PRIMEIRA TURMA

PROCESSO
AREsp 1.029.385-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, por unanimidade, julgado em 05/12/2017, DJe 09/02/2018
RAMO DO DIREITO DIREITO ADMINISTRATIVO
TEMA
Conselho de fiscalização profissional. Automóveis. Registro como veículos oficiais. Autorização legal. Ausência.
DESTAQUE
Os conselhos de fiscalização profissional não possuem autorização para registrar os veículos de sua propriedade como oficiais.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Primeiramente, consigna-se que, com o julgamento da ADIN n. 1.717-6 pelo Supremo Tribunal Federal, reconheceu-se a inconstitucionalidade do art. 58 da Lei n. 9.649/98, o qual assegurava o caráter privado dos conselhos de fiscalização profissional, passando aquela Corte a perfilhar o entendimento de que essas entidades têm natureza jurídica de direito público autárquico. Diante disso, tais autarquias passaram a gozar da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, "a", e § 2° da Constituição Federal, no que se refere ao seu patrimônio, renda e serviços. Quanto ao reconhecimento do direito ao emplacamento dos veículos, ressalta-se que as Resoluções Contran n. 529/78 (que assegurava o emplacamento de veículos pertencentes a autarquias instituídas por lei) e n. 756/91 (que dispunha sobre as cores das placas de identificação de veículos pertencentes a entidades públicas), foram revogadas pela Resolução Contran n. 298, de 21 de novembro de 2008. Importa salientar, ainda, que o § 1º do art. 120 do Código de Trânsito Brasileiro rege que somente serão registrados como oficiais os veículos de propriedade da Administração Direta, seja da União, dos Estados Membros, do Distrito Federal ou aos Municípios, de qualquer um dos Poderes da República. Assim, mostra-se inviável que a entidade autárquica em questão, componente da administração indireta, registre seus veículos como oficiais - disposição do art. 4º, II, do DL n. 200/1967.

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