STJ decide que "saque indevido na conta corrente e devolvido pelo Banco ñ configura necessariamente dano moral"
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PROCESSO |
REsp 1.573.859-SP, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, por unanimidade, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR |
TEMA |
Ação
de indenização por danos morais. Saque indevido de numerário na conta
corrente do autor. Ressarcimento dos valores pela instituição bancária.
Ausência de
dano moral in re ipsa.
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DESTAQUE |
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O
saque indevido de numerário em conta corrente, reconhecido e devolvido
pela instituição financeira dias após a prática do ilícito, não
configura, por si só, dano
moral in re ipsa.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
De
início, não se olvida que a Terceira Turma desta Corte tem precedente
no sentido de considerar que o saque indevido em conta corrente, por si
só, acarreta dano moral. Observe-se que, por
ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.197.929/PR, a
Segunda Seção desta Corte fixou a tese de que as instituições bancárias
respondem de forma objetiva pelos danos causados aos correntistas,
decorrentes de fraudes praticadas por terceiros, caracterizando-se como
fortuito interno. Cabe ainda ressaltar que no referido julgado foi
reconhecido o dano moral presumido em decorrência da inscrição indevida
em cadastro de
proteção ao crédito, razão pela qual não se confunde com o caso ora em
análise. Assim, na linha do que ficou decidido no recurso especial
representativo da controvérsia citado alhures, os valores sacados
de forma fraudulenta na conta corrente do consumidor, tal como ocorrido
na espécie, devem ser integralmente ressarcidos pela instituição
bancária. Logo, nessas hipóteses, o consumidor não terá qualquer
prejuízo material em decorrência do defeito na prestação do serviço
oferecido pelo banco. Embora não se tenha dúvida de que o saque indevido
acarreta dissabores ao consumidor, para fins de
constatação de ocorrência de dano moral é preciso analisar as
particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato
extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum
direito da
personalidade do correntista (bem extrapatrimonial). Circunstâncias, por
exemplo, como o valor total sacado indevidamente, o tempo levado pela
instituição bancária para ressarcir os valores descontados e as
repercussões
daí advindas, dentre outras, deverão ser levadas em conta para fins de
reconhecimento do dano moral e sua respectiva quantificação. Não seria
razoável que o saque indevido de pequena quantia, considerada
irrisória se comparada ao saldo que o correntista dispunha por ocasião
da ocorrência da fraude, sem maiores repercussões, possa, por si só,
acarretar compensação por dano moral. Dessa forma, o saque
indevido em conta corrente não configura, por si só, dano moral,
podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar
caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação
significativa a
algum direito da personalidade do correntista.
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