Justiça impõe prisão preventiva para um invidíduo que foi pego com drogas em Cícero Dantas_BA
Autos n.º: 0002520-48.2017.805.0057
DECISÃO
Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em
face de xx... , sendo-lhe imputado o tipo
descrito no art. 33 da Lei 11.343/2006.
. A
conduta foi tipificada, preliminarmente, no art. 33 da Lei 11.343/06 = tráfico
de drogas.
O
estado de flagrância restou configurado, consoante art. 5°, LXI, da
Constituição Federal e arts. 301 e 302, do Código de Processo Penal.
Foram
procedidas as oitivas de acordo com o art. 304, § 2º, do CPP.
Foi
dada ao preso a nota de culpa no prazo e na forma do art. 306 do CPP, também
não havendo necessidade de testemunhas de entrega.
Houve
a imediata comunicação a este Juízo, consoante art. 5°, LXII, da Constituição
Federal.
O
preso foi informado de seus direitos, como determinam os incisos XLIX, LXIII e
LXIV, do art. 5° da Constituição Federal.
Diante
do exposto, observadas as prescrições legais e constitucionais, não existindo
vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, homologo o presente
auto.
A
Autoridade Policial representa pela prisão preventiva do investigado.
O MP interveio no feito opinou contra a restituição da liberdade do
investigado.
Passo a analisar se estão
presentes os requisitos da prisão preventiva.
O instituto da prisão preventiva, com as alterações legais trazidas pela lei n.º 12.403/11 passou a ser possível, em regra, apenas nos casos de prática de crimes com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos.
A prisão preventiva, com as
alterações legais trazidas pela lei n.º 12.403/11, passou a ser possível,
desde que presentes seus 03 fatores: a) prova da existência do crime
(materialidade); b) indícios suficientes de autoria + “c”) elemento
variável (periculum libertatis):
c-1) garantia da ordem pública; ou c-2) garantia da ordem econômica; ou c-3:
conveniência da instrução criminal; ou c-4): PARA aplicação da lei penal, nos termos art. 312 do CPP[1].
Além
do mais, mister se faz, em regra, a ocorrência de uma das condições previstas
no art. 313 do CPP: I- crime com pena privativa de liberdade superior a 4
(quatro) anos, II- réu já condenado em crime doloso III- ou nos caso de
violência doméstica.
Na
hipótese em análise, o preso foi flagranteado, pela autoridade policial, por
“tráfico de drogas ”,
cuja pena máxima
cominada, em abstrato, é superior a 4 anos, sendo possível, pois, a decretação
da prisão preventiva.
Nos termos do art. 310 do CPP, não sendo o caso nem de relaxamento de flagrante, ou de restituição da liberdade, deve o juiz converter o auto em preventiva, caso estejam presentes seus requisitos, o que se sucede no caso dos autos, pois o flagranteado foi preso dentro de casa, onde foram encontrados dois tabletes de erva prensada e em granel, rolo de papel alumínio, canivete e R$ 455,35.
Nos termos do art. 310 do CPP, não sendo o caso nem de relaxamento de flagrante, ou de restituição da liberdade, deve o juiz converter o auto em preventiva, caso estejam presentes seus requisitos, o que se sucede no caso dos autos, pois o flagranteado foi preso dentro de casa, onde foram encontrados dois tabletes de erva prensada e em granel, rolo de papel alumínio, canivete e R$ 455,35.
O investigado foi preso após (.......), usuário de drogas, ter sido flagrado portando maconha, oportunidade em
que delatou que foi o investigado que lhe vendeu a droga. Após isso, a PM se
dirigiu ao locus comissi delicti e
prendeu xx..., em flagrante,
que ainda tentou se evadir.
Até
aqui haveria a prisão preventiva pela gravidade da infração, o que nãos e se
admite, no entanto, ao confessar que já foi preso por crime de receptação e
está respondendo a processo na vara
crime de Cicero Dantas-BA, evidencia-se que há reiteração de condutas
criminosas que, por si só, faz incidir o
periculun libertatis para a garantia da ordem pública, ainda
mais que o preso incorreu, em tese, em
crime equiparável a hediondo, sendo o crime mais associado à violência e homicídios
na Bahia.
Nãoé outro o entendimento dos Tribunais:
Tjdf.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MACONHA. ROHYPNOL. PRISÃO EM FLAGRANTE
CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. ORDEM DENEGADA. 1. Mantém-se a prisão preventiva
do autor, em tese, de tráfico de entorpecentes, porquanto demonstrada nos autos
a sua necessidade para a garantia da ordem pública, diante da gravidade
concreta do crime, o que torna inadequada a substituição dessa medida por outra
de natureza cautelar diversa da prisão. 2. Condições pessoais favoráveis, como
primariedade, ocupação lícita e residência fixa não são, por si sós,
circunstâncias autorizadoras da revogação da prisão preventiva, quando
presentes seus requisitos. 3. Ordem denegada.
Nos termos do art. 312 c/c 313, inciso I, do CPP,
estando presentes os 03 fatores da custódia cautelar: prova da existência do
crime (materialidade) + indícios suficientes de autoria = fumus comissi
deliciti, associado ao “periculum libertatis” do caso concreto, qual seja,
garantia da ordem pública, CONVERTO O AUTO DE PRISÃO EM PRISÃO
PREVENTIVA em desfavor de xx... , eis
que se revelam inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da
prisão.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA.
Intime-se
Ciência ao MP.
Cícero Dantas/BA, 22
de dezembro de 2017.
JUIZ DE DIREITO
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