Inversão do ônus da prova não pode beneficiar empresa que revende produtos farmacêutico" sentencia justiça da Bahia
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
CICERO DANTAS
VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS - CÍCERO DANTAS - PROJUDI
MUNICIPAL, S/N, , CENTRO - CICERO DANTAS
cdantas-jec@tjba.jus.br - Tel.: 75 3278-2627
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PROCESSO N.º: 0001970-87.2016.8.05.0057
AUTOR:R ALVES DE OLIVEIRA FARMACIA ME
RÉUS: H T DE O RIBEIRO COMERCIO E SERV DE EQUIPAMENTOS EM INFO
TRIERSISTEMASAUTOR:R ALVES DE OLIVEIRA FARMACIA ME
RÉUS: H T DE O RIBEIRO COMERCIO E SERV DE EQUIPAMENTOS EM INFO
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/99.
DECIDO.
Inicialmente analisarei as preliminares arguidas pela 1ª acionada.
No que tange a preliminar de incompetência do juízo em razão da
necessidade de perícia, rejeito-a, tendo em vista que as provas
carreadas aos autos são suficientes para o julgamento da lide. De igual
modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª empresa
acionada,
uma vez o sistema operacional foi adquirido pelo autor junto a esta.
Por fim, deixo de acolher a preliminar de inépcia da inicial uma vez que
a mesma atende aos requisitos exigidos pelo CPC.
Passo ao julgamento do mérito.
Narra
a parte autora que, em julho de 2016 adquiriu junto a 2ª empresa
acionada um sistema operacional exclusivo para Drogarias e Farmácias,
pela quantia de R$1539,00. Aduz que essa terceirizou o serviço para a 2ª ré, responsável pela instalação e treinamento do uso do sistema.
Requer
a devolução do valor pago e indenização por perdas e danos, tendo em
vista que o sistema instalado apresentou supostas falhas, consistentes
no lançamento equivocado de preços de produtos.
As
acionadas, em sua defesa, manifestaram-se pela improcedência do feito e
aduziram que o sistema estava apto para uso e que pode ter havido falta
de habilidade do autor para manuseio do mesmo.
A
hipótese não é de inversão do ônus da prova porque o parte autora não
se enquadra no conceito de consumidor, pois se trata de empresa que
revende no mercado produtos farmacêutico.
Sobre
o conceito de consumidor, vigoram no Brasil duas teorias, a maximalista
e a finalista, prevalecendo à segunda, conforme o art. 2º do CDC, com
espeque nos julgados e doutrina brasileira, uma vez que consumidor é o
destinatário final da aquisição de produto e serviços. E não é só!
A
empresa visa ao lucro, caracterizando-se como consumidora profissional,
não sendo ela destinatária final dos produtos, sendo inaplicável o CDC à
lide porque não trata de relação de consumo.
É
o que ensina Cláudia Lima Marques, em sua obra Contratos no Código de
Defesa do Consumidor, 4ª ed., São Paulo:TR, 2002, p. 252 e 279/280:
'O
art. 2º do Código afirma expressamente que consumidor é toda pessoa
física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como
destinatário final. Na definição legal, a única característica
restritiva seria a aquisição ou utilização de bem como destinatário
final. Certamente, ser destinatário final é retirar o bem de mercado
(ato objetivo), mas e se o sujeito adquire o bem para utilizá-lo em sua
profissão, adquire como profissional (elemento subjetivo), com fim de
lucro, também deve ser considerado destinatário final? A definição do
art. 2º do CDC não responde à pergunta, é necessário interpretar a
expressão destinatário final¿. (...)
O
destinatário final é o Endverbraucher, o consumidor final, o que retira
o bem do mercado ao adquirir ou simplesmente utilizá-lo (destinatário
final fático), aquele que coloca um fim na cadeia de produção
(destinatário final econômico) e não aquele que utiliza o bem para
continuar a produzir, pois ele não é o consumidor final, ele está
transformando o bem, utilizando o bem para oferecê-lo por sua vez ao seu
cliente, seu consumidor.
Assim também decidem os nossos Tribunais:
(TJ/MG)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE NO
CASO. INAPLICABILIDADE DO CDC . INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. 1. A
inversão do ônus da prova é possível nas relações de consumo, uma vez
comprovada a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, se
operando, portanto, ope iudicis. Ausente qualquer dos requisitos, não há
que se falar no deferimento da inversão. 2. Assim, não configurada a
relação de consumo, impossível a inversão do ônus da prova com base no
CDC .TJ-MG - Agravo de Instrumento Cv AI 10145130262945001 MG (TJ-MG). Publicado em 09/05/2014.
Pois
bem. Compulsando os autos, evidente que o autor não provou a suposta
falha no sistema operacional adquirido junto às acionadas. A cópia do
e-mail colacionada aos autos evidencia apenas a tentativa de ser
reembolsado.
Assim,
o fato constitutivo do seu direito, como imposto pelo art. 373, I, do
CPC, não se encontra demonstrado, portanto, incabível o pedido de
indenização por danos matérias e perdas e danos.
Nesse sentido vem proclamando a jurisprudência, verbis:
(TJ/SC)
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVAÇÃO.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA A CARACTERIZAÇÃO DO ILÍCITO.
ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. EXEGESE DO ART. 333 , I , DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL . INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DO RÉU PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA. Não há que se cogitar em
responsabilidade civil por ato ilícito e reparação de danos sem
comprovação dos requisitos insculpidos no art. 186 do atual Código Civil
. Ademais, é da dicção do art. 333 , I , do Código de Processo Civil
que incumbe ao autor o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito. AC 921416 SC 2011.092141-6 (TJ-SC) . Publicado em 31/01/2012.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados pela parte autora em face das empresas acionadas.
Extingo a fase cognitiva de conhecimento com julgamento de mérito.
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
P. R. I.
Cícero Dantas (BA), 08 de janeiro de 2018
DR. JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO
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