Autos n.º: 0002520-48.2017.805.0057


DECISÃO


            Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em face de xx... ,  sendo-lhe imputado o tipo descrito no art. 33 da Lei 11.343/2006.

.           A conduta foi tipificada, preliminarmente, no art. 33 da Lei 11.343/06 = tráfico de drogas.

            O estado de flagrância restou configurado, consoante art. 5°, LXI, da Constituição Federal e arts. 301 e 302, do Código de Processo Penal.

            Foram procedidas as oitivas de acordo com o art. 304, § 2º, do CPP.

            Foi dada ao preso a nota de culpa no prazo e na forma do art. 306 do CPP, também não havendo necessidade de testemunhas de entrega.

            Houve a imediata comunicação a este Juízo, consoante art. 5°, LXII, da Constituição Federal.

            O preso foi informado de seus direitos, como determinam os incisos XLIX, LXIII e LXIV, do art. 5° da Constituição Federal.

            Diante do exposto, observadas as prescrições legais e constitucionais, não existindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, homologo o presente auto.

            A Autoridade Policial representa pela prisão preventiva do investigado.

            O MP interveio no feito opinou contra a restituição da liberdade do investigado.



Passo a analisar se estão presentes os requisitos da prisão preventiva.

 
            O instituto da prisão preventiva, com as alterações legais trazidas pela lei n.º 12.403/11 passou a ser possível, em regra, apenas nos casos de prática de crimes com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos.

            A prisão preventiva, com as alterações legais trazidas pela lei n.º 12.403/11, passou a ser possível, desde que presentes seus 03 fatores: a) prova da existência do crime (materialidade); b) indícios suficientes de autoria + “c”) elemento variável (periculum libertatis): c-1) garantia da ordem pública; ou c-2)  garantia da ordem econômica; ou c-3: conveniência da instrução criminal; ou c-4): PARA aplicação da lei penal, nos termos art. 312 do CPP[1].

            Além do mais, mister se faz, em regra, a ocorrência de uma das condições previstas no art. 313 do CPP: I- crime com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos, II- réu já condenado em crime doloso III- ou nos caso de violência doméstica.



            Na hipótese em análise, o preso foi flagranteado, pela autoridade policial, por “tráfico de drogas ”, cuja pena máxima cominada, em abstrato, é superior a 4 anos, sendo possível, pois, a decretação da prisão preventiva.
             Nos termos do art. 310 do CPP, não sendo o caso nem de relaxamento de flagrante, ou de restituição da liberdade, deve o juiz converter o auto em preventiva, caso estejam presentes seus requisitos, o que se sucede no caso dos autos, pois o flagranteado foi preso dentro de casa, onde foram encontrados dois tabletes de erva prensada e em granel, rolo de papel alumínio, canivete e R$ 455,35.

             O investigado foi preso após (.......), usuário de drogas, ter sido flagrado portando maconha, oportunidade em que delatou que foi o investigado que lhe vendeu a droga. Após isso, a PM se dirigiu ao locus comissi delicti e prendeu  xx..., em flagrante, que ainda tentou se evadir.

Até aqui haveria a prisão preventiva pela gravidade da infração, o que nãos e se admite, no entanto, ao confessar que já foi preso por crime de receptação e está respondendo a  processo na vara crime de Cicero Dantas-BA, evidencia-se que há reiteração de condutas criminosas que, por si só, faz incidir o periculun libertatis para a garantia da ordem pública, ainda mais que o preso incorreu, em tese,  em crime equiparável a hediondo, sendo o crime mais associado à violência e homicídios na Bahia.

Nãoé outro o entendimento dos Tribunais:

Tjdf. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MACONHA. ROHYPNOL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. ORDEM DENEGADA. 1. Mantém-se a prisão preventiva do autor, em tese, de tráfico de entorpecentes, porquanto demonstrada nos autos a sua necessidade para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do crime, o que torna inadequada a substituição dessa medida por outra de natureza cautelar diversa da prisão. 2. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa não são, por si sós, circunstâncias autorizadoras da revogação da prisão preventiva, quando presentes seus requisitos. 3. Ordem denegada.

Nos termos do art. 312 c/c 313, inciso I, do CPP, estando presentes os 03 fatores da custódia cautelar: prova da existência do crime (materialidade) + indícios suficientes de autoria = fumus comissi deliciti, associado ao “periculum libertatis” do caso concreto, qual seja, garantia da ordem pública, CONVERTO O AUTO DE PRISÃO EM PRISÃO PREVENTIVA em desfavor de  xx... , eis que se revelam inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.

                A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA.

Intime-se

Ciência ao MP.



Cícero Dantas/BA, 22 de dezembro de 2017.

JUIZ DE DIREITO


[1]                                             NUCCI, Guilherme de Souza, Prisão e Liberdade, 2011, ED: RT.

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