §2º, I, do CP), elevo a pena em 1/3.
Desta
forma, fixo
como PENA DEFINITIVA
08
ANOS e 4 MESES de RECLUSÃO, e 40 DIAS -MULTA,
cada UM DESTES à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente
ao tempo do fato delituoso.
Incabíveis o benefício do art.
77 porque a pena é superior a 02 anos.
Nego ao Réu o benefício
encartado no artigo 44, do Código Penal, em vista do caso em tela
estar incluso na ressalva feita pelo inciso I, 2ª parte, do citado
artigo
Em
concordância com o disposto pelo artigo 33, parágrafo
3º,
do Código Penal e atento às Sumulas 718 do STF, o Réu deverá
cumprir a respectiva pena em
Regime
fechado,
haja vista que as circunstâncias judiciais não lhe
favorecem.
Nego
o direito de apelo em liberdade haja vista a tenaz violação
à ordem pública perpetrada pelo acusado, que responde a 4
processos, mormente
roubos,
conforme se demostrou acima, e não se emendam, estando, pois,
persentes os pressupostos da prisão preventiva (art. 311/312 do
CPP),
motivo
por que não pode, em caso de recurso, fazê-lo em liberdade, bem
assim pelo fato de terem passado a instrução toda preso
e
assim permanece até á presente data.
Oportunamente,
após
o transito em julgado desta decisão, tomem-se
as seguintes providencias:
- Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados;
- Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o artigo 50, do Código Penal e 686, do Código de Processo Penal;
- Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre o julgamento do feito e ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocopia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal.
- Expeçam-se guias definitivas de recolhimento.
Custas
pelo Réu (art. 804 do CP).
P.RI.
ANTAS/BA, 09 de novembro de 2017.
JUIZ SUBSTITUTO
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