STJ afasta prisão de avós em caso de dívida de pensão alimentícia em favor dos netos
PROCESSO |
HC 416.886-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi,
por unanimidade, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017
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RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
TEMA |
Prisão
civil por alimentos. Obrigação alimentar avoenga. Natureza complementar
e subsidiária. Existência de meios executivos e técnicas mais
adequadas. Desnecessidade da medida
coativa extrema.
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DESTAQUE |
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Havendo
meios executivos mais adequados e igualmente eficazes para a satisfação
da dívida alimentar dos avós, é admissível a conversão da execução para
o rito
da penhora e da expropriação, a fim de afastar o decreto prisional em
desfavor dos executados.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Trata-se de habeas corpus
em que se discute a possibilidade de ser mantida ordem de prisão civil
em virtude de dívida de natureza alimentar assumida espontaneamente
pelos avós, relacionada ao
custeio de mensalidades escolares e de cursos extracurriculares dos
netos. Com efeito, não se pode olvidar que, na esteira da sólida
jurisprudência desta Corte, a responsabilidade pela prestação de
alimentos pelos
avós possui, essencialmente, as características da complementariedade e
da subsidiariedade, de modo que, para estender a obrigação alimentar aos
ascendentes mais próximos, deve-se partir da constatação de
que os genitores estão absolutamente impossibilitados de prestá-los de
forma suficiente. O fato de os avós terem assumido uma obrigação de
natureza complementar de forma espontânea não significa dizer que,
em caso de inadimplemento, a execução deverá obrigatoriamente seguir o
rito estabelecido para o cumprimento das obrigações alimentares devidas
pelos genitores, que são, em última análise, os
responsáveis originários pela prestação dos alimentos necessários aos
menores. Não há dúvida de que o inadimplemento causou transtornos aos
menores; todavia, sopesando-se os prejuízos que
seriam causados na hipótese de manutenção do decreto prisional dos
idosos, conclui-se que a solução mais adequada à espécie é autorizar a
conversão da execução para o rito da
penhora e da expropriação, o que, a um só tempo, homenageia o princípio
da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC/15) e também o
princípio da máxima utilidade da
execução. Registre-se, por fim, que, a depender do grau de
recalcitrância manifestado pelos pacientes, poderá o juízo de 1º grau
empregar outros meios de coerção ou sub-rogação, tais
como aqueles estabelecidos nos arts. 528, § 3º, 529, 831 e seguintes da
novel legislação processual civil.
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