REsp 1.675.015-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 12/9/2017, DJe 14/9/2017.
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL
TEMA
Ação de compensação por danos morais. Prisão efetuada por policial fora do exercício das funções. Ofensa à liberdade pessoal. Dano configurado.
DESTAQUE

A privação da liberdade por policial fora do exercício de suas funções e com reconhecido excesso na conduta caracteriza dano moral in re ipsa.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O contexto delineado pelo Tribunal de origem revela que, ao largo do debate acerca da prática de eventual crime de desacato, houve uma atuação arbitrária por policial ao algemar pessoa idosa, no interior do condomínio onde moram, em meio a uma discussão, o que lhe causou severas lesões corporais, caracterizando-se, assim, a ofensa a sua liberdade pessoal e, consequentemente, a sua dignidade. Com efeito, por se tratar de medida extremamente gravosa, a prisão, quando não decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, é autorizada pelo Estado no flagrante delito ou em hipóteses excepcionais, mediante ordem escrita e fundamentada do juiz, na qual fiquem demonstradas a sua necessidade e a adequação às circunstâncias que a justificam. Nesse sentido, o respeito pela condição fundamental de liberdade é consectário natural do postulado da dignidade da pessoa humana, que, por sua vez, como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, constitui, segundo a doutrina, verdadeira "cláusula geral de tutela e promoção da pessoa humana, tomada como valor máximo pelo ordenamento". Não por outro motivo, a ordem jurídica brasileira qualifica a prisão ilegal como crime, e, na esfera cível, como ato ofensivo à liberdade pessoal (art. 954, parágrafo único, II, do CC/02). Sob essa ótica, porque constitui grave violação da integridade física e psíquica do indivíduo, e, portanto, ofensa a sua dignidade enquanto ser humano, a privação indevida da liberdade, sobretudo por preposto do Estado e fora do exercício das funções, caracteriza dano moral in re ipsa.

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