Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
CICERO DANTAS
VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS - CÍCERO DANTAS - PROJUDI


MUNICIPAL, S/N, , CENTRO - CICERO DANTAS
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PROCESSO N.º: 0001970-87.2016.8.05.0057
AUTOR:R ALVES DE OLIVEIRA FARMACIA ME
RÉUS: H T DE O RIBEIRO COMERCIO E SERV DE EQUIPAMENTOS EM INFO

            TRIERSISTEMAS



SENTENÇA




Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/99.
DECIDO.
Inicialmente analisarei as preliminares arguidas pela 1ª acionada. No que tange a preliminar de incompetência do juízo em razão da necessidade de perícia, rejeito-a, tendo em vista que as provas carreadas aos autos são suficientes para o julgamento da lide. De igual modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª empresa acionada, uma vez o sistema operacional foi adquirido pelo autor junto a esta. Por fim, deixo de acolher a preliminar de inépcia da inicial uma vez que a mesma atende aos requisitos exigidos pelo CPC.
Passo ao julgamento do mérito.
Narra a parte autora que, em julho de 2016 adquiriu junto a 2ª empresa acionada um sistema operacional exclusivo para Drogarias e Farmácias, pela quantia de R$1539,00. Aduz que essa  terceirizou o serviço para a 2ª ré, responsável pela instalação e treinamento do uso do sistema.
Requer a devolução do valor pago e indenização por perdas e danos, tendo em vista que o sistema instalado apresentou supostas falhas, consistentes no lançamento equivocado de preços de produtos.
As acionadas, em sua defesa, manifestaram-se pela improcedência do feito e aduziram que o sistema estava apto para uso e que pode ter havido falta de habilidade do autor para manuseio do mesmo.
A hipótese não é de inversão do ônus da prova porque o parte autora não se enquadra no conceito de consumidor, pois se trata de empresa que revende no mercado produtos farmacêutico.
Sobre o conceito de consumidor, vigoram no Brasil duas teorias, a maximalista e a finalista, prevalecendo à segunda, conforme o art. 2º do CDC, com espeque nos julgados e doutrina brasileira, uma vez que consumidor é o destinatário final da aquisição de produto e serviços. E não é só!
A empresa visa ao lucro, caracterizando-se como consumidora profissional, não sendo ela destinatária final dos produtos, sendo inaplicável o CDC à lide porque não trata de relação de consumo.
É o que ensina Cláudia Lima Marques, em sua obra Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 4ª ed., São Paulo:TR, 2002, p. 252 e 279/280:

'O art. 2º do Código afirma expressamente que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Na definição legal, a única característica restritiva seria a aquisição ou utilização de bem como destinatário final. Certamente, ser destinatário final é retirar o bem de mercado (ato objetivo), mas e se o sujeito adquire o bem para utilizá-lo em sua profissão, adquire como profissional (elemento subjetivo), com fim de lucro, também deve ser considerado destinatário final? A definição do art. 2º do CDC não responde à pergunta, é necessário interpretar a expressão destinatário final¿. (...)

O destinatário final é o Endverbraucher, o consumidor final, o que retira o bem do mercado ao adquirir ou simplesmente utilizá-lo (destinatário final fático), aquele que coloca um fim na cadeia de produção (destinatário final econômico) e não aquele que utiliza o bem para continuar a produzir, pois ele não é o consumidor final, ele está transformando o bem, utilizando o bem para oferecê-lo por sua vez ao seu cliente, seu consumidor.
Assim também decidem os nossos Tribunais:

(TJ/MG) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. INAPLICABILIDADE DO CDC . INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. 1. A inversão do ônus da prova é possível nas relações de consumo, uma vez comprovada a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, se operando, portanto, ope iudicis. Ausente qualquer dos requisitos, não há que se falar no deferimento da inversão. 2. Assim, não configurada a relação de consumo, impossível a inversão do ônus da prova com base no CDC .TJ-MG - Agravo de Instrumento Cv AI 10145130262945001 MG (TJ-MG). Publicado em 09/05/2014.

Pois bem. Compulsando os autos, evidente que o autor não provou a suposta falha no sistema operacional adquirido junto às acionadas. A cópia do e-mail colacionada aos autos evidencia apenas a tentativa de ser reembolsado.

Assim, o fato constitutivo do seu direito, como imposto pelo art. 373, I, do CPC, não se encontra demonstrado, portanto, incabível o pedido de indenização por danos matérias e perdas e danos.

Nesse sentido vem proclamando a jurisprudência, verbis:

(TJ/SC) RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVAÇÃO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA A CARACTERIZAÇÃO DO ILÍCITO. ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. EXEGESE DO ART. 333 , I , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DO RÉU PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA. Não há que se cogitar em responsabilidade civil por ato ilícito e reparação de danos sem comprovação dos requisitos insculpidos no art. 186 do atual Código Civil . Ademais, é da dicção do art. 333 , I , do Código de Processo Civil que incumbe ao autor o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito. AC 921416 SC 2011.092141-6 (TJ-SC) . Publicado em 31/01/2012.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados pela parte autora em face das empresas acionadas.

Extingo a fase cognitiva de conhecimento com julgamento de mérito.

Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95.

P. R. I.

Cícero Dantas (BA), 08 de janeiro de 2018



DR. JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO

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