PROCESSO Nº.: 0000335-51.2012




S E N T E N Ç A



I- RELATÓRIO

O Representante do Ministério Público, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra JOSINALDO DE JESUS SANTOS, qualificado anteriormente nos autos, dando-os como incursos nas sanções previstas pelo artigo 157, § 2º, I do CP, aduzindo, em síntese, que:
Alega o Ministério Publico que, no dia 13/03/2012, as 11:40h, JOSINALDO DE JESUS SANTOS (DEDÉ DE QUICA), adentrou no0 estabelecimento comercial de Lucimario Antônio dos Reis e subtraiu R$410,00 e 8 cartões telefônicos no valor de R$96,00, mediante emprego de arma de fogo, fazendo o proprietário acima de vitima, que estava no caixa no momento do crime. Segundo a acusação, o acusado chegou ao local de moto Honda Bros preta, usando capacete durante toda a ação, exigindo todo o dinheirto0 da vitima que estava em caixa e no bolso de sua bermuda.
Segundo o MP a vitima não foi depor na delegacia por temer o acusado.
Informa também o MP que o réu foi reconhecido por praticar outras ações criminosas no mesmo período. Ainda segundo a acusação, no dia 17/03/12, o denunciado adentrou em outro mercadinho, de propriedade de Adevaldo Antônio Santos e subtraiu cerca de R$ 600,00, mediante uso de arma de fogo, contra Alexandro Carvalho de Matos, filho do proprietário que estava no caixa no momento do fato. Informa a acusação que o denunciado chegou ao local de moto Honda Bros preta, e exigiu todo o dinheiro que estava no caixa, usando capacete durante toda a ação.
Na mesma denuncia, o MP acusa o réu de praticar crime de roubo no povoado Duas Serras, mediante uso de arma de fogo contra Tamires Dantas Santana, que estava no caixa, exigindo-lhe todo dinheiro e ainda estuprou a vítima.”
O réu teve sua prisão preventiva decretada pois na época estava foragido (fls. 52)
Ficha de antecedentes criminais fls. 67, onde evidencia-se que o réu responde a cinco processos penais.
Edital de citação realizado fls. 55/57.
Foi nomeado defensor dativo, tendo em vista que o réu não constituiu advogado, que apresentou defesa preliminar nas fls.60.
No decorrer da instrução, foram inquiridas as vítimas e as testemunhas arroladas pela acusação.
Em alegações finais, o Douto Representante do Ministério Público rogou pela condenação do acusado, nos termos da peça vestibular acusatória, asseverando que as declarações das vítimas e das testemunhas são harmônicos no sentido do roubo cometido.
Por sua vez, a defesa, em sede de alegações finais, em síntese, pugnou pela absolvição do réu, aduzindo que as provas colhidas são precárias para incriminá-lo como autor do delito.

2- FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar no presente processado a responsabilidade criminal dos JOSINALDO DE JESUS SANTOS (DEDÉ DE QUICA), qualificado anteriormente nos autos, dando-os como incursos nas sanções previstas pelo artigo 157, § 2º, I, do CP.
A ocorrência material do fato se encontra plenamente provada nos autos, não pairando qualquer dúvida quanto ao evento delituoso narrado na peça vestibular acusatória.
Resta, no entanto, aferirmos a autoria do delito e a responsabilidade penal dos Réus, para quais procederei a análise conjunta, cotejando os fatos relacionados na denúncia com as provas carreadas nos autos.
A vítima, por sua vez, narrou em Juízo (fls. ):
A testemunha Alexsandro Carvalho de Matos: Que no dia 17/03/2012 estava no caixa do mercadinho do pai; Que chegou um homem numa moto Bros preta; Que a moto permaneceu ligada; Que estava usando capacete; Que o acusado foi bem discreto, falando baixinho para não chamar atenção; Que ninguém percebeu que era um assalto; Que não foi agressivo; Que mostrou a arma e falou que era um assalto; Que retirou o dinheiro que estava no caixa e o entregou; Que foi subtraído, em media, R$600,00; Que não conhecia o assaltante; Que ouviu comentários de terceiros que o réu foi quem cometeu o assalto; Que confirma a declaração prestada na Delegacia de Policia, quando viu o rosto do acusado, pois a viseira do capacete era grande; Que ele agiu de capacete o tempo todo; Que o rosto do assaltante é bastante parecido com o suspeito (Dede de Quica) que a policia mostrou para o depoente;
Nas fls. 15 a testemunha reconheceu, em auto de reconhecimento fotográfico, que Josinaldo foi o autor do assalto no mercadinho do pai da testemunha.
A testemunha Adevaldo Antônio de Matos: Que no dia 17/03/2012 o filho, Alexsandro, estava no caixa; Que que entrou um homem anunciando o assalto; Que estava no fundo do mercado no momento que aconteceu; Que não houve agressão; Que nunca viu o acusado; Que não o conhecia ; Que no momento que o acusado anunciou o assalto o filho entregou em média R$600,00; Que o acusado estava armado; Que o acusado estava de capacete; Que ouviu comentários que fora Dede de Quica quem praticou o assalto.
Em relação ao assalto do dia 13/03/2012, a testemunha disse que: Que sabia que os outros estabelecimentos haviam sido assaltados, mas não sabia quem havia praticado;”
A testemunha Gildevan Cleito dos Santos Santana: Que em 17/03/2012 no estabelecimento de Adevaldo, Que tava la na hora; Que chegou calmo; Que nem prestou atenção que era um assalto; Que chegou numa moto preta; Que o acusado estava com uma arma; Que o acusado pegou o dinheiro e saiu; Que havia vários comentários que era Dede de Quica que cometia esses assaltos; Que não viu se era Dede de Quica o autor do assalto;
Em relação ao assalto do dia 13/03/2012, no estabelecimento de Lucimário, a testemunha disse que: Que era Dede de Quica o suspeito de praticar esses roubos na região; Que não ouviu falar em nenhuma outra pessoa envolvida com esses roubos; Que acha que os comentários a respeito do réu é que ele é uma má pessoa;
As testemunhas arroladas na denúncia e que foram inquiridas em Juízo trouxeram informações harmônicas entre si e em consonância com o depoimento da vítima, inclusive no que se refere às características das roupas utilizadas pelo autor do delito.
Todas as testemunhas informaram que o réu tinha 1,65m de altura, de cor parda, físico forte e cabelos curtos, com a moto e capacete preto.
Assim, encontra-se claramente comprovada a ocorrência material do fato criminoso ocorrido no dia 17/03/2012, às 11:30h, quando foi roubado o estabelecimento do senhor Adevaldo Antônio dos Santos, tendo o réu subtraído a importância de R$ 600,00 da aludida vitima, mediante emprego de arma de fogo, fazendo-o Alexsandro Carvalho de Matos, de vitima, a qual estava no caixa no local do crime.
Contudo, não houve provas suficientes no roubo ocorrido no dia 13/03/2012, muito menos do estupro praticado no dia 19/03/2012, por falta do laudo pericial. Alem do mais, referido estupro é objeto de outra ação penal que corre neste juízo.
3- DISPOSITIVO

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, o pedido formulado na denúncia, para condenar o réu JOSINALDO DE JESUS SANTOS (DEDÉ DE QUICA) qualificado, como incurso na sanção prevista pelo art. 157, §2º, I do Código Penal.

3.1 – DOSIMETRIA
Passo, em seguida, à dosimetria da pena, utilizando-se do método trifásico de Nelson Hungria, adotado em nosso Código Penal, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do CP.

JOSINALDO DE JESUS SANTOS (DEDÉ DE QUICA)
Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o réu agiu com (1) culpabilidade evidente, sendo reprovável à conduta do agente, agindo com dolo intenso; (2) responde a quatro processos penais, sendo péssimos os antecedentes criminais (fl. 67); (3) sobre sua conduta social, não há elementos para valorar; a respeito de sua (4) personalidade, trata-se de individuo frio, inclusive negou a sua participação no evento delituoso, mas os autos demonstraram o contrário, sequer demonstrou arrependimento; (5) o motivo do delito se constitui no desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as (6) circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos; (7) a consequência extrapenal do crime não houve; (8) o comportamento da vítima em nada influenciou o acusado, ou seja, ele não foi provocado.
Em razão de as circunstâncias serem na maior parte desfavoráveis, fixo a pena base, em 06 anos e 3 meses, e 30 dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao artigo 60, do Código Penal.
Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a apreciar.
Concorrendo a causa de aumento de pena, pelo fato de roubo ser armado (art. 157, §2º, I, do CP), elevo a pena em 1/3.
Desta forma, fixo como PENA DEFINITIVA 08 ANOS e 4 MESES de RECLUSÃO, e 40 DIAS -MULTA, cada UM DESTES à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
Incabíveis o benefício do art. 77 porque a pena é superior a 02 anos.
Nego ao Réu o benefício encartado no artigo 44, do Código Penal, em vista do caso em tela estar incluso na ressalva feita pelo inciso I, 2ª parte, do citado artigo
Em concordância com o disposto pelo artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal e atento às Sumulas 718 do STF, o Réu deverá cumprir a respectiva pena em Regime fechado, haja vista que as circunstâncias judiciais não lhe favorecem.
Nego o direito de apelo em liberdade haja vista a tenaz violação à ordem pública perpetrada pelo acusado, que responde a 4 processos, mormente roubos, conforme se demostrou acima, e não se emendam, estando, pois, persentes os pressupostos da prisão preventiva (art. 311/312 do CPP), motivo por que não pode, em caso de recurso, fazê-lo em liberdade, bem assim pelo fato de terem passado a instrução toda preso e assim permanece até á presente data.
Oportunamente, após o transito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providencias:
  1. Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados;
  2. Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o artigo 50, do Código Penal e 686, do Código de Processo Penal;
  3. Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre o julgamento do feito e ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocopia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal.
  4. Expeçam-se guias definitivas de recolhimento.
Custas pelo Réu (art. 804 do CP).
P.RI.

ANTAS/BA, 09 de novembro de 2017.

JUIZ SUBSTITUTO

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