Restituição de coisas apreendidas. Desvios de recursos públicos federais. Fraude à licitação.   A restituição de bens apreendidos, seja na fase inquisitorial, seja na fase processual, condiciona-se à demonstração, cumulativa, da propriedade dos bens, do desinteresse inquisitorial ou processual na manutenção da apreensão e da não classificação dos bens apreendidos nas hipóteses elencadas no art. 91, inciso II, do Código Penal. Precedente desta Corte. Unânime. (MS 0043524-86.2017.4.01.0000, rel. Des. Federal Ney Bello, em 22/11/2017.)

0 Comentários